REVOGADA
PELA LEI Nº 6.841/2013
LEI Nº 6.023, DE 17 DE OUTUBRO DE 2007
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº
3.524, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito
Santo, APROVA e o Prefeito Municipal
SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1° - O Art. 4º da Lei Municipal nº 3.524, de 18 de
novembro de 1991, passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 4º – O Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA será presidido pelo
Secretário Municipal de Meio Ambiente, que será seu membro nato.”
Art. 2º – O Art. 5º da Lei
Municipal nº 3.254, de 18 de novembro de 1991, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5º – O Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA passa a ter a
seguinte composição:
§ 1º - Serão representantes do Poder Público, as seguintes
Instituições:
I - Um representante da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, na pessoa do Secretário Municipal de
Meio Ambiente;
II - Um representante da
Procuradoria Geral do Município;
III - Um representante do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis –
IBAMA;
IV - Um representante do
Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF;
V - Um representante da
Companhia de Polícia Ambiental;
VI - Um representante da
Defesa Civil.
§ 2º - Serão representantes da Classe Empresarial, as seguintes
Instituições:
I - Um representante da
CITÁGUA – Águas de Cachoeiro S/A;
II - Um representante da
Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Cachoeiro de Itapemirim –
ACISCI;
III - Um representante da
Cooperativa de Artes do Sul do Estado do Espírito Santo – COPIARTE;
VI - Um representante do
Sindicato da Indústria de Extração e Beneficiamento de Mármores, Granitos
Ornamentais, Cal e Calcário da Região Espírito-antense – SINDIROCHAS;
V - Um representante do
Sindicato Rural de Cachoeiro de Itapemirim;
VI - Um representante da
Central de Tratamento de Resíduos de Vila Velha – CTRVV.
§ 3º - Serão representantes da Sociedade Civil Organizada, as
seguintes Instituições:
I - Um representante do
Conselho Regional de Engenharia, Agronomia e Arquitetura – CREA;
II - Um representante dos
Amigos da Bacia do Rio Itapemirim – AABRI;
III - Um representante da
Ordem dos Advogados do Brasil – OAB;
IV - Um representante do
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Mármore, Granito e Calcário do
Estado do Espírito Santo – SINDIMÁRMORE;
V - Um representante da
Pastoral da Ecologia;
VI - Um representante do
Sindicato dos Trabalhadores em Água, Esgoto e Meio Ambiente no Estado do
Espírito Santo – SINDAEMA.
Parágrafo único – A cada titular do Conselho Municipal de Meio Ambiente –
CMMA, corresponderá um suplente.”
Art. 3º – O parágrafo único do Art. 6º, da Lei Municipal nº
3.524, de 18 de novembro de 1991,
passa a ter seguinte redação:
“Art. 6º -
..................................................................
Parágrafo Único – Na ausência ou impedimento do Secretário Municipal de
Meio Ambiente, a presidência será assumida pelo seu suplente.”
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 5794,
de 01 de dezembro de 2005.
Cachoeiro de Itapemirim, 17 de outubro de 2007.
ROBERTO VALADÃO
ALMOKDICE
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim.