REVOGADA PELA LEI Nº 7475/2017
LEI Nº 7409, DE 07 DE JUNHO DE
2016.
REESTRUTURA O SERVIÇO DE ESTACIONAMENTO
ROTATIVO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, FIXA A DESTINAÇÃO DE RECURSOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim,
Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a
seguinte Lei:
Capítulo
I
Do
Serviço de Estacionamento Rotativo Municipal
Art. 1º. Fica
reestruturado o Serviço de Estacionamento Rotativo de Cachoeiro de Itapemirim,
instituindo o estacionamento pago de veículos por período de tempo determinado
nas regiões do município consideradas polo geradores de tráfego.
Parágrafo único. VETADO
Art. 2º. O
Sistema de Estacionamento Rotativo de Cachoeiro de Itapemirim será mantido e
operado diretamente pelo Município ou por intermédio de terceiros mediante
licitação por concorrência pública, e consistirá no estabelecimento de áreas
específicas para estacionamento previamente delimitadas e devidamente
sinalizadas na forma da legislação de trânsito.
Parágrafo único. VETADO
Art. 3º. O
Sistema de Estacionamento Rotativo de que trata a presente Lei, compreende a
cobrança pela utilização do espaço público por veículos automotores.
Parágrafo único. Os
veículos automotores de duas rodas deverão utilizar as áreas predeterminadas
pela municipalidade como bolsões de estacionamento, estando vedada aos seus
condutores a utilização do espaço público destinado ao estacionamento rotativo
dos demais veículos.
Art. 4º. A
Autoridade Municipal de Trânsito através de resolução, fixará:
I. as áreas destinadas ao estacionamento pago;
II. VETADO;
III. VETADO.
§1º. Fica estabelecido que a quantidade mínima de vagas a serem
disponibilizadas pelo município para a exploração do serviço de estacionamento
rotativo é de 600 (seiscentas) vagas para automóveis e 300 (trezentas) vagas
para veículos automotores de duas rodas, sem
prejuízo da disponibilização de novas vagas pela municipalidade, respeitando-se
os limites legais estabelecidos para estacionamentos especiais (idosos e
pessoas com mobilidade reduzida) nas Resoluções nos 303/2008
e 304/2008 nas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
§2º. Caberá a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SEMDURB em
conjunto com o órgão da Prefeitura Municipal, responsável pelo trânsito,
identificar as regiões polo geradores de tráfego na sede e no interior do
município, aptas a receber o Sistema de Estacionamento Rotativo.
§3º. Uma vez identificados novos polos geradores de tráfego, a SEMDURB
informará a Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de
Cachoeiro de Itapemirim – AGERSA e o órgão municipal responsável pelo trânsito
que, após análise técnica, encaminharão relatório ao Executivo Municipal a fim
de que seja manifestada a conveniência de se promover a ampliação do serviço de
estacionamento rotativo.
§4º. O período máximo de permanência conforme a região será definido pela
AGERSA, de acordo com estudos técnicos elaborados em conjunto com a SEMDURB e o
órgão municipal responsável pelo trânsito.
§5º. VETADO.
§6º. Incumbirá também a AGERSA, o monitoramento de todas as informações de
gerenciamento do serviço de estacionamento rotativo, bem como o fornecimento
dos relatórios de acompanhamento relativos ao funcionamento deste aos setores
da Administração envolvidos.
Art. 5º. A cobrança pela exploração do serviço de
estacionamento rotativo de veículos automotores nas vias e logradouros públicos
será estabelecida conforme os seguintes casos:
I. Exploração direta pelo
município: a ser definida por decreto;
II. Delegação: nas condições
definidas no edital/termo de Referência, nos termos da Lei nº 8.987/1995 e
desta Lei Municipal.
Art. 6º. Os veículos automotores estacionados nos
locais estabelecidos para o serviço de estacionamento rotativo pago em
desacordo com as disposições desta Lei ou das que forem estabelecidas em
regramento específico serão considerados como estacionados em local proibido e
sujeitos às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
§1º. Caberá exclusivamente aos agentes públicos competentes a aplicação das
penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
§2º. Incumbirá aos agentes credenciados do operador do rotativo municipal,
os quais deverão estar devidamente identificados, apenas e tão somente a
verificação do cumprimento das normas estabelecidas para o serviço de
estacionamento pago, visando o controle da utilização, pagamento e
compatibilidade do veículo à vaga.
Art. 7º. A utilização não paga do estacionamento
rotativo está condicionada ao atendimento da Resolução nº 302/2008 do Conselho
Nacional de Trânsito – CONTRAN.
§1º.
As áreas situadas em frente a hospitais, prontos-socorros e outros locais
considerados estratégicos que necessitem de parada de emergência, bem como as
destinadas a pontos de ônibus, de táxis e de carga e descarga não integrarão as
vagas para exploração do serviço de estacionamento de que trata esta Lei.
§2º. VETADO.
§3º. Para usufruir do benefício de que trata o parágrafo anterior, o morador
deverá solicitar o seu cadastramento junto à AGERSA, mediante requerimento ao
citado órgão, juntando a documentação relacionada no Anexo I desta Lei
necessária obtenção do “Cartão Residencial” a ser emitido pelo operador do rotativo
– conforme modelo constante do Anexo II desta Lei – o qual deverá estar
presente no interior do veículo de forma visível sobre o painel.
§4º. VETADO.
§5º. VETADO.
§6º. VETADO.
Art. 8º. Considerar-se-á estacionado irregularmente na
área do estacionamento rotativo municipal, o veículo que:
I. ocupe irregularmente as vagas
demarcadas;
II. não pague pelo período de
ocupação da vaga;
III. apresente incorreção ou
rasuras nos dispositivos de cobrança quando impressos;
IV. permaneça na vaga após o período
de 15 minutos depois de expirado o prazo regulamentar;
V. ocupe as vagas especiais
destinadas a idosos e a pessoas com necessidades especiais sem portar a
identificação fornecida pela municipalidade.
§1º. O uso excepcional de vagas por tempo diferente do estabelecido na
sinalização regulamentar para atendimento de serviços que exijam utilização
especial está condicionado à prévia autorização da AGERSA, mediante o pagamento
do valor de 5 (cinco) UFCI (Unidade Fiscal de Cachoeiro de Itapemirim), a título
de diária pelo uso do estacionamento rotativo.
§2º.
A utilização excepcional da vaga de que trata o parágrafo anterior está
condicionada ao pagamento ao operador do serviço de estacionamento rotativo das
diárias relativas ao tempo de uso, ficando o operador responsável por esta
fiscalização.
§3º. Os usuários do estacionamento rotativo estão obrigados a proceder o
pagamento pelas vagas que utilizar, respeitados os limites de tempo.
§4º. O descumprimento de quaisquer itens do presente artigo sujeita o
infrator às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro e no Código Municipal de Posturas.
Capítulo
II
Do
Estacionamento para Carga e Descarga
Art. 9º. O estacionamento de veículos para carga e
descarga de mercadorias nas áreas destinadas ao estacionamento rotativo, fora
dos locais de carga e descarga estabelecidos – desde que obedecidos os
regramentos municipais – deverão obedecer as regras do serviço de que trata esta
Lei, sujeitando o infrator às penalidades previstas Código de Trânsito
Brasileiro e as demais previstas pela legislação municipal.
Art. 10. Aos veículos empregados nos serviços de carga
e descarga não serão permitidos o depósito de cargas nas pistas de rolamento e
passeios públicos, mantida a não infringência às normas regulamentadoras de
trânsito.
Capítulo
III
Da
Destinação dos Recursos Captados pela Exploração do Serviço
Art. 11. VETADO.
§1º. Os recursos de que trata o presente artigo deverão ser depositados em
instituição financeira oficial em conta específica a ser criada:
I. pelo Município, em caso de
exploração direta do serviço;
II. pela AGERSA, em caso de
exploração do serviço por delegação.
§2º. O Conselho Municipal de Transportes e Tarifas ficará responsável pela
análise da prestação de contas da utilização dos recursos captados pela
exploração do serviço de estacionamento rotativo.
§3º. A prestação de contas de que trata o parágrafo anterior deverá ser
prestada quando da realização das reuniões ordinárias do Conselho Municipal de
Transportes e Tarifas ou extraordinariamente mediante solicitação do seu
presidente, ficando responsáveis em prestá-la o Município ou AGERSA, nos termos
dos incisos I e II do §1º deste artigo.
Capítulo
IV
Das
Disposições Gerais
Art.
Art. 13. Os
dispositivos desta Lei que, porventura, possam vir a conflitar com o Código
Municipal de Posturas deverão ser a ele compatibilizados.
Art. 14. Fica
sob a responsabilidade da AGERSA a gestão e fiscalização do contrato bem como a
regulação do serviço no caso da exploração do serviço de estacionamento
rotativo municipal por delegação.
Art. 15. Os
casos omissos serão tratados:
I.
VETADO;
II.
Por Resolução da Autoridade Municipal de Trânsito em caso de exploração direta.
Art.
16. Revogam-se
as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nos 3.465, de 10 de julho de
1991 e 4.777, de 8 de junho de 1999.
Art. 17. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, 07
de junho de 2016.
CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS
Prefeito Municipal
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura de Cachoeiro de
Itapemirim.
ANEXO
I
Relação dos documentos necessários à concessão do Cartão Residencial que
deverão ser obrigatoriamente juntados ao requerimento do interessado no ato do
protocolo perante AGERSA:
- RG;
- CPF;
- Comprovante oficial de
residência (luz, água, telefone etc) do mês corrente ou imediatamente anterior;
- Comprovante de IPTU do Imóvel
em dia com o pagamento ou devidamente quitado;
- Cópia do Certificado de
Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV do ano vigente;
- cópia do contrato de locação
vigente devidamente registrado em cartório entre as partes (em caso de
aluguel);
- Certidão de Registro de
Imóveis dentro do prazo de validade (30 dias).
ANEXO
II