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LEI Nº 5910

 

Regulamentada pelo Decreto nº 17.063/2006

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR A SECRETARIA MUNICIPAL DE INTERIOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA, e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar na Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, instituída pela Lei Municipal n° 5.800, de 28 de dezembro de 2005, a Secretaria Municipal de Interior - SEMUI, com base em uma visão sistêmica e integrada das atividades e dos relacionamentos institucionais e organizacionais, para os fins do cumprimento das obrigações da Administração Pública Municipal e que são fundamentais ao atendimento das necessidades da população, em especial, as sediadas no interior do Município.

Art. 2° - Compete à Secretaria Municipal de Interior - SEMUI, para o cumprimento da sua finalidade institucional, a coordenação, execução e controle das atividades referentes ao sistema viário do interior do Município, manutenção de serviços públicos nos distritos e povoados, promovendo a interligação do Poder Público com as comunidades rurais, no desempenho das seguintes atribuições:

 

I - Execução das atividades que sejam necessárias ao desenvolvimento econômico do interior do município, como abertura de estradas secundárias, vicinais e outras indispensáveis ao escoamento da produção agropecuária, inclusive vias de acesso às propriedades, terreiros e lavouras;

 

II - Manter e atualizar planta cadastral do sistema viário do interior do Município, em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento e a Secretaria Municipal de Administração, Logística e Serviços Internos;

 

III - Executar os trabalhos de construção e conservação de pontes, bueiros, passadores de gado, mata-burros, abertura, pavimentação e conservação das vias secundárias;

 

IV - Executar trabalhos de conservação e manutenção da distribuição de saibro, com vistas a atender os logradouros e as vias públicas do interior do Município;

V - Elaborar cronograma de obras públicas que deverão ser realizadas nas regiões do interior do Município, com base no levantamento das necessidades junto às comunidades rurais e dos Distritos Municipais;

 

VI - Executar e manter o cronograma de capina nas estradas vicinais, bem como a manutenção e conserva dos cemitérios públicos dos Distritos Municipais;

 

VII - Manter estreito relacionamento com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural no que tange aos projetos destinados ao desenvolvimento econômico dos Distritos Municipais e demais localidades do interior do Município;

 

VIII - Execução dos demais serviços públicos municipais que estejam compreendidos no seu âmbito de atuação.

Art. 3° - As atividades da Secretaria Municipal de Interior estão categorizadas no Nível Administrativo Gerencial e Técnico-Operacional, e sua estrutura organizacional pertencente ao Sistema Estruturante de Desenvolvimento da Qualidade de Vida Comunitária, com base nos Artigos 11 a 14 da Lei Municipal n° 5.800, de 28 de dezembro de 2005.

Art. 4° - A Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Interior aprovada por esta Lei será composta das seguintes unidades organizacionais:

I Secretário Municipal de Interior;

II – Diretoria de Obras e Infra-estrutura do Interior;

1.      Gerência de Conservação e Limpeza;

2.      Gerência de Manutenção de Máquinas e Equipamentos;

III – Diretoria de Controle e Administração;

1. Gerência de Apoio Administrativo;

2. Gerência de Controle e Cadastro de Material;

IV – Diretoria de Planejamento;

1.   Gerência de Acompanhamento e Execução de Obras do Interior;

V - Gerência de Serviços Internos.

Art. 5° - O Organograma Básico da Secretaria Municipal de Interior é o que consta do Anexo I desta Lei, em que estão definidas as Diretorias e as Gerências encarregadas da execução das atividades finalísticas e das atividades comuns a todas às Secretarias Municipais.

Art. 6º – Os vencimentos mensais dos Cargos de Provimento em Comissão criados e não mencionados pela presente Lei, são aqueles que constam do Anexo XXIV da Lei Municipal n° 5.800, de 28 de dezembro de 2005.

Art. 7º - Os servidores efetivos ou celetistas nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal para exercerem os cargos de provimento em comissão criados pela presente lei, perceberão seus vencimentos nos termos do Artigo 62 da Lei Municipal n° 5.800, de 28 de dezembro de 2005.

Art. 8º – O Poder Executivo Municipal, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, deverá proceder por Decreto a regulamentação da Secretaria Municipal de Interior – SEMUI, definindo as finalidades, objetivos e atividades dos órgãos que a compõe, de modo a viabilizar o cumprimento das atribuições definidas e aprovadas por esta Lei.

Parágrafo único – O cumprimento do preceituado no caput deste artigo é de cunho obrigatório, sendo condição essencial para a implantação da Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Interior, aprovada por esta Lei.

Art. 9º – Os servidores oriundos de órgãos da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, Estados e Municípios, colocados à disposição do município de Cachoeiro de Itapemirim, com ônus para o órgão de origem, e nomeados para o exercício de cargos de provimento em comissão criados pela presente Lei, farão jus a gratificação de que trata o Parágrafo Único do Artigo 72 da Lei Municipal n° 5.800, de 28 de dezembro de 2005.

Art. 10 – Para o perfeito funcionamento da Secretaria Municipal de Interior, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar servidores do quadro existente na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, ou contratar pessoal provisoriamente, para atuar na referida secretaria, até a realização de concurso púbico para o efetivo preenchimento dos cargos necessários.

Art. 11 – As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações previstas no Orçamento Programa do Município, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, se necessário, proceder à suplementação e a abertura de créditos especiais para suportar as despesas de implantação dos órgãos criados por esta Lei.

Art. 12 - Os créditos adicionais suplementares decorrentes desta Lei não constarão do limite previsto no Inciso I do Art. 5º, da Lei Municipal nº 5.808, de 30 de dezembro de 2005, alterado pela Lei Municipal nº 5.872, de 30 de agosto de 2006.

 

Art. 13 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 14 de dezembro de 2006.

 

 

 

ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE

Prefeito Municipal