LEI
Nº 5910
Regulamentada pelo
Decreto nº 17.063/2006
AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR A SECRETARIA MUNICIPAL DE INTERIOR E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA, e o Prefeito
Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a criar na Estrutura Organizacional da Prefeitura
Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, instituída pela Lei Municipal n° 5.800, de 28 de dezembro de 2005,
a Secretaria Municipal de Interior - SEMUI, com base em uma visão
sistêmica e integrada das atividades e dos relacionamentos institucionais e
organizacionais, para os fins do cumprimento das obrigações da
Administração Pública Municipal e que são fundamentais ao atendimento das
necessidades da população, em especial, as sediadas no interior do
Município.
Art.
2° - Compete à Secretaria Municipal de Interior -
SEMUI, para o cumprimento da sua finalidade institucional, a coordenação,
execução e controle das atividades referentes ao sistema viário do interior
do Município, manutenção de serviços públicos nos distritos e povoados,
promovendo a interligação do Poder Público com as comunidades rurais, no
desempenho das seguintes atribuições:
I -
Execução das atividades que sejam necessárias ao
desenvolvimento econômico do interior do município, como abertura de
estradas secundárias, vicinais e outras indispensáveis ao escoamento da
produção agropecuária, inclusive vias de acesso às propriedades, terreiros
e lavouras;
II
- Manter e atualizar planta cadastral do sistema
viário do interior do Município, em articulação com a Secretaria Municipal
de Planejamento e Orçamento e a Secretaria Municipal de Administração,
Logística e Serviços Internos;
III
- Executar os trabalhos de construção e conservação
de pontes, bueiros, passadores de gado, mata-burros, abertura, pavimentação
e conservação das vias secundárias;
IV
- Executar trabalhos de conservação e manutenção
da distribuição de saibro, com vistas a atender os logradouros e as vias
públicas do interior do Município;
V -
Elaborar cronograma de obras públicas que deverão
ser realizadas nas regiões do interior do Município, com base no
levantamento das necessidades junto às comunidades rurais e dos Distritos
Municipais;
VI
- Executar e manter o cronograma de capina nas
estradas vicinais, bem como a manutenção e conserva dos cemitérios públicos
dos Distritos Municipais;
VII
- Manter estreito relacionamento com a Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Rural no que tange aos projetos destinados ao
desenvolvimento econômico dos Distritos Municipais e demais localidades do
interior do Município;
VIII - Execução dos demais serviços públicos municipais
que estejam compreendidos no seu âmbito de atuação.
Art. 3° - As
atividades da Secretaria Municipal de Interior estão categorizadas no Nível
Administrativo Gerencial e Técnico-Operacional, e sua estrutura
organizacional pertencente ao Sistema Estruturante de Desenvolvimento da
Qualidade de Vida Comunitária, com base nos Artigos
11 a 14 da Lei Municipal n° 5.800, de 28 de dezembro de 2005.
Art. 4° - A Estrutura Organizacional
da Secretaria Municipal de Interior aprovada por esta Lei será composta das
seguintes unidades organizacionais:
I – Secretário Municipal de Interior;
II – Diretoria
de Obras e Infra-estrutura do Interior;
1.
Gerência de Conservação e Limpeza;
2.
Gerência de Manutenção de Máquinas e Equipamentos;
III – Diretoria
de Controle e Administração;
1. Gerência de Apoio
Administrativo;
2. Gerência de Controle e
Cadastro de Material;
IV – Diretoria
de Planejamento;
1.
Gerência de Acompanhamento e Execução de
Obras do Interior;
V - Gerência de Serviços Internos.
Art. 5° - O Organograma Básico da
Secretaria Municipal de Interior é o que consta do Anexo I desta Lei, em
que estão definidas as Diretorias e as Gerências encarregadas da execução
das atividades finalísticas e das atividades comuns a todas às Secretarias
Municipais.
Art. 6º – Os
vencimentos mensais dos Cargos de Provimento em Comissão criados e não
mencionados pela presente Lei, são aqueles que constam do Anexo XXIV da Lei Municipal n° 5.800, de 28 de
dezembro de 2005.
Art. 7º - Os servidores efetivos ou
celetistas nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal para exercerem
os cargos de provimento em comissão criados pela presente lei, perceberão
seus vencimentos nos termos do Artigo 62 da
Lei Municipal n° 5.800, de 28 de dezembro de 2005.
Art. 8º – O Poder Executivo Municipal,
no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, deverá proceder por Decreto a
regulamentação da Secretaria Municipal de Interior – SEMUI, definindo as
finalidades, objetivos e atividades dos órgãos que a compõe, de modo a
viabilizar o cumprimento das atribuições definidas e aprovadas por esta
Lei.
Parágrafo único – O cumprimento do preceituado
no caput deste artigo é de cunho
obrigatório, sendo condição essencial para a implantação da Estrutura
Organizacional da Secretaria Municipal de Interior, aprovada por esta Lei.
Art. 9º – Os servidores oriundos de
órgãos da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos
Poderes da União, Estados e Municípios, colocados à disposição do município
de Cachoeiro de Itapemirim, com ônus para o órgão de origem, e nomeados
para o exercício de cargos de provimento em comissão criados pela presente
Lei, farão jus a gratificação de que trata o Parágrafo
Único do Artigo 72 da Lei Municipal n° 5.800, de 28 de dezembro de 2005.
Art. 10 – Para o perfeito
funcionamento da Secretaria Municipal de Interior, fica o Poder Executivo
autorizado a remanejar servidores do quadro existente na Prefeitura
Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, ou contratar pessoal provisoriamente,
para atuar na referida secretaria, até a realização de concurso púbico para
o efetivo preenchimento dos cargos necessários.
Art. 11 – As
despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações
previstas no Orçamento Programa do Município,
ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, se necessário,
proceder à suplementação e a abertura de créditos especiais para suportar
as despesas de implantação dos órgãos criados por esta Lei.
Art.
12 - Os créditos adicionais suplementares decorrentes
desta Lei não constarão do limite previsto no Inciso
I do Art. 5º, da Lei Municipal nº 5.808, de 30 de dezembro de 2005,
alterado pela Lei Municipal nº 5.872, de 30 de
agosto de 2006.
Art. 13 – Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 14 de dezembro de 2006.
ROBERTO VALADÃO
ALMOKDICE
Prefeito Municipal
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