LEI Nº 5890, DE 31
DE OUTUBRO DE 2006
INSTITUI O PLANO
DIRETOR MUNICIPAL E O SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTĂO DO MUNICÍPIO DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.
A
Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal
SANCIONA a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA CONCEITUAÇĂO, FINALIDADE, ABRANGÊNCIA E OBJETIVOS
GERAIS DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA CONCEITUAÇĂO
Art.
1º Esta Lei institui o Plano
Diretor Municipal e o Sistema de Planejamento e Gestăo do Município de
Cachoeiro de Itapemirim.
Art.
2º O Plano Diretor Municipal é
instrumento global e estratégico da política de desenvolvimento municipal,
determinante para todos os agentes públicos e privados que atuam no Município.
§ 1º O Plano Diretor é parte integrante do processo de
planejamento municipal, devendo o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias
e o Orçamento Anual incorporarem as diretrizes e as prioridades nele contidas.
§
2º Além do Plano Diretor, o
processo de planejamento municipal compreende, nos termos do artigo 4º da Lei
Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade, os seguintes
itens:
1 -
Disciplina do parcelamento, do uso e da ocupaçăo do solo;
2
- Plano plurianual;
3
- Diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
4
- Gestăo orçamentária participativa;
5 -
Planos de desenvolvimento econômico e social.
Art.
3º O Plano Diretor abrange a
totalidade do território do Município, definindo:
1
- A política de desenvolvimento do Município;
2
- A funçăo social da Cidade;
3
- A funçăo social da propriedade;
4
- As políticas públicas do Município;
5
- O plano urbanístico;
6
– A gestăo democrática.
Art.
4º Entende-se por Sistema de
Planejamento e Gestăo o conjunto de órgăos, normas, recursos humanos e técnicos
objetivando a coordenaçăo das açơes dos setores público, privado e da sociedade
em geral, a integraçăo entre os diversos programas setoriais e a dinamizaçăo e
modernizaçăo da açăo governamental.
Parágrafo
Único. O Sistema de Planejamento
e Gestăo, conduzido pelo setor público, deverá garantir a necessária transparência
e a participaçăo dos cidadăos e de entidades representativas.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS GERAIS DO PLANO DIRETOR
Art.
5º Este Plano Diretor rege-se
pelos seguintes princípios:
1
– Justiça social e reduçăo das desigualdades sociais e regionais;
2
- Inclusăo social, compreendida como garantia de acesso a bens, serviços e
políticas sociais a todos os munícipes;
3
- Direito à Cidade para todos, compreendendo o direito à terra urbana, à
moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura
urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer;
4
- Respeito às funçơes sociais da Cidade e à funçăo social da propriedade;
5
- Transferência para a coletividade de parte da valorizaçăo imobiliária
inerente à urbanizaçăo;
6
- Direito universal à moradia digna;
7
- Universalizaçăo da mobilidade e acessibilidade;
8
- Prioridade ao transporte coletivo público;
9
- Preservaçăo e recuperaçăo do ambiente natural;
10
- Fortalecimento do setor público, recuperaçăo e valorizaçăo das funçơes de
planejamento, articulaçăo e controle;
11
- Descentralizaçăo da administraçăo pública;
12
- Participaçăo da populaçăo nos processos de decisăo, planejamento e gestăo.
Art. 6º Săo
objetivos gerais decorrentes dos princípios elencados:
1
- Consolidar a Cidade de Cachoeiro de Itapemirim como centro regional, pólo industrial, sede de atividades produtivas e geradoras
de emprego e renda;
2
- Elevar a qualidade de vida da populaçăo, particularmente no que se refere à saúde, à educaçăo, à cultura, às
condiçơes habitacionais, à infra-estrutura e aos serviços públicos, de forma a promover
a inclusăo social, reduzindo as desigualdades que atingem diferentes camadas da
populaçăo do Município;
3
- Promover o desenvolvimento sustentável, a justa distribuiçăo das riquezas e a
eqüidade social no Município;
4
- Elevar a qualidade do ambiente urbano, por meio da preservaçăo dos recursos
naturais e da proteçăo do patrimônio histórico, artístico, cultural,
urbanístico, arqueológico e paisagístico;
5 -
Garantir a todos os habitantes do Município acesso a condiçơes seguras de
qualidade do ar, da água e de alimentos, de circulaçăo e habitaçăo em áreas
livres de resíduos, de poluiçăo visual e sonora, de uso dos espaços abertos e
verdes;
6
- Garantir a justa distribuiçăo dos benefícios e ônus decorrentes das obras e
serviços de infra-estrutura;
7 - Aumentar a
eficiência econômica do Município, de forma a ampliar os benefícios sociais e
reduzir os custos operacionais para os setores público e privado, inclusive por meio do aperfeiçoamento
administrativo do setor público;
8
- Promover e tornar mais eficientes, em termos sociais, ambientais,
urbanísticos e econômicos, os investimentos dos setores público e privado;
9 -
Racionalizar o uso da infra-estrutura instalada, em
particular a do sistema viário e de transportes, evitando sua sobrecarga ou
ociosidade;
10
- Democratizar o acesso à terra e à habitaçăo, estimulando os mercados
acessíveis às faixas de baixa renda;
11
- Prevenir distorçơes e abusos no desfrute econômico da propriedade urbana e
coibir o uso especulativo da terra como reserva de valor, de modo a assegurar o
cumprimento da funçăo social da propriedade;
12
- Aumentar a eficácia da açăo governamental, promovendo a integraçăo e a
cooperaçăo com os governos federal, estadual e com os municípios da regiăo, no
processo de planejamento e gestăo das questơes de interesse comum;
13
- Permitir a participaçăo da iniciativa privada em açơes relativas ao processo
de urbanizaçăo, mediante o uso de instrumentos urbanísticos diversificados,
quando for de interesse público e compatível com a observaçăo das funçơes
sociais do Município;
14 - Implantar regulaçăo urbanística baseada no interesse
público.
DAS DIRETRIZES DE MOBILIDADE URBANA
Art.
6º-A – A política de
Mobilidade Urbana obedece aos seguintes princípios: (Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
I
– equidade no uso do espaço público de circulaçăo, vias e logradouros; (Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
II
– equidade no acesso dos cidadăos ao transporte público coletivo; (Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
III
– eficiência, eficácia e efetividade na prestaçăo dos serviços de transporte
urbano; (Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
IV
– mobilidade às pessoas com deficiência e restriçăo de mobilidade, permitindo o
acesso de todos à cidade e aos serviços urbanos; (Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
V
– segurança nos deslocamentos das pessoas; (Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
VI
– diminuiçăo da necessidade de viagens motorizadas; (Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
VII
– fomento à gestăo democrática e controle social do planejamento; e (Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
VIII
– reduçăo dos impactos ambientais da mobilidade urbana. (Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
Art.
6º-B – A política de
Mobilidade Urbana orienta-se pelas seguintes diretrizes: (Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
I
– integraçăo do plano de mobilidade à política de desenvolvimento urbano e
respectivas políticas setoriais de habitaçăo, saneamento básico, planejamento e
gestăo do uso do solo no âmbito dos entes federativos; (Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
II
– priorizaçăo dos modos de transportes năo motorizados sobre os motorizados e
os serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual
motorizado; (Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
III
– reconhecimento da importância do deslocamento dos pedestres, valorizando o
caminhar como um modo de transporte para a realizaçăo de viagens curtas; (Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
IV
– melhora as condiçơes das viagens a pé, por meio de tratamento dos passeios e
vias de pedestres, eliminaçăo de barreiras arquitetônicas, tratamento
paisagístico adequado e tratamento das travessias do sistema viário, sempre
adotando os preceitos da acessibilidade universal; (Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
V
– desenvolvimento dos meios năo motorizados de transporte, passando a valorizar
a bicicleta como um meio de transporte, integrando-a aos modos de transporte
coletivo; (Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
VI
– priorizaçăo do transporte público coletivo no sistema viário, racionalizando
os sistemas, ampliando sua participaçăo na distribuiçăo das viagens e reduzindo
seus custos, bem como desestimulando o uso do transporte individual; (Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
VII
– Readequaçăo do desenho urbano, planejando o sistema viário como suporte da
política de mobilidade, priorizando projetos de transporte público coletivo
como estruturadores do território e indutores do desenvolvimento urbano
integrado; (Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
VIII
– distribuiçăo equilibrada das atividades no território de forma a minimizar a
necessidade de viagens motorizadas; (Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
IX
– Readequaçăo da circulaçăo de veículos, priorizando os meios năo motorizados e
de transporte coletivo nos planos e projetos; (Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
X
– promoçăo da integraçăo dos diversos modos de transporte; (Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
XI
– concessăo de informaçơes aos usuários para apoiar a escolha da melhor opçăo
de transportes, divulgando as características da oferta das diversas
modalidades de transporte; (Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
XII
– estruturaçăo da gestăo local, fortalecendo o papel regulador dos órgăos
públicos gestores dos serviços de transporte público e de trânsito; e (Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
XIII
– fomento da colaboraçăo entre autoridades regionais e locais, operadores e
grupos de interesse. (Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
Art.
6º-C – A política de
Mobilidade Urbana de Cachoeiro de Itapemirim possui como objetivos gerais: (Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
I
– proporcionar o acesso amplo e democrático ao espaço urbano, priorizando os
meios de transporte coletivos e năo motorizados, de forma inclusiva e
sustentável; (Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
II
– contribuir para a reduçăo das desigualdades e para a promoçăo da inclusăo
social; (Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
III
– promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais; (Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
IV
– proporcionar melhoria das condiçơes urbanas no que se refere à acessibilidade
e à mobilidade; (Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
V
– promover o desenvolvimento sustentável com a mitigaçăo dos custos ambientais
e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas no Município; e (Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
VI
– consolidar a gestăo democrática como instrumento de garantia da construçăo
contínua do aprimoramento da mobilidade urbana. (Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA URBANA DO MUNICÍPIO
Art.
7º É objetivo da Política Urbana do Município ordenar o
pleno desenvolvimento das
funçơes sociais da Cidade e da propriedade e o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado e diversificado de seu
território, de forma a assegurar o bem-estar equânime de seus habitantes
mediante:
1
– A recuperaçăo, para a coletividade, da valorizaçăo imobiliária resultante da
açăo do Poder Público;
2
– A racionalizaçăo do uso da infra-estrutura
instalada, inclusive sistema viário e transportes, evitando sua sobrecarga ou ociosidade
e completando sua rede básica;
3
– A regularizaçăo fundiária e a urbanizaçăo de áreas ocupadas por populaçăo de
baixa renda;
4
– A reduçăo dos deslocamentos entre a habitaçăo e o trabalho, o abastecimento,
a educaçăo e o lazer;
5
– A incorporaçăo da iniciativa privada no financiamento dos custos de
urbanizaçăo e da ampliaçăo e transformaçăo dos espaços públicos do Município,
quando for de interesse público e subordinado às funçơes sociais da Cidade;
6
– A preservaçăo, proteçăo e recuperaçăo do meio ambiente, do patrimônio
histórico e cultural e da paisagem urbana.
Art.
8º Săo funçơes sociais do
Município de Cachoeiro de Itapemirim:
1
- Proporcionar condiçơes gerais para melhor habitar e desempenhar atividades
econômicas, sociais e o pleno exercício da cidadania;
2
- Garantir qualidade ambiental e paisagística;
3
- Facilitar o deslocamento e acessibilidade com segurança e conforto para
todos, priorizando o transporte público coletivo;
4
- Criar pontos de atratividade, com a implantaçăo de equipamentos de turismo,
cultura, eventos e negócios;
5
- Prover infra-estrutura básica e de comunicaçăo.
Art.
9º A
Política Urbana do Município obedecerá às seguintes diretrizes:
1
– A implementaçăo do direito à moradia,
saneamento ambiental, infra-estrutura urbana,
transporte e serviços públicos, trabalho e lazer;
2
– A utilizaçăo racional dos recursos naturais de modo a garantir uma Cidade
sustentável, social, econômica e ambiental para as presentes e futuras
geraçơes;
3 – A gestăo democrática por meio da participaçăo da
populaçăo e de associaçơes representativas dos vários segmentos da comunidade
na formulaçăo, execuçăo e acompanhamento de planos, programas e projetos de
desenvolvimento urbano, principalmente aqueles que trazem mais riscos ao
ambiente natural ou construído;
4 – A cooperaçăo entre os governos, a iniciativa privada
e os demais setores da sociedade no processo de urbanizaçăo, em atendimento ao
interesse social;
5 - O planejamento do desenvolvimento da Cidade, da
distribuiçăo espacial da populaçăo e das atividades econômicas do Município de
modo a evitar e corrigir as distorçơes do crescimento urbano e seus efeitos
negativos sobre o meio ambiente;
6
– A oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transportes e serviços
públicos adequados aos interesses e necessidades da populaçăo;
7
– A ordenaçăo e controle do uso do solo, de forma a combater e evitar:
1 -
a proximidade ou conflitos entre usos incompatíveis ou inconvenientes;
2
- o parcelamento do solo, a edificaçăo ou o uso excessivo ou inadequado em
relaçăo à infra-estrutura urbana;
3 - a instalaçăo de empreendimentos ou atividades que
possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem
a previsăo da infra-estrutura correspondente;
4
– a retençăo especulativa de imóvel urbano, que resulta na sua subutilizaçăo ou
năo-utilizaçăo;
5
- a deterioraçăo das áreas urbanizadas e os conflitos entre usos e a funçăo das
vias que dăo acesso a essas áreas;
6
- a poluiçăo e a degradaçăo ambiental;
7
- a excessiva ou inadequada impermeabilizaçăo do solo;
8
- o uso inadequado dos espaços públicos.
9
- a integraçăo e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo
em vista o desenvolvimento sócio-econômico do
Município e do território sob sua área de influência;
10
- a adoçăo de padrơes de produçăo e consumo de bens e serviços e de expansăo
urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e
econômica do Município;
11
- a adequaçăo dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e
dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a
privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruiçăo dos bens
pelos diferentes segmentos sociais;
12 - a proteçăo, preservaçăo e recuperaçăo do meio
ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico,
paisagístico, arqueológico e urbanístico;
13
- a regularizaçăo fundiária e urbanizaçăo de
áreas ocupadas por populaçăo de baixa
renda, mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanizaçăo,
uso e ocupaçăo do solo e edificaçăo considerados a situaçăo socioeconômica da
populaçăo e as normas ambientais;
14
– a revisăo e simplificaçăo da legislaçăo de parcelamento, uso e ocupaçăo do
solo e das normas edilícias, com vistas a adequar distorçơes entre leis e a
realidade urbana, assim como facilitar sua compreensăo pela populaçăo;
15 – o retorno para a coletividade da valorizaçăo de
imóveis decorrentes de legislaçăo de uso e ocupaçăo do solo.
CAPÍTULO IV
DA FUNÇĂO SOCIAL DA PROPRIEDADE
Art.
10 A propriedade cumpre sua
funçăo social quando atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de
exigência estabelecidos em lei, no mínimo, os seguintes requisitos:
1
- O atendimento das necessidades dos cidadăos quanto à qualidade de vida, à
justiça social, o acesso universal aos direitos sociais e ao desenvolvimento
econômico;
2 –
A compatibilidade do uso da propriedade com a infra-estrutura,
os equipamentos e serviços públicos disponíveis;
3
– A compatibilidade do uso da propriedade com a preservaçăo da qualidade do
ambiente urbano e natural;
4
– A compatibilidade do uso da propriedade com a segurança, o bem estar e a
saúde de seus usuários e vizinhos.
Art.
11 A funçăo social da
propriedade, elemento constitutivo do direito de propriedade, deverá
subordinar-se às exigências fundamentais de ordenaçăo do Município, expressas
neste Plano, compreendendo:
1
A distribuiçăo de usos e intensidades de ocupaçăo do solo de forma equilibrada
em relaçăo à infra-estrutura disponível, aos
transportes e ao meio ambiente, de modo a evitar ociosidade e sobrecarga dos
investimentos coletivos;
2
– A intensificaçăo da ocupaçăo do solo condicionada à ampliaçăo da capacidade
de infra-estrutura;
3
– A adequaçăo das condiçơes de ocupaçăo do solo às características do meio
físico, para impedir a deterioraçăo e degeneraçăo de áreas do Município;
4
– A melhoria da paisagem urbana, a preservaçăo dos sítios históricos, dos
recursos naturais e, em especial, dos mananciais de abastecimento de água do
Município;
5
– A recuperaçăo de áreas degradadas ou deterioradas visando à melhoria do meio
ambiente e das condiçơes de habitabilidade;
6
– O acesso à moradia digna, com a ampliaçăo da oferta de habitaçăo para as
faixas de renda média e baixa;
7
– A descentralizaçăo das fontes de emprego e o adensamento populacional das
regiơes com alto índice de oferta de trabalho;
8
– A regulamentaçăo do parcelamento, uso e ocupaçăo do solo de modo a incentivar
a açăo dos agentes promotores de Habitaçăo de Interesse Social (HIS);
9
– A promoçăo e o desenvolvimento de um sistema de transporte coletivo
năo-poluente e o desestímulo do uso do transporte individual;
10
– A promoçăo de sistema de circulaçăo e rede de transporte que assegure
acessibilidade satisfatória a todas as regiơes do Município.
Art.
12 Para os fins estabelecidos no
art. 182 da Constituiçăo Federal, năo cumprem a funçăo social da propriedade
urbana, por năo atenderem às exigências de ordenaçăo da cidade, os terrenos ou glebas totalmente desocupados, ou onde o coeficiente de aproveitamento
mínimo năo tenha sido atingido, ressalvadas as exceçơes previstas nesta Lei.
§
1º A propriedade que năo cumprir
sua funçăo social sujeitar-se-á, sucessivamente, a parcelamento, edificaçăo e
utilizaçăo compulsórios, Imposto Predial e Territorial Urbano progressivo no
tempo e desapropriaçăo com pagamentos em títulos, com base nos artigos 5º, 6º,
7º e 8º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade.
§
2º Os critérios de enquadramento
dos imóveis năo edificados, subutilizados ou năo utilizados estăo definidos no
artigo 331 desta Lei, que disciplina os instrumentos citados no caput
deste artigo e estabelece as áreas do Município nas quais serăo aplicados.
CAPÍTULO V
DAS POLÍTICAS DE TERRAS PÚBLICAS E HABITAÇĂO
SEÇĂO I
DAS TERRAS PÚBLICAS
Art.
13 Săo diretrizes para a política
de Terras Públicas:
1
- Implantaçăo dos equipamentos sociais, de espaços destinados a atividades de
lazer e cultura e de habitaçăo de interesse social, considerando a demanda
atual e projetada, bem como a disponibilidade de infra-estrutura,
de acessos adequados, de atendimento por transporte coletivo e demais critérios
pertinentes;
2
– Viabilizaçăo de parcerias com a iniciativa privada e com associaçơes de
moradores na gestăo dos espaços públicos;
3
- Integraçăo dos espaços públicos com o entorno, promovendo, junto aos órgăos
competentes, os tratamentos urbanísticos e de infra-estrutura
adequados;
4 -
Reduçăo do déficit habitacional e melhoria das condiçơes de habitaçăo do
Município de Cachoeiro de Itapemirim;
5
– A promoçăo da regularizaçăo fundiária e da urbanizaçăo das Terras Públicas ou
privadas ocupadas por populaçăo de baixa renda, garantindo o reassentamento das
famílias removidas por estarem em situaçăo de risco ou por necessidade da obra
de urbanizaçăo, em local mais próximo possível;
6
– A destinaçăo prioritária dos bens públicos dominiais năo utilizados ou sub-utilizados, para assentamento da populaçăo de baixa
renda, para áreas verdes e instalaçăo de equipamentos urbanos de uso
comunitário;
7
– O estabelecimento de programas que assegurem que toda e qualquer propriedade
pública atenda à funçăo social da cidade e da propriedade;
8
– O gerenciamento e monitoramento do uso de logradouros públicos e suas
superfícies por redes de infra-estrutura e mobiliário
urbano, de conformidade com o disposto na Legislaçăo Municipal.
SEÇĂO II
DA HABITAÇĂO
Art.
14 Săo diretrizes da Política de
Habitaçăo:
1
- Democratizaçăo do acesso à terra e à moradia digna aos habitantes da cidade,
com melhoria das condiçơes de habitabilidade, preservaçăo ambiental e
qualificaçăo dos espaços urbanos, priorizando as famílias de baixa renda;
2
- Fortalecimento de processos democráticos na formulaçăo, implementaçăo e
controle dos recursos públicos destinados à política habitacional,
estabelecendo canais permanentes de participaçăo das comunidades e da sociedade
civil organizada nos processos de tomadas de decisơes;
3
- Utilizaçăo de processos tecnológicos que garantam a melhoria da qualidade
construtiva e reduçăo dos custos da produçăo habitacional;
4
- Vinculaçăo da política habitacional com as políticas sociais e ambientais;
5
- Diversificaçăo das formas de acesso à habitaçăo de interesse social;
6
- Articulaçăo entre a Política Habitacional e Fundiária, garantindo o
cumprimento da funçăo social da terra urbana de forma a produzir lotes
urbanizados e novas habitaçơes em locais adequados do ponto de vista
urbanístico e ambiental, proporcionando a reduçăo progressiva do déficit
habitacional.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE REGULARIZAÇĂO FUNDIÁRIA
Art.
15 A regularizaçăo fundiária
compreende um processo de intervençăo pública, sob os aspectos jurídicos,
urbanísticos, territoriais, culturais, econômicos e sócio-ambientais,
que objetiva legalizar a permanência de populaçơes ocupantes de áreas urbanas
ocupadas em desconformidade com a lei de parcelamento do solo.
Parágrafo
Único. As áreas irregularmente
ocupadas por populaçăo de média e alta renda poderăo sofrer processos de
regularizaçăo jurídica, mediante contrapartida em favor da cidade, de acordo
com a regulamentaçăo a ser estabelecida em legislaçăo específica.
Art.
16 Săo diretrizes da política de
regularizaçăo fundiária:
1
- Garantia do direito à moradia à populaçăo de baixa renda;
2
– A segurança jurídica da posse como forma de garantir a permanência das
pessoas nos locais que ocupam;
3
- Inclusăo social por meio de programas de pós-regularizaçăo fundiária;
4
- Garantia de condiçơes adequadas de habitabilidade;
5
- Participaçăo da populaçăo beneficiada em todas as etapas do processo de
regularizaçăo fundiária.
Art.
17 Durante o processo de
regularizaçăo fundiária, o órgăo competente deverá realizar Audiência Pública
para esclarecimentos e discussơes sobre quais instrumentos de regularizaçăo săo
adequados para alcançar os fins desejados.
Art.
18 Para os fins previstos neste
capítulo o Poder Executivo Municipal deverá:
1
- Manter articulaçăo com os diversos agentes envolvidos no processo de
regularizaçăo, como representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário,
do Cartório de Registro de Imóveis, dos Governos Estadual e Municipal, bem como
dos grupos sociais envolvidos, visando equacionar e agilizar os processos de
regularizaçăo fundiária.
2
- Viabilizar mediante convênio, ou outro instrumento cabível, a gratuidade do
primeiro registro dos títulos de concessăo de direito real de uso, cessăo de
posse; concessăo especial para fins de moradia, direito de superfície, compra e
venda, entre outros, no Cartório de Registro de Imóveis, quando se tratar de
populaçăo de baixa renda.
SEÇĂO ÚNICA
DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS E POLÍTICOS
Art.
19 A regularizaçăo fundiária, sob
o aspecto jurídico, poderá ser efetivada através de instrumentos como:
1 -
Concessăo de Uso Especial Para Fins de Moradia, nos termos da Medida Provisória
nº 2.220/2001;
2
- Concessăo de Direito Real de Uso, nos termos do Decreto-Lei nº 271/67;
3
- Usucapiăo Especial de Imóvel Urbano, nos termos dos arts.
9 e 10 da Lei Federal nº 10.257, de 10/07/2001 – Estatuto da Cidade;
4
- Direito de preempçăo, conforme arts. 25 e 26 do
Estatuto da Cidade;
5
- Direito de Superfície, nos termos dos arts. 21, 22,
23 e 24 do Estatuto da Cidade;
6
- Doaçăo de imóveis para entidades públicas, através de ato do Executivo;
7
- Contrato de Compra e Venda de Imóvel;
8
- Assistência técnica urbanística, jurídica e social gratuita;
9
- Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS);
10
- Parcelamento, edificaçăo ou utilizaçăo compulsório do solo (arts. 5º e 6º do Estatuto da Cidade);
11
- IPTU progressivo no tempo (art. 7º do Estatuto da Cidade);
12
- Desapropriaçăo com pagamento em títulos (art. 8º do Estatuto da Cidade);
13
- Outorga onerosa do Direito de Construir (art. 28 a 31 do Estatuto da Cidade);
14 -
Transferência do Direito de Construir (art. 35 do Estatuto da Cidade);
I
- Concessăo de Uso Especial Para Fins de Moradia, nos termos da Medida
Provisória nº 2.220/2001; (Item
reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)
II
- Concessăo de Direito Real de Uso, nos termos do Decreto-Lei nº 271/67; (Item
reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)
III
- Usucapiăo Especial de Imóvel Urbano, nos termos dos arts.
9 e 10 da Lei Federal nº 10.257, de 10/07/2001 – Estatuto da Cidade; (Item
reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)
IV
- Direito de preempçăo, conforme arts. 25 e 26 do
Estatuto da Cidade; (Item
reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)
V
- Direito de Superfície, nos termos dos arts. 21, 22,
23 e 24 do Estatuto da Cidade; (Item
reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)
VI
- Doaçăo de imóveis para entidades públicas, através de ato do Executivo; (Item
reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)
VII
- Contrato de Compra e Venda de Imóvel; (Item
reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)
VIII
- Assistência técnica urbanística, jurídica e social gratuita; (Item
reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)
IX
- Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS); (Item
reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)
X
- Parcelamento, edificaçăo ou utilizaçăo compulsório do solo (arts. 5º e 6º do Estatuto da Cidade); (Item
reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)
XI
- IPTU progressivo no tempo (art. 7º do Estatuto da Cidade); (Item
reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)
XII
- Desapropriaçăo com pagamento em títulos (art. 8º do Estatuto da Cidade); (Item
reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)
XIII
- Outorga onerosa do Direito de Construir (art. 28 a 31 do Estatuto da Cidade); (Item
reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)
XIV
- Transferência do Direito de Construir (art. 35 do Estatuto da Cidade); (Item
reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)
XV
- Operaçơes urbanas consorciadas; (Item
reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)
XVI
- Condomínios por Unidades Autônomas.
(Item
reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)
CAPÍTULO VII
DO FUNDO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Art. 20
Fica criado o Fundo do Plano Diretor Municipal, com a finalidade de apoiar ou
realizar investimentos destinados a concretizar os objetivos, diretrizes,
programas e projetos urbanísticos e ambientais integrantes ou decorrentes desta
Lei, em obediência às prioridades nela estabelecidas. (Redaçăo
dada pela Lei nº 7590/2018)
§1º O Fundo será administrado por um Conselho Gestor, cuja
composiçăo, competência e forma de atuaçăo serăo estabelecidas em regulamento
expedido pelo Chefe do Poder Executivo. (Redaçăo
dada pela Lei nº 7590/2018)
§2º O Plano de aplicaçăo de recursos financeiros do Fundo
deverá ser aprovado pelo Conselho do Plano Diretor Municipal (CPDM) e
encaminhado, na forma da lei, para fins de inclusăo no orçamento. (Redaçăo
dada pela Lei nº 7590/2018)
Art. 21 Săo
recursos do Fundo:
1 -
Recursos próprios do Município;
2
- Transferências intergovernamentais;
3
- Transferências de instituiçơes privadas;
4
- Transferências do exterior;
5
- Transferências de pessoa física;
6
- Receitas provenientes da utilizaçăo de Bens Públicos: edificaçơes, solo,
subsolo e espaço aéreo năo afetado por programas habitacionais de interesse
social;
7
- Valores devidos das medidas mitigadoras e/ou compensatórias determinadas
pelos Estudos de Impacto de Vizinhança;
8
- Receitas oriundas de programas de regularizaçăo fundiária custeadas por esse
Fundo;
9
- Contribuiçăo de melhoria decorrente de obras públicas realizadas com base
neste Plano Diretor;
10
- Rendas provenientes da aplicaçăo financeira dos seus recursos próprios;
11
- Multas provenientes de infraçơes edilícias e urbanísticas;
12
- Doaçơes;
13
- Outras receitas que lhe sejam destinadas por lei;
14 -
Outorga Onerosa do Direito de Construir.
Art.
21 Constituem recursos do
FUNPLADIM, além de outras receitas que, no futuro, lhe forem destinadas por
Lei, ou ato administrativo: (Redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)
I
- recursos próprios do Município; (Item
reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)
II
- contribuiçơes, doaçơes e transferências de pessoas jurídicas de direito
público, privado ou de pessoas físicas; (Item
reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)
III
- produtos de operaçơes de crédito celebradas com Organizaçơes Nacionais e
Internacionais; (Item
reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)
IV
- rendas de aplicaçơes financeiras de seus próprios recursos; (Item
reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)
V
- receitas decorrentes da cobrança de multas por infraçăo às legislaçơes
urbanísticas; (Item
reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)
VI
- receita proveniente da outorga onerosa de potencial construtivo e dos demais
instrumentos de planejamento previstos no Plano Diretor Municipal; (Item
reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)
VII
- recursos auferidos para a realizaçăo de Medidas Compensatórias na área
urbanística; (Item
reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)
VIII
- recursos provenientes da venda de informaçơes digitais ou analógicas e taxas
de serviços relativos a materiais gráficos; (Item
reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)
IX
- recursos auferidos para execuçăo de medidas mitigadoras e/ou compensatórias
determinadas pelos Estudos de Impacto de Vizinhança; (Item
reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)
X
- transferências inter-governamentais; (Item
reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)
XI
- receitas oriundas de programas de regularizaçăo fundiária custeadas por esse
Fundo; (Item
reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)
XII
- contribuiçăo de melhoria decorrente de obras públicas realizadas com base no
Plano Diretor; (Item
reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)
XIII
- recursos auferidos de acordos, contratos, consórcios e convênios; (Item
reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)
XIV
- receitas provenientes da utilizaçăo de bens públicos, tais como: edificaçơes
solo, subsolo e espaço aéreo, năo afetado por programas habitacionais de
interesse social; (Item
reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)
XV -
receitas provenientes de concessăo urbanística; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
XVI -
recursos auferidos pela concessăo da transferência do direito de construir; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
XVII
- receitas oriundas de Operaçăo Urbana Consorciada; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
XVIII
- outras receitas eventuais. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
§1º
Os recursos financeiros previstos neste artigo serăo depositados em instituiçăo
financeira oficial, em conta denominada “Fundo do Plano Diretor Municipal do
Município de Cachoeiro de Itapemirim - FUNPLADIM”. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
§2º
Os recursos financeiros previstos neste artigo serăo aplicados diretamente pelo
FUNPLADIM ou através de formalizaçăo de parcerias ou contratos administrativos
do Município com entidades públicas ou privadas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
Art. 22 Os
recursos do Fundo do Plano Diretor Municipal deverăo ser aplicados na
consecuçăo das finalidades previstas neste Plano Diretor Municipal,
especialmente:
1 -
Implantaçăo de equipamentos sociais comunitários;
2
- Proteçăo e recuperaçăo de áreas e imóveis de interesse histórico, cultural e
paisagístico;
3
- Elaboraçăo e implementaçăo de projetos urbanísticos;
4
- Montagem de uma base de dados consistente que possibilite a geraçăo de
informaçơes e indicadores para o monitoramento, planejamento e gestăo
municipal;
5
- Avaliaçăo sistemática do mercado imobiliário;
6
- Regularizaçăo fundiária;
7
- Ordenamento e direcionamento do desenvolvimento urbano e rural;
8
- Criaçăo de espaço público de lazer e área verde;
9 - Execuçăo
de medidas mitigadoras definidas nos Estudos de Impacto de Vizinhança – EIV;
10 - Diagnóstico,
elaboraçăo e/ou implementaçăo de outros planos e projetos năo previstos nas
alíneas acima que objetivem o atendimento das diretrizes e açơes estratégicas
das políticas urbanas e rurais expressas nesta Lei.
Art.
22 Os recursos financeiros
do FUNPLADIM serăo destinados à aplicaçăo, prioritariamente, em: (Redaçăo
dada pela Lei nº 7590/2018)
I
- planejamento e execuçăo de programas e projetos habitacionais de interesse
social localizados no perímetro do município; (Item
reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)
II
- regularizaçăo fundiária; (Item
reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)
III
- implantaçăo de equipamentos urbanos e comunitários; (Item
reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)
IV
- preservaçăo, proteçăo e recuperaçăo de área de interesse social; (Item
reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)
V
- criaçăo e manutençăo de uma base de dados que possibilite a geraçăo de
informaçơes e indicadores para o monitoramento, planejamento e gestăo
municipal; (Item
reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)
VI
- ordenamento e direcionamento do desenvolvimento urbano e rural; (Item
reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)
VII
- elaboraçăo e implementaçăo de projetos urbanísticos; (Item
reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)
VIII
- criaçăo de espaço público de lazer e área verde; (Item
reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)
IX
- execuçăo de medidas mitigadoras definidas nos Estudos de Impacto de
Vizinhança – EIV. (Item
reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)
X
- Revogado. (Revogado
pela Lei nº 7590/2018)
XI - Os recursos financeiros provenientes do FUNDO DO
PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM – FUNPLADIM, poderăo ser gastos
com a cobertura de custeio, inclusive do órgăo a que se vincula. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 7854/2020)
Art. 22-A Fica criado o Conselho Gestor do Fundo do Plano Diretor
Municipal – FUNPLADIM, responsável por sua administraçăo, vinculado à
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
Parágrafo único. O
Chefe do Poder Executivo expedirá ato com objetivo para criar e regulamentar o Conselho
Gestor do FUNPLADIM, estabelecendo a sua composiçăo, competência e vinculaçăo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
Art. 22-B O saldo positivo
do FUNPLADIM apresentado em balanço anual será transferido para o exercício
seguinte a crédito do mesmo Fundo.
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
Art. 22-B O superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do FUNDO DO
PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM – FUNPLADIM, quando do
encerramento de cada exercício financeiro, poderá ser transferido para o
exercício seguinte, a crédito do Tesouro Municipal, sendo classificado na fonte
de recursos ordinários e utilizado de forma desvinculada, exceto quando se
tratar de recursos vinculados pela Constituiçăo Federal, pela legislaçăo
federal ou decorrentes de convênios, acordos e ajustes, bem como operaçơes de
crédito, quando houver. (Redaçăo
dada pela Lei n° 7854/2020)
Art. 22-C O Conselho Gestor
do FUNPLADIM prestará contas de todos os recursos que o compơem, na forma da
Lei. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
Art. 22-D O Poder Executivo
deverá submeter ao Legislativo a abertura de crédito adicional para a
operacionalizaçăo do FUNPLADIM. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
Art. 22-E O Regulamento do
Fundo do Plano Diretor Municipal - FUNPLADIM - será estabelecido posteriormente
pelo Executivo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
TÍTULO II
DA GESTĂO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO SISTEMA E DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO
Art.
23 Serăo considerados, para fins
de concretizaçăo dos objetivos e açơes previstas no PDM os órgăos integrantes
da estrutura organizacional básica da PMCI.
Art.
24 O Município deverá reservar
pelo menos 60% (sessenta por cento) dos cargos em comissăo aos servidores
públicos municipais efetivos.
Art.
25 O Município promoverá programas
de treinamento e capacitaçăo com vistas a adequar a qualificaçăo dos servidores
municipais para a implantaçăo das diretrizes e proposiçơes do Plano Diretor,
observados os seguintes preceitos:
1
- Reconhecimento da necessidade de profissionalizaçăo e valorizaçăo do
servidor;
2
- Avaliaçăo conjunta das necessidades de todos os órgăos/entidades da
Administraçăo em face das novas funçơes e responsabilidades;
3 -
Vinculaçăo do avanço na carreira à qualificaçăo do servidor;
4
- Estímulo à participaçăo de funcionários municipais em cursos de
pós-graduaçăo, especializaçăo e aperfeiçoamento de nível superior;
5
- Desenvolvimento da cultura da informaçăo, familiarizando os servidores com o
uso de novas tecnologias (de informaçăo) e informaçăo e generalizando o uso
dessas no âmbito da estrutura.
6
- Modernizaçăo do sistema de informatizaçăo para fins de viabilizaçăo dos
serviços.
CAPÍTULO II
DA GESTĂO DEMOCRÁTICA DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO URBANO
Art.
26 A elaboraçăo, a revisăo, o
aperfeiçoamento, a implementaçăo e o acompanhamento do Plano Diretor Municipal
e de planos, programas e projetos setoriais, regionais, locais e específicos
serăo efetuados mediante processo de planejamento, implementaçăo e controle, de caráter permanente, descentralizado e
participativo, como parte do modo de gestăo democrática da Cidade para a
concretizaçăo das suas funçơes sociais.
Art.
27 Ao Poder Executivo Municipal
compete:
1
- Promover a adequaçăo da sua estrutura administrativa, quando necessário, para
a incorporaçăo dos objetivos, diretrizes e açơes previstas nesta Lei, mediante
a reformulaçăo das competências de seus órgăos da administraçăo direta.
2
- Garantir os recursos e procedimentos para a formaçăo e manutençăo dos quadros
necessários do funcionalismo público para a implementaçăo das propostas
definidas nesta Lei.
3
- Promover entendimentos com municípios vizinhos para a formulaçăo de
políticas, diretrizes e açơes comuns que abranjam a totalidade ou parte de seu
território baseadas nesta lei, destinadas a superaçăo de problemas setoriais ou
regionais comuns, bem como firmar convênios ou consórcios com esse objetivo,
sem prejuízo de igual articulaçăo com o Governo do Estado.
Art.
28 Os planos integrantes do
processo de gestăo democrática da Cidade deverăo ser compatíveis entre si e
seguir as políticas de desenvolvimento urbano e rural contidas nesta Lei, bem
como considerar os planos intermunicipais de cuja elaboraçăo a Prefeitura tenha
participado.
Parágrafo
Único. O Plano Plurianual, as
Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento Participativo e o Orçamento Anual
incorporarăo e observarăo as diretrizes e prioridades estabelecidas nesta Lei.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇƠES
Art.
29 O Poder Executivo Municipal
manterá atualizado, permanentemente, o sistema municipal de informaçơes
sociais, culturais, econômicas, financeiras, patrimoniais, administrativas,
físico-territoriais, inclusive cartográficas e geológicas, ambientais,
imobiliárias e outras de relevante interesse para o Município, progressivamente
geo-referenciadas em meio digital.
Art. 30 Os
dados do Sistema Municipal de Informaçơes serăo divulgados anualmente no Diário
Oficial do Município, e disponibilizados no sítio da Prefeitura Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim, para livre acesso aos munícipes, por todos os meios
possíveis.
Art.
31 O sistema a que se refere o artigo
29 desta Lei deve atender aos princípios da simplificaçăo, economicidade,
eficácia, clareza, precisăo e segurança, evitando-se a duplicaçăo de meios e
instrumentos para fins idênticos observando-se o seguinte:
1
- Adoçăo de divisăo administrativa em distritos ou aquela que a suceder, em
caso de modificaçăo, como unidade territorial básica;
2
- Unicidade de cadastro, multi-utilitário, que reunirá
informaçơes de natureza imobiliária, tributária, judicial, patrimonial,
ambiental e outras de interesse para a gestăo municipal, inclusive sobre
planos, programas e projetos;
3
- Oferta de indicadores de qualidade dos serviços públicos, da infra-estrutura instalada e dos demais temas pertinentes a
serem anualmente aferidos, publicados no Diário Oficial do Município e
divulgados por outros meios a toda a populaçăo, em especial aos Conselhos
Setoriais, às entidades representativas de participaçăo popular e às instâncias
de participaçăo e representaçăo regional.
Art.
32 Os agentes públicos e
privados, em especial os concessionários de serviços públicos que desenvolvem
atividades no Município, deverăo fornecer na forma da lei ao Poder Executivo
Municipal, no prazo que esse fixar, todos os dados e informaçơes que forem considerados necessários ao Sistema
Municipal de Informaçơes.
Parágrafo
Único. O disposto neste artigo
aplica-se também às pessoas jurídicas ou autorizadas de serviços públicos
federais ou estaduais, mesmo quando submetidas ao regime de direito privado.
Art.
33 O Poder Executivo Municipal
dará ampla publicidade a todos os documentos e informaçơes produzidos no
processo de elaboraçăo, revisăo, aperfeiçoamento e implementaçăo do Plano Diretor,
de planos, programas e projetos setoriais, regionais, locais e específicos, bem
como no controle e fiscalizaçăo de sua implementaçăo, a fim de assegurar o
conhecimento dos respectivos conteúdos à populaçăo.
Art.
34 É assegurado, a qualquer
interessado, o direito a ampla informaçăo sobre os conteúdos de documentos,
informaçơes, estudos, planos, programas, projetos, processos e atos
administrativos e contratos, ressalvadas as situaçơes em que o sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Art. 34-A A regulamentaçăo do Plano de Mobilidade Urbana e
respectivos Relatórios Técnicos, bem como outras informaçơes referentes ao
sistema de mobilidade urbana em Cachoeiro de Itapemirim, serăo disponibilizados
na página eletrônica da Prefeitura do Município de Cachoeiro de Itapemirim. (Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
CAPÍTULO IV
DA PARTICIPAÇĂO POPULAR NA GESTĂO DA POLÍTICA URBANA DA
CIDADE
SEÇĂO I
DAS DISPOSIÇƠES GERAIS
Art.
35 É assegurada a participaçăo
direta da populaçăo em todas as fases do processo de gestăo democrática da
Política Urbana e Rural do Município mediante as seguintes instâncias de
participaçăo:
1
- Conferência Municipal de Desenvolvimento;
2
- Conselho do Plano Diretor Municipal;
3
- Audiências públicas;
4
- Iniciativa popular de projetos de lei, de planos, programas e projetos de
desenvolvimento urbano e rural;
5 -
Plebiscito e referendo;
6
- Conselhos municipais;
7
- Assembléias e reuniơes de elaboraçăo do Orçamento
Municipal.
Art.
36 A participaçăo popular em todo
processo de planejamento e gestăo da Cidade deverá basear-se na plena
informaçăo, disponibilizada pelo Executivo, desde que solicitada com
antecedência.
SEÇĂO II
DOS ÓRGĂOS DE PARTICIPAÇĂO NA POLÍTICA URBANA
Art. 37 Fica
instituído o Conselho do Plano Diretor Municipal (CPDM), órgăo consultivo e
deliberativo em matéria de natureza urbanística e de política urbana, composto
por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, com base territorial
no município, de acordo com os seguintes critérios:
I - 14 (quatorze) representantes titulares e 14
(quatorze) representantes suplentes do Poder Público, indicados diretamente
pelo Chefe do Poder Executivo;
II
- 14 (quatorze) representantes titulares e 14 (quatorze) representantes
suplentes da sociedade civil, eleitos em Conferência Municipal de
Desenvolvimento, vedada a participaçăo de servidores públicos municipais.
§
1º O mandato dos membros do CPDM
será de 2 (dois) anos.
§
2º Os membros titulares do CPDM e
quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderăo ser
reeleitos para um único período subseqüente.
§
1º. O mandato dos membros
do CPDM será de 2 (dois) anos, sendo permitida a reconduçăo do representante da
entidade. (Redaçăo
dada pela Lei nº 7206/2015)
§
2º. Revogado. (Redaçăo
dada pela Lei nº 7206/2015)
Art. 38 Compete
ao Conselho do Plano Diretor Municipal - CPDM:
1
- Acompanhar a implementaçăo do Plano Diretor, analisando e deliberando sobre
questơes relativas à sua aplicaçăo;
2
- Analisar, propor e aprovar eventuais alteraçơes da Lei do Plano Diretor antes
de serem submetidas à aprovaçăo da Conferência Municipal de Desenvolvimento;
3
- Aprovar e acompanhar a execuçăo de planos e projetos de interesse do
desenvolvimento urbano e rural, inclusive os planos setoriais;
4 -
Analisar e aprovar projetos de lei de interesse da política urbana e rural,
antes de seu encaminhamento à Câmara Municipal;
5
- Acompanhar e fiscalizar o cumprimento dos programas e execuçăo dos projetos
custeados pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento;
6
- Acompanhar e monitorar a implementaçăo dos instrumentos urbanísticos;
7
- Aprovar e acompanhar a implementaçăo das Operaçơes Consorciadas;
8
- Zelar pela integraçăo das políticas setoriais;
9
- Discutir e encaminhar soluçơes sobre as omissơes e contradiçơes da legislaçăo
urbanística municipal;
10
- Solicitar ao Poder Executivo a convocaçăo de audiências públicas;
11 -
Elaborar e aprovar o regimento interno;
12
- Analisar os Estudos de Impacto de Vizinhança quando solicitado;
13
- Discutir e aprovar os parâmetros para Empreendimentos Habitacionais de
Interesse Social;
14
- Deliberar sobre as regulamentaçơes decorrentes desta Lei;
15
- Apreciar os recursos de Empreendimentos
Especiais.
Art.
39 Serăo realizadas, no âmbito do
Poder Executivo, Audiências Públicas referentes a empreendimentos
ou atividades públicas ou privadas em processo de implantaçăo, de impacto
urbanístico ou ambiental com efeitos potencialmente negativos sobre a
vizinhança no seu entorno, o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou
a segurança da populaçăo, para os quais serăo exigidos estudos e relatórios de
impacto ambiental e de vizinhança nos termos que forem especificados em lei
municipal.
Art.
40 A iniciativa popular de
planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano poderá ser tomada por,
no mínimo, 2% (dois por cento) dos eleitores do Município em caso de planos,
programas e projetos de impacto estrutural sobre a Cidade, e 2% (dois por
cento) dos eleitores da regiăo em caso de seu impacto restringir-se ao
território da respectiva regiăo.
Art.
41 Qualquer proposta de
iniciativa popular de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano e
ambiental deverá ser apreciada pelo Poder Executivo em parecer técnico
circunstanciado sobre o seu conteúdo e alcance.
Art.
42 O plebiscito e o referendo
serăo convocados e realizados com base na legislaçăo federal pertinente e nos
termos da Lei Orgânica Municipal.
TÍTULO III
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS: DIRETRIZES E AÇƠES ESTRATÉGICAS
CAPÍTULO I
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art.
43 As açơes de competência do
poder público municipal, voltadas para o desenvolvimento econômico, objetivam
criar condiçơes para o fortalecimento da economia local, consolidando sua
polaridade como centro industrial, agropecuária, comercial e de serviços,
harmonizando-o com o desenvolvimento social e cultural, a proteçăo ao meio
ambiente, a configuraçăo do espaço urbano pautado pelo interesse público e a
busca da reduçăo das desigualdades sociais e regionais presentes no Município.
Art.
44 Săo diretrizes do
desenvolvimento econômico:
1
- A descentralizaçăo das atividades econômicas no Município, quando for
necessária e conveniente para o mesmo;
2
– O desenvolvimento de relaçơes nacionais e internacionais com associaçơes e
instituiçơes internacionais e multilaterais;
3
– A elaboraçăo e atualizaçăo do diagnóstico municipal de desenvolvimento
econômico, ciência e tecnologia e turismo;
4
– A articulaçăo das diversas políticas sociais com a política econômica,
potencializando as açơes públicas e compatibilizando crescimento econômico com
justiça social, desenvolvimento social, cultural e equilíbrio ambiental;
5
– A articulaçăo e o acompanhamento das açơes relativas ao zoneamento
ecológico-econômico;
6
– A criaçăo, através de lei específica, do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Econômico, Ciência e Tecnologia e Turismo;
7
– A instituiçăo do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Ciência e
Tecnologia.
CAPÍTULO II
DA GERAÇĂO DE EMPREGO, TRABALHO E RENDA
Art.
45 Săo açơes estratégicas no
campo do desenvolvimento econômico, da geraçăo de emprego, trabalho e renda:
1
- Fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais existentes e fomentar a
constituiçăo de novas cadeias produtivas;
2
- Implementaçăo das políticas de apoio às iniciativas de ocupaçăo autônoma,
associativa e cooperativada;
3
- Incentivo e apoio às diversas formas de produçăo e distribuiçăo por
intermédio dos micro e pequenos empreendimentos;
4
- Estímulo à atividades econômicas intensivas em
măo-de-obra;
5
- Implementaçăo das operaçơes e projetos urbanos, aliados à política fiscal e
de investimentos públicos, com o objetivo de induzir uma distribuiçăo mais eqüitativa das empresas no território urbano, bem como
alcançar uma configuraçăo do espaço mais equilibrada;
6
- Apoio na elaboraçăo de um Plano Aeroportuário Municipal;
7
- Incentivo do turismo cultural e de negócios em âmbito municipal e regional;
8
- Desenvolvimento de planos, programas e projetos que concorram para a melhoria
da competitividade sistêmica das micro e pequenas empresas, tais como
qualificaçăo profissional, treinamento, desenvolvimento, melhoria da oferta de
produtos, processos, serviços, embalagens, design, uso racional de
energia elétrica;
9
- Fixaçăo de diretrizes de açăo ao Programa Nosso Crédito – Microcrédito;
10
- Apoio a investimentos coletivos que beneficiem empresas nacionais,
trabalhadores, cooperativas, associaçơes e demais instituiçơes que sejam
capazes de influenciar o desenvolvimento econômico e social do Município e da
regiăo, dos setores e das comunidades envolvidas.
CAPÍTULO III
DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇĂO.
Art.
46 Săo objetivos da Ciência,
Tecnologia e Inovaçăo:
1
- Apoiar e promover os Arranjos Produtivos Locais – APL’s,
localizados no Município, visando a ordená-los e organizá-los, do ponto de
vista da governança, para que tenham acesso aos organismos estaduais, federais
e internacionais de apoio à Ciência e Tecnologia;
2
- Elaborar, fomentar e apoiar projetos de desenvolvimento do Município nas
áreas de Ciência, Tecnologia e Inovaçăo;
3
- Elaborar, fomentar e apoiar eventos de Ciência e Tecnologia, visando a levar
à rede de ensino do Município conhecimentos específicos da área;
4
- Gerir projetos contratados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico na área de C&T;
5
- Fomentar a formaçăo de técnicos, especialistas, pesquisadores e cientistas,
dentro do Município;
6
- Interagir com as instituiçơes de ensino superior, públicas e privadas,
visando à realizaçăo de pesquisa e desenvolvimento em áreas de interesse do
Município;
7
- Interagir, captando recursos para o Município, junto ao Fundo Estadual de
Ciência e Tecnologia;
8
- Estimular a descentralizaçăo e articular as atividades de desenvolvimento e
difusăo científica e tecnológica, por meio de incubadoras de micro e pequenas
empresas, cooperativas e empresas autogestionárias;
9
- Fomentar a pesquisa científica e tecnológica para o fortalecimento da economia
local.
CAPÍTULO IV
DO TURISMO
Art. 47 Săo
objetivos do Turismo:
1
- Divulgar as atividades turísticas e propor a melhoria contínua na infra-estrutura turística do município;
2
- Criar e manter um banco de dados e informaçơes com o controle estatístico das
atividades turísticas;
3
- Atender aos interesses turísticos do Município;
4
- Incrementar o turismo de forma permanente;
5
- Preparar e modernizar a infra-estrutura adequada ao
turismo;
6
- Viabilizar empreendimentos destinados à atividade
turística no Município;
7
- Implementar programas de qualificaçăo de serviços turísticos;
8
- Estimular a contribuiçăo do marketing na divulgaçăo do turismo;
9
- Apoiar a realizaçăo de eventos que atendam ao interesse turístico do
Município;
10
- Propor e desenvolver programas, projetos e açơes de interesse turístico;
11
- Proporcionar açơes coordenadas entre os serviços públicos municipais e os
prestados pela iniciativa privada, com o fim de preparar a infra-estrutura
adequada ao turismo;
12
- Estimular e fomentar projetos e atividades de infra-estrutura;
13
- Elaborar e implementar o Programa Municipal de Qualificaçăo dos Serviços
Turísticos em parceria com as entidades, instituiçơes e demais setores do ramo
turístico do Município;
14
- Elaborar estudos e projeçơes e propor, dentro dos limites financeiros do
Município, incentivos fiscais às atividades turísticas;
15
- Participar, em parceria com as demais secretarias, das açơes no Monumento
Natural do Itabira, como área de interesse especial em açơes do meio ambiente,
turismo ecológico, educaçăo ambiental e desenvolvimento rural.
Item alterado pela Lei nº.
6177/2008
CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO RURAL
Art.
48 Săo diretrizes do
Desenvolvimento Rural:
1
Oferta de suporte técnico e estrutural para que o produtor rural possa
desenvolver o agroturismo, explorando as belezas
naturais, a cultura, a arquitetura típica e os produtos regionais do Município;
2
- Aproveitamento das oportunidades para implantaçăo do agroturismo
em funçăo da diversidade do patrimônio natural, com altitudes variadas,
paisagens exuberantes, potencial hídrico, monumentos rochosos, aspectos
históricos e manifestaçơes culturais;
3
- Desenvolvimento, em parceria com outras secretarias e instituiçơes, de planos
e programas de qualificaçăo profissional da măo-de-obra empregada na
agricultura familiar;
4
- Estímulo aos produtores rurais para as diversas formas de organizaçăo, como o
cooperativismo e o associativismo, com o objetivo final de melhorar as
condiçơes de produçăo, comercializaçăo e agregaçăo de valor aos produtos e
serviços;
5
- Implantaçăo um programa de desenvolvimento sócio-ambiental
sustentável, em comunidades rurais e urbanas, através da valorizaçăo da
agricultura orgânica, estimulando a implantaçăo de unidades de referência, com
certificaçăo sócio-ambiental;
6
- Recuperaçăo de áreas degradadas e conservaçăo de nascentes, bem como o
equilíbrio do ecossistema;
7
- Recuperaçăo e manutençăo das estradas do interior através da pavimentaçăo com
cascalho usinado, oriundo das indústrias de extraçăo e beneficiamento de rochas
ornamentais.
CAPÍTULO VI
DOS PROJETOS ESTRUTURANTES
Art.
49 Săo considerados projetos
estruturantes aqueles relacionados à infra-estrutura
da atividade econômica tais como: aeroportos, portos, portos secos, estradas,
ferrovias, pontes, gasodutos, minerodutos e centro de convençơes, entre outros.
Art.
50 Compete ao Poder Público
Municipal promover o acompanhamento político, técnico e institucional das
repercussơes dos projetos estruturantes da Uniăo, do Governo do Estado e da
iniciativa privada que influenciam a economia do Município.
CAPÍTULO VII
DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
SEÇĂO I
DA EDUCAÇĂO
Art.
51 A Educaçăo no Município de
Cachoeiro de Itapemirim deve priorizar a promoçăo humana e o exercício da
cidadania em seus mais variados aspectos.
Art.
52 Săo princípios fundamentais no
Município:
1
- Respeito à liberdade e apreço à tolerância ao diferente;
2
- Pluralismo de idéias e concepçơes pedagógicas;
3
- Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, a arte, o
saber e o pensamento;
Art.
53 Incumbe ao Poder Público
Municipal coordenar a política municipal de educaçăo e baixar normas
regulamentadoras nos limites de sua competência, observados os preceitos legais
e constitucionais aplicáveis.
Art.
54 A Educaçăo no Município de
Cachoeiro de Itapemirim será ofertada:
1
- Pela Rede Pública Federal, Estadual e Municipal;
2
- Pela Rede Particular e entidades Filantrópicas;
3
- Por organismos e instituiçơes, tais como, ONGS, OCIPES, Cooperativa de
Ensino, SENAI, SENAC, SENAR, SENART, CETEMAG, SEBRAE, entre outros.
Art.
55 A oferta de educaçăo no
Município de Cachoeiro de Itapemirim levará em consideraçăo as zonas geo-escolares – (ZGE), podendo ser constituídas por um ou
mais bairros, de acordo com a densidade populacional.
Parágrafo
Único. A zona geo-escolar
visa a identificar ofertas e demandas educacionais, por nível e modalidade de
ensino, em conformidade com a faixa etária correspondente à populaçăo da
respectiva zona.
Art.
56 A Educaçăo Infantil é de
responsabilidade do Município, sendo ofertada em tempo integral ou parcial, em
creche e pré-escola, nos limites das disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Art.
57 O Ensino Fundamental na Rede
Pública comporta atuaçăo conjunta do Estado e do Município.
Art.
58 A Educaçăo Especial será ofertada
aos portadores de necessidades educacionais especiais, incluídos no sistema
regular de ensino e, quando necessário, em instituiçơes especializadas.
Art.
59 O Município de Cachoeiro de
Itapemirim promoverá articulaçăo com órgăos competentes, visando à oferta de
educaçăo superior e profissional, em atendimento às demandas da populaçăo e a
vocaçăo econômica do Município e da regiăo.
Art.
60 A criaçăo de Unidade de
Ensino, a instituiçăo de cursos e a construçăo de prédios deverăo observar,
além de demanda comprovada, a legislaçăo regulamentadora expedida pelos órgăos
competentes.
Art.
61 A Educaçăo no Município de
Cachoeiro de Itapemirim, em atendimento aos princípios e fins da Educaçăo
Nacional, deverá estimular a participaçăo dos segmentos da sociedade civil
organizada, pais e alunos, através dos Conselhos Municipais e Grêmios
Estudantis.
Art.
62 O plano diretor da educaçăo da
rede pública municipal deverá ser elaborado em consonância com o Plano
Plurianual do Município e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art.
63 Para os fins previstos neste
plano e sem prejuízo das disposiçơes estabelecidas em legislaçăo própria, a
Secretaria Municipal de Educaçăo deverá:
1 -
Desenvolver, através de temas transversais, programas especiais de educaçăo de
trânsito, educaçăo ambiental, educaçăo sanitária, educaçăo sexual, educaçăo
agrícola, e estudos afro-brasileiros, entre outros, em parceria com outros
órgăos e ou secretarias municipais, quando necessário.
2
- Estimular política de valorizaçăo do professor e demais profissionais da
Educaçăo, em relaçăo às condiçơes de trabalho, salário, formaçăo continuada,
visando à melhoria da qualidade do ensino.
3
- Estabelecer parceria com universidades e outros órgăos afins, visando:
1
- Aperfeiçoamento e atualizaçăo dos profissionais pertencentes à Rede Pública
Municipal de Ensino, implantando inclusive um centro de referência e formaçăo
continuada para profissionais da educaçăo;
2
- Troca de experiências, desenvolvimento de pesquisa, organizaçăo e atualizaçăo
de dados, informaçơes;
3
- Promoçăo de estágios acadêmicos.
Art.
64 Os Projetos de Construçăo de
Unidades de Ensino Municipais devem ser submetidos à apreciaçăo dos órgăos
competentes da Secretaria Municipal de Educaçăo, estando sua aprovaçăo
condicionada ao seguinte:
1
- Atendimento à legislaçăo pertinente, no que diz respeito à previsăo
orçamentária e financeira, peculiaridades locais e especificaçơes do nível e
modalidade de ensino;
2
- Instalaçăo em local livre de trânsito intenso e de qualquer outra situaçăo
capaz de significar prejuízo ao aprendizado ou afetar a integridade física e
emocional dos alunos;
3
- Previsăo de tratamento ambiental e paisagístico do espaço físico que deverá
ainda dispor de auditório, biblioteca, laboratório de ciências e línguas,
quadra de esportes, para o desenvolvimento de atividades sócio-culturais
e esportivas;
4
- Garantia de acessibilidade aos portadores de necessidades educacionais
especiais, em conformidade com legislaçăo específica.
Art.
65 O Poder Público Municipal
deverá aparelhar as unidades escolares da rede municipal de ensino com infra-estrutura pedagógica constituída de equipamentos, materiais,
recursos tecnológicos e demais meios que contribuam para a eficácia do processo
ensino-aprendizagem.
SEÇĂO II
DA CULTURA
Art.
66 A cultura, direito social
básico, deverá proporcionar o desenvolvimento econômico e a inclusăo social.
Art.
67 Săo diretrizes da Política
Municipal de Cultura:
1
- Participaçăo democrática nos processos de gestăo;
2
- Descentralizaçăo das açơes;
3
- Valorizaçăo da cultura local;
4
- Apoio às manifestaçơes culturais populares;
5
- Liberdade na produçăo artística e cultural.
Art.
68 A Política Municipal de
Cultura tem como objetivos:
1
- Favorecer a elaboraçăo do Plano Municipal de Cultura, de forma democrática e
participativa;
2
- Desenvolver a cultura em todos os seus campos como afirmaçăo de identidade;
3
- Universalizar o acesso aos equipamentos, aos serviços e às açơes culturais,
como forma de integraçăo regional;
4
- Inserir a cultura no processo econômico como fonte de geraçăo e distribuiçăo
de renda;
5
- Contribuir para a consolidaçăo do conceito do Município de Cachoeiro de
Itapemirim como importante centro cultural;
6
- Estimular, valorizar e divulgar a produçăo cultural local;
7
- Viabilizar a qualificaçăo técnica de agentes e produtores culturais;
8
- Estimular, através da arte, o exercício da cidadania e da auto-estima;
9
- Desenvolver programas para a populaçăo de baixa renda na criaçăo, produçăo e
fruiçăo dos bens culturais;
10
- Preservar o patrimônio cultural e as manifestaçơes da cultura local;
11
- Garantir maior autonomia orçamentária e financeira aos órgăos da política cultural,
inclusive para a captaçăo e aplicaçăo de recursos externos;
12
- Ampliar as possibilidades de produçăo, difusăo e acesso aos bens e atividades
culturais, incentivando as relaçơes entre arte e tecnologia;
13
- Incentivar a criaçăo de espaços culturais, públicos e privados.
SEÇĂO III
DA SAÚDE
Art.
69 Săo diretrizes da Política
Municipal de Saúde:
1
- Democratizaçăo do acesso da populaçăo aos serviços de saúde;
2
- Adoçăo do Programa de Saúde da Família como estratégia estruturante da atençăo
à saúde;
3
- Aplicaçăo de abordagem intersetorial no entendimento do processo de
saúde-doença e nas intervençơes que visem à proteçăo, à promoçăo e à reparaçăo
da saúde;
4
- Prioridade no atendimento à populaçăo de maior risco, observado o critério da
territorialidade;
5
- Planejamento ascendente das açơes, garantida a participaçăo de setores da
sociedade civil, no processo de elaboraçăo do Plano Municipal de Saúde.
Art.
70 Săo objetivos da Política
Municipal de Saúde:
1
- Promover a implantaçăo integral do Programa de Saúde da Família, articulado
aos demais níveis de atuaçăo do SUS;
2
- Consolidar e garantir a participaçăo social no Sistema Único de Saúde;
3
- Promover a descentralizaçăo do Sistema Municipal de Saúde, ofertando serviços
de forma integrada, orientados às necessidades da populaçăo pertencente às
áreas de abrangência das Unidades de Saúde;
4
- Promover a melhoria da gestăo, do acesso e da qualidade das açơes, serviços e
informaçơes de saúde.
5
- Ampliar e modernizar a rede física de atendimento, adequando-a às
necessidades da populaçăo;
6
- Manter e ampliar a Vigilância à Saúde no Município de Cachoeiro de
Itapemirim, visando à integraçăo da vigilância sanitária, epidemiológica,
ambiental e saúde do trabalhador;
7
- Reduzir os índices de incidência dos principais agravos, danos e riscos à
saúde;
8
- Apoiar os conselhos locais, garantindo a participaçăo da populaçăo nas
deliberaçơes e na execuçăo das políticas públicas da saúde no Município;
9
- Apoiar a realizaçăo da conferência municipal de saúde;
10
- Elevar o padrăo de qualidade e eficiência do atendimento em saúde prestado à
populaçăo.
Art.
71 - Săo açơes estratégicas no
campo da Saúde:
1
- Integraçăo da rede municipal com a rede estadual e federal já unificada do
SUS;
2
- Implementaçăo de processos gerenciais fundados na utilizaçăo de sistemas
informatizados, inclusive para uso dos serviços de referência;
3
- Fixaçăo de rotina administrativa e organizacional para efeito de
descentralizaçăo do planejamento e agilidade na execuçăo das atividades, no
âmbito regional e local, inclusive quanto às unidades de serviço de saúde,
respeitados os compromissos já acordados entre os níveis de gestăo;
4
- Ampliaçăo e capacitaçăo dos recursos humanos da Secretaria Municipal da
Saúde;
5
- Composiçăo de novas equipes do Programa de Saúde da Família;
6
- Otimizaçăo das práticas de vigilância, prevençăo, diagnóstico, tratamento e
assistência aos portadores de DST/AIDS e demais doenças infecto-contagiosas;
7
- Atendimento prioritário aos portadores de necessidades especiais nos
diferentes níveis de atençăo à saúde, visando à melhoria de qualidade de vida;
8
- Mobilizaçăo social, através de campanhas educativas, sobre os princípios
básicos de higiene, saúde, cidadania e prevençăo à violência, abuso sexual,
alcoolismo e drogas;
9
- Apoio à reabilitaçăo e à inserçăo social das pessoas acometidas de transtorno
mental;
10
- Apoio aos programas de assistência farmacêutica básica, de saúde bucal, de
assistência odontológica, de saúde do idoso, do adolescente e do trabalhador;
11
- Implementaçăo de programas de prevençăo de doenças transmitidas por vetores e
de açơes de vigilância entomológica;
12
- Acompanhamento e avaliaçăo da qualidade dos serviços de saúde prestados à
populaçăo, aferindo os resultados alcançados.
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art.
72 - Săo diretrizes da
Assistência Social:
I.
suprimento às necessidades soc1a1s básicas para a sobrevivência e a dignidade
humana;
II.
inclusăo da populaçăo no circuito dos direitos da cidadania;
III.
combate às causas de exclusăo social;
IV.
atendimento prioritário aos segmentos sociais em situaçăo de risco,
V.
amparo à família, enquanto unidade social básica.
Art.
73 - Săo objetivos da
Assistência Social:
I.
vincular a Política de Assistência Social do Município de Cachoeiro de
Itapemirim ao sistema único nacional de provisăo de serviços, benefícios,
programas e projetos de assistência social, determinada pelos artigos 203 e 204
da Constituiçăo Federal, e Lei Orgânica da Assistência Social - Lei nº
8.742/93, de 7 de setembro de 1993;
II.
apoiar o Conselho Municipal de Assistência Social e o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, dentre outras formas participativas e de
controle da sociedade civil;
III.
subordinar as açơes ao Plano Municipal de Assistência Social à apreciaçăo do
Conselho Municipal de Assistência Social;
IV.
prestar atendimento prioritário aos segmentos da sociedade, que vivem em níveis
de privaçăo de recursos e condiçơes de vida inaceitáveis à condiçăo humana;
V.
estabelecer padrơes e mecanismos dignos de inserçăo e inclusăo social nos
serviços, programas, benefícios e projetos de assistência social, por meio de
açăo articulada entre as diversas secretarias e órgăos públicos municipais;
VI.
manter articulaçăo com outros níveis de governo ou com entidades sem fins
lucrativos da sociedade civil para o desenvolvimento de serviços, programas e
projetos de assistência social;
VII.
prestar orientaçăo jurídica aos cidadăos de baixa renda, visando à promoçăo da
defesa de seus direitos e à formaçăo de organizaçơes representativas de seus
interesses;
VIII.
desenvolver programas de convívio voltados a crianças, adolescentes e jovens,
direcionados ao exercício da cidadania, à ampliaçăo do universo cultural e ao
fortalecimento dos vínculos familiares e societários;
IX.
promover açơes para o pleno exercício da cidadania e a melhoria da qualidade de
vida dos cidadăos idosos;
X.
contribuir para o desenvolvimento das potencialidades dos portadores de
necessidades especiais, por meio de sua inserçăo na vida social e econômica;
XI.
promover a reinserçăo social dos moradores de rua;
XII.
promover o combate a toda e qualquer violência contra a mulher, o adolescente,
a criança e o idoso.
Art.
74 - Săo açơes estratégicas da
Assistência Social:
I.
Quanto à assistência social em geral:
a)
implantar serviços de caráter intergeracional, favorecendo o desenvolvimento
socioeducativo e a convivência societária;
b)
manter parcerias com entidades da sociedade civil na implantaçăo de açơes
conjuntas com vistas à organizaçăo da rede de serviços da Assistência Social;
c)
instalar sistema unificado com o Conselho Municipal de Assistência Social para
cadastro das organizaçơes privadas de Assistência Social e de usuários dos
serviços, benefícios, programas e projetos de Assistência Social;
d)
realizar o atendimento social à populaçăo vitimada por situaçơes de emergência
ou de calamidade pública, em açăo conjunta com a defesa civil.
e)
apoiar as instâncias de participaçăo e de controle sobre as políticas
desenvolvidas no campo da assistência social e demais organizaçơes relacionadas
à luta pela melhoria da qualidade de vida;
f)
implantar gestăo transparente e participativa do Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS - e do Fundo Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente -
FUMCAD, criando e aperfeiçoando mecanismos de captaçăo de recursos públicos ou
privados;
g)
elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, com a participaçăo de outras
esferas de governo e representantes da sociedade civil;
h)
apoiar a realizaçăo da Conferência Municipal de Assistência Social.
II.
Quanto à proteçăo da criança, do adolescente e do idoso:
a)
implementar açơes e campanhas de proteçăo e de valorizaçăo dos direitos da
criança e do adolescente, com prioridade para temas relacionados à violência,
abuso e assédio sexual, prostituiçăo infante-juvenil,
erradicaçăo do trabalho infantil, proteçăo ao adolescente trabalhador, combate
à violência doméstica e uso indevido de drogas;
b)
implantar programas de caráter sócio-educativo em
meio aberto, dirigidos ao adolescente que tenha cometido ato infracional;
e)
implantar unidades de atendimento que promovam açơes de orientaçăo e apoio sócio-familiar, a crianças e adolescentes em situaçăo de
risco pessoal ou social;
d)
realizar, com crianças, adolescentes e jovens, açơes de âmbito intersetorial
com caráter sócio-educativo e que favoreçam a
expressăo e o interesse pela arte, cultura, esporte e Jazer.
e)
instituir o controle e avaliaçăo do Benefício de Prestaçăo Continuada destinado
à populaçăo idosa e com deficiência, de âmbito federal;
f)
estender, aos que necessitam, os benefícios da Assistência Social, vinculados a
outras áreas de açăo governamental;
g)
integrar programas de âmbito intersecretarial para
que seja incorporado o segmento da terceira idade nas políticas públicas de habitaçăo,
transporte e outras de alcance social, nelas garantindo o respeito e o
atendimento às especificidades do idoso;
h)
implantar unidades de atendimento aos idosos.
III.
Quanto aos portadores de necessidades especiais e moradores de rua:
a)
garantir o acesso do portador de necessidades especiais a todos os serviços
oferecidos pelo Poder Público Municipal;
b)
oferecer atendimento especializado ao portador de necessidades especiais no
âmbito da Assistência Social.
c)
promover açơes e desenvolver programas multisetoriais direcionados ao
atendimento da populaçăo em situaçăo de rua;
d)
implantar unidades de atendimento desse segmento populacional;
e)
promover o acesso da populaçăo em situaçăo de rua a programas de formaçăo,
projetos de geraçăo de renda, cooperativas e sistemas de financiamento;
f)
promover o acesso da pessoa em situaçăo de rua que tenha retornado ao trabalho
e se encontre em processo de reinserçăo social a projetos habitacionais
desenvolvidos pelo Poder Público.
SEÇĂO V
DO SISTEMA DE DEFESA DA CIDADE
Art.
75 O Poder Executivo manterá
Sistema de Defesa da Cidade, visando coordenar as açơes e atuar preventiva e
imediatamente nos casos de ameaça ou dano às suas
condiçơes normais de funcionamento.
§
1º O Sistema de Defesa da Cidade
será constituído por órgăos públicos municipais, facultada a participaçăo de
órgăos estaduais e federais e da comunidade.
§
2º Os órgăos integrantes do
sistema de defesa da cidade articular-se-ăo através de seus setores de
fiscalizaçăo e controle, aos quais cabe o exercício do poder de polícia
administrativa em defesa do interesse público.
Art.
76 Com base nos princípios e diretrizes
da política urbana expressos nesta lei fica compreendido como ameaça ou dano às condiçơes normais de funcionamento da cidade as
situaçơes de risco à populaçăo ou ao patrimônio da cidade, incluindo as formas
abaixo:
1. Enchentes,
desmoronamentos ou outras situaçơes de riscos naturais;
2. Ocupaçơes
irregulares em encostas, margens de rios e cursos d’água, ou áreas sob regime
de proteçăo ambiental;
3. Ocupaçơes
irregulares de logradouros, espaços públicos e próprios municipais dominicais;
4. Ocupaçơes
em desacordo com a legislaçăo de parcelamento e/ou uso e ocupaçăo do solo;
5. Ocupaçơes
irregulares em imóveis particulares abandonados por seus proprietários em razăo
de impedimentos jurídicos, quando representarem risco à ordem ou à segurança
urbana.
Art.
77 Săo meios de defesa da Cidade:
1
– A prevençăo dos efeitos das enchentes, desmoronamentos e outras situaçơes de
risco, através de açơes do Poder Público, entre as quais:
1
- o controle, a fiscalizaçăo e a remoçăo das causas de risco;
2
- o monitoramento dos índices pluviométricos;
3
- a assistência à populaçăo diante da ameaça ou
dano;
4
- o impedimento e a fiscalizaçăo da ocupaçăo de áreas de risco, assim definidas
em laudo solicitado ou emitido pelo órgăo técnico competente, e de áreas
públicas, faixas marginais de rios e lagoas, vias públicas e áreas de proteçăo
ambiental;
5
- a divulgaçăo e a realizaçăo de campanhas públicas de educaçăo urbana e
ambiental, contendo medidas preventivas e de açăo imediata de defesa da cidade;
6
- a identificaçăo e o cadastramento de áreas de risco;
7
- a implantaçăo de um programa amplo e de sistema de educaçăo ambiental de Prevençăo
contra o risco junto à populaçăo, em especial nas áreas de mais baixa renda;
8
- a cooperaçăo da populaçăo na fiscalizaçăo do estado da infra-estrutura
de serviços básicos, dos despejos industriais, da descarga de aterro e das
açơes de desmatamento;
9
- a articulaçăo de açơes e a compatibilizaçăo de procedimentos de controle dos
diferentes órgăos da administraçăo pública municipal, responsáveis pelo
licenciamento e fiscalizaçăo do uso e ocupaçăo do solo e preservaçăo do meio
ambiente;
10
- a identificaçăo, o cadastramento e o contínuo monitoramento das áreas de
ocupaçăo irregular, por meio do sistema municipal de informaçơes;
11
- a adoçăo de procedimentos administrativos diferenciados segundo os diferentes
níveis de irregularidade da ocupaçăo do solo, tendo em vista suas conseqüências para o patrimônio da cidade e a necessidade
de agilidade da açăo pública na defesa de áreas sob regime de proteçăo
ambiental;
12
- a revisăo da legislaçăo municipal de licenciamento e fiscalizaçăo de uso e
ocupaçăo do solo, em especial para inclusăo de medidas emergenciais de combate
às ocupaçơes irregulares definidas neste capítulo;
13
- a revisăo das penalidades, prazos e mecanismos de sançăo à ocupaçăo
irregular.
Art.
78 O Município manterá, em
caráter permanente, órgăo de vistoria e fiscalizaçăo das obras públicas de
grandes estruturas para prevenir a ocorrência de acidentes.
Parágrafo
Único. A composiçăo, as
competências, as atribuiçơes e o funcionamento do órgăo citado no caput
deste artigo serăo definidos em legislaçăo específica.
Art.
79 O Poder Executivo Municipal
fica autorizado a criar comissăo permanente de defesa da cidade, composta por
representantes de órgăos públicos integrantes do sistema de defesa da cidade,
com a atribuiçăo de implementar os meios de defesa descritos no art. 77.
§
1º A comissăo a que se refere o
caput deste artigo poderá valer-se de pareceres técnicos de equipes
específicas, de caráter permanente ou năo, integrado por diversos setores, para
subsidiar o trabalho de análise e proposta de açơes de caráter intersetorial.
§
2º A comissăo poderá propor e
implementar parceiras e convênios com outras esferas do poder público, assim
como de entidades da sociedade civil.
Art.
80 O Poder Executivo Municipal
alocará recursos e adotará procedimentos necessários ao pleno desenvolvimento
das atribuiçơes do sistema municipal de defesa da cidade, como forma de
garantir a implementaçăo das propostas deste plano diretor.
SEÇĂO VI
DA SEGURANÇA URBANA
Art.
81 O Município de Cachoeiro de
Itapemirim estabelecerá sistema de cooperaçăo com o Estado do Espírito Santo e
a Uniăo, visando alcançar índice satisfatório de segurança pública.
Art.
82 A Política de Segurança tem
por diretrizes:
1
- Incentivo à solidariedade, por meio de estratégias contra a violência e a
discriminaçăo de toda espécie;
2
- Proteçăo à integridade física e patrimonial dos cidadăos em cooperaçăo com
órgăos da Uniăo, do Estado e da sociedade civil;
3
- Planejamento descentralizado, integrado e participativo quanto às açơes de
segurança;
4
- Supremacia das açơes preventivas, sem prejuízo das demais medidas;
5
- Capacitaçăo permanente dos recursos humanos que atuam, direta ou
indiretamente, no desempenho de atividades de segurança pública;
6
- Incentivo à participaçăo das comunidades nas questơes relativas à segurança
urbana;
7
- Compartilhamento de recursos materiais e humanos.
Art.
83 - A Política de Segurança tem
por objetivos:
1
- Promover a integraçăo da Guarda Municipal com os moradores dos bairros,
através da descentralizaçăo dos serviços de segurança;
2
- Estimular a criaçăo de Comissơes Civis Comunitárias de Segurança Distritais,
com o fim de elaborar e executar planos de reduçăo da violência, integrados às
instâncias de participaçăo em nível local e regional;
3
- Estimular a criaçăo do Centro Integrado dos Direitos Humanos e de Segurança
Pública, com o fim de intermediar as açơes conjuntas na área de Segurança entre
o Município e a sociedade;
4
- Executar planos para controle e reduçăo da violência local por meio de açơes
múltiplas e integradas com outros setores do Poder Executivo;
5
- Desenvolver projetos intersecretariais, voltados
aos adolescentes e jovens em condiçơes de vulnerabilidade social;
6
- Promover a integraçăo e a coordenaçăo das açơes específicas de segurança com
as questơes de trânsito e defesa civil no Município;
7
- Estimular a participaçăo no Conselho Municipal de Segurança, articulando
açơes preventivas à criminalidade com seus integrantes;
8
- Atender prioritariamente aos segmentos mais vulneráveis da populaçăo para os
quais deverăo ser desenvolvidos programas sociais especiais.
Art.
84 A Política de Segurança tem
por açơes estratégicas:
1
- Integraçăo do Conselho Municipal de Segurança à Secretaria Municipal de
Segurança e Trânsito;
2
- Atuaçăo conjunta do Centro Integrado dos Direitos Humanos e de Segurança
Pública e órgăos do Governo Estadual, da Uniăo e do Poder Público Municipal;
3
- Estímulo à utilizaçăo, de forma compartilhada, de equipamentos para o
monitoramento de trânsito e para o policiamento preventivo;
4
- Aumento gradativo do efetivo da Guarda Municipal, visando a adequá-lo às
necessidades do Município;
5
- Instituiçăo de programa de capacitaçăo em que se incluam as disciplinas
Direitos Humanos, Sociologia da Violência, Mediaçăo de Conflitos, Defesa
Pessoal e orientaçơes para atuaçăo em escolas na prevençăo da criminalidade;
6
- Elaboraçăo de mapas de ocorrências e pesquisa de vitimizaçăo, junto com a
comunidade e entidades do setor, identificando e avaliando as vulnerabilidades
e os riscos existentes no âmbito do Município;
7
- Integraçăo entre Guarda Municipal e Defesa Civil para atuaçăo em situaçơes
imprevistas, como as calamidades naturais e humanas, por meio de convênios;
8
- Implantaçăo e organizaçăo de sistema de controle, cadastramento e
fiscalizaçăo de oficinas mecânicas, funilarias, desmanches, bicicletários,
estacionamentos e estadias de veículos e similares.
CAPÍTULO VIII
DAS POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL E DO MEIO
AMBIENTE
SEÇĂO I
DA POLÍTICA E DAS DIRETRIZES DO MEIO AMBIENTE
Art.
85 A política de meio ambiente
visa a assegurar:
1 -
A promoçăo de um processo de desenvolvimento sustentável;
2
– A reduçăo dos riscos sócio-ambientais;
3
– A preservaçăo das paisagens naturais e áreas de interesse ambiental do
Município;
4
– A promoçăo de processos de recuperaçăo dos recursos naturais degradados;
5
– A ampliaçăo, preservaçăo e gestăo democrática das áreas verdes;
6
– A reduçăo, quando couber, nos níveis de poluiçăo visual, sonora, do ar, das
águas e do solo;
7
– O estímulo ao uso de fontes de energia com menor potencial poluidor;
8
- O respeito às normas e legislaçăo de proteçăo dos Direitos Humanos.
Art.
86 Para o efeito da implementaçăo
da política pública de meio ambiente considera-se:
1
- Meio ambiente: interaçăo de elementos naturais e artificiais, sócio-econômicos e culturais presentes na biosfera;
2
- Desenvolvimento sustentável: crescimento econômico, baseado no aumento da
eficiência de uso da energia e dos recursos naturais, integrados à justiça e ao
bem estar social;
3
- Paisagens naturais: todas as feiçơes ambientais que năo sofreram
interferência antrópicas;
4
- Recuperaçăo dos recursos naturais degradados: açơes que visam a reparar os
danos ambientais causados durante a exploraçăo dos recursos naturais renováveis
e năo-renováveis, restaurando o que foi danificado ou reconstituindo o que foi
alterado ou desfigurado, atenuando os impactos à feiçăo original;
5
– Níveis de poluiçăo: aqueles estabelecidos em leis municipais e em resoluçơes
do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente - Lei nº 6.938, de 31 de agosto
de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo
em vista o disposto nas Leis nºs 4.771, de 15 de
setembro de 1965 e 9.433, de 8 de janeiro de 1997).
Art.
87 Além das limitaçơes
administrativas atinentes à ordenaçăo do uso e da ocupaçăo do solo urbano e dos
equipamentos urbanos, os bens integrantes do patrimônio ambiental e
paisagístico, histórico e cultural, ficam sujeitos ao disposto neste Capítulo,
com vistas à preservaçăo do meio ambiente natural, ao uso racional dos recursos
naturais e à proteçăo das edificaçơes de interesse sócio-cultural.
SUBSEÇĂO I
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA DE SANEAMENTO AMBIENTAL
Art.
88 - Săo diretrizes da política
de saneamento ambiental:
1 -
Universalizaçăo dos serviços de saneamento básico com abastecimento de água
potável em quantidade suficiente para atender às necessidades básicas de
consumo, coleta, tratamento e destinaçăo final dos resíduos líquidos (esgotos);
2
- Educaçăo sanitária e ambiental para preservaçăo das áreas permeáveis e o
correto manejo das águas pluviais;
3
- Reuso da água para fins industriais e outros que năo o consumo humano e a
reduçăo da geraçăo do lixo, ampliaçăo da coleta seletiva e reciclagem de
resíduos sólidos;
4
- Melhoria no sistema de drenagem pluvial;
5
- Identificaçăo e implementaçăo de áreas destinadas aos aterros sanitários;
6
- Identificaçăo dos níveis de qualidade do ar para elaboraçăo do plano de
emergência para episódios críticos de poluiçăo do ar;
7 -
Acondicionamento, coleta, transporte e tratamento dos resíduos sólidos urbanos
- RSU;
8
- Controle de insetos e roedores.
SEÇĂO II
DAS ÁREAS DE INTERESSE AMBIENTAL
Art.
89 Consideram-se áreas de
interesse ambiental os espaços físicos que devam ser preservados pelo
Município, em razăo de se constituírem em elementos representativos do
patrimônio natural, por seu valor ecológico, científico, paisagístico,
cultural, funcional, turístico ou afetivo.
Art.
90 A identificaçăo das áreas de
interesse ambiental será feita pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente,
mediante os seguintes critérios:
1
- Preservaçăo de amostras de espécies raras ou ameaçadas de extinçăo de
diversos ecossistemas naturais do Município;
2
- Grau de fragilidade de áreas em determinados ecossistemas;
3
- Distribuiçăo regular da malha urbana;
4
- Proteçăo aos cursos d’água;
5
- Valor paisagístico;
6
– Valor turístico;
7
– Valor cultural.
Art.
91 As áreas de interesse
ambiental, segundo o seu valor ecológico, paisagístico, cultural, funcional,
turístico ou afetivo, em conformidade com as Leis 4.771/1965 e 9.985/2000,
dividem-se em:
1
– Áreas de preservaçăo permanente;
2
- Áreas de interesse paisagístico e cultural;
3
– Áreas de proteçăo da qualidade ambiental;
4
- Unidades de uso sustentável;
5
- Unidades de proteçăo integral;
6
- Zonas de proteçăo ambiental.
Art.
92 Consideram-se áreas de
preservaçăo permanente aquelas que, pelas suas condiçơes fisiográficas,
geográficas, geológicas, hidrológicas, botânicas e climatológicas formam um
ecossistema de importância no meio ambiente natural, definidas por Lei
Municipal com base no Código Florestal e legislaçăo correlata.
Art.
93 As especificaçơes para os
grupos das unidades de proteçăo integral e unidades de uso sustentável devem
observar o sistema nacional de unidade de conservaçăo (Lei nº 9.985/2000 -
SNUC).
SEÇĂO III
DAS ZONAS DE PROTEÇĂO AMBIENTAL (ZPA)
Art.
94 - As Zonas de Proteçăo
Ambiental (ZPA), definidas em funçăo das necessidades de proteçăo integral e
dos diferentes graus de usos sustentáveis permitidos, săo compostas por
ecossistemas de interesse para a preservaçăo, conservaçăo e o desenvolvimento
de atividades sustentáveis.
Art.
95 - Ficam mantidas as Áreas de
Proteçăo Ambiental, instituídas antes da publicaçăo desta Lei, as quais serăo
classificadas em Áreas de Proteçăo Ambiental ou em Áreas de Proteçăo do
Ambiente Cultural de acordo com a Lei específica.
Parágrafo
Único. Excetuam-se do disposto
neste artigo as Áreas de Proteçăo Ambiental, já classificadas de outro modo
pela Lei Orgânica Municipal.
Art.
96 - Săo objetivos das Zonas de
Proteçăo Ambiental:
1
– Delimitar geograficamente áreas e normatizar o uso e a ocupaçăo do solo,
auxiliando no controle de poluiçăo e degradaçăo ambiental;
2
- Proteger os ecossistemas e recursos naturais e o patrimônio cultural como
condicionamento da ocupaçăo do espaço urbano, promovendo a recuperaçăo daqueles
que se encontrem degradados;
3
- Incentivar, qualificar ou conter a ocupaçăo do espaço urbano,
compatibilizando-a com a capacidade de infra-estrutura
do sistema viário e com a proteçăo ao meio ambiente, regulando os usos, a
ocupaçăo e o desenvolvimento de atividades sustentáveis compatíveis com a
conservaçăo de ecossistemas, recursos naturais e atributos relevantes da
paisagem urbana;
4
- Controlar a ocupaçăo urbana em áreas de interesse e áreas de fragilidade
ambiental;
5
- Referenciar a elaboraçăo de um plano de manejo para os diversos ecossistemas
preservados;
6
- Preservar amostras significativas das diversas formaçơes ecológicas e dos recursos
naturais;
7
- Conservar os recursos hídricos;
8
- Assegurar a qualidade ambiental;
9
- Proporcionar a recreaçăo, educaçăo ambiental e espaços propícios ao
desenvolvimento de atividades de turismo sustentável;
10
- Proteger a diversidade natural.
Art.
97 As Zonas de Proteçăo Ambiental
classificam-se em três categorias:
1
- ZPA 1 – áreas destinadas à preservaçăo integral dos ecossistemas e dos
recursos naturais, garantindo a reserva genética da fauna e flora e seus
habitats, podendo ser utilizadas para fins de pesquisa científica,
monitoramento, educaçăo ambiental e o uso indireto dos recursos naturais, năo
envolvendo o consumo, coleta, dano ou destruiçăo dos mesmos, respeitando-se os
usos e zoneamento, estabelecidos em seus respectivos planos de manejo;
2
- ZPA 2 – áreas destinadas à conservaçăo dos ecossistemas naturais e dos
ambientes criados com uso sustentável dos recursos naturais, podendo ser
utilizadas para fins de pesquisa científica, monitoramento e educaçăo
ambiental, turismo, recreaçăo e esportes, desde que essas atividades năo causem
danos aos ambientes naturais ou em recuperaçăo;
3
- ZPA 3 - áreas com atributos ambientais relevantes, destinadas à recuperaçăo e
preservaçăo dos recursos naturais e paisagísticos, cujo uso e ocupaçăo do solo
devem ser controlados de forma a assegurar a qualidade ambiental, podendo ser
utilizadas para fins de pesquisa científica, monitoramento e educaçăo
ambiental, recreaçăo, realizaçăo de eventos culturais e esportivos, atividades
de apoio ao turismo e urbanizaçăo para fins de moradia, sempre condicionados ao
licenciamento ambiental.
Item
alterado pela Lei nº. 6177/2008
Art.
98 Os proprietários dos imóveis
com floresta, identificada ou declarada como Área de Interesse Ambiental,
gozarăo de isençăo ou reduçăo no respectivo imposto territorial de competência
municipal a ser estabelecida no Código Tributário Municipal.
Art.
99 Nas unidades de conservaçăo,
os usos definidos pela ZPA 1 deverăo respeitar os limites estabelecidos nos
respectivos planos de manejo.
Art.
100 Nos parques naturais
municipais, além dos usos definidos pela ZPA 1, é permitida a recreaçăo
orientada em áreas previamente destinadas e aquelas identificadas nos
respectivos planos de manejo.
Art.
101 O uso sustentável dos
recursos naturais referido neste capítulo envolve a captura, cata, coleta,
pesca, extraçăo, desde que obedecidas às normas legais, correlatas e observados
os estudos ambientais que indiquem a forma de utilizaçăo e a capacidade DE
suporte do ambiente.
Art.
102 Nas ZPA 1 e 2 somente será
permitida a instalaçăo de equipamentos e estruturas permanentes ou a ampliaçăo
daqueles já existentes, quando tiverem o objetivo de dar suporte às atividades
definidas nos incisos I e II do Art. 97, sendo que quaisquer outros usos ou
intervençơes deverăo ser submetidos à análise e autorizaçăo prévia do órgăo
ambiental competente.
Art.
103 Na ZPA 3 a implantaçăo de
quaisquer outros usos ou intervençơes respeitará os atributos ambientais, devendo
ser submetidos à analise e autorizaçăo prévia do
órgăo ambiental competente.
Parágrafo
Único. Será permitida a
implantaçăo de projetos e obras de urbanizaçăo voltados aos objetivos das
atividades definidas no inciso III do Art. 97, desde que năo criem obstáculos à
hidrodinâmica ou quando necessária para recompor processos erosivos.
Art.
104 Integram a Zona de Proteçăo
Ambiental 1, as seguintes categorias:
1
- As unidades de conservaçăo existentes e aquelas de proteçăo integral que
vierem a ser criadas;
2
- Serra da Andorinha (prolongamento de terras acidentadas que vai desde a
localidade de Santa Tereza, tendo na extremidade norte o bairro Zumbi e Jardim
América);
3
- Todos os fragmentos de Matas remanescentes, ou em processo de regeneraçăo, no
Bairro Săo Geraldo;
4
- Taludes da pedreira do bairro IBC e suas respectivas coberturas vegetais;
5
- Cavernas.
Art. 105 Integram
a Zona de Proteçăo Ambiental 2 as seguintes categorias:
1
- Fragmentos da Mata Atlântica e Ecossistemas Associados;
2
- Parques urbanos;
3 -
Área de preservaçăo permanente, conforme a Lei nº 4.771 de 15 de Setembro de
1965, e Resoluçăo do CONAMA 303, de 20 de março de 2002;
4
- Afloramentos rochosos;
5
- Áreas verdes especiais;
6
- Monumento Natural do Itabira;
Item alterado pela Lei nº.
6177/2008
7
– Serra do Caramba;
8
- Matas dos Distritos de Burarama, Conduru, Săo Vicente, Pacotuba,
Coutinho, Itaóca, Gironda, Vargem Grande de Soturno,
Córrego dos Monos, Gruta, Cachoeiro de Itapemirim (sede) e adjacências.
Art.
106 À exceçăo das áreas de
preservaçăo permanentes, integram a Zona de Proteçăo Ambiental 3, as áreas que
possuem atributos e fragilidades ambientais e de pressăo para ocupaçăo inadequada
e de risco.
Art.
107 Consideram-se Áreas de
Interesse Paisagístico e Cultural:
1
– As áreas e locais de lazer, recreaçăo e turismo, instituídas na forma desta
Lei, com base no art. 21 da Lei Federal nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977;
2
– As áreas de preservaçăo cultural e de proteçăo da paisagem urbana instituída
na forma desta Lei;
3
- Os bens de valor histórico e as manifestaçơes culturais, bem como os locais
onde ocorram;
4
– As paisagens notáveis;
5
– As localidades e os acidentes naturais adequados à pratica do lazer ativo ou
passivo;
6
– Os topos de morros e elevaçơes, bem como as suas encostas, que interfiram no
cone visual, que dêem para os monumentos naturais
(Pedra do Itabira, Frade e a Freira) entre outras paisagens notáveis ou
monumentos arquitetônicos;
7
– Os sítios de interesse para saúde e segurança pública;
8
– As áreas situadas nos entornos das áreas de preservaçăo permanente e unidades
de proteçăo integral;
9
– As áreas de quilombolas.
Parágrafo
Único. As glebas loteadas e năo
ocupadas, situadas no interior das Áreas de Interesse Ambiental e cujos
projetos de loteamento năo estejam registrados no Cartório de Registro de
Imóveis, deverăo se submeter às exigências estabelecidas pelos órgăos estadual
e municipal do meio ambiente, quando da sua regularizaçăo.
Art.
108 A modificaçăo năo autorizada,
a destruiçăo, a desfiguraçăo ou desvirtuamento de feiçăo original, no todo ou
parte, das Áreas de Interesse Ambiental, sujeitam o infrator às seguintes
penalidades:
1
- Interdiçăo de atividade ou de utilizaçăo, incompatível com os usos
permissíveis das Áreas de Interesse Ambiental;
2
- Obrigaçăo de reparar os danos ambientais causados, restaurando o que foi
danificado ou reconstituindo o que foi alterado ou desfigurado, conforme o
caso;
3
- Embargo da obra;
4
- Demoliçăo de construçăo de objeto que interfira no entorno das áreas de
proteçăo e na ambientaçăo do local de lazer, recreaçăo e turismo.
Art.
109 A aplicaçăo das penalidades
referidas no artigo anterior será objeto de regulamentaçăo pelo Poder Executivo
Municipal, sem prejuízo das demais penalidades estabelecidas na legislaçăo
federal e estadual pertinente.
Art.
110 A proteçăo do ambiente natural,
da paisagem urbana e do patrimônio histórico e sócio-cultural,
será efetuada através do condicionamento da propriedade à sua funçăo social,
verificando-se os seguintes critérios:
1
- Declaraçăo de áreas de preservaçăo permanente e unidades de proteçăo
integral;
2
- Desapropriaçăo;
3
- Tombamento;
4
- Identificaçăo das edificaçơes dos monumentos naturais de interesse de
preservaçăo;
5
- Incentivos construtivos;
6
- Incentivos fiscais;
7
- Instrumentos repressivos;
8
- Relatório de impacto de vizinhança (EIV).
§
1º O Município poderá conceder
incentivos fiscais na forma de isençăo ou reduçăo de tributos municipais, com
vistas à proteçăo do ambiente natural e das edificaçơes de interesse de
preservaçăo.
§
2º Os imóveis ocupados, total ou
parcialmente, por florestas e demais formas de vegetaçăo declaradas como de
preservaçăo permanente, e os monumentos naturais identificados de acordo com o
artigo 107 desta Lei, terăo reduçăo ou isençăo do imposto territorial, a
critério do CPDM, sem prejuízo das garantias asseguradas na legislaçăo
tributária municipal.
SEÇĂO IV
DA DECLARAÇĂO DE ÁREAS DE PRESERVAÇĂO PERMANENTE
Art.
111 O Município declarará áreas
de preservaçăo permanente, mediante Decreto do Poder Executivo Municipal, com
base no art. 3º da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, as
florestas e demais formas de vegetaçăo natural destinadas:
1
– A atenuar a erosăo das terras;
2
– A formar faixas de proteçăo ao longo das rodovias e ferrovias;
3
– A auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades
militares;
4
– A proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
5
– A asilar exemplares da fauna ou da flora ameaçadas de extinçăo;
6
– A assegurar condiçơes de bem-estar público.
Art. 112 É
vedada a instalaçăo de loteamentos nas adjacências de pista de vôos (aeroporto).
Art.
112 É vedada a instalaçăo
de loteamentos nas adjacências de pista de voos (aeroporto), em atendimento a
Portaria N° 1.141/GM5, de 8 de dezembro de 1987. (Redaçăo
dada pela Lei nº 7590/2018)
Parágrafo
único. A construçăo de edificaçơes
ou a instalaçăo de atividades em áreas das Curvas de Ruído 1 e 2 deverăo seguir
as determinaçơes contidas na Portaria N° 1.141/GM5, de 8 de dezembro de 1987,
especialmente o Capítulo XII Seçăo II. (Redaçăo
dada pela Lei nº 7590/2018)
Art.
113 Nos novos projetos devem ser
locadas as áreas livres em terrenos com grande declividade ou em áreas para
drenagem suplementar de águas (implantaçăo de calha suplementar).
Art.
114 O Zoneamento Ecológico
Econômico (ZEE) é o instrumento de organizaçăo territorial do município em
zonas de modo a regular, instalaçơes e funcionamento de atividades, urbanas e
rurais, compatíveis com a capacidade de suporte dos recursos ambientais de cada
zona.
§
1º O Zoneamento Ecológico
Econômico tem por finalidade:
1
- Assegurar a qualidade ambiental e a preservaçăo das características e
atributos dessas zonas;
2
- Garantir que nas localidades de extraçăo mineral, sejam estabelecidos limites
para áreas residenciais, instalaçơes industriais e a proteçăo do meio ambiente,
3
- Evitar os conflitos decorrentes da expansăo das atividades econômicas e o
crescimento da malha urbana.
§
2º Para efeito do Zoneamento
Ecológico Econômico serăo considerados os estudos técnicos respectivos, em
especial, aqueles realizados quanto aos Distritos de Itaóca,
Gironda e Vargem Grande de Soturno.
Art.
115 Săo objetivos do ZEE:
1
- Promover o zoneamento ambiental econômico dentro do território;
2
- Diagnosticar limitaçơes e potencialidades naturais, sócio-econômicas
e institucionais;
3
- Prognosticar o uso do território e tendências futuras;
4
- Propor diretrizes de proteçăo, de recuperaçăo e de desenvolvimento
sustentável.
§
1º Os estudos previstos neste
artigo serăo demandados no início do processo de licenciamento ambiental ou
renovaçăo da licença, independentemente de outros estudos técnicos exigíveis
pelo órgăo ambiental.
§
2º A extraçăo de rochas para uso
direto na construçăo civil ficará condicionada ao disposto nos instrumentos de
ordenamento territorial em escala definida pelo órgăo ambiental competente.
§
3º As atividades econômicas de
extraçăo mineral, localizadas em área urbana que já se encontrem licenciadas
consideram-se em Zona Ecológica Econômica, sujeitas a delimitaçơes de áreas
decorrentes do ZEE.
§ 4º Consideram-se
áreas de Zoneamento Ecológico Econômico também aquelas ocupadas, de forma
regular, por depósitos de subprodutos provenientes do processo de
beneficiamento de rochas ornamentais (aterro de lama abrasiva).
§
5º No processo de regularizaçăo,
exigir-se-á que as áreas mencionadas no parágrafo anterior:
1
- Sejam adequadas para receber os subprodutos,
2
- Constem de processo de geo-referenciamento;
3
- Sigam as instruçơes orientativas para a implantaçăo destes depósitos.
§ 6º
Os aterros sanitários implantados no Município devem seguir as normas da
Associaçăo Brasileira e Normas Técnicas, sendo suas áreas consideradas
Zoneamento Ecológico Econômico, com finalidade de se proceder com processo de
remediaçăo dos impactos e evitar nesses locais a ocupaçăo humana.
SEÇĂO V
DO SANEAMENTO AMBIENTAL
Art.
116 O Município desenvolverá
mecanismos para subsidiar, no meio urbano, a implantaçăo de vegetaçăo ciliar,
proteçăo de encostas e conservaçăo das praças, florestas e demais formas de
vegetaçăo natural, consideradas de preservaçăo permanente por força do art. 2º
da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, situadas:
1
- Ao longo dos rios ou de qualquer outro curso d’água no seu nível mais alto em
faixa marginal cuja largura mínima será:
1
- de 5.00m (cinco metros) para o Rio Itapemirim compreendidos no perímetro
urbano do Município, entre os bairros Valăo e Álvares Tavares em uma das
margens do rio e, na outra, entre os bairros Rubem Braga e Coronel Borges, e
1.50m (um metro e cinqüenta centímetros) para os
córregos e galerias (micro bacias);
2
- de acordo com o art. 2º da Lei Federal nº 4.771, para as áreas rurais;
3
- os empreendimentos de novos loteamentos devem custear a infra-estrutura
de preparaçăo das áreas verdes, incluindo a arborizaçăo;
4
- Tanto nas novas praças como na reforma das já existentes deverá ser levada em
conta a necessidade de 50% (cinqüenta por cento) da
área destinada à permeabilidade do solo e da diversidade de espécies arbóreas,
de preferência, nativas, para permitir o abrigo da ave-fauna:
1
- ao redor dos lagos, lagoas e reservatórios d’água naturais ou artificiais,
numa distância mínima de 50.00m (cinqüenta metros) da
margem;
2
- nas nascentes, mesmo nos chamados olhos d’água, seja qual for a situaçăo
topográfica, num raio mínimo de 50.00m (cinqüenta
metros);
3
- nos topos de morros e montes;
4
- nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45º (quarenta e
cinco graus), equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
5
- nas ilhas fluviais.
Parágrafo
Único. A supressăo total ou
parcial da cobertura florestal em área de preservaçăo permanente só será
admitida com prévia autorizaçăo do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal
– IDAF, quando for necessária a execuçăo de obras, planos, atividades ou
projetos de utilidade pública ou interesse social.
Art.
117 As áreas de preservaçăo
permanente năo perderăo essa classificaçăo em caso de incêndio, ou qualquer
outro tipo de intervençăo que descaracterize a cobertura vegetal original, devendo
esta ser restaurada por quem de direito.
SEÇĂO VI
DA EXPLORAÇĂO DOS RECURSOS NATURAIS
Art.
118 Aquele que explorar os
recursos naturais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de
acordo com soluçăo técnica exigida pelo órgăo público competente na forma da
lei (art. 225 § 2º da CF), prevenir ou corrigir inconvenientes causados ao meio
ambiente (Decreto-lei nº 1.413 de agosto de 1975).
Art.
119 Qualquer árvore poderá ser
declarada imune de corte, por Decreto do Poder Executivo Municipal, com base no
art. 7º da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, por motivo de sua
localizaçăo, raridade, beleza ou condiçăo de porta-semente.
Art.
120 É vedada a derrubada de
florestas situadas em áreas com inclinaçăo superior a 45º (quarenta e cinco
graus).
Art.
121 O Município exercerá, por
iniciativa própria, com base no parágrafo único, art. 22 e 23 da Lei Federal nº
4.771, de 15 de setembro de 1965, o poder de polícia na fiscalizaçăo e guarda
das florestas e demais formas de vegetaçăo natural.
SEÇĂO VII
DA DESAPROPRIAÇĂO
Art.
122 Na desapropriaçăo para a
proteçăo do ambiente natural e das edificaçơes de interesse de preservaçăo, o
Município poderá proceder à aquisiçăo dos bens imóveis, declarados de utilidade
pública ou de interesse social, mediante pagamento parcial ou total do preço,
nas seguintes condiçơes:
1
- Permuta pela faculdade de construir, outorgada ao expropriado, na área
remanescente da desapropriaçăo ou em outra gleba ou lote de terreno, de área
correspondente ao coeficiente de aproveitamento estabelecido para a zona onde
se situa o imóvel receptor, acrescido de até 110% (cento e dez por cento) da
área que poderia ser construída no imóvel objeto da desapropriaçăo;
2
- Alienaçăo a terceiro da faculdade de construir, referida no inciso anterior,
destinando o recurso assim obtido, exclusivamente, ao pagamento do imóvel
objeto de desapropriaçăo.
§
1º A faculdade de construir
somente será alienada a terceiro quando houver sido comprovadamente recusada,
pelo expropriado, a proposta de permuta.
§
2º Na alienaçăo da faculdade de
construir a terceiro, mesmo quando houver sido recusada a proposta de permuta,
é garantido ao proprietário o direito de preempçăo ou de preferência, a teor
dos artigos 1.149 a 1.157 do Código Civil, no que couber.
Art. 123 A
desapropriaçăo, através da utilizaçăo da faculdade de construir, será
regulamentada por Decreto do Executivo Municipal, ouvido o Conselho Municipal
de Desenvolvimento Urbano, em especial quanto aos critérios para avaliaçăo dos
imóveis, objeto de expropriaçăo, bem como da faculdade de construir, a ser
permutada ou alienada.
SEÇĂO VIII
DA ARBORIZAÇĂO URBANA
Art.
124 Na implantaçăo de arborizaçăo
urbana deverá ser reservada uma área de 0,50m x 0,40m para abertura da cova, a
qual deverá receber cobertura com vegetaçăo graminiforme.
Art. 125 Será
permitida a poda de rebaixamento da copa para árvores sob fiaçăo elétrica e
telefonia.
Art.
126 As praças públicas deverăo
ser dotadas de tomadas de água para subsidiar a implantaçăo de áreas verdes no
Município.
Art.
127 Os distritos industriais
deverăo reservar 20% (vinte por cento) de áreas livres para implantaçăo de
áreas verdes.
Art.
128 Os proprietários de lotes năo
edificados deverăo manter os espaços devidamente cercados e livres de vegetaçăo
infestante e de entulhos.
Parágrafo
Único. Em caso de omissăo do
proprietário do imóvel, o Poder Executivo Municipal poderá executar os serviços
de limpeza e conservaçăo de que trata o caput deste artigo, efetuando a cobrança
na forma da lei, sem prejuízo da penalidade cabível.
SEÇĂO IX
DO SISTEMA DE DRENAGEM
Art.
129 A Prefeitura Municipal
deverá:
1
- Elaborar um Plano Municipal de Drenagem Urbana;
2
- Intensificar o monitoramento do sistema de drenagem visando ao seu adequado
funcionamento.
SEÇĂO X
DAS DISPOSIÇƠES GERAIS
Art.
130 Nos aterros a serem
executados para nivelamento de solo, serăo utilizados apenas solo e materiais
classificados como restos de argamassa, tijolos e telhas.
Art.
131 A abertura de estradas no
meio rural deverá ser contemplada com a implantaçăo de caixas secas, na
proporçăo mínima de 10 (dez) para cada 100 (cem metros) em áreas de situaçăo
declivosa.
CAPÍTULO IX
DA PROTEÇĂO AO PATRIMÔNIO CULTURAL
SEÇĂO I
DA POLÍTICA DE PROTEÇĂO DO PATRIMÔNIO
HISTÓRICO E CULTURAL
Art. 132 Săo
diretrizes da Política de Proteçăo do Patrimônio Histórico e Cultural no
Município de Cachoeiro de Itapemirim:
1 - A preservaçăo e valorizaçăo do
patrimônio cultural;
2
– A proteçăo de
seu patrimônio material e imaterial, tomado de maneira individual ou em
conjunto, desde que portador de referências à identidade, à açăo ou à memória
dos diferentes grupos da sociedade.
Parágrafo
Único. Para os efeitos do
disposto neste artigo, considera-se:
1
- Patrimônio material: todas as expressơes e transformaçơes de cunho histórico,
artístico, arquitetônico, arqueológico, paisagístico, urbanístico, científico e
tecnológico, incluindo as obras, objetos, documentos, edificaçơes e demais espaços
destinados às manifestaçơes artístico-culturais;
2
- Patrimônio imaterial: todos os conhecimentos e modos de criar, fazer e viver
identificados como elementos pertencentes à cultura comunitária, tais como
festas, danças e entretenimento bem como as manifestaçơes literárias, musicais,
plásticas, cênicas, lúdicas, religiosas, entre outras práticas da vida social.
Art.
133 Săo objetivos da Política de
Proteçăo do Patrimônio Histórico e Cultural no Município de Cachoeiro de
Itapemirim:
1 -
Fortalecer a cidadania cultural;
2
- Compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservaçăo da
identidade cultural;
3
- Estimular a preservaçăo da diversidade cultural existente no Município;
4
- Estimular o uso, a conservaçăo e a restauraçăo do patrimônio histórico e
cultural;
5
- Compatibilizar os usos e atividades com a proteçăo do patrimônio histórico e
cultural;
6
- Adotar medidas de fiscalizaçăo ostensiva e qualificada para a proteçăo do
patrimônio histórico e cultural;
7
- Criar o Arquivo Público Municipal;
8
- Definir o mapeamento cultural para áreas, marcos, logradouros (bairros, ruas
e outros) e para os espaços públicos históricos, turísticos e de interesse de
preservaçăo da paisagem urbana;
9
- Criar o Departamento de Patrimônio Histórico-Cultural.
Art.
134 Em consonância com as
diretrizes da Política de Proteçăo do Patrimônio Cultural, o Poder Público
Municipal poderá, em conjunto com outros órgăos e com a participaçăo da
sociedade civil, organizada ou isoladamente, elaborar e coordenar açơes como:
1
- Elaboraçăo do Plano Permanente de Promoçăo e Preservaçăo do Patrimônio
incluindo programas de educaçăo patrimonial e ambiental;
2
- Estímulo a iniciativas destinadas a perpetuar o saber fazer técnico de
atividades relativas à conservaçăo do patrimônio cultural, como as
oficinas-escola;
3
- Implementaçăo efetiva da integraçăo entre açơes da Administraçăo Municipal e
de todos os órgăos públicos voltados para a proteçăo do patrimônio;
4
- Instrumentalizaçăo e capacitaçăo técnica dos órgăos públicos para a gestăo do
patrimônio;
5
- Estímulo à proteçăo e conservaçăo do patrimônio cultural, através de política
tributária específica.
Art.
135 A proteçăo dos bens que
integram o Patrimônio Cultural será implementada mediante:
1
– A execuçăo de Programa de Valorizaçăo do Patrimônio Cultural;
2
– A utilizaçăo de instrumentos de intervençăo que incentivem à conservaçăo dos
bens de interesse histórico e cultural;
3
– A estruturaçăo e o aparelhamento de um setor administrativo municipal
responsável pelo planejamento e pelo gerenciamento dos programas de proteçăo e
valorizaçăo do patrimônio cultural.
Art.
136 O programa de valorizaçăo do
patrimônio cultural tem por objetivos:
1
– Inventariar todos os bens imóveis considerados de interesse cultural, já
protegido ou năo, em articulaçăo com órgăos e entidades, federais e estaduais,
de cultura e patrimônio;
2
- Inventariar e registrar manifestaçơes culturais, tradiçơes, hábitos, práticas
e referências culturais de qualquer natureza existentes no Município que
conferem a identidade de suas populaçơes e dos espaços que habitam e usufruem;
3
- Aperfeiçoar os instrumentos de proteçăo dos bens de interesse cultural,
definindo os níveis de preservaçăo e os parâmetros de abrangência da proteçăo,
em articulaçăo com os demais órgăos e entidades de preservaçăo;
4
- Estabelecer mecanismos de fiscalizaçăo dos bens culturais de caráter
permanente, no âmbito da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim,
articulados com as demais instâncias de governo;
5
- Instituir meios de divulgaçăo sistemática junto à populaçăo que despertem o
interesse de preservaçăo do Patrimônio Cultural, em todas as formas e
manifestaçơes;
6
- Incentivar a revitalizaçăo de prédios, conjuntos e sítios históricos;
7
- Apoiar os projetos de recuperaçăo urbana e valorizaçăo de bens, cujos
processos de tombamento estejam concluídos ou em andamento;
8
- Criar formas de captaçăo e geraçăo de recursos para manutençăo e valorizaçăo
do patrimônio, com ampla participaçăo da iniciativa privada;
9
- Preservar a cultura local, levando em consideraçăo os usos e costumes da
populaçăo.
SEÇĂO II
DO TOMBAMENTO E DAS EDIFICAÇƠES DOS IMÓVEIS E MONUMENTOS
NATURAIS DE INTERESSE PARA A PRESERVAÇĂO
Art.
137 Constitui o patrimônio
histórico, cultural e paisagístico do Município, passível de identificaçăo como
de interesse de preservaçăo ou tombamento, o conjunto de bens imóveis
existentes em seu território e que, por sua vinculaçăo a fatos pretéritos
memoráveis ou a fatos atuais significativos, ou por seu valor sócio-cultural, ambiental, arqueológico, histórico,
científico, artístico, estético, paisagístico ou turístico, seja de interesse
público proteger, preservar e conservar.
Parágrafo
Único. Equiparam-se aos bens
referidos neste artigo, os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens
que importem conservar e proteger pela feiçăo notável com que tenham sido
dotados pela natureza ou agenciados pela açăo humana.
SUBSEÇĂO I
DA ZONA ESPECIAL DE PROTEÇĂO DO PATRIMÔNIO CULTURAL
Art.
138 Considera-se Zona Especial de
Proteçăo do Patrimônio Cultural – ZEPC, aquela definida em lei, onde se
encontrem valores culturais reconhecidos, tangíveis e intangíveis,
assegurando-se a sua qualidade ambiental quando se tratar das áreas próximas, e
a proteçăo rigorosa, quando se tratar do entorno imediato.
SEÇĂO III
DO TOMBAMENTO
Art.
139 O tombamento constitui ato
administrativo realizado pelo Poder Público com o objetivo de preservar, por
intermédio da aplicaçăo de legislaçăo específica, bens de valor histórico,
cultural, arquitetônico, ambiental, paisagístico e de valor afetivo para a
populaçăo, a fim de que năo sejam destruídos ou descaracterizados.
§
1º Para os efeitos do disposto no
caput deste artigo, consideram-se bens móveis as coleçơes arqueológicas
e os acervos museológicos, documentais, arquivísticos, bibliográficos, vídeo-gráficos, fotográficos e cinematográficos e bens
imóveis os núcleos urbanos, sítios arqueológicos e paisagísticos e bens
individuais.
§
2º Os bens referidos neste artigo
passarăo a integrar o patrimônio histórico e sócio-cultural
mediante sua inscriçăo isolada ou agrupada no livro do Tombo.
SEÇĂO IV
DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO E DA IDENTIFICAÇĂO DE BENS DE
INTERESSE DE PRESERVAÇĂO
Art.
140 Os bens tombados ou
identificados como de interesse de preservaçăo deverăo ser conservados e em
nenhuma hipótese, poderăo ser descaracterizados, demolidos, destruídos ou
mutilados.
Art.
141 As restauraçơes, reformas e
quaisquer obras a serem efetuadas nas edificaçơes tombadas ou identificadas
como de interesse de preservaçăo, deverăo ser submetidas, previamente, a exame
do órgăo municipal competente para emissăo de parecer técnico, sendo
autorizadas apenas aquelas que mantiverem as características arquitetônicas e
artísticas do imóvel, tais como ornatos, esquadrias, cantarias e gradis, assim
como a cobertura e volumetria originais.
Parágrafo
Único. Năo será permitida a
utilizaçăo de quaisquer elementos que ocultem total ou parcialmente as fachadas
das edificaçơes, excetuadas as placas publicitárias executadas de acordo com a
legislaçăo específica.
Art.
142 Ato do Poder Executivo
Municipal estabelecerá normas e procedimentos para a recuperaçăo, manutençăo e
valorizaçăo de edifícios, obras e monumentos tombados e identificados como de
interesse de preservaçăo.
Art.
143 Os bens imóveis tombados ou
identificados como de interesse de preservaçăo ficam sujeitos à vigilância
permanente dos órgăos municipais competentes, que poderăo inspecioná-los sempre
que necessário, năo podendo os proprietários, possuidores, detentores ou
responsáveis obstar por qualquer modo a inspeçăo, sob pena de sançơes.
§
1º Caberá ao Poder Executivo
Municipal, através dos órgăos competentes, promover a fiscalizaçăo do
cumprimento do disposto neste artigo, devendo os proprietários dos imóveis
tombados ou identificados como de interesse de preservaçăo serem notificados
quanto a intervençơes necessárias à recuperaçăo do imóvel.
§
2º Após a notificaçăo, os
proprietários deverăo cumprir as determinaçơes do Poder Executivo Municipal no
prazo máximo de 1 (um) ano.
§
3º As penalidades aplicáveis ao
descumprimento das determinaçơes constantes da notificaçăo serăo regulamentadas
por ato do Executivo Municipal.
Art.
144 É vedada a permanência de quaisquer
mobiliários defronte a imóveis tombados ou identificados como de interesse de
preservaçăo, salvo quando se tratar de mobiliário de apoio à limpeza pública ou
sinalizaçăo.
Art.
145 Năo será permitida, nas
vizinhanças do imóvel tombado, a execuçăo de qualquer obra que lhe possa
impedir ou reduzir a visibilidade ou que năo se harmonize com o seu aspecto
estético, arquitetônico ou paisagístico.
§
1º A vedaçăo contida neste artigo
estende-se à colocaçăo de cartazes, painéis de propaganda, anúncios, tapumes ou
qualquer outro objeto de empachamento.
§
2º Para os efeitos deste artigo,
o Conselho Municipal de Cultura definirá os imóveis vizinhos que serăo afetados
pelo tombamento, cujos proprietários serăo notificados do processo de
tombamento, bem como das restriçơes a que deverăo se sujeitar, podendo ofertar
impugnaçăo na forma definida em lei.
§
3º Decorrido o prazo da
impugnaçăo ao tombamento, sem a manifestaçăo dos interessados, proceder-se-á a
averbaçăo do tombamento ou das restriçơes citadas no parágrafo anterior no
Cartório de Registro Geral de Imóveis.
Art.
146 A requerimento do
proprietário, possuidor ou detentor, que comprovar insuficiência de recursos
para realizar as obras de conservaçăo ou restauraçăo do bem, o Município poderá
incumbir-se de sua execuçăo, através de Consórcio Imobiliário ou outro
instrumento de parceria a ser firmado com instituiçơes públicas e/ou privadas.
Art.
147 Para efeito de imposiçăo das
sançơes previstas nos artigos 165 e 166 do Código Penal e sua extensăo a todo
aquele que destruir inutilizar ou alterar os bens tombados, os órgăos públicos
competentes comunicarăo o fato ao Ministério Público, sem prejuízo da multa
aplicável nos casos de reparaçăo, pintura ou restauraçăo sem prévia aprovaçăo
do Conselho Municipal de Cultura.
Art.
148 A legislaçăo federal e
estadual será aplicada subsidiariamente pelo Poder Executivo Municipal.
SEÇĂO V
DOS INCENTIVOS CONSTRUTIVOS
Art.
149 Os bens tombados e aqueles arrolados
como edificaçơes, obras, monumentos de interesse de preservaçăo, poderăo
receber incentivos construtivos com vistas à sua preservaçăo.
§
1º O incentivo referido no caput
deste artigo, consistirá na permissăo de utilizaçăo de um potencial construtivo
acima dos limites estabelecidos pelos índices urbanísticos previstos nesta Lei.
§
2º O disposto no parágrafo anterior
dependerá de compromisso formal do proprietário do imóvel em preservá-lo,
aplicando o incentivo recebido em compatibilidade com o zoneamento existente.
§
3º O bem a ser preservado só
poderá ser objeto de uma única transferência de potencial construtivo, que
deverá ser transferido para outro imóvel que năo seja aquele onde se encontra a
edificaçăo de interesse a preservar.
Art.
150 As áreas receptoras dos
índices oriundos do incentivo construtivo serăo definidas através de lei específica.
Art.
151 A área resultante da
utilizaçăo do incentivo construtivo a ser transferido para outro imóvel,
equivale à diferença entre o potencial construtivo do imóvel a preservar e sua
área edificada.
Art.
152 Para a concessăo do incentivo
construtivo, o interessado deverá encaminhar requerimento ao Poder Executivo
Municipal, que apreciará o pedido, através do seu órgăo competente.
Art.
153 Deferido o pedido de
concessăo do incentivo, o proprietário deverá firmar termo de responsabilidade
com o Conselho Municipal de Cultura, comprometendo-se a:
1
– Manter as características arquitetônicas da edificaçăo, seu porte e sua
escala, de acordo com as normas de restauro;
2 -
Executar os trabalhos de recuperaçăo e adaptaçăo recomendados pelo Conselho
Municipal de Cultura;
3
- Năo alterar nenhum elemento da edificaçăo sem aprovaçăo prévia da Prefeitura,
ouvido o CMC - Conselho Municipal de Cultura;
4
- Manter afixada, em local visível, placa indicativa de que o prédio está
preservado com o incentivo previsto nesta Lei.
SEÇĂO VI
DOS INCENTIVOS FISCAIS
Art.
154 O Município poderá conceder
incentivos fiscais para preservar, recuperar e conservar os patrimônios
tombados ou de interesse histórico-cultural.
Parágrafo
Único. O Município poderá
estabelecer cobrança progressiva ou regressiva de alíquotas do IPTU - Imposto
Predial e Territorial Urbano, como instrumento auxiliar a ordenaçăo territorial
e ao desenvolvimento sócio-econômico do Município, em
conformidade com o artigo 156 da Constituiçăo Federal, visando:
1
– À conservaçăo e recuperaçăo de imóveis tombados isoladamente ou localizados
no interior do perímetro de tombamento federal, estadual e/ou municipal;
2
– À preservaçăo e manutençăo de áreas de interesse cultural, ambiental,
arqueológico e paisagístico.
CAPÍTULO X
DO SISTEMA VIÁRIO
Art.
155 Os planos, programas, normas e
projetos referentes ao sistema viário - circulaçăo de veículos e de pedestres
-, observarăo as seguintes diretrizes:
1
– A consideraçăo do uso e da ocupaçăo do solo estabelecidos para a regiăo;
2
– A promoçăo da segurança, do conforto da populaçăo e da defesa do meio
ambiente;
3
– O estabelecimento de critérios de hierarquizaçăo da rede viária básica,
priorizando sua utilizaçăo pelo transporte público de passageiros;
4
– A criaçăo de um sistema de comunicaçăo visual, através de sinalizaçăo gráfica
e semafórica, de forma a atender às necessidades do sistema viário, levando em
consideraçăo também o interesse turístico;
5
– A consideraçăo da necessidade de se equilibrar a demanda de fluxo
populacional;
6
– A previsăo de alteraçơes de vias de um PA – Projeto de Alinhamento,
utilizando os recursos necessários para tal fim.
Art.
156 A definiçăo da Estrutura da
Rede Viária contemplará a hierarquizaçăo das vias e os projetos de alinhamento
destas, as prioridades das soluçơes de drenagem e a garantia de espaços
destinados a pedestres através da regulamentaçăo do uso dos passeios.
Parágrafo
Único. Caberá ao Poder Executivo
Municipal, através da Secretaria Municipal competente, apresentar os projetos
relacionados abaixo para que possam ser aprovados e após, incluídos no PDM
(Plano Diretor Municipal), no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da
data da aprovaçăo desta Lei:
1
- Projeto de fluxo de veículos na área central da cidade;
2
- Projeto contemplando uma forma alternativa do transporte coletivo para o
Município;
3
- Projeto de ciclovia abrangendo todo o Município.
Art.
157 O Sistema Viário Básico
Municipal obedecerá à classificaçăo funcional de acordo com o anexo XV.
Art.
158 Caberá ao Poder Executivo
Municipal, através da Secretaria Municipal competente, apresentar estudos
relativos à proposta de possíveis alteraçơes das classificaçơes das vias ao
CPDM - Conselho do Plano Diretor Municipal, para modificaçơes e ou adequaçăo do
Plano Diretor Municipal.
Parágrafo
Único. A instalaçăo de igrejas,
colégios ou pontos de aglomeraçăo de pessoas em vias arteriais, só será
aprovada com a análise do impacto de vizinhança e de fluxo de trânsito.
Art.
159 Na hipótese em que a via projetada
apresentar declividade superior a 35% (trinta e cinco por cento), somente será
permitida a construçăo de escadarias.
Art.
160 Fica estabelecido que o Poder
Executivo Municipal, através da Secretaria competente, com o apoio técnico da
Comissăo de Trânsito do Município e das associaçơes de moradores dos distritos,
apresentará projeto de fluxo de trânsito pesado (caminhơes, máquinas etc.) para
as sedes de todos os distritos no prazo de 01 (um) ano.
Parágrafo
Único. Para as adequaçơes aos
projetos mencionados no caput, o prazo será de 02 (dois) anos, contados
a partir da data de aprovaçăo desta Lei.
Art.
161 Na concepçăo geral do
Sistema Viário Básico do Município, ficam considerados os seguintes aspectos: (Redaçăo
dada pela Lei nº 7590/2018)
I
- A necessidade de ampliaçăo do sistema viário, tendo em vista a demanda atual
e futura do tráfego urbano em razăo do aumento das atividades dinâmicas da
cidade; (Item
reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)
II
-A criaçăo de novas ligaçơes viárias, facilitando a comunicaçăo entre os
diversos bairros e destes com as áreas centrais e a criaçăo de novas
alternativas de acessos às áreas dinâmicas da Cidade, entre as quais: (Item
reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)
a
- abertura de uma avenida ligando o bairro Café Guandu ao bairro Coramara; (Item
reordenado em alínea com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)
b
- ligaçăo do bairro Agostinho Simonato ao bairro
Waldir Furtado Amorim (BNH de baixo), através da Rua Paulina Simonato; (Item
reordenado em alínea com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)
c
-abertura de uma avenida paralela à Estrada de Ferro Leopoldina ligando o
bairro IBC à BR 482; (Item
reordenado em alínea com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)
d
- redefiniçăo do trevo do entroncamento da Av. Jones dos Santos Neves, rua
Paulina Simonato e Av. Alcindo Domingos Dadalto. (Item
reordenado em alínea com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)
III
- definiçăo do PA – Projeto de Alinhamento para expansăo ou alteraçăo futura
das seçơes transversais das vias principais e arteriais; (Item
reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)
IV
- compatibilizaçăo do traçado viário com as condiçơes do relevo e ocupaçăo
atual do solo urbano; (Item
reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)
V
- conclusăo, criaçăo e melhoria das vias de contorno à área urbana, visando
desviar o trânsito de cargas e de passagem da área central da cidade, entre as
quais: (Item
reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)
a
- conclusăo da rodovia que liga a Fazenda Santa Rosa (Estrada
Cachoeiro-Soturno) ao bairro Coronel Borges (Rodovia do Frade); (Item
reordenado em alínea com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)
b
- melhoria da Rodovia Atílio Vivácqua ao Oriente (BR
101); (Item
reordenado em alínea com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)
c
- pavimentaçăo da estrada que liga o bairro Valăo à BR 482; (Item
reordenado em alínea com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)
d
- melhoria e pavimentaçăo da estrada Pau Brasil; (Item
reordenado em alínea com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)
e
- duplicaçăo da Rodovia ES 164 (trecho: Cachoeiro x Vargem Alta); (Item
reordenado em alínea com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)
f
- construçăo de uma ponte ligando o bairro Arariguaba
ao bairro Coronel Borges, com o intuito de retirar o trânsito pesado
(caminhơes, máquinas pesadas, etc.) do centro da cidade e de preservar a Ponte
Francisco Athayde (Ponte dos Arcos), que é um Patrimônio Histórico do
Município; (Item
reordenado em alínea com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)
g
- duplicaçăo da Rodovia BR 482 (trecho: Cachoeiro x Safra); (Item
reordenado em alínea com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)
h
- duplicaçăo da Rodovia BR 482 (trecho: Cachoeiro até entrada para Castelo); (Item
reordenado em alínea com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)
i
- duplicaçăo da Rodovia ES 289 (trecho: Coronel Borges até a BR 101); (Item
reordenado em alínea com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)
j
- pavimentaçăo da estrada que liga os distritos de Itaóca
e Gironda (passando por Alto Moledo); (Item
reordenado em alínea com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)
k
- abertura e pavimentaçăo de estrada para retirar o trânsito pesado (caminhơes,
máquinas etc.) da sede do distrito de Itaóca; (Item
reordenado em alínea com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)
l
- duplicaçăo da Av. Dr. Mauro Miranda Madureira; (Item
reordenado em alínea com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)
m
- pavimentaçăo da antiga estrada da Fábrica de Cimento Nassau (Av. Carlos Lindemberg até proximidades da Fábrica de Cimento Nassau). (Item
reordenado em alínea com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)
VI
- humanizaçăo, revitalizaçăo e melhorias visando dar maiores condiçơes aos
usuários do Sistema Viário: (Item
reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)
a
- construçăo de calçada na Av. Carlos Lindemberg; (Item
reordenado em alínea com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)
b
- construçăo de calçada na Av. Newton Braga (Bairro Arariguaba); (Item
reordenado em alínea com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)
c
- fechamento do trânsito na Rua Prof. Quintiliano,
transformando-a em calçadăo destinado aos pedestres; (Item
reordenado em alínea com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)
d
- reduçăo da caixa de rolamento em 2 metros com o consequente aumento do
passeio em 1 metro de cada lado, extinguindo-se o estacionamento de veículos no
trecho da Rua 25 de Março, do entroncamento da Rua Barăo de Itapemirim até o
entroncamento da Rua Dona Joana; (Item
reordenado em alínea com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)
e
- construçăo de calçada na Linha Vermelha; (Item
reordenado em alínea com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)
f
- construçăo de calçada e revitalizaçăo da Rua Dr. Joăo de Deus Madureira Filho
(trecho que inicia na Pç. Anísio Ramos e termina na junçăo com a Rua Miguel
Dias Jacques do Bairro Teixeira Leite); (Item
reordenado em alínea com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)
g
- criaçăo de um canteiro central na faixa de rolamento na área da Pç. Pedro Cuevas Junior para facilitar a travessia de pedestres; (Item
reordenado em alínea com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)
VII
- articulaçăo do sistema ferroviário atual a uma futura via férrea litorânea,
capaz de interligar o Rio de Janeiro ao Porto de Ubu e Vitória no Espírito
Santo; (Item
reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)
VIII
- nas áreas de concentraçăo de escolas e/ou quaisquer estabelecimentos que
conglomerem grande quantidade de público, em vias arteriais ou principais,
atrapalhando o fluxo do trânsito, em funçăo de embarque/desembarque, estas
deverăo, no prazo de 01 (um) ano, buscar adequaçăo às novas exigências do PDM
em parceria com o Poder Público; (Item
reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)
IX
- instalaçăo de sinalizaçăo vertical e iluminaçăo em todas as faixas de
pedestres nas vias do Município; (Item
reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)
X
- proibiçăo do tráfego de caminhơes e carretas no centro da cidade, conforme
Portaria nº 157/2000; (Item
reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)
XI
- cumprimento das disposiçơes contidas nas Leis Municipais nos 3.660/1991 e 5.598/2004,
quanto ao serviço de carga e descarga nas vias públicas do perímetro urbano. (Item
reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)
Art.
162 Serăo observadas as normas
estabelecidas no Decreto Federal nº 5.296 de 02/12/2004, Seçăo II, no que se
refere a acessibilidade aos veículos do transporte coletivo.
§
1º A altura máxima para o patamar
do primeiro degrau da escada dos ônibus destinados ao transporte coletivo deve
atender as medidas padrơes previstas na Resoluçăo do CONMETRO nº 01/93.
§
2º As dimensơes previstas na Resoluçăo
citada no parágrafo anterior poderăo ser atingidas mediante o uso de
equipamento adequado a esta finalidade.
Art.
163 As normas relativas aos
critérios de fixaçăo de pontos de parada para veículos empregados no transporte
coletivo urbano săo aquelas previstas no Anexo XVI.
Art. 164 A
construçăo de calçadas deverá atender ao previsto em legislaçăo específica.
Art.
164 A construçăo ou reforma
de calçadas deverá atender às especificaçơes e exigências técnicas do Anexo
XVII (Calçada Cidadă). (Redaçăo
dada pela Lei nº 7590/2018)
TÍTULO IV
DO PLANO URBANÍSTICO
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES DE USO E OCUPAÇĂO DO SOLO
SEÇĂO I
DA ORDENAÇĂO DO TERRITÓRIO MUNICIPAL
Art.
165 Entende-se por área urbana a
área interna ao perímetro urbano, conforme descriçăo constante dos anexos I e
II.
Art.
166 O perímetro urbano compreende
a área urbana consolidada e a área de expansăo urbana.
Art.
167 A área urbana consolidada é
aquela abrangida pela malha urbana já existente.
Art.
168 Entende-se por área de
expansăo urbana aquela que se destina ao crescimento da malha urbana.
Art.
169 As áreas de proteçăo
ambiental definidas por lei e aquelas tombadas pelo Patrimônio Histórico e
Cultural, mesmo quando inseridas no perímetro urbano, deverăo ter seu uso e
ocupaçăo definidos por lei específica.
Art.
170 Caberá ao órgăo responsável
pelo planejamento urbano municipal:
1 -
Identificar as propriedades que se enquadram nos limites do perímetro urbano
municipal;
2 - Rever os
limites do perímetro urbano em intervalos mínimos de 04 (quatro) anos;
3 - Propor o zoneamento adequado da área de expansăo
urbana, após aprovaçăo do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.
I
- Identificar as propriedades que se enquadram nos limites do perímetro urbano
municipal; (Item
reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)
II
- Rever os limites do perímetro urbano em intervalos mínimos de 04 (quatro)
anos; (Item
reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)
SEÇĂO II
DO REGIME URBANÍSTICO
Art.
171 A estratégia de usos e
ocupaçăo do solo urbano tem como objetivo geral a ordenaçăo e regulamentaçăo
correspondentes para garantir a qualidade de vida da populaçăo, incluindo a
reconfiguraçăo das paisagens urbana e rural e sua valorizaçăo.
Parágrafo
Único. Săo objetivos específicos
da estratégia do uso e ocupaçăo do solo urbano:
1
- Controlar a expansăo urbana horizontal e vertical, visando à preservaçăo dos
ambientes naturais do Município e a otimizaçăo dos serviços e equipamentos
urbanos de Cachoeiro de Itapemirim;
2
- Instituir, consolidar e a revitalizar de centros urbanos e rurais dinâmicos;
3
- Ordenar a localizaçăo de usos e atividades no Município;
4
- Incentivar a adoçăo de padrơes urbanísticos e arquitetônicos condizentes com
as características climáticas e culturais de Cachoeiro de Itapemirim, visando à
melhoria das condiçơes ambientais das edificaçơes e à criaçăo de uma nova
identidade urbanística para o Município.
Art.
172 O regime urbanístico
compreende as normas destinadas a regular a ordenaçăo do uso e ocupaçăo do
solo, nas várias zonas urbanas definidas pelo Plano Diretor Municipal.
Art.
173 A ordenaçăo do uso do solo
será aplicada à zona urbana e de expansăo urbana do Município, conforme
delimitaçăo especificada em mapas, por meio de conjugaçăo dos seguintes
instrumentos:
1
- Zoneamento Urbano;
2
- Zona de Uso Especial;
3
- Índice de Controle Urbanístico;
4
- Acessibilidade das edificaçơes, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos;
5
- Incentivos Fiscais.
SEÇĂO III
DO ZONEAMENTO URBANO
Art.
174 O zoneamento compreende a
subdivisăo do território abrangido pelo perímetro urbano, em zonas de uso, com
vistas à aplicaçăo do regime urbanístico regulado por esta Lei, constante dos
anexos III e IV.
Art.
175 A ordenaçăo do uso e ocupaçăo
do solo nas diferentes zonas de uso será implementada indicando-se:
1
- Os usos permitidos quanto à qualidade de ocupaçăo do solo;
2
- Os índices de controle urbanísticos que regulam a intensidade e a forma de
ocupaçăo do solo urbano por edificaçơes;
3
- As dimensơes de testada e área mínima de lote exigida para implantaçăo de
atividades nas várias zonas de uso.
SUBSEÇĂO I
DA CLASSIFICAÇĂO DE USOS URBANOS
Art.
176 Para efeito desta Lei ficam
instituídas as seguintes categorias de uso, e suas respectivas siglas:
1
- Uso Residencial – R;
2
- Uso Misto –M;
3
- Uso Comercial e de Serviços – CS;
4
- Uso Industrial – I.
Art.
177 O uso residencial compreende
as edificaçơes que se sobrepuserem em um ou mais lotes de terrenos, integrados
ou năo em loteamentos destinados à habitaçăo permanente de caráter unifamiliar
ou multifamiliar.
Parágrafo
Único. As edificaçơes a que se
refere este artigo poderăo ser construídas independente ou conjuntamente,
formando conjuntos de edifícios, mediante a instituiçăo de condomínio por
unidades autônomas na forma da Lei.
Art.
178 O Uso Residencial (R),
subdivide-se nas seguintes categorias:
1 - R1 –
residências unifamiliares isoladas;
2 - R2 –
residências agrupadas horizontalmente, geminadas ou em série;
3 - R3
–residência multifamiliar, vertical e horizontal em um ou mais lotes integrados
ou remembrados;
4 - R4 –
conjuntos habitacionais edificados em quarteirơes resultantes de parcelamento
urbano;
5 - R5 –
habitaçơes coletivas de permanência prolongada, como internatos, asilos, casas
de repouso, excluídos hotéis e motéis;
6 - R6 –
conjuntos residenciais em glebas, compreendendo conjuntos habitacionais ou de
recreio em condomínio, edificados em terrenos năo parcelados.
I - R1 – residências unifamiliares isoladas; (Item
reordenado em inciso com a redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)
II
- R2 – residências agrupadas horizontalmente, geminadas ou em série; (Item
reordenado em inciso com a redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)
III
- R3 – residência multifamiliar, vertical e horizontal em um ou mais lotes
integrados ou remembrados; (Item
reordenado em inciso com a redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)
IV
- R4 – conjuntos habitacionais edificados em quarteirơes resultantes de
parcelamento urbano; (Item
reordenado em inciso com a redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)
V
- R5 – habitaçơes coletivas de permanência prolongada, como internatos, asilos,
casas de repouso, excluídos hotéis e motéis; (Item
reordenado em inciso com a redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)
VI
- R6 – conjuntos residenciais em glebas, compreendendo conjuntos habitacionais
ou de recreio em condomínio, edificados em terrenos năo parcelados. (Item
reordenado em inciso com a redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)
§1º A distância mínima entre os blocos na categoria de uso
R3 deverá ser de 3m (três metros) para parede cega entre os blocos e 6m (seis
metros) para parede com janela para edificaçơes com até 6 (seis) pavimentos,
incluindo o pilotis. (Redaçăo
dada pela Lei nº 7590/2018)
§2º Edificaçơes com mais de 6 (seis) pavimentos, incluindo o pilotis, deverăo seguir, além dos 3,00 m (três metros) ou
6,00 m (seis metros) de afastamento mínimo entre os blocos, o escalonamento
previsto no inciso XI do Anexo XI.
(Redaçăo
dada pela Lei nº 7590/2018)
Art.
179 O Uso Misto (M) compreende a
associaçăo dos usos:
1 -
Residencial: R 1, R 2, R 3, R 4 e R 6;
2
- Comércio e serviços: CS1, CS2;
3
- Industrial: I1.
Art. 180 O Uso
Comercial e de Serviços (CS), compreende as atividades de comércio e prestaçăo
de serviços, classificados por seu porte e grau de incompatibilidade com as
demais atividades previstas nas diversas zonas de uso.
§
1º Constituem diretrizes para o
controle dos usos e atividades:
1. implantaçăo
de atividades enquadradas nos usos industrial, comercial e de serviços em áreas
residenciais, que năo criem impacto ambiental e năo provoquem riscos à
segurança ou incômodo à vizinhança;
2. convivência
de usos distintos, criando alternativas para o desenvolvimento econômico e a
geraçăo de trabalho e renda;
3.
flexibilizaçăo dos usos e atividades nos centros dos bairros e nas áreas
centrais de negócios, integrando harmoniosamente o uso residencial às atividades
de comércio e serviços;
4. regulamentaçăo
das atividades industriais, comerciais e de serviços, que năo criem impacto
ambiental e năo provoquem riscos à segurança ou incômodo na vizinhança,
desenvolvidas fora de estabelecimentos próprios, sobretudo nas residências;
5. submissăo
das atividades que provoquem impacto ambiental ou geraçăo de tráfego a análises
especiais;
6. definiçăo
de áreas específicas para implantaçăo de atividades potencialmente poluidoras e
empreendimentos que sejam pólos geradores de tráfego
ou que provoquem risco à segurança ou incômodo à vizinhança.
§ 2º As
atividades de uso comercial, de serviços e industrial classificam-se em:
I - CS1 – Comércio e
Serviços Diversificados 1: compreende estabelecimentos de comércio e serviço,
admitindo-se o uso misto com habitaçơes, em edificaçơes de até 168m² nas vias
locais, e nas demais vias sem limite de metragem (vide anexo XIV-A). Podem
apresentar no máximo: tráfego leve e poluiçăo leve (quando adotadas as medidas
para o seu controle). (Redaçăo
dada pela Lei nº 7590/2018)
II
- CS2 – Comércio e Serviços Diversificados 2: Compreende estabelecimentos de
comércio e serviço, admitindo-se o uso misto com habitaçơes, sendo permitido em
todas as vias, exceto nas vias locais (vide anexo XIV-A). Podem apresentar no
máximo: tráfego moderado e poluiçăo moderada (quando adotadas as medidas para o
seu controle). (Redaçăo
dada pela Lei nº 7590/2018)
III
- CS3 – Comércio e Serviços Diversificados 3: Compreende estabelecimentos de
comércio e serviço, admitindo-se o uso misto com habitaçơes, sendo permitido em
todas as vias, exceto nas vias locais (vide anexo XIV-A). Podem apresentar no
máximo: tráfego intenso; poluiçăo moderada (quando adotadas as medidas para o
seu controle); utilizaçăo de máquinas e/ou utensílios ruidosos; emissăo de
odores desagradáveis. (Redaçăo
dada pela Lei nº 7590/2018)
IV
- CS4 - Comércio e Serviços Diversificados 4: Compreende estabelecimentos de
comércio e serviço, năo sendo permitido nas vias locais (vide anexo XIV-A).
Podem apresentar no máximo: tráfego intenso; poluiçăo moderada (quando adotadas
as medidas para o seu controle); utilizaçăo de máquinas e/ou utensílios
ruidosos; emissăo de odores desagradáveis e aglomeraçăo de pessoas. (Redaçăo
dada pela Lei nº 7590/2018)
V
- CS5 - Comércio e Serviços Diversificados 5: Compreende estabelecimentos de
comércio e serviço de difícil compatibilidade com o uso residencial, năo sendo
permitido nas vias locais (vide anexo XIV-A). Podem apresentar, no máximo:
tráfego intenso e/ou pesado; poluiçăo moderada (quando adotadas as medidas para
o seu controle); utilizaçăo de máquinas e/ou utensílios ruidosos; emissăo de
odores desagradáveis e aglomeraçăo de pessoas. (Redaçăo
dada pela Lei nº 7590/2018)
VI
- CSA – Comércio e Serviços de Agricultura – atividades Agrícola e de Produçăo
Florestal que năo causam poluiçăo ambiental, e podem ser liberadas em qualquer
local do município, desde que tenham a permissăo das secretarias que tratam dos
temas relacionados à Agricultura e Produçăo Florestal (vide anexo XIV-A). (Redaçăo
dada pela Lei nº 7590/2018)
VII
- CSP – Comércio e Serviços de Pecuária e Pesca – atividades de Pecuária e
Pesca que năo causam poluiçăo ambiental, e podem ser liberadas em qualquer
lugar do município, desde que tenham a permissăo das secretarias que tratam dos
temas relacionados à Pecuária e Pesca (vide anexo XIV-A). (Redaçăo
dada pela Lei nº 7590/2018)
Art. 181 O uso
industrial (I) compreende as atividades de beneficiamento e transformaçăo,
classificada de acordo riscos, grau de agressividade ou efeitos incômodos e
riscos ao meio ambiente, da seguinte forma:
1. I1
– Indústria Sem Risco Ambiental - caracterizada por processos industriais
simplificados ou semi artesanais, micro indústrias
virtualmente sem riscos ao meio ambiente, compatíveis com o uso residencial, de
comércio e de serviços, conforme Anexo XIV, desde que:
1. sejam
implantadas em edificaçơes de até 360,00m² (trezentos e sessenta metros
quadrados) em zonas residenciais;
I
- I1 – Indústria Sem Risco Ambiental - caracterizada por processos industriais
simplificados ou semiartesanais, microindústrias virtualmente sem riscos ao
meio ambiente, compatíveis com o uso residencial, de comércio e de serviços,
conforme Anexo XIV-A, desde que: (Redaçăo
dada pela Lei nº 7590/2018)
a)
sejam implantadas em edificaçơes de até 720m² (setecentos e vinte metros
quadrados) quando em zonas residenciais; (Redaçăo
dada pela Lei nº 7590/2018)
2. năo
apresentem incômodo à vizinhança;
3. năo
impliquem poluiçăo do ar, da água ou do solo.
1. I
2 – Indústria Diversificada – Risco Ambiental Leve - caracterizada pelas
atividades que apresentam ausência ou quantidade desprezível de emissăo de
poluentes e baixa produçăo de ruídos ou vibraçơes, compatíveis com as
atividades de comércio e de serviços e eventualmente residências, conforme
Anexo XIV, desde que:
II
- I2 – Indústria Diversificada – Risco Ambiental Leve - caracterizada pelas
atividades que apresentam ausência ou quantidade desprezível de emissăo de
poluentes e baixa produçăo de ruídos ou vibraçơes, compatíveis com as
atividades de comércio e de serviços e eventualmente residências, conforme
Anexo XIV, desde que: (Redaçăo
dada pela Lei nº 7590/2018)
a)
sejam implantadas em edificaçơes de até 1.080m² (um mil e oitenta metros
quadrados) em zonas residenciais;
(Redaçăo
dada pela Lei nº 7590/2018)
2. tenham
baixo potencial de poluiçăo atmosférica;
3. produzam
efluentes líquidos industriais de baixo teor de toxidade, com tratamento
compatível para lançamento em rede coletiva de esgotos;
4. tenham
baixa produçăo de resíduos sólidos nocivos ao ambiente;
5.
năo possam ser enquadradas no Uso Industrial de Pequeno Porte;
6. tenham
processo produtivo voltado predominantemente à fabricaçăo de produtos e
mercadorias de consumo e uso cotidiano.
1.
3 – Indústria Diversificada – Risco Ambiental Moderado – caracterizada pela
atividade de moderado risco de impacto ambiental incompatível com o uso
residencial por demandarem transporte intenso ou pesado, geraçăo de odores e
ruídos, que requerem processos de controle ambiental e segurança no trabalho e
năo envolva nenhum dos processos listados para o uso industrial de grande porte
ou alto risco ambiental, conforme Anexo XIV, desde que:
1.
sejam implantadas em edificaçơes de até 500,00m² (quinhentos metros quadrados)
em zonas de atividade dinâmica – 03 (ZAD-3);
III
- I3 – Indústria Diversificada – Risco Ambiental Moderado – caracterizada pela
atividade de moderado risco de impacto ambiental incompatível com o uso
residencial por demandarem transporte intenso ou pesado, geraçăo de odores e
ruídos, que requerem processos de controle ambiental e segurança no trabalho e
năo envolva nenhum dos processos listados para o uso industrial de grande porte
ou alto risco ambiental, conforme Anexo XIV, desde que: (Redaçăo
dada pela Lei nº 7590/2018)
a)
sejam implantadas em edificaçơes de até 1.080m² (um mil e oitenta metros
quadrados) em zonas de atividade dinâmica – 03 (ZAD-3); (Redaçăo
dada pela Lei nº 7590/2018)
2.
tenham potência elétrica instalada superior a 100 KVA;
3.
tenham potencial moderado de poluiçăo da atmosfera por queima de combustíveis
ou produçăo de odores;
4.
produzam ou estoquem resíduos ou produtos sólidos năo perigosos, tóxicos,
venenosos ou de fácil dispersăo;
5.
apresentem Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto de Meio
Ambiente (RIMA)
2. 4
– Indústria Especial – Risco Ambiental Alto, - compreende os estabelecimentos
cujos processos de produçăo envolvam riscos elevados de contaminaçăo ambiental,
requerendo processos rigorosos de controle de emissăo de gases particulados,
dos efluentes líquidos e dos riscos de incêndios e explosơes ou que por suas
características, năo possam ser incluídos nas demais zonas de uso, conforme
Anexo XIV, desde que:
1.
sejam implantadas em edificaçơes de até 500,00m² (quinhentos metros quadrados)
em zonas de atividade dinâmica – 03 (ZAD-3);
IV
- I4 – Indústria Especial – Risco Ambiental Alto, - compreende os
estabelecimentos cujos processos de produçăo envolvam riscos elevados de
contaminaçăo ambiental, requerendo processos rigorosos de controle de emissăo
de gases particulados, dos efluentes líquidos e dos riscos de incêndios e
explosơes ou que por suas características, năo possam ser incluídos nas demais
zonas de uso, conforme Anexo XIV, desde que: (Redaçăo
dada pela Lei nº 7590/2018)
a)
sejam implantadas em edificaçơes de até 1.350m² (um mil trezentos e cinquenta
metros quadrados) em zonas de atividade dinâmica – 03 (ZAD-3); (Redaçăo
dada pela Lei nº 7590/2018)
2.
apresentem alto risco de poluiçăo ambiental por queima de combustíveis;
3.
produzam ou estoquem produçăo em grande quantidade de resíduo sólido, líquido
ou gases perigosos;
4.
apresentem perigo de emissăo acidental de poluentes capazes de provocar danos
ambientais significativos ou ameaça à saúde pública;
5.
emitam efluentes que contenham ou produzam, em grau inconveniente, odores ou
compostos tóxicos, venenosos, corrosivos, compostos halogenados, óxidos
metálicos, combustíveis inflamáveis ou explosivos;
6.
apresentem Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto de Meio
Ambiente (RIMA).
1. 5
– Indústria Especial – Risco Ambiental de Grande Impacto ou Perigoso –
compreende aquelas atividades cuja liberaçăo sempre dependerá de apresentaçăo
do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do Relatório de Impacto de Meio Ambiente
(RIMA), sem prejuízo das demais disposiçơes legais pertinentes.
Parágrafo
Único. Para a implantaçăo das
indústrias mencionadas no caput deste artigo será exigido, além do
projeto arquitetônico, lay-out contendo todos
os equipamentos que serăo instalados, memorial descritivo dos processos
industriais empregados e as matérias básicas de processamento.
Art. 182 Dependerá
de estudo de impacto de vizinhança – EIV, conforme estabelecido nesta Lei, as
atividades classificadas em CS6 previstas no artigo 180, bem como as atividades
industriais previstas no artigo 181.
Art.
182 Dependerăo de Estudo
de Impacto de Vizinhança (EIV) as atividades previstas em lei específica
complementar. (Redaçăo
dada pela Lei nº 7590/2018)
SUBSEÇĂO II
DAS ATIVIDADES IMPACTANTES
DOS TEMPLOS RELIGIOSOS, ESCOLAS, HOSPITAIS, SANATÓRIOS, HOTÉIS,
BIBLIOTECAS E CASAS DE REPOUSO.
Art. 183 A construçăo dos templos religiosos, escolas, hospitais, sanatórios,
hotéis, bibliotecas e casas de repouso e o funcionamento de suas respectivas
atividades serăo permitidos após parecer da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, conforme resoluçăo nº 01/90 do Conselho Nacional de Meio Ambiente.
§
1º Caberá à Fiscalizaçăo
Municipal de Posturas conceder alvará de funcionamento em caráter provisório
pelo período de 03 (três) meses.
§
2º A emissăo de alvará provisório
será precedida de assinatura de termo de responsabilidade pelo interessado que
terá ciência inequívoca de que a construçăo e funcionamento correrăo por sua
conta e risco.
§
3º Para obtençăo do alvará
definitivo de funcionamento, a atividade será monitorada e fiscalizada pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sujeito a cancelamento, caso năo sejam
atendidas as exigências da lei.
Art.
184 Na concessăo da anuência prévia
das construçơes das atividades mencionadas, o Departamento de Fiscalizaçăo de
Obras deverá dar ciência ao interessado sobre o disposto no artigo anterior.
DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO E DE SERVIÇOS PARA VEÍCULOS
Art. 185 Os
postos de abastecimento e de serviços para veículos năo poderăo ser instalados
em lotes contíguos ou confrontantes a escolas, hospitais e estabelecimentos
onde houver concentraçăo de pessoas.
§ 1º Os
postos de abastecimento de combustível somente poderăo ser instalados num raio
superior a 150,00m (cento e cinqüenta metros) das
atividades descritas no caput deste artigo.
§ 2º Os
postos de abastecimento de combustível, já em funcionamento antes da publicaçăo
desta Lei e que se encontrarem num raio inferior ao determinado no § 1° deste
artigo, terăo prazo de 03 (três) anos para adaptarem suas instalaçơes de acordo
com a legislaçăo pertinente.
§1º Os postos de abastecimento de combustível somente
poderăo ser instalados num raio superior a 150,00 m (cento e cinquenta metros)
das atividades descritas no caput deste artigo. Da mesma forma, as atividades
descritas acima só poderăo ser instaladas num raio superior a 150,00 m (cento e
cinquenta metros) de postos de abastecimentos de combustível. (Redaçăo
dada pela Lei nº 7590/2018)
§2º Os postos de abastecimento de combustível, já em
funcionamento antes da publicaçăo desta Lei e que se encontrarem num raio
inferior ao determinado no §1° deste artigo năo poderăo sofrer ampliaçăo da
área do empreendimento.
(Redaçăo
dada pela Lei nº 7590/2018)
§
3º As especificaçơes para instalaçăo
de novos postos de abastecimento de combustível deverăo obedecer à legislaçăo
pertinente.
§
4º Os novos postos de
abastecimento de combustível deverăo possuir um mínimo de 30,00m (trinta
metros) de testada voltada para a principal via pública.
§5º Em lotes de esquina, quando as duas vias de acesso ao
novo posto possuírem o mesmo nível de hierarquia, de acordo com o Anexo V, será
exigido para uma delas o mínimo de 30m (trinta metros) de testada e para a
outra, um mínimo de 10m (dez metros). (Redaçăo
dada pela Lei nº 7590/2018)
Art. 186 A
distância mínima entre postos de abastecimento de combustível obedecerá aos
seguintes parâmetros:
1
– Na área urbana, num raio mínimo de 500m (quinhentos metros) de outros postos;
2
- Em vias de transiçăo, num raio mínimo de 2.000m (dois mil metros) de outros
postos;
3
– Na área urbana, quando houver outros postos em lados opostos na mesma via,
num raio mínimo de 100,00m (cem metros).
Art.
187 Competirá ao órgăo municipal
de meio ambiente exigir a observância das técnicas para implantaçăo das
atividades previstas no Art. 185, de acordo com normas federais e estaduais em
vigor.
Art.
188 Os postos de abastecimento e
serviços existentes poderăo sofrer reforma e ampliaçăo desde que atendidas as
disposiçơes desta Lei.
Parágrafo Único. Quando da reforma e ampliaçăo, os postos de abastecimento e serviços
já existentes ficam isentos de se adequarem às distâncias estipuladas na
presente Lei.
Art.
189 O abastecimento dos depósitos
dos postos de combustível e serviços existentes no núcleo central só poderá ser
realizado no período noturno compreendido entre as 20h (vinte horas) e 07h30min
(sete horas e trinta minutos).
DAS INSTALAÇƠES ESPECIAIS
Art.
190 Instalaçơes especiais săo os
equipamentos potencialmente causadores de interferência na paisagem natural ou
construída, quer sejam públicos ou privados.
§
1º Săo consideradas instalaçơes
especiais:
1
- Estaçơes de radiocomunicaçăo dos serviços de telecomunicaçơes;
2
- Torres de transmissăo de alta tensăo;
3
- Dutos, polidutos, gasodutos e minerodutos.
§
2º As faixas de terrenos ao longo
das linhas de transmissăo de energia elétrica, dutos, polidutos,
gasodutos e minerodutos ficam declaradas de utilidade pública para fins de
servidăo administrativa e, portanto, áreas non aedificandi.
§
3º A faixa da servidăo administrativa
é regulada em normatizaçăo técnica específica, devendo obedecer aos limites de
segurança exigidos pelo poder concedente e normas específicas da ABNT.
Art.
191 A
autorizaçăo de instalaçăo especial nas áreas de entorno de bens tombados
deverăo ser precedidas de
consulta aos órgăos federais, estaduais e/ou municipais competentes.
Art.
192 A implantaçăo de instalaçơes
especiais deverá ser feita em obediência às normas federais, estaduais e
municipais em vigor.
DAS ESTAÇƠES DE RADIOCOMUNICAÇĂO DOS SERVIÇOS DE
TELECOMUNICAÇƠES
Art.
193 Estaçăo de radiocomunicaçăo
de serviços de telecomunicaçơes é o conjunto de equipamentos, aparelhos,
dispositivos e demais meios necessários para a comunicaçăo via rádio, bem como
as instalaçơes que os abrigam e complementam associados às estruturas de
sustentaçăo.
Art. 194 Ficam
vedadas estaçơes de radiocomunicaçăo de serviços de telecomunicaçơes em:
I
- zonas de proteçăo ambiental (ZPA); (Redaçăo
dada pela Lei nº 7590/2018)
II
- zonas de ocupaçăo restrita (ZOR);
(Redaçăo
dada pela Lei nº 7590/2018)
III
- zona de ocupaçăo limitada (ZOL);
(Redaçăo
dada pela Lei nº 7590/2018)
IV
- zona estritamente residencial (ZER); (Redaçăo
dada pela Lei nº 7590/2018)
V
- zona residencial (ZR); (Redaçăo
dada pela Lei nº 7590/2018)
VI
- zona especial de interesse social (ZEIS); (Redaçăo
dada pela Lei nº 7590/2018)
VII
- zona especial de proteçăo do patrimônio cultural (ZEPC); (Redaçăo
dada pela Lei nº 7590/2018)
VIII
- zonas de uso intangível, primitiva e de uso extensivo de parques, conforme
legislaçăo vigente; (Redaçăo
dada pela Lei nº 7590/2018)
IX
- praças, canteiros centrais e vias públicas; escolas, hospitais e
estabelecimentos de concentraçăo de pessoas de qualquer natureza. (Redaçăo
dada pela Lei nº 7590/2018)
X -
Revogado. (Revogado
pela Lei nº 7590/2018)
Parágrafo
Único. As estaçơes de
radiocomunicaçăo de serviços de telecomunicaçơes săo toleradas nas demais zonas
de unidades de conservaçăo năo tratadas nos incisos do caput deste
artigo, mediante autorizaçăo do órgăo de proteçăo ambiental e do órgăo de
planejamento urbano.
DAS TORRES DE TRANSMISSĂO DE ALTA TENSĂO
Art. 195 É
vedada a instalaçăo de torres de transmissăo de alta tensăo nas seguintes
áreas:
I
- Zonas de proteçăo ambiental (ZPA);
(Item
reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)
II
- Zonas de ocupaçăo restrita (ZOR);
(Item
reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)
III
- Zona de ocupaçăo limitada (ZOL);
(Item
reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)
IV
- Zona estritamente residencial (ZER); (Item
reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)
V
- Zona residencial (ZR); (Item
reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)
VI
- Zona especial de interesse social (ZEIS); (Item
reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)
VII
- Zona especial de proteçăo do patrimônio cultural (ZEPC); (Item
reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)
VIII
- Zonas de uso intangível, primitiva e de uso extensivo de parques, conforme
legislaçăo vigente; (Item
reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)
IX
- Praças, canteiros centrais e vias públicas; (Item
reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)
X
- Escolas, hospitais e estabelecimentos de concentraçăo de pessoas de qualquer
natureza. (Item
reordenado em inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)
Parágrafo
Único. A autorizaçăo da implantaçăo
de torres de transmissăo de alta tensăo em zonas de unidade de conservaçăo e de
controle especial deverá ser precedida de consulta aos órgăos responsáveis pela
preservaçăo ambiental e pelo planejamento urbano.
DAS TORRES DE TELEFONIA CELULAR
Art.
196 - Fica vedada a instalaçăo de
estaçăo e mini estaçăo de rádio base (ERB) e equipamentos afins de telefonia
móvel celular nas seguintes situaçơes:
1 -
Em bens públicos municipais de uso comum do povo e de uso especial;
2 -
Em áreas de parques, praças, escolas, creches, centros comunitários e centros
culturais;
3 -
Em distância horizontal inferior a 200,00m (duzentos metros) de clínicas
médicas, hospitais, centros de saúde, creches, escolas, residências e/ou
qualquer tipo de atividade onde houver aglomeraçăo ou permanência de pessoas,
conforme recomendaçăo da OMS (Organizaçăo Mundial de Saúde);
4 -
Quando a altura das instalaçơes for superior a 45,00m (quarenta e cinco metros)
e a localizaçăo prejudicar os aspectos paisagísticos e urbanísticos do entorno
da regiăo;
5 -
Em distância inferior a 500,00m (quinhentos metros) de outra antena já
existente;
6 -
Em regime de compartilhamento de antenas no mesmo local, nas áreas urbanas
consideradas de risco como hospitais, escolas, asilos ou semelhantes.
Parágrafo
Único. A instalaçăo de ERB e Mini
ERB e equipamentos afins nas áreas funcionais em geral deverăo ser precedidos
de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e Relatório de Impacto ao Meio
Ambiente (RIMA) com parecer final das secretarias competentes.
Art.
197 Será de competência da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Planejamento
impor exigências relativas à implantaçăo de ERBs e
Mini ERBs, controlando a densidade máxima de potência
bem como a densidade da potência irradiada, o total de antenas transmissoras de
irradiaçăo eletromagnética năo ionizante, seguindo orientaçăo e normas adotadas
pela ANATEL.
Art.
198 A empresa de telefonia
interessada deverá apresentar à Secretaria Municipal de Meio Ambiente laudo
assinado por físico ou engenheiro da área de radiaçăo năo ionizante, com a
devida Anotaçăo de Responsabilidade Técnica, contendo as características das
instalaçơes e estimativas de densidade de potência nos locais onde possa haver
público ou passível de ocupaçăo e indicaçăo de respectivas distâncias de
segurança ao risco de exposiçăo ao público.
Art.
199 O controle das radiaçơes
eletromagnéticas năo ionizantes e a emissăo de licença ambiental serăo de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que exigirá mediçơes
em periodicidade năo superior a seis meses, a ser estabelecida pelo Poder
Executivo Municipal.
Parágrafo
Único. Caso os órgăos competentes
para a fiscalizaçăo năo possuam em seu quadro funcional pessoal qualificado,
fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar empresa especializada
para o acompanhamento e aferiçăo das medidas.
Art.
200 As ERB, Mini ERB e micro
células ou equipamentos afins que estiverem instalados em desconformidade com
esta Lei deverăo adequar-se no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados de
sua publicaçăo.
Art.
201 As antenas somente poderăo
entrar em funcionamento após o devido licenciamento ambiental.
SUBSEÇĂO III
DAS ATIVIDADES, PRÉDIOS E INSTALAÇƠES DESCONFORMES.
Art.
202 - Considera-se atividade
desconforme aquela pré-existente à vigência desta Lei, que se encontra em
desacordo com as normas de uso do solo, podendo ser classificada como tolerável
e năo tolerável.
Art. 203 Atividades
toleráveis săo aquelas que:
1
– Năo se enquadram na listagem das atividades permitidas;
2
– Năo se enquadram nas diretrizes de usos e atividades para as respectivas
zonas de ocupaçăo;
3
- Apresentam condiçơes relativas a dimensơes e funcionamento que năo
descaracterizam as zonas de ocupaçăo;
4
– Năo tenham sido objeto de reclamaçơes nos órgăos competentes por parte dos
moradores da vizinhança.
I - năo se enquadram na listagem das atividades
permitidas para o local onde se encontram instaladas; (Redaçăo
dada pela Lei nº 7590/2018)
II
- năo săo permitidas na via onde se encontram instaladas, porém săo permitidas
em outras vias dentro da zona de ocupaçăo; (Redaçăo
dada pela Lei nº 7590/2018)
III - Apresentam condiçơes relativas a dimensơes e
funcionamento que năo descaracterizam as zonas de ocupaçăo; (Item
reorganizado sob forma de inciso pela Lei nº 7590/2018)
IV
– Năo tenham sido objeto de reclamaçơes nos órgăos competentes por parte dos
moradores da vizinhança. (Item
reorganizado sob forma de inciso pela Lei nº 7590/2018)
§
1º Nas circunstâncias previstas
no caput deste artigo e Art. 202, o órgăo responsável pelo licenciamento
deverá:
1
- Proceder à avaliaçăo dos níveis de incompatibilidade;
2
- Providenciar em conjunto com o interessado, resguardadas as peculiaridades
das atividades, a eliminaçăo das incompatibilidades verificadas.
I -
Proceder à avaliaçăo dos níveis de incompatibilidade; (Item
reorganizado sob forma de inciso pela Lei nº 7590/2006)
II
- providenciar em conjunto com o interessado, resguardadas as peculiaridades
das atividades, forma de minimizar as causas e consequências da
incompatibilidade. (Redaçăo
dada pela Lei nº 7590/2006)
§
2º Permitir-se-á a renovaçăo da
licença de uso ou ampliaçăo em atividade tolerável desde que năo descaracterize
a zona de ocupaçăo, mediante autorizaçăo do órgăo responsável pelo
licenciamento urbano do Município.
§
3º Conceder-se-á licença de uso
do solo em locais com atividades similares às anteriormente, existente desde
que seja no mesmo imóvel.
§3º Conceder-se-á licença de uso do solo no
mesmo imóvel desde que a atividade pretendida tenha o mesmo CNAE (Classificaçăo
Nacional de Atividade Econômica) da anteriormente existente (ver anexo XIV-A). (Redaçăo
dada pela Lei nº 7590/2006)
§4º Será permitida a renovaçăo de licença
de uso do solo no mesmo imóvel, nas seguintes situaçơes: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2006)
I - Na alteraçăo societária, desde que
seja mantida a mesma atividade econômica (mesmo CNAE – Classificaçăo Nacional
de Atividade Econômica); (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2006)
II - No caso de atividade paralisada,
desde que requerida por empresário individual, por sócio ou por adquirente,
antes de decorridos 03 (três) anos da paralisaçăo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2006)
III - Apresentam condiçơes relativas a
dimensơes e funcionamento que năo descaracterizam as zonas de ocupaçăo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2006)
IV
- Năo tenham sido objeto de reclamaçơes nos órgăos competentes por parte dos
moradores da vizinhança. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2006)
Art.
204 Atividades năo toleráveis săo
aquelas que:
1 – Năo se enquadram na listagem das atividades
permitidas;
2
– Năo se enquadram e nas diretrizes de uso e atividades para a respectiva zona
de ocupaçăo;
3
- Descaracterizam a área em que se encontram.
I - năo se enquadram na listagem das atividades
permitidas para o local onde encontram-se instaladas. (Redaçăo
dada pela Lei nº 7590/2006)
II – Năo se enquadram e nas diretrizes de uso e
atividades para a respectiva zona de ocupaçăo; (Item
reorganizado sob forma de inciso pela Lei nº 7590/2006)
III - Descaracterizam a área em que se encontram. (Item
reorganizado sob forma de inciso pela Lei nº 7590/2006)
§
1º Săo vedadas quaisquer obras de
ampliaçăo ou reforma nas edificaçơes que abriguem atividades năo toleráveis,
exceto referentes às obras de segurança e higiene das edificaçơes.
§
2º Quando houver viabilidade de
abrandamento do grau de desconformidade de uma atividade intolerável de tal
modo que possa ser considerada tolerável, a Secretaria Municipal de
Planejamento poderá estabelecer condiçơes e prazos para sua adaptaçăo.
Art.
205 Consideram-se edificaçơes
desconformes aquelas pré-existentes à vigência desta Lei que năo atendam aos
padrơes urbanísticos relativos ao porte ou uso estabelecidos para as
respectivas zonas de ocupaçăo, em funçăo de sua destinaçăo específica e seus
aspectos edilícios próprios.
Parágrafo
Único. Nos prédios desconformes
serăo permitidos outros usos, a critério do órgăo de planejamento urbano, sendo
admitida a aplicaçăo da outorga onerosa do direito de construir e alteraçăo de
uso, de acordo com o disposto no Plano Diretor Municipal.
Art. 205 Consideram-se edificaçơes desconformes
aquelas preexistentes à vigência desta Lei que năo atendam aos padrơes
urbanísticos relativos ao porte ou uso estabelecidos para as respectivas zonas
de ocupaçăo, em funçăo de sua destinaçăo específica e seus aspectos edilícios
próprios. (Redaçăo
dada pela Lei nº 7590/2018)
Parágrafo único. Nos prédios desconformes serăo
permitidos outros usos, a critério do órgăo de planejamento urbano, sendo
admitida a aplicaçăo da outorga onerosa do direito de construir e alteraçăo de
uso, de acordo com o disposto no Plano Diretor Municipal. (Redaçăo
dada pela Lei nº 7590/2018)
§1º Revogado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7590/2018)
§2º Revogado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7590/2018)
§3º Revogado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7590/2018)
§4º Revogado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7590/2018)
§5º Revogado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7590/2018)
§6º Revogado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7590/2018)
Art.
206 Consideram-se instalaçơes desconformes
aquelas pré-existentes à vigência desta Lei que tenham sido instaladas em
logradouros públicos sem a prévia autorizaçăo do órgăo municipal competente e
que năo atendam às exigências urbanísticas estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo
Único As instalaçơes desconformes
ficam sujeitas à apresentaçăo ao órgăo municipal competente de uma proposta de
abrandamento do grau de desconformidade e avaliaçăo pela Secretaria Municipal
de Planejamento de condiçơes e prazos para sua adaptaçăo.
Art.
207 As edificaçơes desconformes
concluídas ou iniciadas sem alvará de construçăo, em estágio adiantado, assim
como laje batida, paredes levantadas, com instalaçơes hidro-sanitárias
e elétricas concluídas, poderăo ser regularizadas, num prazo de até 24 (vinte e
quatro) meses a partir da publicaçăo desta Lei, desde que năo esteja invadindo
logradouro público, área pública, área de risco e área de inundaçăo e
comprovada sua existência da mesma, até a data da publicaçăo desta Lei.
§
1º O prazo previsto no caput deste
artigo poderá ser prorrogado;
§ 2º Para
atender o disposto no caput deste artigo será criado Programa de
Regularizaçăo divulgado num prazo de até 02 (dois) anos a partir da publicaçăo
desta Lei, através de cartilhas, informes publicitários e outros.
§2º Para atender o disposto no caput deste
artigo será criado Programa de Regularizaçăo de Obras – PRO, conforme subseçăo
III-A – DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇĂO DE OBRAS. (Redaçăo
dada pela Lei nº 7590/2018)
§3º
É vedada a aplicaçăo do disposto no caput deste artigo no caso de edificaçơes
iniciadas a partir da publicaçăo desta lei. (Redaçăo
dada pela Lei nº 7590/2018)
Art.
208 Será criado um programa de
assistência técnica para confecçăo de projetos arquitetônicos para atendimento aos
proprietários que possuam renda familiar de até 03 (três) salários mínimos,
garantindo o total cumprimento do Plano Diretor.
Art.
209 O desrespeito ao projeto e à
legislaçăo municipal implicará o cancelamento da aceitaçăo ou do “habite-se” e
a aplicaçăo de sançơes ao proprietário e ao profissional responsável pela obra.
Do Programa De Regularizaçăo De Obras – Pro
(Incluído
pela Lei nº 7590/2018)
Art. 209-A Institui o Programa de Regularizaçăo de Obras – PRO, com o
objetivo de estabelecer normas e procedimentos para a regularizaçăo de
edificaçơes irregulares, conforme estabelece o Art. 207 e seus parágrafos desta
Lei. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
Parágrafo único. Para
efeito desta Lei considera-se Edificaçăo Irregular aquela executada sem prévia
licença do município e aquela licenciada, porém edificada em desacordo com o
projeto aprovado. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
Art. 209-B Poderăo ser regularizadas as obras incluídas no Programa
de Regularizaçăo de Obras – PRO, desde que tenham sido iniciadas até o dia
anterior à data da publicaçăo do Plano Diretor Municipal. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
Art. 209-C A Gerência
de Licenciamento da Subsecretaria de Controle Urbano coordenará e executará os
atos necessários à regularizaçăo das edificaçơes do Programa de Regularizaçăo
de Obras – PRO. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
Art. 209-D As edificaçơes a serem regularizadas, desde que impraticável
uma reparaçăo física, poderăo ser objeto de análise e decisăo, mediante
requerimento específico feito pelo interessado devidamente protocolado no
município. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
§1º Năo serăo consideradas de impraticável reparaçăo as edificaçơes
de fácil remoçăo, que năo comprometa área essencial do imóvel ou que sua
adequaçăo ou remoçăo năo ocasione risco estrutural para a edificaçăo, e as que
năo garantirem o mínimo de salubridade a seus habitantes. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
§2º A reparaçăo física, se julgada viável, terá prioridade sobre
qualquer outro procedimento. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
§3º O requerimento previsto neste artigo năo possui efeito
suspensivo sob possíveis açơes fiscais existentes, devendo as mesmas serem
cumpridas pelo suposto infrator, enquanto espera a decisăo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
§4º O requerimento previsto no caput deste artigo năo substituirá
os já existentes, devendo ser recolhidas as taxas de fiscalizaçăo de obras como
construçăo de obra nova. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
§5º O processo que incluir a Edificaçăo Irregular no PRO
deverá ser precedido de processo de Anuência Prévia composto por requerimento,
documento do terreno e 01 (um) jogo do projeto arquitetônico no parâmetro
exigido no art. 209-E, inciso VIII desta lei. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
Art. 209-E O interessado deverá anexar ao requerimento, devidamente
orientado ao PRO, os seguintes documentos: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
I - cópia dos Documentos pessoais do
requerente; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
II - cópia dos documentos do terreno; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
III - certidăo negativa de débitos junto à
Secretaria da Fazenda Municipal, referentes ao imóvel; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
IV - comprovante da existência das obras
anterior a 20 de novembro de 2006, data da publicaçăo do PDM, desta Lei nº
5890, de 31 de outubro de 2006; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
V - anotaçăo de Responsabilidade Técnica –
ART de Regularizaçăo das obras com relatório elaborado pelo responsável técnico
no qual comprove que vistoriou minuciosamente o empreendimento, com a
justificativa de que os trabalhos já concluídos apresentam condiçơes técnicas
para seu aproveitamento. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
VI - anotaçăo de Responsabilidade Técnica –
ART, de execuçăo das obras, para as edificaçơes năo concluídas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
VII - anotaçăo de Responsabilidade Técnica
– ART de autoria dos projetos apresentados; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
VIII - 02 (dois) jogos do projeto
arquitetônico, nos parâmetros exigidos pela legislaçăo vigente, com indicaçăo
das irregularidades e devidamente assinado pelo proprietário e pelo Responsável
Técnico pelo Projeto, com firma reconhecida do último. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
Parágrafo único. A
Gerência de Licenciamento da Subsecretaria de Controle Urbano poderá solicitar
outros documentos que contribuam no esclarecimento e transparência do processo,
assim como rejeitar os já apresentados com base em documentos oficiais emitidos
pelo município ou outro órgăo idôneo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
Art. 209-F A regularizaçăo das obras irregulares consistirá na
aprovaçăo do Projeto e na expediçăo do Alvará de Construçăo e do Habite-se. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
Art. 209-G Năo serăo regularizadas pelo Município as edificaçơes que: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
I - năo
comprovarem existência anterior a 20 de novembro de 2006, data da publicaçăo do
PDM, Lei nº 5890, de 31 de outubro de 2006. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
II -
invadirem logradouro público, áreas públicas, de preservaçăo ou de interesse
ambiental; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
III - estiverem situadas em áreas de risco,
inundaçăo e non aedificandi assim definidas por lei; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
IV - desatenderem a termos de compromisso
assinados com a Administraçăo Municipal; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
V - proporcionarem riscos quanto à
estabilidade, segurança, higiene e salubridade; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
VI - estiverem localizadas nas faixas de
escoamento de águas pluviais, galerias, canalizaçơes e linhas de transmissăo de
energia elétrica de alta tensăo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
VII - modificarem imóvel que estiver
tombado ou considerado Patrimônio Histórico e Cultural através de lei
específica; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
VIII - desatenderem o direito de vizinhança
e demais exigências de que trata o Código Civil Brasileiro. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
§1º Năo serăo regularizadas as edificaçơes cujo uso esteja proibido
na zona em que estiverem localizadas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
§2º As edificaçơes
desconformes destinadas às atividades que possam ser consideradas como de uso
toleráveis ou intoleráveis serăo objeto de apreciaçăo prévia pela Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Urbano, de acordo com o estabelecido nos Artigos
202 a 206 deste Plano Diretor Municipal, podendo ser incluídas no PRO depois de
cumpridas as condiçơes impostas para sua adaptaçăo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
Art. 209-H Poderăo ser regularizadas as edificaçơes que apresentarem as
seguintes condiçơes: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
I - văos de iluminaçăo e ventilaçăo
abertos a menos de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas do
terreno vizinho ou a menos de 0,75m (setenta e cinco centímetros) da
perpendicular da divisa, desde que expressamente autorizados pelos proprietários
ou possuidores vizinhos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
II - balanço sobre passeio público,
distando no mínimo 0,30 cm (trinta centímetros) do meio-fio; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
III - que impliquem em alteraçăo das
fraçơes ideais das unidades autônomas, expressamente autorizadas pelo
condomínio; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
IV - que estejam em desacordo com os índices
urbanísticos previstos, desde que submetidos à apreciaçăo prévia da Gerência de
Licenciamento da Subsecretaria de Controle Urbano. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
V -
que estejam em desacordo com o Código de Edificaçơes do município, desde que
submetidos à apreciaçăo prévia da Gerência de Licenciamento da Subsecretaria de
Controle Urbano. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
Art. 209-I É
permitida a regularizaçăo de uma ou mais unidades autônomas, separadamente, na
mesma edificaçăo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
Art. 209-J A Subsecretaria de Controle Urbano emitirá um parecer
identificando a situaçăo da edificaçăo em face da legislaçăo urbanística e
edílica municipal, as açơes fiscais efetivadas pelo Município, estabelecendo as
condiçơes e providências necessárias para a regularizaçăo, os valores e a forma
da contrapartida financeira. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
§1º A Gerência de Fiscalizaçăo de Obras da Subsecretaria de
Controle Urbano notificará o proprietário determinando o prazo para a adoçăo
das providências indispensáveis estabelecidas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
§2º O prazo para cumprimento das providências necessárias poderá
ser prorrogado por uma única vez por tempo năo superior ao já estabelecido. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
§3º O năo cumprimento da notificaçăo nos prazos estabelecidos
implicará no arquivamento definitivo do processo de regularizaçăo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
§4º No prazo estabelecido pela notificaçăo só poderăo ser
executadas as obras de adaptaçăo indispensáveis para atendimento às normas do
PRO. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)
§5º O pagamento da contrapartida financeira para a
regularizaçăo será feito sem prejuízo do pagamento das taxas e das multas
impostas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
Art. 209-K Após parecer favorável da Subsecretaria de Controle Urbano, a
edificaçăo será regularizada pelo Município, podendo ser fornecido o Alvará de
Construçăo, Habite-se e Certidăo Detalhada. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
Parágrafo único. As
obras regularizadas ainda năo concluídas terăo o Alvará de Construçăo emitido
em conformidade com a legislaçăo vigente e terá sua execuçăo fiscalizada como
obra licenciada. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
Art. 209-L A contrapartida financeira prevista nesta Lei, em conformidade
com o Parágrafo único do Art. 355 deste Plano Diretor Municipal poderá ser
feita da seguinte forma: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
I - pecuniariamente; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
II - através de daçăo de bens imóveis
situados no Município de Cachoeiro de Itapemirim mediante avaliaçăo procedida
pelo Poder Público Municipal e devidamente aceita pelo Chefe do Poder
Executivo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
§1º O recolhimento, ao Fundo do Plano Diretor Municipal
(FUNPLADIM), conforme estabelece os Artigos 20 a 22 deste Plano Diretor
Municipal, da contrapartida financeira pecuniária poderá ser parcelado na forma
estabelecida pela legislaçăo vigente. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
§2º Para o pagamento a vista da contrapartida financeira será
concedido um desconto de 20% (vinte por cento). (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
§3º O Habite-se das Edificaçơes submetidas ao PRO só será
concedido após o total pagamento da contrapartida financeira, na forma
estabelecida. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
Art. 209-M A gravidade da irregularidade irá determinar o montante da
contrapartida financeira e terá a seguinte classificaçăo: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
I - gravidade I: năo atendimento ao
disposto neste Plano Diretor Municipal e suas revisơes quanto: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
a) a vagas de garagem; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
b) número de elevadores; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
c) ao afastamento frontal; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
d) ao recuo viário; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
e) ao afastamento lateral; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
f) ao afastamento de fundos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
g) ao afastamento dos cursos d'água; e (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
h) ao gabarito; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
II - gravidade II: năo atendimento aos
demais índices deste Plano Diretor Municipal e suas revisơes; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
III - gravidade III: năo atendimento ao disposto no Código de
Edificaçơes do Município de Cachoeiro de Itapemirim e suas revisơes. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
§1º A análise dos projetos que identificará as irregularidades
sujeitas a contrapartida financeira poderá ser feita com base na legislaçăo em
vigor à época da execuçăo das obras a serem regularizadas, PDU - Lei
nº 4172, de 18 de março de 1996, nos aspectos que esta a
beneficiar. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
§2º Cada imóvel terá uma única classificaçăo de gravidade da
irregularidade, prevalecendo a maior. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
§3º Quando se tratar de irregularidade referente a falta de vagas
de garagem, a área edificada irregular será calculada considerando 10,35 m² por
vaga. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
§4º Para a irregularidade referente a falta de elevador, a
área edificada irregular será calculada considerando 20,00 m² por pavimento
para cada unidade de elevador exigida e năo instalada. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
Art. 209-N As contrapartidas financeiras referidas no artigo anterior
variarăo de 20% (vinte por cento) a 5% (cinco por cento) considerando-se o
“Valor Venal” da Edificaçăo Irregular, quando esta já possuir inscriçăo fiscal
de natureza predial, e o “Valor Venal Aproximado” da Edificaçăo Irregular,
quando esta năo possuir inscriçăo fiscal, apurados pelos critérios da planta
genérica de valores imobiliários utilizada para cálculo do Imposto Predial e
Territorial Urbano – IPTU, aplicado sobre a totalidade da área irregular
conforme classificaçăo do artigo anterior: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
I - gravidade I - 20% (vinte por cento); (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
II - gravidade II - 10% (dez por cento); (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
III - gravidade III - 5% (cinco por cento).
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
§1º Para efeito desta lei, considera-se “Valor Venal” o valor
apurado para cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
§2º Para efeito desta lei considera-se “Valor Venal
Aproximado” o valor apurado para cálculo do Imposto Predial e Territorial
Urbano – IPTU, considerado apenas o logradouro de localizaçăo, a área do
terreno ocupada irregularmente e a área irregular da edificaçăo, aferida no
Padrăo “D” para edificaçăo até 100 m² (cem metros quadrados), no Padrăo “C”
para edificaçăo acima de 100 m² (cem metros quadrados) e “B” para edificaçơes
năo residenciais, conforme ANEXO XIX. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
Art. 209-O Haverá uma reduçăo de 50% (cinquenta por cento) no montante da
contrapartida financeira quando se tratar de residência unifamiliar, devendo
esse benefício ser anotado na Aprovaçăo dos Projetos, no Alvará de Construçăo e
no Habite-se. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
Parágrafo único. Quando
o imóvel beneficiado com a aplicaçăo do caput deste artigo sofrer mudança de
uso, a diferença da contrapartida financeira deverá ser paga para a obtençăo do
alvará de funcionamento. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
Art. 209-P Nas edificaçơes cuja irregularidade seja a falta de vagas de
estacionamento exigidas pela legislaçăo em vigor, as vagas se disponibilizadas
em terreno năo contíguo, distante no máximo 200 m (duzentos metros), com ônus
gravado na matrícula deste no Cartório de Registro Geral de Imóveis e
registrado na aprovaçăo dos projetos, no Alvará de Construçăo e no Habite-se
serăo isentas de 100% (cem por cento) da contrapartida financeira. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
§1º A possibilidade prevista no caput deste artigo năo poderá
utilizar vagas de garagem já reservadas para atender outras edificaçơes. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
§2º O terreno destinado a disponibilizar as vagas de garagem
previstas no caput deste artigo poderá ser utilizado para novas edificaçơes,
desde que respeitadas as vagas já reservadas e as exigidas pela nova
edificaçăo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
Art. 209-Q Ficam isentas do pagamento da contrapartida financeira prevista
nesta lei as edificaçơes residenciais unifamiliares, quando se tratar de habitaçăo
de interesse social. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
Parágrafo único. Para
os efeitos desta Lei, considera-se habitaçăo de interesse social a residência
unifamiliar destinada ao uso do proprietário com área total năo excedente a
80,00m2 (oitenta metros quadrados) que năo constitua parte de agrupamento ou
conjunto de realizaçăo simultânea. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
Art. 209-R Ficam
isentas do pagamento da contrapartida financeira prevista nesta lei as
edificaçơes que comprovarem existência anterior a 22 de abril de 1996, data da
publicaçăo do Plano Diretor Urbano, Lei
nº 4172, de 18 de março de 1996. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
Art. 209-S As
Edificaçơes Irregulares incluídas no PRO que já possuírem projetos aprovados,
porém executadas em desconformidade com a legislaçăo urbanística e edílica,
respeitadas as isençơes, terăo os valores da contrapartida financeira
acrescidos em 5% (cinco por cento), sem prejuízos das penalidades, porventura,
já impostas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
Art. 209-T Nos
casos em que fique comprovado que houve resistência ou desobediência às açơes
da fiscalizaçăo, năo serăo aplicadas as isençơes previstas nesta lei e os
valores das contrapartidas financeiras serăo acrescidos de 30% (trinta por
cento), sem prejuízo das possíveis açơes criminais decorrentes dos atos
ilícitos praticados pelo proprietário e/ou responsável técnico pela edificaçăo.
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
Art. 209-U Das decisơes da Subsecretaria de Controle Urbano relativas a
esta subseçăo, caberá recurso técnico, no prazo de até 30 (trinta) dias após a
notificaçăo, diretamente a Comissăo Técnica Consultiva (COMTEC) do PDM. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
Parágrafo único. O
recurso deverá ser elaborado pelos responsáveis técnicos, consubstanciado na legislaçăo
e se ater exclusivamente à possibilidade ou năo da regularizaçăo da edificaçăo
e às adaptaçơes previstas no parecer técnico da Subsecretaria de Controle
Urbano, devendo ser respeitados os valores e a forma de pagamento da
contrapartida financeira. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
Art. 209-V Os recursos provenientes da contrapartida financeira
exigida pelo PRO serăo destinados ao Fundo do Plano Diretor Municipal –
FUNPLADIM, conforme estabelece os Artigos 20 a 22 deste Plano Diretor
Municipal. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
Art. 209-W O
Plano de Regularizaçăo de Obras-PRO năo se aplica à regularizaçăo de
parcelamento do solo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
SUBSEÇĂO IV
DAS ZONAS DE USO
Art.
210 Ficam
estabelecidas as seguintes zonas de uso, cuja localizaçăo e limites săo os constantes
dos mapas indicados nos anexos III e IV, e os Índices Urbanísticos
estabelecidos no anexo XI, de A a K: (Redaçăo
dada pela Lei nº 7590/2018)
I - Zona Residencial (ZR); (Redaçăo
dada pela Lei nº 7590/2018)
II - Zona de Atividade Dinâmicas (ZAD); (Redaçăo
dada pela Lei nº 7590/2018)
III - Zona Industrial (ZI); (Redaçăo
dada pela Lei nº 7590/2018)
IV - Zona Aeroportuária (ZA); (Redaçăo
dada pela Lei nº 7590/2018)
V - Zona de Ocupaçăo Limitada (ZOL); (Redaçăo
dada pela Lei nº 7590/2018)
VI - Zona de Ocupaçăo Restrita (ZOR); (Redaçăo
dada pela Lei nº 7590/2018)
VII - Zona Estritamente Residencial
(ZER); (Redaçăo
dada pela Lei nº 7590/2018)
VIII - Zona Especial de Interesse Social
(ZEIS) (Redaçăo
dada pela Lei nº 7590/2018)
Parágrafo
único. Os limites entre as
zonas de uso constantes dos anexos III e IV têm como base a planta cadastral do
Município de Cachoeiro de Itapemirim e considera a ocupaçăo das áreas de
preservaçăo ambiental e paisagística, existentes na data da vigência desta Lei.
(Redaçăo
dada pela Lei nº 7590/2018)
Art.
211 Os limites entre as zonas de
uso poderăo ser ajustados quando verificada a conveniência de tal procedimento,
com vistas a:
1
- Precisar limites;
2
- Obter melhor adequaçăo ao local onde se propuser a alteraçăo:
1
– Às divisas dos imóveis;
2
- Ao sistema viário;
3
– À expansăo urbana.
§
1º Os ajustes de limites a que se
refere o caput deste artigo serăo concedidos por proposta do Poder
Executivo Municipal, levada à deliberaçăo do CPDM e encaminhada ao Poder
Legislativo.
§
2º No caso em que a via de
circulaçăo for limite entre zonas, este será definido pela via.
§
3º Quando o limite de zonas năo
for uma via de circulaçăo, deverá ser considerado como limite as linhas de
divisas de fundos dos terrenos lindeiros à via onde se localizam.
§
4º Quando o terreno possuir duas ou
três frentes, a frente será considerada aquela do acesso principal da
construçăo e o limite de zoneamento será os fundos, oposto à frente
considerada.
Art.
212 Para efeito de implantaçăo de
atividades, nos casos em que a via de circulaçăo for o limite entre zonas de
uso, os imóveis que fazem frente para esta via deverăo se enquadrar ao que
determina o zoneamento da via.
Art.
213 A criaçăo de novas Zonas
Estritamente Residenciais (ZER) será instituída através de lei específica,
versando a respeito de condomínio, desde que se encontre em Zona Residencial.
Art. 214 - As áreas existentes definidas como ZER năo poderăo ter
outro(s) acesso(s) a năo ser os determinados pelo projeto de loteamento já
aprovado.
Art.
215 - A Zona Estritamente
Residencial existente e as demais a serem criadas seguirăo os índices
urbanísticos das zonas em que se inserem.
SEÇĂO IV
DOS ÍNDICES URBANÍSTICOS
Art.
216 Consideram-se índices
urbanísticos o conjunto de normas e regras que regula o dimensionamento das
edificaçơes, em relaçăo ao terreno onde serăo construídas e ao uso a que se
destinam.
Art.
217 Os índices urbanísticos
estabelecidos nesta Lei săo os constantes do anexo XI e compreendem:
I. coeficiente de
aproveitamento;
II. taxa de ocupaçăo;
III. gaba rito;
IV. afastamento de frente;
V. afastamento de fundos;
VI. afastamento laterais;
VII. número de vagas de
garagem ou de estabelecimento de veículos;
VIII. área e testada mínima
de lote;
IX. recuo;
X. taxa de permeabilidade.
Parágrafo Único - Na aplicaçăo dos índices urbanísticos, deverá ser
observado o disposto no art. 218 desta
Lei.
Art.
218 Para efeito desta Lei,
consideram-se as seguintes definiçơes:
1
- Coeficiente de aproveitamento: é o fator estabelecido para cada uso nas
diversas zonas que multiplicado pela área do terreno definirá a área total de
construçăo;
2
- Taxa de ocupaçăo: é o percentual expresso pela relaçăo entre a área da
projeçăo da edificaçăo e a área do lote;
3
- Gabarito: é o número máximo de pavimentos de uma edificaçăo;
4
- Afastamento de frente: é a distância mínima entre a edificaçăo e a divisa
frontal do lote de sua propriedade, no alinhamento com a via ou logradouro
público;
5
- Afastamento de fundos: é a distância mínima entre a edificaçăo e a divisa dos
fundos do lote de propriedade;
6
- Afastamento lateral: é a distância mínima entre a edificaçăo e as divisas
laterais do lote de sua propriedade;
7
- Número de vagas para garagem ou estacionamento de veículo: é o quantitativo
estabelecido em funçăo da área privativa (área útil) ou da área computável no
coeficiente de aproveitamento;
8
- Área e testada de lote: săo as dimensơes mínimas quanto à superfície e ao
comprimento da frente do lote;
9
- Recuo: é a distância entre o eixo do logradouro até o ponto onde se permite
construir;
10
- Taxa de permeabilidade: é a área descoberta e permeável do terreno em relaçăo
a sua área total, dotada de vegetaçăo que contribua para o equilíbrio climático
e propicie alívio para o sistema público de drenagem urbana.
Art. 219 No
cálculo do coeficiente de aproveitamento, com exceçăo das edificaçơes
destinadas ao uso residencial unifamiliar, năo serăo computados:
1
- As áreas dos pavimentos em subsolo destinadas ao uso comum ou garagem;
2
– As áreas destinadas a lazer, recreaçăo e compartimentos de serviço do
condomínio nas edificaçơes multifamiliares e de uso misto;
3
- As áreas destinadas à garagem;
4
- Áreas de varandas contíguas a salas ou quartos, desde que năo ultrapassem 40%
(quarenta por cento) das áreas destinadas aos respectivos cômodos;
5
- Até 20% (vinte por cento) da área total de cada pavimento, desde que esse
percentual seja destinado a circulaçăo horizontal e vertical de uso comum, e
que a circulaçăo horizontal possua largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);
6
- Câmara de transformaçăo;
7
- Câmara de ar condicionado;
8
- Mezanino;
9
- Zeladoria, portaria;
10
- Circulaçăo;
I
- As áreas dos pavimentos em subsolo destinadas ao uso comum ou garagem; (Item
reorganizado sob forma de inciso pela Lei nº 7590/2018)
II
– As áreas destinadas a lazer, recreaçăo e compartimentos de serviço do
condomínio nas edificaçơes multifamiliares e de uso misto; (Item
reorganizado sob forma de inciso pela Lei nº 7590/2018)
III
- As áreas destinadas à garagem; (Item
reorganizado sob forma de inciso pela Lei nº 7590/2018)
IV
- Áreas de varandas contíguas a salas ou quartos, desde que năo ultrapassem 40%
(quarenta por cento) das áreas destinadas aos respectivos cômodos; (Item
reorganizado sob forma de inciso pela Lei nº 7590/2018)
V
- até 20% (vinte por cento) da área total de cada pavimento, desde que esse
percentual seja destinado à circulaçăo horizontal e vertical de uso comum; (Item
reorganizado sob forma de inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)
VI
- Câmara de transformaçăo; (Item
reorganizado sob forma de inciso pela Lei nº 7590/2018)
VII
- Câmara de ar condicionado; (Item
reorganizado sob forma de inciso pela Lei nº 7590/2018)
VIII
- Mezanino; (Item
reorganizado sob forma de inciso pela Lei nº 7590/2018)
IX
- Zeladoria, portaria; (Item
reorganizado sob forma de inciso pela Lei nº 7590/2018)
X
- as edificaçơes citadas no parágrafo único do art. 223 desta Lei,
excetuando-se o inciso IV. (Item
reorganizado sob forma de inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)
XI - Revogado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7590/2018)
Art. 220 Cumpridas
as exigências relativas ao afastamento frontal, ventilaçăo e iluminaçăo, o
pavimento do subsolo poderá ocupar toda a área remanescente do terreno, quando:
1
– A face superior da laje de teto năo se situar integralmente abaixo da cota
mínima na testada do acesso principal do lote;
2
– O piso do pavimento térreo năo se situar numa cota superior a 1,40m (um metro
e quarenta centímetros), relativamente a média aritmética dos níveis das
extremidades do alinhamento com o logradouro público.
Art. 220
O pavimento subsolo deverá cumprir todos os índices urbanísticos da zona de uso
onde está inserido, quando năo estiver totalmente enclausurado. (Redaçăo
dada pela Lei nº 7590/2018)
§1° O subsolo enclausurado deverá cumprir todas as
exigências relativas a ventilaçăo e iluminaçăo. (Redaçăo
dada pela Lei nº 7590/2018)
§2° O subsolo, enclausurado ou năo, de edificaçơes
multifamiliares, seguirăo os índices urbanísticos referentes ao embasamento
previsto no Anexo XI - K (Edificaçăo Multifamiliar, Comercial e Misto). (Redaçăo
dada pela Lei nº 7590/2018)
Art. 221 Quando
as obras para edificaçăo forem iniciadas sem alvará de construçăo ou quando
houver modificaçăo de projeto com acréscimo de área construída, năo serăo
dispensadas do cálculo do Coeficiente de Aproveitamento.
Art.
222 O somatório das áreas năo computadas
equivalentes às áreas de apoio, de uso comum, de sacadas, varandas ou balcơes.
Năo poderăo exceder 50% (cinqüenta por cento) da área
computável no coeficiente de aproveitamento, salvo se tratando de garagem.
Art. 223 As
áreas de afastamento de frente devem ficar livres de qualquer construçăo nos
seguintes casos:
I - nas vias locais, o afastamento frontal mínimo será de
1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) para uso
residencial/comercial até 04 (quatro) pavimentos sobre pilotis, desde que só
haja 02 (duas) unidades por pavimento;
II
- nas vias coletoras, o afastamento frontal mínimo será de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) para uso residencial até 04 (quatro)
pavimentos sobre pilotis, desde que só haja duas unidades por pavimento e para
uso comercial e uso misto sempre será exigido 3,00m (três metros) de
afastamento.
I
- nas vias locais, o afastamento frontal mínimo será de: (Redaçăo
dada pela Lei nº 7590/2018)
a) 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros) para uso residencial até 06 (seis) pavimentos, desde que só haja
02 (duas) unidades por pavimento; (Redaçăo
dada pela Lei nº 7590/2018)
b) 3,00m (três metros) para uso
residencial acima de 06 (seis) pavimentos ou com mais de 02 (duas) unidades por
pavimento; (Redaçăo
dada pela Lei nº 7590/2018)
c) 3,00m (três metros) para uso
comercial e misto.” (Redaçăo
dada pela Lei nº 7590/2018)
II - nas vias coletoras, o afastamento
frontal mínimo será de: (Redaçăo
dada pela Lei nº 7590/2018)
a) 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros) para uso residencial até 06 (seis) pavimentos, desde que só haja
02 (duas) unidades por pavimento; (Redaçăo
dada pela Lei nº 7590/2018)
b)
3,00m (três metros) para uso residencial, comercial e misto acima de 06 (seis)
pavimentos ou com mais de 02 (duas) unidades por pavimento. (Redaçăo
dada pela Lei nº 7590/2018)
III
- nas vias principais, o afastamento frontal mínimo será de 3,00m (três metros)
para todas as edificaçơes, obedecido, ainda, o Recuo Viário, conforme anexo X;
IV
- em vias locais e coletoras com mais de 50% (cinqüenta
por cento) de edificaçơes concluídas, o passeio público permanecerá com a mesma
largura do existente, desde que năo seja inferior a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);
V.
em Becos Públicos com mais de 50% de edificaçơes concluídas, seguir o
alinhamento existente.
Parágrafo
único - Excetuam-se do disposto
no caput deste artigo os seguintes casos:
I.
piscinas, espelhos d'água e outros elementos descobertos, tais como, muros de
arrimo e divisórias, jardineiras, vedaçơes nos alinhamentos e nas divisas
laterais;
II.
escadarias ou rampas de acesso nas Zonas Residenciais ocupando no máximo a
metade do valor do afastamento;
III.
escadarias de acesso ou rampas para deficientes físicos nas Zonas de Usos
Diversos, que ocupem no máximo a metade do valor do afastamento;
IV.
construçăo em subsolo quando a face superior da laje de teto se situar
integralmente abaixo da cota mínima no alinhamento com o logradouro público,
respeitadas as exigências da legislaçăo municipal quanto à ventilaçăo e
iluminaçăo desse pavimento;
V.
pérgulas com no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) de sua área vazada;
VI.
central de gás;
VII.
depósito de lixo, passadiços, guaritas e abrigos de portăo que ocupem área
máxima de 20% (vinte por cento) da área do afastamento de frente.
§3° Quando se tratar de reforma e/ou ampliaçăo de edificaçăo
construída antes desta Lei, com intuito de se adequar às normas da Associaçăo
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) no que se refere a acessibilidade, o
afastamento frontal poderá ser totalmente ocupado por rampa de acesso ao
pavimento térreo, suprindo o desnível em relaçăo a rua, desde que esta rampa
seja descoberta. (Redaçăo
dada pela Lei nº 7590/2018)
Art.
224 Para uso residencial,
fica permitido projeçăo de varanda até 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros) sobre o afastamento frontal a partir do 20 pavimento, desde que o
10 pavimento (térreo) possua um pé direito mínimo de 3,00m (três metros).
Art. 225 Fica
permitido projeçăo de uso comercial sobre o afastamento frontal a partir do 2º
pavimento, desde que o 1º pavimento (térreo) possua um pé direito mínimo de
3,50m (três metros e cinqüenta centímetros).
Art. 225
Para uso comercial, fica permitido projeçăo de até 1,50 (um metro e cinquenta
centímetros) sobre o afastamento frontal a partir do 2º pavimento, desde que o
1º pavimento (térreo) possua um pé direito mínimo de 3,50m (três metros e
cinquenta centímetros) e o afastamento frontal seja de no mínimo 3,00 (três
metros). (Redaçăo
dada pela Lei nº 7590/2018)
Art.
226 Năo é permitida a projeçăo
sobre o passeio, excetuando abas, brises, beirais ou
portais de entrada sobre muro de divisa numa altura mínima de 2,50m (dois
metros e cinqüenta centímetros).
Art.
227 Na reconstruçăo de muro
confrontando com via pública, deverá ser respeitado o direito de propriedade.
Art.
228 Quando a área mínima do lote
para uso residencial nas vias locais for inferior a 125,00 m² (cento e vinte e
cinco metros quadrados), năo se exigirá o afastamento frontal.
Art. 229 Para
construçăo e/ou reforma de escolas acima de 180,00 m² (cento e oitenta metros
quadrados) será exigido afastamento frontal de 5,00m (cinco metros), sendo
permitido o uso para embarque e desembarque de veículos.
Art.
230 Nas edificaçơes multifamilares a partir de 09 unidades residenciais, fica
obrigatório recuo de 5,00m (cinco metros) após a aplicaçăo do passeio público
em frente ao portăo de acesso do pavimento garagem, năo podendo ser ocupado por
rampa.
Art. 230 Nas edificaçơes multifamilares
e/ou comerciais a partir de 09 unidades, fica obrigatório recuo de 5,00 m
(cinco metros) após a aplicaçăo do passeio público em frente ao portăo de
acesso do pavimento garagem, podendo ser ocupado por rampa com inclinaçăo
máxima de 12%. (Redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)
Art.
231 Em
edificaçơes concluídas, Registradas no Cartório de Registro de Imóveis, com
"Habite-se" ou Regularizadas de acordo com o Programa de
Regularizaçăo de Obras (PRO) que năo atendem às normas relativas ao afastamento
de frente, será permitido o acréscimo de mais 01 (um) pavimento em sentido
vertical, no alinhamento frontal do pavimento inferior, desde que este
acréscimo năo ultrapasse os 05 (cinco) pavimentos. (Redaçăo
dada pela Lei nº 7590/2018)
Parágrafo
único. Os demais afastamentos
exigidos pelo Plano Diretor Municipal deverăo ser cumpridos. (Redaçăo
dada pela Lei nº 7590/2018)
Art.
232 Quando houver previsăo de
área destinada a estacionamento de veículos, esta năo poderá ser ocupada com
construçăo.
Art. 233 Nos
lotes de terreno de esquina e/ou quando nos fundos se confrontarem com via
pública, será exigido o afastamento nas referidas vias, que poderăo substituir
os afastamentos laterais e fundos.
Art.
233 Nos
lotes de terreno que se confrontam com duas ou mais vias serăo exigidos os
afastamentos determinados para as mesmas, sendo permitida projeçăo da
edificaçăo sobre os afastamentos citados. (Redaçăo
dada pela Lei nº 7590/2018)
Parágrafo
único. Será permitida a projeçăo
da edificaçăo até 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) sobre o
afastamento, a partir do 2º pavimento, quando o 1º pavimento (térreo) possuir
um pé direito mínimo de 3,00 m (três metros) e o afastamento for de, no mínimo,
3,00 m (três metros). (Redaçăo
dada pela Lei nº 7590/2018)
Art.
234 Fica permitida a ocupaçăo nos
fundos de terreno em aclive somente até a altura do talude e no máximo até 04
(quatro) pavimentos.
Parágrafo
único. A edificaçăo ficará
isenta de cumprir a taxa de ocupaçăo determinada para a zona de uso onde está
inserida. (Redaçăo
dada pela Lei nº 7590/2018)
Art.
235 No caso do
terreno possuir duas ou três frentes, a frente será a de acesso principal da
construçăo e o limite de zoneamento serăo os fundos oposto à frente
considerada.
Art. 236 Para
edificaçơes de qualquer uso até 04 (quatro) pavimentos sobre pilotis, é
facultado encostar-se a uma das laterais, desde que o uso do
pilotis seja mantido como garagem, năo sendo permitida a permuta de seu
uso.
Art.
236 Para
edificaçơes de qualquer uso até 06 (seis) pavimentos, é facultado encostar-se
em uma das divisas do terreno. (Redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)
§1º Fica permitido edificar 06 (seis)
pavimentos somente quando o primeiro pavimento for pilotis. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
§2° Caso o primeiro pavimento preveja
fechamentos (outros usos que năo o pilotis), o
gabarito fica limitado a 05 (cinco) pavimentos. (Redaçăo
dada pela Lei nº 7590/2018)
§3º Năo será permitida permuta do uso do
pavimento pilotis. (Redaçăo
dada pela Lei nº 7590/2018)
§4º O pavimento pilotis
năo poderá ser fechado. (Redaçăo
dada pela Lei nº 7590/2018)
§5º A área do pavimento pilotis contará como área
construída. (Redaçăo
dada pela Lei nº 7590/2018)
Art. 237 - Para edificaçơes de qualquer uso até 04 (quatro) pavimentos
sem pilotis, fica permitida a ocupaçăo total das laterais no 1° pavimento
(térreo) e/ou subsolo, quando utilizado para garagem ou fins comerciais.
Art. 238 Fica
permitida, quando năo destinados a unidades residenciais, a ocupaçăo total das
laterais dos três primeiros pavimentos em zona de atividade dinâmica, năo em
subsolo, após aplicaçăo do afastamento de frente e as normas de ventilaçăo e
iluminaçăo dos compartimentos.
Parágrafo
Único. Quando existir talude nos
fundos, será permitida a ocupaçăo das laterais de até 04 pavimentos.
Art.
238 Em
edificaçơes năo residenciais, fica permitida a ocupaçăo total das laterais dos
três primeiros pavimentos em Zona de Atividade Dinâmica, após aplicaçăo do
afastamento de frente, de fundos e as normas de ventilaçăo e iluminaçăo dos
compartimentos. (Redaçăo
dada pela Lei nº 7590/2018)
Parágrafo
único. A edificaçăo ficará
isenta de cumprir a taxa de ocupaçăo determinada para a zona de uso onde está
inserida. (Redaçăo
dada pela Lei nº 7590/2018)
Art.
239 Quando a edificaçăo possuir compartimentos
voltados para os afastamentos laterais e de fundos, deverăo ser respeitadas as
normas estabelecidas pelo Código de Obras para iluminaçăo e ventilaçăo dos
compartimentos.
Art.
240 Para as edificaçơes situadas
às margens do Rio Itapemirim ou em local sujeito a inundaçăo, fica proibida a
edificaçăo abaixo da cota do nível da via de acesso ao imóvel.
Art.
241 Sobre os afastamentos
laterais e de fundos poderăo avançar:
1
- Abas, brises, jardineiras, ornatos e tubulaçơes,
até 30% (trinta por cento) do valor do afastamento;
2
- Beirais e platibandas, até 50% (cinqüenta por
cento) do valor do afastamento.
Art. 242 - Quando a área mínima do lote for inferior a 200,00m2 (duzentos
metros quadrados), exigirăo somente os afastamentos, năo tendo direito aos
avanços mencionados no artigo anterior.
Art. 243 Será
permitido escada descoberta de acesso à edificaçăo no afastamento lateral, em lotes
com aclives ou declives com testada mínima de 8,00m (oito metros).
Art.
243 Será
permitido escada descoberta no afastamento lateral obrigatório, em lotes com
testada máxima de 8,00m (oito metros). (Redaçăo
dada pela Lei nº 7590/2018)
§ 1º Quando a testada do terreno for
superior a 8,00m (oito metros), será permitida escada descoberta somente para
suprir o desnível natural do terreno. (Redaçăo
dada pela Lei nº 7590/2018)
§
2º Será permitida escada
descoberta de acesso ao pavimento subsolo. (Redaçăo
dada pela Lei nº 7590/2018)
Art.
244 Quando nos fundos os lotes se
confrontarem com o Rio Itapemirim, o afastamento exigido será de:
1
- 5,00m (cinco metros) para edificaçơes no trecho compreendido entre os bairros
Valăo e Álvares Tavares em uma das margens do rio e, na outra, entre os bairros
Rubem Braga e Coronel Borges;
2
- 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) para
córregos, galerias ou qualquer curso d'água.
Art. 245 A
metragem e o local de ocorrência dos afastamentos de frente, laterais e de
fundos poderăo ser alterados, mediante solicitaçăo dos interessados, por
resoluçăo do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, desde que mantida a
equivalência das áreas livres do imóvel, com vistas a:
1
- Preservaçăo de árvores de porte no interior do lote, na forma do artigo 7º do
Código Florestal, instituído pela Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de
1965;
2
- Melhor adequaçăo da obra arquitetônica ao sítio de implantaçăo, que tenha
características excepcionais relativas ao relevo, forma e estrutura geológica
do solo.
Art.
246 Para a aplicaçăo da taxa de
permeabilizaçăo, serăo verificadas as observaçơes das tabelas de zoneamento.
Art.
247 O número de vagas de
estacionamento de veículos estabelecidos para as edificaçơes nas diversas zonas
de uso é o constante do anexo XII.
Art.
248 Fica permitida a utilizaçăo
do afastamento frontal e/ou recuo viário para o estacionamento de veículos,
desde que năo ocupe o passeio público, atendendo a exigência da tabela de vaga
de garagem.
Art. 249 As
edificaçơes destinadas às atividades comerciais classificadas em CS1,
constantes do anexo XIV, com área de até 70,00m² (setenta metros quadrados),
ficarăo isentas de vaga de garagem.
Art. 249 - Em vias locais, as edificaçơes destinadas às atividades
comerciais classificadas em CS1, constantes do Anexo XIV-A, com área de até
100,00m² (cem metros quadrados), ficarăo isentas de vaga de garagem. (Redaçăo
dada pela Lei n° 7590/2018)
Parágrafo
único. No caso da mesma edificaçăo abrigar duas ou mais unidades de CS1,
esta deverá cumprir a exigência quanto a vaga de garagem, referente a cada
unidade, de acordo com o Anexo XII desta Lei. (Redaçăo
dada pela Lei n° 7590/2018)
Art. 250
Para cálculo de vaga de garagem, considerar-se-á apenas a área útil discriminada
no projeto arquitetônico, para qualquer uso. (Redaçăo
dada pela Lei n° 7590/2018)
§1º Quando se tratar de edificaçơes nos fundos do terreno e
o se acesso for inferior a 2,30m de largura, estas ficarăo isentas da exigência
relativa a vaga de garagem. (Redaçăo
dada pela Lei n° 7590/2018)
§2º Aplica-se a isençăo prevista no parágrafo
anterior, quando se tratar de edificaçơes, cujo acesso se dê por escadaria. (Redaçăo
dada pela Lei n° 7590/2018)
Art.
251 Fica isento da exigência da
vaga de garagem o templo religioso com área de até 180,00 m² (cento e oitenta
metros quadrados).
Art.
252 Para construçăo ou reforma de
templos religiosos e edificaçơes comerciais acima de 180,00m² (cento e oitenta
metros quadrados) será exigido afastamento frontal de 5,00m (cinco metros),
permitido o seu uso para estacionamento ou garagem descoberta.
Art. 252
Para construçăo de templos religiosos e edificaçơes comerciais acima de 180,00
m² (cento e oitenta metros quadrados) será exigido afastamento frontal de 5,00
m (cinco metros), permitido o seu uso para estacionamento ou garagem
descoberta. (Redaçăo
dada pela Lei n° 7590/2018)
Parágrafo
único. Quando se tratar de
edificaçơes comerciais, o afastamento citado será exigido somente para
atividades que necessitem de carga e descarga e/ou embarque e desembarque, de
acordo com o Anexo XII. (Redaçăo
dada pela Lei n° 7590/2018)
Art.
253 Quando se tratar de reforma
de edificaçơes construídas antes da vigência desta Lei, destinadas às
atividades enquadradas nas categorias de uso comercial, serviços principal,
especial e industrial de grande porte, com área superior a 1.000,00m2 (mil
metros quadrados), que implique no aumento de área vinculada à atividade, será
exigido número de vagas de estacionamento correspondente à área acrescida.
§
1º As vagas para estacionamento
de veículos de que trata este artigo, poderá se localizar em outro terreno, comprovadamente
vinculado à atividade, e com distância máxima de 200,00m (duzentos metros) do
lote onde se situa a edificaçăo principal.
§
2º A critério do CPDM e conforme
o caso exigir-se-á um número de vagas superior ao gerado pela área a ser
acrescida com a reforma.
Art.
253 As vagas de garagem
referentes à reforma e/ou ampliaçăo de edificaçơes construídas antes da
vigência desta Lei, que implique no aumento de área vinculada à atividade, que
năo forem possíveis de serem locadas na própria edificaçăo poderăo se localizar
em outro terreno, comprovadamente vinculado à atividade, e com distância máxima
de 200m (duzentos metros) do lote onde se situa a edificaçăo principal. (Redaçăo
dada pela Lei n° 7590/2018)
§ 1º
A utilizaçăo deste local de estacionamento deverá ser averbada no Cartório de
Registro de Imóveis, bem como informada no habite-se, comprovando a
indisponibilidade deste local para outras ocupaçơes. (Redaçăo
dada pela Lei n° 7590/2018)
§ 2º
O terreno destinado a disponibilizar as vagas de garagem previstas no caput
deste artigo poderá ser utilizado para novas edificaçơes, desde que respeitadas
as vagas já reservadas e as exigidas pela nova edificaçăo. (Redaçăo
dada pela Lei n° 7590/2018)
§ 3º
As atividades comerciais e industriais que se enquadrarem neste artigo e que
descumprirem o previsto no § 2º terăo seu Alvará de Funcionamento cancelado. (Redaçăo
dada pela Lei n° 7590/2018)
§ 4º
Quando a reforma e/ou ampliaçăo resultar em alteraçăo de uso da edificaçăo,
toda a sua área (existente + acrescida) deverá ser computada para o cálculo de
vagas de garagem. (Redaçăo
dada pela Lei n° 7590/2018)
§ 5º
A critério do CPDM e conforme o caso, exigir-se-á um número de vagas superior
ao gerado pela área a ser acrescida com a reforma. (Redaçăo
dada pela Lei n° 7590/2018)
Art.
254 A dimensăo mínima das vagas
destinadas ao estacionamento de veículos é de 2,30m (dois metros e trinta
centímetros) por 4,50m (quatro metros e cinqüenta
centímetros), sendo que a disposiçăo das vagas no interior das garagens deverá
permitir movimentaçăo e estacionamento independente para cada veículo, de
acordo com o Código de Obras do Município, excetuando-se as vagas destinadas ao
mesmo proprietário.
Art. 255 O gabarito máximo permitido no município é de 05 (cinco)
pavimentos de embasamento mais 10 (dez) pavimentos tipo. (Redaçăo
dada pela Lei n° 7590/2018)
§ 1º
Nas edificaçơes multifamiliares com 02 (duas) unidades residenciais por
pavimento, fica facultado o acréscimo do gabarito: (Redaçăo
dada pela Lei n° 7590/2018)
I
- para até 12 (doze) pavimentos tipo, mais 05 (cinco) de embasamento, no caso
de afastamento das duas laterais (ver anexo XI-XI); (Redaçăo
dada pela Lei n° 7590/2018)
II
- para até 10 (dez) pavimentos tipo, mais 04 (quatro) de embasamento, no caso
de afastamento de uma lateral (ver anexo XI-XI). (Redaçăo
dada pela Lei n° 7590/2018)
§ 2º
Fica facultada a permuta de pavimento do embasamento por pavimento tipo, com
seus devidos índices urbanísticos, desde que o aumento do número de pavimentos
de uso residencial seja acompanhado da reduçăo equivalente no número de
pavimentos de embasamento. (Redaçăo
dada pela Lei n° 7590/2018)
§ 3º
As edificaçơes com 04 (quatro) ou mais pavimentos acima do nível da rua que
utilizarem subsolo, deverăo ter todos os pavimentos atendidos por
elevador. (Redaçăo
dada pela Lei n° 7590/2018)
§ 4º
Para as edificaçơes que forem construídas em terrenos com 02 (dois) acessos em
desnível, o gabarito será contado a partir do nível de acesso mais alto. (Redaçăo
dada pela Lei n° 7590/2018)
§ 5º
O pavimento de uso comum (PUC), năo será contado no embasamento nem no gabarito
da edificaçăo, se área construída neste pavimento for, no máximo, 40% (quarenta
por cento) de ocupaçăo de uso comum. (Redaçăo
dada pela Lei n° 7590/2018)
§ 6º
As edificaçơes a serem construídas às margens do Rio Itapemirim, ficam
obrigadas a ter um tratamento de fachada de fundos nos moldes da importância da
fachada frontal de acesso ao logradouro. (Redaçăo
dada pela Lei n° 7590/2018)
§ 7º
O número de elevadores, cálculo de tráfego e demais características do sistema
mecânico de circulaçăo vertical, obedecerăo as normas
da ABNT. (Redaçăo
dada pela Lei n° 7590/2018)
I
– Fica permitido o uso do afastamento frontal para instalaçăo de elevador
adaptado, em edificaçơes existentes com ou sem acréscimo de área, que tenham
que se adequar ao estabelecido pela Lei Federal n.º 10.098 de 19 de dezembro de
2000, em relaçăo a acessibilidade. (Redaçăo
dada pela Lei n° 7590/2018)
II
- No caso da năo existência do afastamento frontal permitir-se-á o uso nos
outros afastamentos. (Redaçăo
dada pela Lei n° 7590/2018)
Art.
256 Na cota mais alta de cada
bairro, conforme anexo XIII, fica permitida a construçăo de 04 (quatro) pavimentos
sobre pilotis e, as edificaçơes situadas abaixo dessa altitude, năo devem
ultrapassar 15,00m (quinze metros) da referida cota.
Art. 256
Na cota mais alta de cada bairro, conforme Anexo XIII, fica permitida a
construçăo de 06 (seis) pavimentos e a altura máxima das edificaçơes situadas
abaixo dessa altitude năo deve ultrapassar 18m (dezoito metros) da referida
cota. (Redaçăo
dada pela Lei n° 7590/2018)
Art. 257 O
gabarito, os afastamentos e o tipo de uso permitidos para as edificaçơes
localizadas próximo à faixa de domínio da pista do Aeroporto, ficam sujeitos às
normas estabelecidas na Lei Federal nº 7.565/86 e pela Portaria nº 1.141/87 do
Ministério da Aeronáutica.
Art.
258 Ficam proibidas construçơes
de qualquer natureza dentro da curva de ruído 1 e 2.
Art.
259 Será observado o limite de
altura máxima das edificaçơes situadas próximo ao aeroporto, conforme o
disposto no art. 257 desta Lei.
Parágrafo
único. Além do disposto no
caput deste artigo deverá ser observada a resoluçăo nº 4 do CONAMA, de
09/10/1995, no tocante à Área de Segurança Aeroportuária – ASA. (Redaçăo
dada pela Lei nº 7590/2018)
Art.
260 Nas áreas em expansăo que năo
constam nos anexos III e IV, o tipo de uso será definido pelo Conselho Municipal
de Desenvolvimento Urbano, quando da aprovaçăo do projeto de loteamento.
Art. 260
Nas áreas em expansăo que năo constam nos anexos III e IV, o tipo de uso será
definido pelo Conselho do Plano Diretor Municipal, quando da aprovaçăo do
projeto de loteamento. (Redaçăo
dada pela Lei nº 7590/2018)
Art.
261 O processo de aprovaçăo dos
projetos arquitetônicos para edificaçơes de qualquer tipo de uso urbano, será
precedido de anuência prévia do órgăo competente, após vistoria in loco.
Art. 262 Na concessăo da anuência prévia das construçơes acima de
04 pavimentos sobre pilotis, será exigido levantamento topográfico constando a
cota de altitude da área a ser edificada, com exceçăo do disposto no parágrafo
único do artigo 256. (Redaçăo
dada pela Lei nº 7590/2018)
Art.
263 A Secretaria Municipal do
Planejamento e Orçamento, através das outras secretarias competentes,
priorizará o atendimento relativo a:
1
- Melhorias ou construçơes nos distritos,
2
- Sistema de saneamento básico;
3
- Sistema de drenagem de águas pluviais e pavimentaçăo;
4
- Iluminaçăo e limpeza pública com coleta seletiva;
5
- Área de lazer, praças públicas, escolas, bibliotecas, creches; postos de
saúde e casas populares.
Art.
264 Os índices urbanísticos nos distritos
serăo atendidos conforme mapa de zoneamento e tabelas, com gabarito máximo
permitido de 04 (quatro) pavimentos sobre pilotis, excetuado o distrito de Burarama.
Art.
265 No distrito de Burarama será permitido o gabarito de 02 (dois) pavimentos,
podendo ser alterado através de análise do Conselho do Plano Diretor Municipal
(CPDM) e toda reforma ou construçăo manterá a característica do estilo
arquitetônico da regiăo.
Art.
266 Todas as vias de acesso aos
distritos que năo estiverem dentro do perímetro urbano, terăo seu uso
determinado de acordo com o mapa de zoneamento urbano.
SEÇĂO V
DA ACESSIBILIDADE DAS EDIFICAÇƠES, MOBILIÁRIO, ESPAÇOS E
EQUIPAMENTOS URBANOS
Art. 267 - Os critérios técnicos a serem observados quando do
projeto de construçăo e instalaçăo, bem como os que se referem à adaptaçăo de
edificaçơes, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos às condiçơes de
acessibilidade, devem atender as exigências da ABNT NBR 9050.
SEÇĂO VI
DA ZONA DE USO ESPECIAL
Art. 268 A
zona de uso especial do Município compreende as áreas urbanizadas e năo
urbanizadas no perímetro urbano, requerendo regime urbanístico especial no que
se refere a:
1
- Localizaçăo urbana, condiçăo topográfica, proteçăo ao patrimônio ambiental,
paisagístico e cultural;
2
- Equipamentos urbanos e programas de melhoria urbana.
Art. 268-A As Zonas Especiais de Interesse Social
– ZEIS săo porçơes do território municipal, em áreas públicas ou privadas,
parceladas de forma irregular ou clandestinamente, delimitadas pelo Poder
Executivo para promover recuperaçăo urbanística, regularizaçăo fundiária de
assentamento irregular já existente, execuçăo de Empreendimentos Habitacionais
de Interesse Social (EHIS), bem como recuperaçăo de imóveis degradados,
implantaçăo de equipamentos sociais e culturais e espaços públicos de serviço e
comércio de caráter local. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
§1º As ZEIS devem ser aplicadas,
prioritariamente, em áreas ocupadas espontaneamente, habitadas por populaçăo de
baixa renda familiar, ou ainda em áreas vazias, onde exista interesse público
em se promover a integraçăo da área à estrutura urbana, ou ainda, promover a
implantaçăo de novas unidades habitacionais. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
§2º Para implementaçăo dos instrumentos jurídicos e
políticos previstos no Art. 19 deste Plano Diretor Municipal, as áreas sujeitas
a intervençơes deverăo ser obrigatoriamente declaradas ZEIS – Zonas Especiais
de Interesse Social. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
Art. 268-B Săo objetivos das Zonas Especiais de
Interesse Social: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
I - permitir a inclusăo urbana de
parcelas da populaçăo que se encontram à margem do mercado legal de terras; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
II - possibilitar a extensăo dos
serviços e da infra-estrutura urbana nas regiơes năo
atendidas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
III
- permitir a permanência de ocupaçơes irregulares já existentes, desde que năo
acarretem risco à vida ou ao meio ambiente, nem apresentem graves impactos
negativos ao planejamento da infra-estrutura de
serviços municipais, mediante propostas urbanísticas que possibilitem o pleno
exercício do direito à moradia, como forma de promover a cidadania e o
bem-estar social (Art. 6º da Constituiçăo Federal). (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
Art. 268-C As Zonas Especiais de Interesse Social
classificam-se em quatro categorias: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
I - ZEIS 1 – áreas públicas ou particulares
com assentamentos irregulares ou clandestinos ocupados pela populaçăo de baixa
renda, significativamente precários do ponto de vista urbanístico e
habitacional, com acessibilidade inadequada, riscos e demandas por serviços
urbanos e equipamentos comunitários, devendo o poder público promover a
regularizaçăo fundiária e urbanística; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
II - ZEIS 2 – áreas públicas ou
particulares com assentamentos irregulares ou clandestinos ocupados por
populaçăo de baixa renda, com atendimento parcial das demandas por infra-estrutura, serviços urbanos e equipamentos
comunitários, devendo o poder público promover a regularizaçăo fundiária e
urbanizaçăo complementar; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
III - ZEIS 3 – áreas públicas ou
particulares, năo edificadas, necessários à implantaçăo de Empreendimentos
Habitacionais de Interesse Social – EHIS, que deverăo ser objeto de
intervençơes do Poder Público; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
IV - ZEIS 4 - Imóveis públicos ou
particulares năo utilizados necessários à implantaçăo de Empreendimentos
Habitacionais de Interesse Social – EHIS, com respectivos equipamentos
comunitários e urbanos, podendo ser objeto de aplicaçăo dos instrumentos
jurídicos e políticos previstos no Art. 19 do PDM. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
§ 1º Os projetos de ZEIS 1, 2 e 3 deverăo
obter Licença Ambiental, nos termos da Legislaçăo vigente. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
§
2º As intervençơes resultantes
dos condicionantes da Licença Ambiental, se houverem, farăo parte dos projetos
das ZEIS. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
Art. 268-D A criaçăo das ZEIS depende da elaboraçăo de Plano de
Urbanizaçăo Específico para intervençăo em cada área, que deverá ser aprovado
mediante Ato do Poder Executivo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
Art.
269 Para efeito da ordenaçăo do
uso e ocupaçăo do território urbano săo definidas as seguintes zonas de uso
especial:
I - Zona de Proteçăo Ambiental – ZPA; (Item
reorganizado sob forma de inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)
II
- Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS. (Item
reorganizado sob forma de inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)
Art.
270 A criaçăo de novos perímetros
das zonas de uso especial e alteraçăo dos perímetros das já existentes serăo
instituídas e encaminhadas pelo Executivo Municipal, mediante proposta da
Secretaria Municipal de Planejamento, para deliberaçăo do Conselho do Plano
Diretor Municipal, e posterior aprovaçăo do Legislativo.
Art.
271 Na instituiçăo das Zonas de
Uso Especial constarăo:
1
- Os limites;
2
- As principais características que lhe conferem peculiaridade e caráter
especial;
3
– A indicaçăo dos planos e programas que nela devam ser executados, quando for
o caso;
4
- As atividades, obras e serviços vedados ou sujeitos a parecer prévio.
Art. 271-A O Plano de Urbanizaçăo Específico
deverá conter, quando aplicáveis, os seguintes itens: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
I - diagnóstico da ZEIS que contenha no
mínimo: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
a) classificaçăo da ZEIS, conforme Art.
4º; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
b) análise físico-ambiental; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
c) análise urbanística com levantamento
planialtimétrico; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
d) caracterizaçăo socioeconômica da
populaçăo residente ou a ser beneficiada, mediante relatório social emitido por
assistente social credenciado (a); (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
II - proposta das açơes de
acompanhamento social durante o período de implantaçăo das intervençơes; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
III - diretrizes, índices e parâmetros
urbanísticos para o sistema viário, parcelamento, uso e ocupaçăo do solo e
instalaçăo de infra-estrutura urbana, respeitadas as
normas técnicas pertinentes; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
IV - os projetos básicos e as
intervençơes urbanísticas necessárias à recuperaçăo física da área, incluindo,
de acordo com as características locais, sistema de abastecimento de água,
esgotamento sanitário, drenagem de águas pluviais, coleta regular de resíduos
sólidos, iluminaçăo pública, adequaçăo dos sistemas de circulaçăo de veículos e
pedestres, eliminaçăo de situaçơes de risco, estabilizaçăo de taludes e de
margens de córregos, tratamento adequado das áreas verdes públicas, instalaçăo
de equipamentos urbanos e comunitários e os usos complementares ao
habitacional; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
V - análise da condiçăo jurídica das
edificaçơes ou glebas, em face das legislaçơes municipais, estaduais e
federais, e da regularidade da posse dos habitantes da área, se existentes; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
VI - levantamento da condiçăo de segurança
e da sustentabilidade ambiental das edificaçơes ou glebas conforme legislaçăo
pertinente, bem como avaliaçăo da necessidade de relocaçăo de ocupaçơes
irregulares ou área de risco ou área "non aedificandi";
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
VII - plano de Regularizaçăo Fundiária -
RF, incluindo projetos de loteamento, instrumentos de RF a serem empregados
e/ou assistência técnica e jurídica à populaçăo de baixa renda para a
utilizaçăo dos instrumentos de RF (ZEIS 1, 2 e 4); (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
VIII - previsăo de fontes de recursos
para execuçăo dos projetos da ZEIS; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
IX - Cronograma físico-financeiro. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
§1º Poderăo ser previstos, na forma do inciso
VIII deste artigo, recursos financeiros oriundos do orçamento municipal,
estadual ou federal ou da iniciativa privada para custeio da implantaçăo de
planos urbanísticos específicos. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
§2º Os recursos referidos no §1º acima serăo geridos pelo
FUNPLADIM - Fundo do Plano Diretor Municipal. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
Art. 271-B Quando for necessária a implantaçăo de
novos loteamentos em ZEIS, os projetos de parcelamento, a constar dos Planos de
Urbanizaçăo Específicos referidos no artigo anterior, deverăo observar os
seguintes requisitos: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
I - o parcelamento do solo nas ZEIS năo
será permitido nas áreas que apresentem risco à saúde ou à vida, em especial: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
a) em terrenos alagadiços ou sujeitos a
inundaçơes, salvo aqueles objeto de intervençơes que assegurem a drenagem e o
escoamento das águas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
b) em terrenos que tenham sido aterrados
com material nocivo à saúde pública; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
c) em terrenos com declividade igual ou
superior a 30% (trinta por cento), salvo aqueles objetos de intervençăo, que
assegurem a contençăo das encostas, atestando a viabilidade da urbanizaçăo, sob
a supervisăo do responsável técnico; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
e) em áreas "non aedificandi"; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
f) nas áreas de preservaçăo ambiental,
salvo os casos previstos na Legislaçăo, especialmente a resoluçăo CONAMA 369. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
g) nas áreas de degradaçăo ambiental; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
h) em áreas de interesse cultural,
artístico, paisagístico ou arqueológico, assim definidos na Legislaçăo vigente.
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
II - Para as ZEIS 1 e 2, os índices urbanísticos
e edilícios serăo definidos após levantamentos das condiçơes locais, ouvida a
comunidade atendida; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
III - Os índices urbanísticos e
edilícios para ZEIS 3 săo os definidos no Anexo I. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
IV - As características físicas e
estruturais da rede viária básica da ZEIS 3 seguirăo o que especifica o Anexo
XV deste Plano Diretor Municipal. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
§1º O projeto da ZEIS 03 deverá contemplar,
pelo menos, uma Via Coletora; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
§2º Năo será permitido desmembramento ou remembramento
(unificaçăo) de lotes nas ZEIS. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
Art. 271-C Os Planos de Urbanizaçăo das ZEIS 3,
deverăo ser licenciados pelo órgăo responsável da PMCI, que deverá observar os índices
urbanísticos constantes nesta Lei, com predominância sobre quaisquer outras
legislaçơes vigentes; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
§1º No processo de aprovaçăo do Plano de
Urbanizaçăo das ZEIS 3 serăo exigidos os procedimentos previstos nos Art. 294 e
295 deste Plano Diretor Municipal. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
§2º Os projetos arquitetônicos das
edificaçơes, quando existentes, serăo apresentados e analisados juntamente com os
projetos de parcelamento do solo, sendo emitido um único Alvará de
Licenciamento do Parcelamento e Construçăo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
§3º O “Habite-se” será individualizado para cada unidade do
empreendimento. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
Art. 271-D Quando a área atingida pela ZEIS (1,2 ou 4) demandar
apenas a manutençăo da populaçăo local, o Plano de Urbanizaçăo Específico
poderá promover a regularizaçăo fundiária mediante a regulamentaçăo de sistema
viário, parâmetros de parcelamento, uso e ocupaçăo do solo, próprios e
específicos conforme Inciso II do Art. 271-B, diferentes dos constantes nas
demais leis urbanísticas vigentes, desde que atendidas as normas da legislaçăo
ambiental em vigor e garantam as condiçơes mínimas de habitabilidade do imóvel.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)
Art. 271-E No processo de elaboraçăo do Plano
Urbanístico Específico, após o envio do mesmo ao CPDM para apreciaçăo, conforme
Art. 325 deste Plano Diretor Municipal, o Poder Executivo deverá realizar, no
mínimo, uma audiência pública para consulta à comunidade atingida pelas
ZEIS. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
Parágrafo
único. A comunidade a ser
beneficiada deverá ser consultada em todas as fases do processo de elaboraçăo
da Lei de criaçăo da respectiva ZEIS. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
Art. 271-F. Ficam instituídas as seguintes ZEIS,
no território do Município de Cachoeiro de Itapemirim: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
I - Alto Eucalipto (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
II - Dr. Gilson Carone
(atual ZRE) (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
III - "Fé e Raça" (atual ZRE) (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
IV - Bela Vista (atual ZRE); (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
V - Conj. Nossa Senhora Aparecida (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
VI - Elpídio Volpini (Valăo) (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
VII - Village da Luz (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
VIII – Marbrasa
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
IX – Conduru (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
X – Itaóca (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
XI - Campo S. Felipe (Aeroporto) (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
XII - Boa Esperança (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
XIII - Boa Vista (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
§ 1º O Poder Executivo Municipal deverá
elaborar e aprovar, em Lei Municipal, os Planos Urbanísticos Específicos das
ZEIS referidas neste artigo, delimitando suas áreas, através de levantamento
planialtimétrico, e atendendo aos demais requisitos previstos nos artigos 271-A
e 271-B desta lei. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
§
2º Os Planos de
Urbanizaçăo Específicas mencionados no parágrafo anterior deverăo ser
implantados no prazo máximo de 2 (dois) anos, contados a partir da data
publicaçăo dos Decretos de suas regulamentaçơes. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
Art. 271-G. Através de Leis Específicas, o Poder Executivo poderá
criar Zonas Especiais de Interesse Social além das citadas no Art. 271-E, que
somente serăo implantadas após a aprovaçăo de Planos de Urbanizaçăo
Específicos, referido nos artigos 268-D, 271-A e 271-B da presente lei. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
Art. 271-H Cada unidade familiar somente poderá
ser beneficiada uma única vez em projetos de ZEIS. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
§1º Aplica-se o disposto no
"caput" deste artigo aos assentamentos de iniciativa do Poder Público
já implantados que sejam objeto de projetos de ZEIS ou programas de
Regularizaçăo Fundiária. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
§2º
Os imóveis contemplados em
Projetos de ZEIS ou Programas de Regularizaçăo Fundiária implantados pelo Poder
Público somente poderăo ser alienados após um período de cinco (05) anos e a
respectiva averbaçăo junto ao Cartório de Registro de Imóveis. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
Art.
272 - A Secretaria Municipal de
Planejamento poderá identificar outras áreas destinadas ao Uso Especial.
Art.
273 - O Executivo Municipal
deverá encaminhar projeto de lei instituindo as disposiçơes do regime
urbanístico a serem observadas na área identificada como Zona de Uso Especial
(ZUE), no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da sua instituiçăo, sob
pena de caducidade de sua declaraçăo.
Art.
274 As Zonas de Proteçăo
Ambiental compreendem as áreas naturais que por suas qualidades devem ter
ocupaçăo e utilizaçăo reguladas no sentido de conservar, proteger e recuperar o
patrimônio ambiental do município.
Parágrafo
Único. Consideram-se como Zona de
Proteçăo Ambiental as Unidades de Conservaçăo estabelecidas pela Legislaçăo
Federal, Estadual e Municipal.
Art.
275 Ficam desde já identificadas
as Zonas de Proteçăo Ambiental, cujos contornos săo gratificados no mapa
constante do anexo IX, que terăo os limites definidos com exatidăo a partir de
proposta da Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente, para posterior encaminhamento
ao Legislativo.
Art.
276 As Zonas de Proteçăo
Ambiental compreendem as áreas com atributos cênicos naturais com
características e qualidades relevantes para a paisagem urbana, objeto de
planos, programas, projetos e açơes que visem à proteçăo, valorizaçăo e
recuperaçăo da qualidade visual da cidade, com relaçăo aos atributos naturais.
Parágrafo
Único. As Zonas de Proteçăo
Ambiental săo aplicáveis aos elementos geográficos e construídos notáveis, tais
como formaçơes rochosas, área de vegetaçăo nativa ou de reflorestamento, os
rios, lagos e suas margens.
SEÇĂO VII
DOS INCENTIVOS FISCAIS
Art.
277 O Poder Executivo Municipal
poderá conceder incentivos fiscais de isençăo ou reduçăo de tributos
municipais, na forma da lei, nos seguintes casos:
1 Melhorias
realizadas nos quanto a pintura, revestimento e conservaçăo de fachada,
construçăo e conservaçăo de calçada;
2
- Implantaçăo de projetos que resultem na reduçăo do consumo de água, energia e
da poluiçăo ambiental;
3
- Manutençăo de terrenos baldios, conservando-os limpos e murados;
4
- Preservaçăo de fachada com característica de valor histórico-cultural,
mediante avaliaçăo do conselho de cultura.
TÍTULO V
DO PARCELAMENTO DO SOLO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇƠES GERAIS
Art.
278 O parcelamento do solo para
fins urbanos, sob a forma de loteamento, desmembramento ou remembramento, será
procedido na forma desta Lei, da Lei Federal nº 6.766/79 e das normas
municipais complementares.
Parágrafo
Único. Para efeito desta Lei,
equipara-se ao parcelamento do solo à instituiçăo de condomínio por unidades
autônomas nos termos da Lei Federal nº 4.591 de 16 de dezembro de 1964, de que
trata a matéria.
Art.
279 Somente será admitido o
parcelamento do solo para fins urbanos em zona urbana ou de expansăo urbana,
definidos por esta Lei.
Art.
280 Considera-se loteamento a
subdivisăo de gleba em lotes destinados à edificaçăo, com abertura de novas
vias de circulaçăo, de logradouros públicos ou prolongamento, modificaçăo ou
ampliaçăo das vias existentes.
Parágrafo
Único. Em funçăo do uso a que se
destinam, os loteamentos poderăo ocorrer nas seguintes formas:
1
- Loteamentos para uso residencial: aqueles em que o parcelamento do solo se
destina à edificaçăo para atividades predominantemente residenciais e exercidas
em funçăo da habitaçăo, atividades complementares ou compatíveis com essa;
2
- Loteamentos destinados à edificaçăo de conjunto habitacional de interesse
social: aqueles realizados com a interveniência ou năo do Poder Público, em que
os valores dos padrơes urbanísticos săo especialmente estabelecidos em
legislaçăo própria, para a construçăo de habitaçăo de caráter social, visando a
atender às classes de populaçăo de menor renda;
3
- Loteamentos para urbanizaçăo específica: aqueles realizados com o objetivo de
atender à implantaçăo dos programas de interesse social, previamente aprovados
pelos órgăos públicos competentes, com padrơes urbanísticos especiais,
estabelecidos em legislaçăo própria para atender às classes de populaçăo de
menor renda.
Art.
281 Considera-se desmembramento a
subdivisăo de gleba em lotes destinados à edificaçăo com aproveitamento do
sistema viário existente, desde que năo implique na abertura de novas vias em
logradouros públicos nem no prolongamento, modificaçăo ou ampliaçăo dos já
existentes.
Art.
282 Considera-se remembramento a
unificaçăo de lotes urbanos em área maior destinada à edificaçăo, bem como o
posterior desmembramento em lotes de dimensơes ou organizaçăo diversa da
originária, mediante novo parcelamento.
Art.
283 Năo será permitido o
parcelamento do solo em:
1
- Terrenos alagadiços e sujeitos à inundaçơes, antes
de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;
2 -
Terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que
sejam previamente saneados;
3
- Terrenos com inclinaçăo igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se
atendidas as exigências dos órgăos competentes;
4
- Terrenos onde as condiçơes geológicas năo aconselham a edificaçăo;
5
- Área de preservaçăo ecológica ou naquelas onde a poluiçăo impeça condiçơes
sanitárias suportáveis, até a sua correçăo;
6
- Terrenos situados em topos de morros e elevaçơes, bem como em suas encostas,
com inclinaçăo superior a 45% (quarenta e cinco por cento);
7
- Áreas de preservaçăo permanente e reserva ecológica, definidas em Legislaçăo
Federal, Estadual ou Municipal;
8
- Sítios arqueológicos definidos em Legislaçăo Federal, Estadual ou Municipal;
9
- Áreas de reserva legal estabelecidas no inciso II do art. 1º da Lei nº 7.803,
de 15 de julho de 1989;
10
- Terrenos que năo tenham acesso direto à via ou logradouro público.
Parágrafo
Único. Na hipótese dos incisos I
a IV deste artigo deverăo ser atendidas exigências específicas dos órgăos
competentes, apresentando-se ainda declaraçăo do responsável técnico quanto à
viabilidade da edificaçăo acompanhada do Laudo Geotécnico e respectiva ART do
CREA.
SEÇĂO I
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA LOTEAMENTOS
Art.
284 Quando o loteamento se
destinar à urbanizaçăo específica de acordo com o disposto no art. 280,
parágrafo único, inciso III, a área e a testada mínima do lote năo poderăo ser
inferiores a 125,00m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e
5,00m (cinco metros), respectivamente.
Parágrafo
Único. Considera-se loteamento
destinado à urbanizaçăo específica aquele realizado com o objetivo de atender a
implantaçăo dos programas de interesse social, previamente aprovados pelos
órgăos competentes, com padrơes urbanísticos especiais para atender à populaçăo
de baixa renda.
Art.
285 Os lotes de terreno terăo as
dimensơes e testada de área mínima exigidas pela zona de uso de localizaçăo de
área a ser parcelada, tal como constante do anexo XI desta Lei.
Art.
286 A percentagem de áreas
públicas destinadas ao sistema de circulaçăo, a implantaçăo de equipamentos
urbanos e comunitários, bem como aos espaços livres
de uso público, năo poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da
gleba, salvo nos loteamentos destinados ao uso industrial, cujos lotes forem
maiores do que 15.000,00m2 (quinze mil metros quadrados), caso em
que o percentual poderá ser reduzido, por proposta da Secretaria Municipal de
Planejamento encaminhada para deliberaçăo do Conselho do Plano Diretor
Municipal, observada a Lei Federal nº 6.766/79.
§
1º Năo serăo considerados como
espaços livres de uso público para apuraçăo do percentual de 35% (trinta e
cinco por cento) nos termos deste artigo, as sobras de terrenos com áreas
inferiores a 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados), que serăo
destinadas a áreas de lazer; além dos canteiros centrais das vias com duas
faixas de trânsito.
§
2º As áreas destinadas aos
sistemas de circulaçăo, equipamentos urbanos e comunitários serăo incorporadas ao patrimônio do Município após o alvará de
conclusăo de obras, publicaçăo do Decreto de Aprovaçăo e Registro do Loteamento
no Cartório de Registro de Imóveis.
Art.
287 Nos loteamentos de uso
residencial, onde năo existirem condiçơes de escoamento do esgoto doméstico
ligado à rede pública, deverá o loteador prever área necessária para os
sistemas de tratamento de esgoto.
Art. 288 Ao
longo do Rio Itapemirim e demais águas correntes, será obrigatória a reserva de
uma faixa non aedificandi, mínima de 15,00m
(quinze metros), após alinhamento definido pela Municipalidade.
Art.
289 - Ao longo das faixas do
domínio público das rodovias, ferrovias, dutos e transmissăo de energia, será
obrigatória uma faixa de reserva non aedificandi
de 15,00m (quinze metros) de cada lado, a partir do eixo, salvo maiores
exigências da legislaçăo específica.
Art.
290 As faixas non aedificandi referidas nos Arts.
288 e 289, năo serăo computadas para efeito do cálculo de áreas públicas
destinadas a espaços livres de uso público.
Parágrafo
único. As "áreas
verdes", quaisquer que sejam suas denominaçơes, existentes na área a ser
parcelada, năo serăo computadas para efeito do cálculo dos 35% de áreas
públicas conforme disposto no art. 286. (Redaçăo
dada pela Lei nº 7590/2018)
Art.
291 O comprimento das quadras năo
poderá ser superior a 200,00 (duzentos metros) e a largura máxima admitida será
de 100,00m (cem metros).
Art.
292 Os espaços livres de uso
comum, as vias, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos
urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, năo poderăo ter sua
destinaçăo alterada pelo loteador desde a aprovaçăo do loteamento, salvo as
hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, observadas as
exigências do art. 23 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
SEÇĂO II
DO PROJETO DE LOTEAMENTO
Art.
293 Antes da elaboraçăo do
projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar ao Poder Público
Municipal que informe as diretrizes para o uso e ocupaçăo do solo, do sistema
viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamentos urbanos e
comunitários, apresentando, para esse fim, requerimento e planta do imóvel
contendo:
1 – As divisas da gleba a ser loteada;
2
- As curvas de nível com distância mínima de 5 (cinco) em 5(cinco) metros para
aclives e declives iguais ou superiores a 20% (vinte por cento);
3
– A localizaçăo dos cursos d'água, bosques e construçơes existentes;
4
– A indicaçăo dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localizaçăo das
vias de comunicaçăo, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários
existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da
área a ser loteada;
5
– O tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;
6
- Memorial descritivo do perímetro e área a ser loteada;
7
- Anotaçăo de Responsabilidade
Técnica.
I - As
divisas da gleba a ser loteada; (Item
reorganizado sob forma inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)
II - As curvas de nível com distância mínima
de 5 (cinco) em 5(cinco) metros para aclives e declives iguais ou superiores a
20% (vinte por cento); (Item
reorganizado sob forma inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)
III - A localizaçăo dos cursos d'água,
bosques e construçơes existentes; (Item
reorganizado sob forma inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)
IV - A indicaçăo dos arruamentos
contíguos a todo o perímetro, a localizaçăo das vias de comunicaçăo, das áreas
livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas
adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada; (Item
reorganizado sob forma inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)
V - O tipo de uso predominante a que o
loteamento se destina; (Item
reorganizado sob forma inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)
VI - Memorial descritivo do perímetro e
área a ser loteada; (Item
reorganizado sob forma inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)
VII
- Anotaçăo de Responsabilidade Técnica. (Item
reorganizado sob forma inciso com redaçăo dada pela Lei nº 7590/2018)
§
1º O requerimento deverá ser instruído
de certidăo de matrícula atualizada da gleba junto ao Cartório de Registro de
Imóveis, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.766/79.
§
2º O órgăo responsável da PMCI
deverá manifestar-se no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir do
efetivo recebimento do pedido, com a emissăo da respectiva Carta de Anuência e
Índices Urbanísticos.
§
3º As diretrizes expedidas
vigorarăo pelo prazo máximo de 1 (um) ano, após o qual o loteador deverá
iniciar novo processo.
SEÇĂO III
DO PROCESSO DE APROVAÇĂO DE LOTEAMENTO
Art. 294 O
projeto de loteamento deverá ser aprovado pelo Poder Público Municipal,
mediante requerimento do proprietário, acompanhado dos seguintes documentos:
I - Declaraçăo das concessionárias de serviço público quanto
à viabilidade de atendimento da gleba a ser parcelada; (Item
reorganizado sob forma de inciso pela Lei nº 7590/2018)
II
- Certidăo de matrícula atualizada da gleba, junto ao Cartório de Registro de
Imóveis nos termos do art. 4º da Lei nº 6.766/79; (Item
reorganizado sob forma de inciso pela Lei nº 7590/2018)
III
- Certidăo negativa de tributos municipais que incidam sobre o imóvel; (Item
reorganizado sob forma de inciso pela Lei nº 7590/2018)
IV
- Planta do imóvel em 03 (três) vias, em escala compatível com a área,
contendo: (Item
reorganizado sob forma de inciso pela Lei nº 7590/2018)
a)
As especificaçơes contidas nos incisos de I a V do artigo 293 desta Lei; (Item
reorganizado sob forma de alínea com redaçăo pela Lei nº 7590/2018)
b)
As dimensơes lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos
de tangência e ângulos centrais das vias; (Item
reorganizado sob forma de alínea pela Lei nº 7590/2018)
c)
A subdivisăo das quadras em lotes, com as respectivas dimensơes e numeraçăo; (Item
reorganizado sob forma de alínea pela Lei nº 7590/2018)
V
- Memorial descritivo contendo, obrigatoriamente:
a)
Dimensơes lineares, confrontaçơes e áreas dos lotes; (Item
reorganizado sob forma de alínea pela Lei nº 7590/2018)
b)
A indicaçăo das áreas públicas que passarăo ao domínio do Município no ato do
registro do loteamento; (Item
reorganizado sob forma de alínea pela Lei nº 7590/2018)
c)
Quadro demonstrativo da área total, das áreas úteis, públicas e comunitárias; (Item
reorganizado sob forma de alínea pela Lei nº 7590/2018)
d)
A indicaçăo dos marcos de alinhamento e nivelamento, localizados nos ângulos de
curvas e vias projetadas: (Item
reorganizado sob forma de alínea pela Lei nº 7590/2018)
e)
Anotaçăo de Responsabilidade Técnica; (Item
reorganizado sob forma de alínea pela Lei nº 7590/2018)
VI
- Projeto completo da rede de escoamento de águas pluviais, indicando o
detalhamento, o dimensionamento e os caimentos de coletores, assim como o local
de lançamento; (Item
reorganizado sob forma de inciso pela Lei nº 7590/2018)
VII
- Projeto completo do sistema de alimentaçăo e distribuiçăo de água, aprovado
pela concessionária responsável pelo serviço; (Item
reorganizado sob forma de inciso pela Lei nº 7590/2018)
VIII
- Projeto completo da distribuiçăo de energia elétrica, aprovado pela
concessionária do serviço; (Item
reorganizado sob forma de inciso pela Lei nº 7590/2018)
IX
- Cronograma físico-financeiro de execuçăo das obras, com a duraçăo máxima de
04 (quatro) anos, sob pena de caducidade, constando, obrigatoriamente, de: (Item
reorganizado sob forma de inciso pela Lei nº 7590/2018)
a) Locaçăo
das ruas e quadras; (Item
reorganizado sob forma de alínea pela Lei nº 7590/2018)
b) Serviço
de terraplanagem; (Item
reorganizado sob forma de alínea pela Lei nº 7590/2018)
c) Preparo
do solo; (Item
reorganizado sob forma de alínea pela Lei nº 7590/2018)
d) Assentamento
de meio-fios; (Item
reorganizado sob forma de alínea pela Lei nº 7590/2018)
e) Instalaçăo
das redes de abastecimento de água e esgoto e energia elétrica; (Item
reorganizado sob forma de alínea pela Lei nº 7590/2018)
f) Implantaçăo
das redes de escoamento de águas pluviais e iluminaçăo; (Item
reorganizado sob forma de alínea pela Lei nº 7590/2018)
g) Pavimentaçăo
das vias; (Item
reorganizado sob forma de alínea pela Lei nº 7590/2018)
h) outras obrigaçơes
constantes dos projetos aprovados. (Item
reorganizado sob forma de alínea pela Lei nº 7590/2018)
§
1º O nivelamento exigido para a
elaboraçăo dos projetos deverá tomar por base a referência de nível oficial,
adotada pelo Município, em relaçăo ao nível do mar.
§
2º A aprovaçăo do projeto de
parcelamento do solo năo implica em direito do proprietário ao início das
obras, sem o cumprimento das exigências previstas nesta Lei e demais
legislaçơes pertinentes.
Art.
295 É da responsabilidade
exclusiva do proprietário a execuçăo de todas as obras referidas no artigo
anterior, constantes dos projetos aprovados, as quais serăo fiscalizadas pelos
órgăos técnicos municipais.
Parágrafo
Único. O projeto do loteamento
deverá contemplar pelo menos uma Via Coletora, conforme Anexo XV, interligada à
malha viária existente no entorno, de modo a permitir trânsito de veículos de
transporte coletivo, além de outras atividades e serviços essenciais à
comunidade local.
Art.
296 A execuçăo das obras, a que
se refere o inciso IX do artigo 294, deverá ser objeto de prestaçăo de
garantia, por parte do loteador, segundo, pelo menos, uma das seguintes
modalidades:
1
- Garantia hipotecária;
2
- Cauçăo em dinheiro;
3
- Fiança bancária;
4
- Seguro-garantia.
§
1º A garantia referida neste
artigo, terá o valor equivalente ao custo orçamentado das obras aceito pelos
órgăos técnicos municipais.
§
2º A garantia prestada poderá ser
liberada na medida em que forem executadas as obras, na seguinte proporçăo:
1.
30% (trinta por cento) quando concluída a abertura das vias, assentamento de
meio-fio e instalaçăo de rede de águas pluviais;
2.
30% (trinta por cento) quando concluída a instalaçăo das redes abastecimento de
água, esgoto e energia elétrica;
3.
40% (quarenta por cento) quando concluída a pavimentaçăo e demais serviços.
Art.
297 Na hipótese de ser adotada a
modalidade de garantia hipotecária, deverăo ser destinados, no mínimo, 40%
(quarenta por cento) da área útil do loteamento para esse fim, observado o
seguinte:
1
- Nas cópias das plantas do projeto de loteamento, o Poder Público e o
interessado indicarăo as parcelas da gleba a serem dadas em garantia
hipotecária ao Município;
2
- O Poder Público fornecerá ao interessado, para efeito de registro, juntamente
com a escritura pública de constituiçăo de garantia hipotecária, cópia
autenticada da planta do projeto de loteamento, em que conste a parcela da
gleba em garantia, devidamente delimitada e caracterizada.
Art.
298 No ato da aprovaçăo do
projeto de loteamento pelo Poder Público Municipal, o proprietário deverá ainda
assinar um Termo de Compromisso, no qual constará obrigatoriamente:
1
- Expressa declaraçăo do proprietário, obrigando-se a respeitar o projeto
aprovado e o cronograma de obras;
2
- Indicaçăo das parcelas da gleba gravadas como garantia hipotecária;
3
- Indicaçăo das obras a serem executadas pelo proprietário e dos prazos em que
se obriga a efetuá-las, năo podendo exceder a 04 (quatro) anos.
Parágrafo
Único. Estando a gleba gravada de
ônus real, o Termo de Compromisso conterá as condiçơes assinaladas pelo credor.
Art. 299 Cumpridas
as exigências legais, se o projeto de loteamento estiver em condiçơes de ser
aprovado, o órgăo competente encaminhará o processo ao Prefeito Municipal, que
baixará o respectivo Decreto de aprovaçăo do loteamento.
Art.
300 No prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contados da data da publicaçăo do Decreto de aprovaçăo do projeto, o
proprietário procederá a inscriçăo do loteamento no Cartório de Registro de
Imóveis, sob pena de caducidade da aprovaçăo.
Art.
301 O Alvará de Licença para
início das obras deverá ser requerido à Prefeitura, pelo interessado, no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicaçăo do Decreto de
aprovaçăo, caracterizando-se o início da obra pela abertura e nivelamento das
vias de circulaçăo.
§
1º O prazo máximo para o término
das obras será de 04 (quatro) anos, a contar da data de expediçăo do Alvará de
Licença.
§
2º O prazo estabelecido no § 1º
deste artigo poderá ser prorrogado, a pedido do interessado, por período nunca
superior à metade do prazo concedido anteriormente, a critério dos órgăos
técnicos municipais.
Art.
302 Somente após a efetivaçăo de
registro do projeto de loteamento no Cartório de Registro de Imóveis, o
loteador poderá iniciar a venda dos lotes nos termos do art. 37 da Lei nº
6.766/79.
Parágrafo
Único. O responsável pelo
loteamento fica obrigado a fornecer, no mês de setembro de cada ano, ao
Cadastro Imobiliário Urbano Municipal, a relaçăo dos lotes que no período
decorrido de um ano tenham sido alienados definitivamente ou mediante
compromisso de compra e venda, mencionando os nomes dos compradores, os seus
endereços residenciais, os números do CPF, os números das quadras e dos lotes e
os valores dos contratos de venda.
Art.
303 O projeto de loteamento
aprovado poderá ser modificado mediante solicitaçăo do interessado, dentro do
prazo referido no art. 300 desta Lei, antes de seu registro junto ao Cartório
de Registro de Imóveis.
§
1º A modificaçăo do projeto
somente poderá ser requerida uma vez e para expediçăo de novo Alvará de Licença
para o loteamento, observar-se-ăo os mesmos procedimentos previstos nesta
seçăo, exceto quanto aos requisitos já satisfeitos quando da aprovaçăo do
projeto inicial.
§
2º A modificaçăo no projeto năo
poderá alterar as características urbanísticas originais, mencionadas no
Memorial Descritivo nem alterar para menos a área, destinaçăo e localizaçăo dos
equipamentos comunitários e dos espaços livres de uso público.
§
3º Os prazos para tramitaçăo do
projeto modificado passam a valer a partir do protocolo do novo pedido, tal
qual um novo projeto.
SEÇĂO IV
DO PROCESSO DE APROVAÇĂO DO DESMEMBRAMENTO E DO
REMEMBRAMENTO
Art.
304 Aplicam-se aos projetos de
desmembramento e remembramento, no que couber, os requisitos urbanísticos
dispostos na Seçăo II deste Capítulo.
Art.
305 O processo de aprovaçăo do
projeto de desmembramento será iniciado por requerimento do proprietário à
Prefeitura Municipal, acompanhado dos seguintes documentos:
1
- Planta de situaçăo em 02 (duas) vias, assinada pelo proprietário ou seu
representante legal e por profissional legalmente habilitado no Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA/ES, com a respectiva
Anotaçăo de Responsabilidade Técnica, na qual constem as seguintes informaçơes:
1
- Denominaçăo, situaçăo, limites e divisas, perfeitamente definidas, com a
indicaçăo dos proprietários lindeiros, e demais elementos de descriçăo e
caracterizaçăo do imóvel;
2
- A indicaçăo da divisăo de lotes pretendida na gleba, indicando as áreas
desmembradas e remanescentes:
1
- Certidăo atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo cartório de Registro
de Imóveis competente;
2
- Certidăo negativa de débitos junto à Secretaria da Fazenda Municipal,
referentes ao imóvel e ao requerente.
Art.
306 Os lotes resultantes de
desmembramento deverăo ter frente para logradouros já existentes e guardar as
áreas mínimas exigidas, conforme anexo XI.
Art.
307 Após o exame e o deferimento
do pedido por parte do Poder Público Municipal, pagos os emolumentos e se o
projeto estiver em condiçơes de ser aprovado, expedir-se-á a certidăo ao
Cartório de Registro de Imóveis do desmembramento ou remembramento.
Art. 308 Estăo
sujeitos à transferência ao Município, nos termos do art. 286 desta Lei, no
mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) da área quando a gleba tiver área
superior a 1.500m2 (mil e quinhentos metros quadrados) até 10.000m2 (dez mil
metros quadrados), com exceçăo aos casos de regularizaçăo de terrenos já
identificados como lotes, através do cadastro imobiliário ou de outro meio
idôneo, com edificaçơes já existentes na data da publicaçăo desta Lei, porém
ainda năo registradas junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
§
1º - As áreas transferidas para o
Município năo poderăo constituir-se de áreas non aedificandi,
nos termos dos artigos 283, 284, 288 e 289.
§
2º - As áreas referidas neste
artigo poderăo ser destinadas a futuras vias de acesso aos terrenos resultantes
do desmembramento ou outros usos comunitários.
§
3º - Para glebas com área
superior a 10.000m2 (dez mil metros quadrados) năo será permitido o
parcelamento em forma de desmembramento, devendo proceder-se ao loteamento da
área, nos termos da Seçăo III deste Capítulo.
Art. 309
Admitir-se-á o desmembramento de uma área em duas, podendo uma delas ter
testada mínima de 5,00m (cinco metros), desde que os lotes resultantes atendam
ao mínimo exigido para as zonas onde se situarem.
SEÇĂO V
DA FISCALIZAÇĂO
Art.
310 A fiscalizaçăo da implantaçăo
dos projetos de parcelamento do solo será exercida pelo Poder Executivo, por
meio de seus órgăos competentes.
Art.
311 Competirá ao órgăo do Poder
Executivo responsável pela fiscalizaçăo:
1
- Verificar a obediência dos greides, largura das vias e passeios, tipo de
pavimentaçăo das vias, instalaçăo de rede de águas pluviais, demarcaçăo dos
lotes, quadras, logradouros públicos e outros equipamentos, de acordo com os
projetos aprovados;
2
- Efetuar as vistorias necessárias para aferir o cumprimento do projeto
aprovado;
3
- Realizar vistorias requeridas pelo interessado para concessăo do alvará de
conclusăo de obras;
4
- Efetuar vistorias para análise de pedidos de descaucionamento,
nos termos do inciso II do art. 296, e emitir o parecer final;
5
- Emitir o Alvará de Conclusăo de Obras, quando satisfeitas todas as condiçơes
previstas no Projeto de Loteamento aprovado pelo órgăo responsável da PMCI.
6
- Lavrar o auto de infraçăo correspondente;
7
- Comunicar aos órgăos competentes as irregularidades observadas na execuçăo do
projeto aprovado, para as providências cabíveis;
8
- Adotar providências para aplicaçăo de sançơes cabíveis aos responsáveis pelos
projetos, em caso de parcelamento executado sem aprovaçăo ou em desacordo com o
projeto aprovado;
Parágrafo
Único. O Alvará a que se refere o
inciso V deste artigo implica no Aceite das Obras por parte da PMCI e sua
inclusăo à malha viária do Município, com a prestaçăo dos serviços públicos
correspondentes.
SEÇĂO VI
DA NOTIFICAÇĂO E VISTORIA
Art.
312 Sempre que se verificar
infraçăo aos dispositivos desta Lei, o proprietário será notificado para
corrigi-la.
Art.
313 As notificaçơes expedidas pelo
órgăo fiscalizador mencionarăo o tipo de infraçăo cometida, determinando o
prazo para correçăo.
Parágrafo
Único. O năo atendimento à
notificaçăo implicará lavratura de auto de infraçăo, com embargo das obras
porventura em execuçăo, e imposiçăo de multa de acordo com o Código Tributário
Municipal e Regulamento de Multas do Código de Obras, Lei Municipal nº. 2.008/75, ou instrumento
legal equivalente.
Art.
314 Os recursos de auto de
infraçăo deverăo ser interpostos no prazo de 30 (trinta) dias, contados a
partir do primeiro dia útil do seu recebimento e dirigidos ao Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Art.
315 O Poder Público Municipal
determinará ex-officio ou a requerimento,
vistorias administrativas, sempre que for denunciada ameaça ou consumaçăo de
desabamentos de terra ou rochas, obstruçăo ou desvio de cursos d’água e
canalizaçơes em geral, desmatamento de áreas protegidas por legislaçăo
específica, causados pelos proprietários das áreas onde ocorrerem os fatos
aludidos ou pelos seus prepostos.
Art.
316 Constatada a ocorrência de qualquer irregularidades mencionadas no artigo anterior, o
proprietário será notificado para saná-las, no prazo que lhe for consignado.
SEÇĂO VII
DO ALVARÁ
Art.
317 A conclusăo das obras dos
projetos de parcelamento do solo deverá ser comunicada pelo proprietário ao
órgăo competente da Administraçăo Municipal, para fins de vistoria e expediçăo
de Alvará.
Art.
318 Verificada qualquer
irregularidade na execuçăo do projeto aprovado, o órgăo municipal competente
năo expedirá o Alvará de conclusăo da obra.
Art.
319 O prazo para concessăo do
Alvará de Conclusăo das Obras năo excederá 30 (trinta) dias, contados da data
de entrada do requerimento no Protocolo da Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS
SEÇĂO I
DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL – ZEIS
Art. 320 As
Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS săo aquelas destinadas à produçăo e
à recuperaçăo de habitaçơes de interesse social, envolvendo terrenos públicos
ou particulares ocupados por habitaçơes subnormais ou por assentamentos
assemelhados e lotes urbanos ou glebas subutilizados ou năo utilizados, em que
haja interesse público em se promover a urbanizaçăo ou a regularizaçăo jurídica
da posse da terra.
Parágrafo
Único. O Poder Público Municipal
identificará as áreas referidas no caput deste artigo na forma da lei.
Art.
321 O Poder Municipal deverá
elaborar plano de urbanizaçăo para as áreas de interesse social, estabelecendo:
1
- Padrơes específicos para o parcelamento, uso e ocupaçăo do solo e para as
edificaçơes;
2
- Formas de participaçăo da iniciativa privada, em especial dos proprietários
de terrenos, dos promotores imobiliários e das associaçơes de moradores na
viabilizaçăo do empreendimento;
3
- Instrumentos legais a serem utilizados, notadamente o direito de preempçăo,
para a efetiva consecuçăo do plano, que será definido por lei municipal
específica e em observância ao disposto no artigo 25 do Estatuto da Cidade (Lei
Federal nº 10.257/01).
Art.
322 O Poder Municipal, para
implementar a regularizaçăo fundiária nas ZEIS, poderá:
1
- Utilizar a concessăo real de uso, quando o assentamento for sobre área
pública municipal, mediante lei específica;
2
- Prestar orientaçăo jurídica e técnica à populaçăo de baixa renda, para a
promoçăo da açăo de usucapiăo urbana;
3
- Utilizar o direito de preempçăo da forma que dispơe o artigo 25 do Estatuto
da Cidade (Lei Federal nº 10.257/01).
Art.
323 Năo será permitida a
transferência para terceiros de qualquer forma de regularizaçăo fundiária da
propriedade, sem prévia autorizaçăo da Prefeitura Municipal, ouvido o órgăo
responsável pela política de habitaçăo do Município.
Art.
324 Năo săo passíveis de
urbanizaçăo e regularizaçăo fundiária as habitaçơes subnormais ou assentamentos
assemelhados localizados em áreas de uso público, nos seguintes casos:
1
- Localizados sobre rede de água, esgotos ou gás, ou sob redes de alta tensăo;
2
- Localizados em área que apresente risco à segurança de seus ocupantes,
constatado através de laudo técnico do órgăo competente;
3
- Localizados em área destinada à realizaçăo de obras de interesse coletivo.
SEÇĂO II
DOS EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL
Art.
325 Os parâmetros para Empreendimentos
Habitacionais de Interesse Social (EHIS) serăo propostos pela Secretaria
Municipal de Planejamento e remetidos ao CPDM para apreciaçăo e remessa ao
Gabinete do Prefeito para posterior envio ao Poder Legislativo.
Art.
326 Para fins do disposto nesta
Lei, serăo considerados Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social –
EHIS – os seguintes empreendimentos efetuados com a
participaçăo do Poder Público, localizados em ZEIS ou em áreas que săo objetos
de programas de Revitalizaçăo Urbana:
1
- Loteamentos de interesse social para a populaçăo de baixa renda – LIS;
2
- Conjuntos habitacionais de interesse social unifamiliares e multifamiliares
para a populaçăo de baixa renda – CHIS;
3
- Imóveis vagos requalificados para o uso habitacional de interesse social para
a populaçăo de baixa renda – IRIS;
4
- Unidades habitacionais isoladas, inseridas em programas públicos – UHI.
§
1º Para fins do disposto nesta
Lei, será considerada de baixa renda a família que tiver rendimento familiar
menor que 3 (três) salários mínimos.
§
2º Qualquer que seja o tipo de
empreendimento a ser executado, deverăo ser garantidas condiçơes básicas de infra-estrutura, bem como o acesso a serviços, equipamentos
públicos e áreas de lazer.
Art.
327 Serăo consideradas condiçơes
básicas de infra-estrutura:
1
- Sistema de drenagem pluvial em todas as vias, escadarias e áreas públicas;
2
- Sistema adequado de coleta e tratamento de esgoto sanitário;
3
- Sistema adequado para o abastecimento de água;
4
- Sistema adequado de distribuiçăo de energia elétrica;
5
- Sistema de proteçăo contra erosăo nos taludes;
6
- Sistema viário, incluindo faixa de passeio, com pavimentaçăo adequada.
SEÇĂO III
DA CONCESSĂO DO DIREITO REAL DE USO
Art.
328 Havendo interesse público na
regularizaçăo do imóvel, o Município poderá outorgar a Concessăo de Direito
Real de Uso de lotes urbanizados.
§
1º A concessăo de direito real de
uso poderá ser efetivada de forma singular ou coletiva quando năo for possível
individualizar os lotes.
§
2º A concessăo de direito real de
uso será gratuita para a populaçăo de baixa renda e onerosa para as populaçơes
de média e alta renda.
§
3º A municipalidade poderá, em
áreas a serem definidas por Lei específica, outorgar o título definitivo de
propriedade ao concessionário do direito real de uso, após período ininterrupto
de 5 (cinco) anos de posse, mediante Contrato de Concessăo de Direito Real de
Uso celebrado entre o Município e o concessionário.
§
4º Na utilizaçăo desse
instrumento, serăo respeitadas, quando de interesse da comunidade, as
atividades econômicas locais promovidas pelo próprio morador, vinculadas à
moradia, como pequenas atividades comerciais, indústria doméstica, artesanato,
oficinas de serviços e outros.
SEÇĂO IV
DA CONCESSĂO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA
Art.
329 O Executivo poderá outorgar
àquele que, até 30 de junho de 2001, residia em área urbana de até 250m²
(duzentos e cinqüenta metros quadrados), de
propriedade pública, por 5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposiçăo, a
concessăo de uso especial para fins de moradia em relaçăo à referida edificaçăo
ou lote, desde que de baixa renda e năo seja proprietário ou concessionário de
outro imóvel urbano ou rural, na forma do Art. 182 da CF/88 e legislaçăo
pertinente.
§
1º É facultado ao Poder Executivo
Municipal assegurar o exercício do direito de Concessăo de Uso Especial para
Fins de Moradia, de que trata o caput deste artigo, individual ou
coletivamente, em local diferente daquele que gerou esse direito na hipótese de
ocupaçăo do imóvel.
§
2º O título a que se refere este
artigo năo poderá ser concedido em áreas de terreno:
1
- Localizadas em zona de risco, cuja condiçăo năo possa ser equacionada e
resolvida por obras e outras intervençơes;
2
- De uso comum do povo ou servidơes;
3
- Destinadas a projeto de urbanizaçăo;
4
– De comprovado interesse da defesa nacional, da preservaçăo ambiental,
paisagística, arqueológica, de interesse cultural, da proteçăo dos ecossistemas
naturais ou situados em via de comunicaçăo.
§
3º Extinta a Concessăo de Uso
Especial para Fins de Moradia de que trata este artigo, o Poder Público
recuperará o domínio pleno do lote.
§
4º É dever do Poder Público
promover as obras de urbanizaçăo nas áreas onde foi concedida a Concessăo de
Uso Especial para Fins de Moradia ou de Direito Real de Uso.
SEÇĂO V
DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇĂO OU UTILIZAÇĂO COMPULSÓRIA.
Art.
330 Săo passíveis de parcelamento,
edificaçăo ou utilizaçăo compulsórios, nos termos do artigo 182 da Constituiçăo
Federal e dos artigos 5º e 6º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001,
os imóveis năo utilizados ou subutilizados, edificados ou năo, delimitados como
Zonas Especiais de Interesse Social.
§
1º Săo considerados solo urbano
năo edificado, terrenos e glebas com área superior a 800 m² (oitocentos metros
quadrados), onde o coeficiente de aproveitamento utilizado é igual a zero.
§
2º Săo considerados solo urbano
subutilizado, os terrenos e glebas com área superior a 1.000m² (mil metros
quadrados), onde o coeficiente de aproveitamento for menor ou igual a 0,2.
Art.
331 A Lei Municipal específica,
para a área incluída no Plano Diretor Municipal, elaborada de conformidade com
o art. 5º da Lei Federal nº 10.257/01, determinará o cumprimento das obrigaçơes
de que trata este artigo, notificando o proprietário ou ocupantes dos imóveis
em questăo, fixando as condiçơes e prazos para implementaçăo da mesma.
Art.
332 A notificaçăo de que trata o
artigo anterior se fará:
1
- Por funcionário do órgăo competente do Poder Público Municipal ao
proprietário do imóvel ou, no caso de ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes
de Gerência Geral ou Administraçăo;
2
- Por edital, quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificaçăo na
forma prevista pelo inciso I.
Art.
333 O proprietário será
notificado pelo Poder Público Municipal para o cumprimento da obrigaçăo,
devendo a notificaçăo ser averbada no Cartório de Registro de Imóveis.
§
1º O Poder Público Municipal
remeterá ao Cartório de Registro de Imóveis, para fins de conhecimento, cópia
da notificaçăo enviada ao proprietário ou ocupante do imóvel.
§
2º Os emolumentos devidos à
serventia pelo ato serăo de responsabilidade do proprietário ou ocupante do
imóvel, e tal informaçăo deverá, obrigatoriamente, constar da notificaçăo.
Art.
334 Os prazos a que se refere o
art. 331 năo poderăo ser inferiores a:
1
- 01 (um) ano, a partir da notificaçăo, para que seja protocolado projeto de
parcelamento do solo, junto ao órgăo municipal competente;
2
- 02 (dois) anos, a partir da emissăo do Alvará, para iniciar as obras do
empreendimento.
Art.
335 Em empreendimento de grande
porte, acima de 10.000m² (dez mil metros quadrados), em caráter excepcional, a
Lei Municipal específica a que se refere o artigo 331 poderá prever a conclusăo
em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento
como um todo, nos termos do art. 294, inciso IX desta Lei.
Art.
336 A transmissăo do imóvel, por
ato inter-vivos ou causa mortis,
posterior à data da notificaçăo, transfere as obrigaçơes de parcelamento,
edificaçăo ou utilizaçăo compulsória previstas neste artigo, sem interrupçăo de
quaisquer prazos.
Art.
337 Fica facultado aos
proprietários dos imóveis notificados, nos termos descritos nesta Seçăo, propor
ao Poder Executivo Municipal o estabelecimento do Consórcio Imobiliário, conforme
disposiçơes do artigo 46 da Lei 10.257/2001.
SEÇĂO VI
DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO
Art.
338 Em caso de descumprimento das
condiçơes e dos prazos estabelecidos no artigo 334 e seus incisos, o Município
procederá à majoraçăo anual das alíquotas do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbano – IPTU progressivo no tempo, pelo prazo de 5
(cinco) anos consecutivos até que o proprietário cumpra com a obrigaçăo de
parcelar, edificar ou utilizar compulsoriamente, conforme o caso.
§
1º O valor da alíquota a ser
aplicado a cada ano será fixado em lei específica e năo excederá a duas vezes o
valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 15% (quinze
por cento).
§
2º É vedada a concessăo de
isençơes ou de anistia relativas à tributaçăo progressiva de que trata este
artigo.
§
3º Caso a obrigaçăo de parcelar,
edificar ou utilizar năo esteja atendida ao término dos cinco anos em que se
operou progressivamente a majoraçăo das alíquotas do IPTU, o Município manterá
a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigaçăo,
garantida a prerrogativa prevista no art. 339.
SEÇĂO VII
DA DESAPROPRIAÇĂO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS DA DÍVIDA
PÚBLICA
Art.
339 Decorridos 5 (cinco) anos de
cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigaçăo
de parcelamento, edificaçăo ou utilizaçăo compulsórios, o Município, poderá
proceder à desapropriaçăo do imóvel, com pagamento em títulos da dívida
pública.
§
1º Os títulos da dívida pública
terăo prévia aprovaçăo na forma da lei e serăo resgatados no prazo de até 10
(dez) anos, em prestaçơes anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real
da indenizaçăo e juros legais de 6% (seis por cento) ao ano.
§
2º O valor real da indenizaçăo:
1
- Refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante
incorporado em funçăo de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o
mesmo se localiza, após a notificaçăo de que trata o artigo 333 desta Lei;
2
- Năo computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros
compensatórios.
Art.
340 Os títulos de que trata o caput
do artigo anterior năo terăo poder liberatório para pagamento de tributos.
Art.
341 O Município procederá ao
adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de 05 (cinco) anos, contado a
partir de sua incorporaçăo ao patrimônio público.
Parágrafo
Único. O aproveitamento do imóvel
poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienaçăo ou
concessăo a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento
licitatório.
Art.
342 Ficam mantidas para o
adquirente de imóvel nos termos do parágrafo único do artigo anterior, as
mesmas obrigaçơes de parcelamento, edificaçăo ou utilizaçăo previstas no art.
330 desta Lei.
SEÇĂO VIII
DO DIREITO DE SUPERFÍCIE
Art.
343 O proprietário urbano poderá
conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado
ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no Cartório de Registro
de Imóveis.
§
1º O direito de superfície
abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao
terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislaçăo
urbanística.
§
2º A concessăo do direito de
superfície poderá ser gratuita ou onerosa.
§
3º O superficiário responderá
integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua
parcela de ocupaçăo efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da
concessăo do direito de superfície, salvo disposiçăo em contrário do contrato
respectivo.
Art.
344 O direito de superfície pode
ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.
Art.
345 Por morte do superficiário,
os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.
Art.
346 Em caso de alienaçăo do terreno
ou do direito de superfície, o superficiário e o proprietário, respectivamente,
terăo direito de preferência em igualdade de condiçơes à oferta de terceiros.
Art.
347 Extingue-se o direito de
superfície:
1
- Pelo advento do termo;
2
- Pelo descumprimento das obrigaçơes contratuais assumidas pelo superficiário.
Art.
348 - Extinto o direito de
superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do terreno, bem como das
acessơes e benfeitorias introduzidas no imóvel, independentemente de
indenizaçăo, se as partes năo houverem estipulado o contrário no respectivo
contrato.
§
1º – Antes do termo final do contrato,
extinguir-se-á o direito de superfície se o superficiário der ao terreno
destinaçăo diversa daquela para a qual for concedida.
§
2º – A extinçăo do direito de
superfície será averbada no Cartório de Registro de Imóveis.
SEÇĂO IX
DO DIREITO DE PREEMPÇĂO
Art.
349 O Poder Executivo Municipal
poderá exercer o direito de preempçăo para aquisiçăo de imóvel urbano objeto de
alienaçăo onerosa entre particulares, conforme o disposto nos artigos 25, 26 e
27 da Lei Federal n° 10.257/2001.
§
1º O direito de preempçăo será
exercido sempre que o Poder Executivo Municipal necessitar de áreas para:
1
- Regularizaçăo fundiária;
2
- Execuçăo de programas e projetos habitacionais de interesse social;
3
- Constituiçăo de reserva fundiária;
4
- Ordenamento e direcionamento da expansăo urbana;
5
- Implantaçăo de equipamentos urbanos e comunitários;
6
- Criaçăo de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
7
- Criaçăo de unidades de conservaçăo (UC's) ou
proteçăo de áreas de interesse ambiental;
8
- Proteçăo de áreas de interesse histórico, arqueológico, cultural ou
paisagístico.
§
2º O direito de preempçăo poderá
incidir sobre o imóvel localizado em área de especial interesse, a ser
delimitada por lei municipal específica.
§
3º A lei municipal que delimitar
a área de especial interesse para fins de aplicaçăo do que dispơe o caput deverá
discriminar os imóveis de interesse de aquisiçăo, fixando prazos de vigência
conforme a finalidade da intervençăo, nos termos previstos no § 1º do art. 25
da Lei nº 10.257/2001.
Art.
350 O proprietário deverá
notificar, por meio de requerimento protocolizado, sua intençăo de alienar o
imóvel para que o Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.
§
1º À notificaçăo mencionada no caput
deste artigo será anexada proposta de compra assinada por terceiro, interessado
na aquisiçăo do imóvel, na qual constará preço, condiçơes de pagamento e prazo
de validade.
§
2º A declaraçăo de intençăo de alienar
onerosamente o imóvel deve ser apresentada com os seguintes documentos:
1
- Endereço do proprietário, para recebimento de notificaçăo e de outras
comunicaçơes;
2
- Certidăo da matrícula do imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis
da circunscriçăo imobiliária competente;
3
- Declaraçăo assinada pelo proprietário, sob as penas da lei, de que năo
incidem quaisquer encargos e ônus sobre o imóvel, inclusive os de natureza
real, tributária ou executória.
Art.
351 Transcorrido o prazo
mencionado no caput do artigo anterior sem manifestaçăo por parte do
Poder Executivo Municipal, fica o proprietário autorizado a realizar a
alienaçăo para terceiros, nas condiçơes da proposta apresentada.
Parágrafo
Único. Concretizada a venda a
terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Poder Executivo
Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia do instrumento público de
alienaçăo do imóvel.
Art.
352 A alienaçăo processada em
condiçơes diversas da proposta apresentada será nula de pleno direito.
§
1º Ocorrida a hipótese prevista
no caput deste artigo, o Poder Executivo Municipal poderá adquirir o
imóvel pelo valor base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta
apresentada, se este for inferior àquele.
§
2º O Município fará publicar em
órgăo oficial e em, pelo menos, um jornal local ou regional de grande
circulaçăo, edital de aviso da notificaçăo recebida nos termos do art. 350, e
da intençăo de aquisiçăo do imóvel nas condiçơes da proposta apresentada.
SEÇĂO X
DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR E ALTERAÇĂO DE
USO
Art.
353 Outorga Onerosa é a
concessăo, pelo Poder Público, de potencial construtivo adicional acima do
resultante da aplicaçăo do Coeficiente de Aproveitamento Básico, até o limite
estabelecido pelo Coeficiente de Aproveitamento Máximo, de alteraçăo de uso e
parâmetros urbanísticos, mediante pagamento de contrapartida financeira.
Art.
354 O Poder Público Municipal
poderá outorgar onerosamente o direito de construir, mediante contrapartida
financeira a ser prestada pelo beneficiário, conforme disposiçơes dos artigos
28, 29, 30 e 31 da Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da
Cidade – e de acordo com os critérios e procedimentos definidos nesta Lei.
Art.
355 Áreas Passíveis de Outorga
Onerosa de Potencial Construtivo Adicional săo aquelas onde o direito de
construir poderá ser exercido acima do permitido pela aplicaçăo do Coeficiente
de Aproveitamento Básico e até o limite estabelecido pelo uso do Coeficiente de
Aproveitamento Máximo.
Parágrafo
Único. A Outorga Onerosa de
Potencial Construtivo Adicional poderá ser aplicada na regularizaçăo de
edificaçơes na forma em que for estabelecida pelas leis específicas.
Art.
356 Os estoques de potencial
construtivo adicional a serem concedidos através da outorga onerosa, deverăo
ser estabelecidos por lei específica, calculados e periodicamente reavaliados,
em funçăo da capacidade do sistema de circulaçăo, da infra-estrutura
disponível, das limitaçơes ambientais e das políticas de desenvolvimento
urbano, podendo ser diferenciados por uso residencial e năo-residencial.
Parágrafo
Único. Os estoques estabelecidos
nos termos das disposiçơes do caput deste artigo deverăo valer para um
período năo inferior a 02 (dois) anos.
Art.
357 Lei Municipal específica
estabelecerá as condiçơes a serem observadas para a outorga onerosa do direito
de construir e de alteraçăo de uso, determinando:
1
- A fórmula de cálculo para cobrança;
2
- Os casos passíveis de isençăo do pagamento da outorga;
3
– A contrapartida do beneficiário.
Art.
358 Os recursos auferidos com a
adoçăo da outorga onerosa do direito de construir e alteraçăo do uso do solo
serăo aplicados no Fundo do Plano Diretor Municipal art. 20 para as finalidades
abaixo:
1
- Regularizaçăo fundiária;
2
- Execuçăo de programas e projetos habitacionais de interesse social;
3
- Constituiçăo de reserva fundiária;
4
- Ordenamento e direcionamento da expansăo urbana;
5
- Implantaçăo de equipamentos urbanos e comunitários;
6
- Criaçăo de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
7
- Criaçăo de unidades de conservaçăo (UC's) ou
proteçăo de áreas de interesse ambiental;
8
- Proteçăo de áreas de interesse histórico, arqueológico, cultural ou
paisagístico.
SEÇĂO XI
DAS OPERAÇƠES URBANAS CONSORCIADAS
Art.
359 Considera-se Operaçăo Urbana
para efeito desta Lei, o conjunto de intervençơes e medidas integradas,
objetivando viabilizar projetos urbanísticos especiais, melhorias sociais a
valorizaçăo ambiental, observado o interesse público, em áreas previamente
delimitadas por Lei Municipal específica.
§
1º Săo participantes das
operaçơes urbanas os proprietários, moradores, usuários permanentes e
investidores privados.
§
2º O Poder Executivo Municipal,
por meio do órgăo competente, acolherá, coordenará, aprovará e fiscalizará todo
projeto de operaçăo urbana.
§
3º As operaçơes urbanas podem ser
propostas pelo executivo, por qualquer cidadăo ou entidade que nelas tenham
interesse.
§
4º No caso de operaçăo urbana de
iniciativa da municipalidade, a Prefeitura Municipal, mediante chamamento em
edital, definirá a proposta que melhor atenda ao interesse público.
Art.
360 As operaçơes urbanas envolvem
intervençơes e medidas como:
1
- Tratamento urbanístico de áreas públicas;
2
- Abertura de vias ou melhorias no sistema viário;
3
- Implantaçăo de programa habitacional de interesse social;
4
- Implantaçăo de equipamentos públicos;
5
- Proteçăo e recuperaçăo de patrimônio cultural;
6
- Proteçăo ambiental;
7
- Reurbanizaçăo;
8 -
Regularizaçăo fundiária de edificaçơes localizadas em área năo parcelada
oficialmente;
9
- Transferência de Potencial Construtivo, na forma da lei.
Art.
361 Cada Operaçăo Urbana será
prevista em lei específica que estabelecerá:
1
– A finalidade da intervençăo proposta;
2
- O perímetro da área da intervençăo;
3
– O plano urbanístico para a área;
4
– Os procedimentos de natureza econômica, administrativa, urbanística e
ambiental necessários ao cumprimento das finalidades pretendidas;
5
– Os parâmetros urbanísticos locais;
6
– Os incentivos fiscais e mecanismos compensatórios, previstos em lei, para os
participantes dos projetos e para aqueles que por ele prejudicados;
7
- O prazo de vigência;
8
- O estudo prévio de impacto de vizinhança.
§ 1º A
modificaçăo prevista no inciso V somente poderá ser feita se justificada pelas
condiçơes urbanísticas da área da operaçăo e com a anuência do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano.
§
1º A modificaçăo prevista no
inciso V somente poderá ser feita se justificada pelas condiçơes urbanísticas
da área da operaçăo e com a anuência do Conselho do Plano Diretor Municipal. (Redaçăo
dada pela Lei nº. 6.410/2010)
§
2º O projeto de lei que tratar
das operaçơes urbanas poderá prever que a execuçăo de obras por empresas da
iniciativa privada seja remunerada, dentre outras, pela concessăo para
exploraçăo econômica do serviço implantado.
Art.
362 Os recursos financeiros
levantados para a realizaçăo das operaçơes urbanas săo exclusivos aos fins a
que se destinam.
SEÇĂO XII
DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art.
363 O Poder Executivo Municipal
poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer
em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir,
deduzida a área construída, nos casos em que o referido imóvel for destinado,
por Lei Municipal, para:
1
- Implantaçăo de equipamentos urbanos e comunitários;
2
- Preservaçăo, quando o imóvel for considerado de interesse histórico,
ambiental, paisagístico, social ou cultural;
3
- Servir a programas de regularizaçăo fundiária, urbanizaçăo de áreas ocupadas
por populaçăo de baixa renda e habitaçăo de interesse social.
§
1º A mesma faculdade poderá ser
concedida ao proprietário que doar ao Município seu imóvel, ou parte dele, para
os fins previstos neste artigo.
§
2º A lei municipal referida no caput
estabelecerá as condiçơes relativas à aplicaçăo da transferência do direito de
construir.
Art.
364 A área construída a ser
transferida ao imóvel receptor será calculada segundo a equaçăo a seguir: ACr = vtc ÷ CAc
x CAr ÷ vtr x Atc, em que:
ACr =
Área construída a ser recebida
vtc =
Valor do m² do terreno cedente determinado pelo Poder Executivo Municipal
ATc =
Área do terreno cedente
vtr =
Valor do m² do terreno receptor determinado pelo Poder Executivo Municipal
CAc = Coeficiente
de Aproveitamento do terreno cedente
CAr =
Coeficiente de Aproveitamento do terreno receptor.
§
1º Quando ocorrer a doaçăo de
imóvel, a área construída a ser recebida deverá corresponder ao valor total do
imóvel objeto da doaçăo, segundo a equaçăo: Acr =
(VVI ÷ Vtr) x CAr x Fi, em que:
Acr =
área construída a ser recebida
VVI
= Valor Venal do imóvel doado, constante da notificaçăo do IPTU no exercício
correspondente.
Vtr =
Valor do m² do terreno receptor, determinado pela Secretaria Municipal da
Fazenda, no exercício correspondente.
CAr =
Coeficiente de Aproveitamento do terreno receptor
Fi =
Fator de incentivo à doaçăo (fator básico = 1,0)
§
2º O Coeficiente de
Aproveitamento Básico (CA) será o do uso residencial multifamiliar da zona.
Art.
365 O Poder Executivo Municipal
poderá autorizar a transferência da diferença entre o Potencial Construtivo
Utilizado existente e o Potencial Construtivo Máximo, dos imóveis enquadrados
como ZEPEC.
SEÇĂO XIII
DO ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (EIV)
Art.
366 O Estudo Prévio de Impacto de
Vizinhança será exigido de empreendimentos de iniciativa pública ou privada e
das atividades relacionadas nesta Lei, por suas especificidades, mesmo quando
sua implantaçăo constar como permitida na Zona de Ocupaçăo considerada, para
obter as licenças ou autorizaçơes de construçăo, ampliaçăo ou funcionamento.
Art.
367 Sujeitam-se ao EIV, os
seguintes empreendimentos e atividades:
1
- Empreendimentos de impacto urbano ambiental;
2
- Casas noturnas;
3
- Centros comerciais, shopping centers e supermercados;
4
- Centros culturais e centros de convençơes;
5
- Clubes;
6
- Depósitos ou postos de revenda de gás;
7
- Edificaçơes de segurança pública;
8
- Estabelecimentos de ensino fundamental, médio ou superior, e templos
religiosos;
9
- Estaçơes de radiodifusăo;
10
- Estaçơes de telefonia fixa e celular;
11
- Estaçơes de televisăo;
12
- Estacionamentos cobertos ou descobertos para mais de 100 (cem) carros;
13
- Funerárias e cemitérios;
14
- Garagens em geral;
15
- Hospitais;
16
- Hotéis e similares;
17
- Postos de abastecimento e de serviços para veículos;
18
- Indústrias tipo 3, tipo 4 e tipo 5 (vide anexo XIV).
Art.
368 O EIV deverá ser elaborado
por profissional habilitado e contemplar os aspectos positivos e negativos do
empreendimento sobre a qualidade de vida da populaçăo residente ou usuária do
local, devendo incluir, no que couberem, as análises e recomendaçơes sobre:
1
- Os aspectos relativos ao uso e ocupaçăo do solo;
2
- As possibilidades de valorizaçăo imobiliária;
3
- Os impactos nas áreas e imóveis de interesse histórico, cultural,
arqueológico, paisagístico e ambiental;
4
- Os impactos nas infra-estruturas urbanas de
abastecimento de água, de coleta e tratamento de esgotos, de drenagem e de
fornecimento de energia elétrica, dentre outros;
5
- As demandas por equipamentos comunitários, especialmente de saúde, educaçăo,
lazer e segurança pública;
6
- Os impactos no sistema viário, de circulaçăo de pedestres, bicicletas, de
transportes coletivos e de estacionamentos;
7
- A geraçăo de poluiçăo sonora, visual, atmosférica e hídrica;
8
– A geraçăo de vibraçơes;
9
- Os riscos ambientais e de periculosidade;
10
- A geraçăo de resíduos sólidos;
11
- Os impactos sócio-econômicos propiciados à
populaçăo residente ou atuante no local;
12
- O cronograma fisíco-financeiro para execuçăo das
obras necessárias.
Art.
369 Para a elaboraçăo do EIV, o
empreendedor deverá solicitar ao órgăo competente do Poder Público Municipal,
um Termo de Referência que indicará todos os aspectos que devem ser estudados
em cada caso específico.
Parágrafo
Único. A elaboraçăo do Termo de
Referência – TR, bem como o detalhamento de cada item componente do EIV, caberá
aos técnicos da Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento, em açăo
coordenada com os órgăos do Poder Público Municipal.
Art.
370 Compete ao Poder Executivo
Municipal, por seu órgăo competente, a aprovaçăo do TR para a elaboraçăo do
EIV.
Art.
371 Com base no EIV, o Poder
Executivo Municipal deverá exigir do empreendedor a execuçăo de medidas
mitigadoras, corretivas e compensatórias capazes de eliminar ou reduzir os
impactos, urbanísticos e ambientais, provocados pela implantaçăo do
empreendimento.
Art.
372 A aprovaçăo do empreendimento
ficará condicionada à assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta pelo
interessado, se da iniciativa privada, em que este se compromete a arcar
integralmente com as despesas decorrentes da execuçăo das medidas mitigadoras ,
corretivas e compensatórias previstas no artigo anterior, antes da finalizaçăo
do empreendimento.
§
1º A execuçăo das medidas
mitigadoras, corretivas e compensatórias poderá ser efetuada diretamente pelo
empreendedor ou o valor correspondente às despesas dela decorrentes deverá ser
depositado no Fundo do Plano Diretor Municipal, conforme conste do Termo de
Ajustamento de Conduta.
§
2º Caso o empreendedor năo
deposite o valor correspondente às despesas decorrentes das medidas
mitigadoras, corretivas e compensatórias no Fundo Municipal de Desenvolvimento
Urbano, deverá apresentar garantia real equivalente, mediante instrumento legal
firmado com o Poder Público Municipal, por intermédio da Procuradoria Geral do
Município.
Art.
373 No caso do descumprimento do
Termo de Ajustamento de Conduta pelo empreendedor, o Poder Público Municipal
poderá levantar a garantia e executar as medidas necessárias.
Art.
374 O Certificado de Conclusăo da
Obra e o Alvará de Funcionamento só serăo emitidos mediante comprovaçăo do
cumprimento das obrigaçơes estabelecidas no Termo de Ajustamento de Conduta.
Art.
375 Na hipótese de evidente
impossibilidade de eliminaçăo e minimizaçăo dos impactos urbanos e ambientais,
após as análises e discussơes públicas sobre o empreendimento, o Poder
Executivo Municipal, após parecer do Conselho do Plano Diretor Municipal,
deverá recusar a aprovaçăo da implantaçăo do empreendimento.
Art.
376 A elaboraçăo do EIV năo
substitui o licenciamento ambiental e demais licenciamentos de competência do
Município, requeridos nos termos da legislaçăo pertinente.
Parágrafo
Único. Os documentos necessários
para elaboraçăo do EIV ficarăo disponíveis para consulta e obtençăo de cópias,
no órgăo municipal competente, por qualquer interessado.
Art.
377 O órgăo público responsável
pelo exame do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, em casos extraordinários,
deverá realizar audiência pública antes da decisăo sobre o projeto.
Art.
378 A aprovaçăo de projetos de
reforma ou ampliaçăo de empreendimentos resultantes de Estudos de Impacto de
Vizinhança está condicionada à análise do Poder Executivo Municipal.
Art.
379 O Poder Executivo Municipal
definirá, por meio de lei específica, a forma de apresentaçăo, processo de
tramitaçăo, prazos para validade e elaboraçăo do EIV.
SEÇĂO XIV
DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO
Art.
380 Considera-se Consórcio Imobiliário
a forma de viabilizaçăo de planos de urbanizaçăo ou edificaçăo por meio da qual
o proprietário transfere seu imóvel ao Poder Público Municipal, mediante
escritura devidamente registrada no Cartório de Registro Geral de Imóveis e,
após a realizaçăo das obras, recebe como pagamento, unidades imobiliárias
devidamente urbanizadas ou edificadas.
Parágrafo
Único. É facultada ao Poder
Executivo Municipal a realizaçăo de consórcios imobiliários para viabilizar
Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social (EHIS), assim como para a
recuperaçăo de imóveis tombados ou identificados como de interesse de
preservaçăo.
Art.
381 O valor das unidades
imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do
imóvel antes da execuçăo das obras e deverá:
1
- Refletir o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante
incorporado em funçăo das obras realizadas pelo Poder Público no local;
2
- Năo computar expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
SEÇĂO XV
DOS CONDOMÍNIOS POR UNIDADES AUTÔNOMAS
Art.
382 A instituiçăo de condomínio
por unidades autônomas estabelecida em acordo com a Lei Federal n° 4.591, de 16
de dezembro de 1964, será procedida na forma desta Lei e constituída de:
1
- Condomínio por unidades autônomas, com características de habitaçăo
unifamiliar isoladas ou geminadas;
2
- Condomínio por unidades autônomas, constituído por edificaçơes de dois ou
mais pavimentos, com características de habitaçăo multifamiliar;
3
- Condomínio industrial de um ou mais pavimentos, construídos sob forma de
unidades isoladas entre si.
Parágrafo
Único. Entende-se por condomínio
uma ou mais edificaçơes situadas num mesmo terreno, com áreas livres e acessos
comuns a todas as unidades.
Art.
383 Considera-se área livre de
uso comum aquela que, por sua natureza, destina-se ao uso coletivo, incluídos
os acessos, năo passível de apropriaçăo individualizada.
Art.
384 Os parâmetros urbanísticos
para os condomínios industriais deverăo ser regulamentados em lei específica.
Art.
385 Os condomínios residenciais por
unidades autônomas só poderăo ser constituídos em glebas ou lotes de terrenos
com área máxima de 20.000m² (vinte mil metros quadrados).
Art.
386 Os projetos de condomínios
devem garantir vias de acesso devidamente integradas ao sistema viário publico já existente e apresentar testada máxima de 500,00m
(quinhentos metros).
Art. 387 Na
instituiçăo de condomínios por unidades autônomas, com características de
habitaçăo unifamiliar isoladas ou geminadas, deverăo ser atendidos os seguintes
requisitos:
1
- A aplicaçăo dos índices de controle urbanístico, relativos às edificaçơes,
constantes do Anexo XI, deverá ocorrer sobre a área total do terreno;
2
– O percentual de áreas livres de uso comum năo poderá ser inferior a 10% (dez
por cento) da área total do terreno.
DO PLANO DE MOBILIDADE URBANA
Art.
387-A – O Plano de
Mobilidade Urbana de Cachoeiro de Itapemirim contemplará: (Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
I
– programa de implantaçăo da infraestrutura e rede cicloviária
que garanta condiçơes de infraestrutura satisfatórias para o uso da bicicleta
como meio de transporte, provendo o município de Cachoeiro de Itapemirim com
uma rede cicloviária com conectividade e continuidade
entre as áreas com potencial de produçăo e atraçăo de viagens e promovendo o
aumento do uso da bicicleta na cidade, de modo a reduzir a acidentalidade
envolvendo ciclistas; (Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
II
– programa de melhorias de infraestrutura para pedestres que garanta condiçơes
de infraestrutura satisfatórias para a circulaçăo de pedestres; provendo o
município de Cachoeiro de Itapemirim com calçadas, cruzamentos, mobiliário e
equipamentos urbanos que resultem em uma cidade atrativa e segura para
pedestres, sejam residentes ou visitantes e promovendo, ainda, o aumento de
viagens curtas realizadas a pé de maneira a reduzir acidentes envolvendo
pedestres; (Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
III
– programa de melhorias de infraestrutura para transporte público que garanta
condiçơes de infraestrutura adequada para o usuário de transporte público,
provendo com equipamentos de parada, espera e integraçăo seguros e em número e
dimensơes suficientes, oferecendo prioridade ao transporte público no uso da
rede viária, bem como um sistema de transporte público mais democrático,
acessível e eficiente; (Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
IV
– programa de readequaçơes de curto prazo da rede viária, que promova
readequaçơes viárias e de sinalizaçăo que ofereçam as condiçơes mais adequadas
e seguras possíveis, no espaço urbano disponível, para a circulaçăo de pedestres,
ciclistas e transporte motorizado, a reordenaçăo do espaço viário e a
circulaçăo para alcançar uma distribuiçăo equitativa e eficiente do espaço
viário disponível e a reduçăo do número de acidentes envolvendo veículos;(Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
V
– programa permanente de condicionamento das redes de circulaçăo para
manutençăo destas’’ em condiçơes satisfatórias permanentemente e realizaçăo das
atualizaçơes e adaptaçơes que se façam necessárias ao longo do tempo pelo uso e
deterioraçăo natural, por novos padrơes técnicos ou mudanças nas necessidades e
organizaçăo do espaço urbano; (Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
VI
– programa de requalificaçăo da área central, visando ao aumento da
atratividade e potencial de desenvolvimento das áreas centrais e a tornar os
espaços públicos mais amigáveis, melhorando as condiçơes de circulaçăo e
segurança viária para pedestres em vias com alta densidade de estabelecimentos
comerciais, de serviço e lazer; (Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
VII
– plano de implantaçăo de sistema de monitoramento e bilhetagem para o
transporte público e controle de tráfego, que estabeleça processos, normas e
padrơes técnicos de sistemas tecnológicos para a gestăo e controle dos sistemas
de mobilidade (transporte público e privado), promova o desenvolvimento e
implantaçăo de forma integrada entre os sistemas de monitoramento e bilhetagem
de transporte público e controle do tráfego e crie as condiçơes para a
implantaçăo de um centro de controle integrado para monitoramento, bilhetagem e
tráfego; (Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
VIII
– política de estacionamento, que defina um marco geral para o planejamento e
gestăo da oferta de estacionamento coerente com os objetivos gerais do Plano de
Mobilidade, com diretrizes e mecanismos de gestăo e controle que contribuam na
construçăo de uma cidade amigável, na promoçăo da diversidade modal e na
distribuiçăo equitativa e eficiente do espaço urbano disponível e implementaçăo
de estratégias de desencorajamento de longa permanência na via pública; (Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
IX
– campanha de promoçăo do transporte năo motorizado, visando a estimular os modos
de transporte ativo como pedestres e bicicletas, aumentando a visibilidade e
atratividade à bicicleta e oferecendo opçăo de lazer, orientando o uso correto
e estimulando o respeito ao transporte năo motorizado, à conservaçăo das
calçadas e ao respeito à faixa de pedestres; (Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
X
– programa de fortalecimento da segurança viária, visando a reduzir número de
acidentes, difundir conhecimento sobre fatores de risco e comportamento seguro
para aumentar a consciência sobre segurança viária e adequar o comportamento de
motoristas, ciclistas e pedestres; promover fortalecimento institucional no
âmbito da gestăo da segurança viária, bem como implementar procedimentos
integrados de coleta, processamento e análise de dados de acidentalidade para o
monitoramento e avaliaçăo da segurança viária; (Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
XI
– política de orientaçăo técnica e aprovaçăo para novos loteamentos, de maneira
a garantir que as novas ocupaçơes sejam projetadas e construídas seguindo
critérios de acessibilidade e assegurando a adequada conectividade das redes de
circulaçăo; (Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
XII
– política para implantaçăo de polos geradores de tráfego, que discipline os
projetos potencialmente geradores de tráfego, em atendimento à Lei Federal nº
9.503/97 ("Código Brasileiro de Trânsito") e às diretrizes do Plano
de Mobilidade e norteie a elaboraçăo dos projetos por parte dos eventuais
interessados na construçăo de empreendimentos enquadrados como polos geradores
de tráfego de acordo com critérios e diretrizes estabelecidos; (Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
XIII
– programa de fortalecimento da organizaçăo institucional para a gestăo da
mobilidade urbana, para a ampliaçăo da capacidade de planejamento e gestăo do
município com a organizaçăo gerencial, de carreiras, elenco de políticas
prioritárias, definiçăo de açơes de curto, médio e longo prazos, estratégias,
métodos de acompanhamento e avaliaçăo, uso eficiente dos recursos, capacidade
de articulaçăo com parceiros e transparência; (Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
XIV
– programa de assistência e capacitaçăo técnica na área do planejamento e
gestăo da mobilidade para incrementar o referencial técnico dos gestores
públicos municipais sobre as questơes contemporâneas relativas ao
desenvolvimento urbano e mobilidade, fortalecer vínculos com o tema estudado e
contribuir para o compartilhamento de informaçơes, nivelar os conhecimentos da
comunidade local, trazer para a cidade as novidades do assunto, promover
debates e reflexơes, contribuir para o aprimoramento intelectual e prático,
integrar disciplinas para a gestăo municipal, desenvolver os conhecimentos de
planejamento, formulaçăo, análise e avaliaçăo de políticas públicas e
desenvolver uma compreensăo dos diferentes contextos da Administraçăo Pública; (Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
XV
– estratégia de viabilizaçăo financeira de investimentos em infraestrutura para
desenvolver na Administraçăo Pública municipal a sistemática para os
procedimentos de obtençăo e gerenciamento de financiamentos, de forma que o
município atenda a exigências específicas de crédito de várias fontes
financiadoras; (Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
XVI
– programa de modernizaçăo da gestăo da mobilidade no município, visando a
implementar gestăo eficiente da mobilidade por meio de recursos tecnológicos
que representem instrumentos para o aumento de receitas, controle operacional,
monitoramento de fluxos, fiscalizaçăo e qualidade dos serviços prestados; e (Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
XVII
– programa de fortalecimento da democracia participativa, visando a construir
coletivamente a visăo de cidade e mobilidade no espaço urbano, a democratizar a
tomada de decisăo, marcando-a pela transparência de fatos e informaçơes e pela
inclusăo ou fortalecimento de diferentes atores no processo, bem como a ampliar
a esfera de discussăo do tema da mobilidade. (Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
Art.
387-B – A regulamentaçăo
dos serviços de transporte público coletivo deverá prever: (Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
I
– diretrizes e princípios para garantir a qualidade da prestaçăo do serviço de
transporte público coletivo, promover um sistema mais democrático e inclusivo; (Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
II
– diretrizes e princípios aplicáveis à prestaçăo dos serviços de transporte
coletivo público municipal, padrơes esperados e metas de nível de serviço para
o sistema; (Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
III
– a criaçăo de sistema de informaçăo aos usuários; (Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
IV
– a garantia de opçơes de transporte para pessoas com deficiência ou mobilidade
reduzida através de serviço de traslado com agendamento e/ou adaptaçăo da frota
e infraestrutura de transporte público; (Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
V
– a promoçăo do fortalecimento de órgăos de regulaçăo e mecanismos de controle do
sistema de transporte público; regularizaçăo e formalizaçăo a execuçăo dos
serviços, por meio de contratos de concessăo ou permissăo, em observância à Lei
Federal 8.987/95; (Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
VI
– a atualizaçăo de competências do órgăo público vinculado ao poder Executivo
Municipal; e (Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
VII
– a regularizaçăo da forma de prestaçăo dos serviços de transporte público. (Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
Art.
387-C – A regulamentaçăo
das infraestruturas do sistema de mobilidade urbana deverá prever: (Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
I
– a elaboraçăo de programa de arborizaçăo urbana; (Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
II
– a elaboraçăo de programa de iluminaçăo pública; (Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
III
– a elaboraçăo de diretrizes para Mobiliário Urbano e regulamentaçăo de
publicidade em áreas públicas; (Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
IV
– a implementaçăo de sistema de monitoramento e avaliaçăo da infraestrutura das
redes de circulaçăo; (Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
V – a definiçăo de
diretrizes para implementaçăo de calçadas e ciclovias e infraestrutura
associada em novos loteamentos; e (Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
VI – a
regulamentaçăo de diretrizes de acessibilidade e conectividade viária para
parcelamento do solo nas áreas de expansăo. (Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
Art. 387-D – A regulamentaçăo da
integraçăo dos modos de transporte público e destes com os privados e os năo
motorizados deverá prever: (Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
I – a definiçăo de
especificaçơes técnicas dos sistemas de tecnologia para transporte público
(monitoramento e bilhetagem); e(Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
II – a definiçăo de especificaçơes
técnicas do sistema de controle de tráfego. (Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
Art. 387-E – A regulamentaçăo da
operaçăo e o disciplinamento do transporte de carga na infraestrutura viária
deverá prever: (Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
I – o
estabelecimento de diretrizes e regulamentaçăo; e (Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
II – a especificaçăo
de áreas de carga e descarga e restriçơes de operaçăo e circulaçăo transporte
de carga. (Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
Art. 387-F – A regulamentaçăo
dos polos geradores de viagens deverá prever: (Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
I – a consolidaçăo
da normatividade existente para criar regulamentaçăo de polos geradores de
tráfego consistente com diretrizes do Plano de Mobilidade; e(Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
II – a atribuiçăo de
competência a órgăo para autorizar a implantaçăo ou reforma de edificaçơes
classificadas como polos geradores de tráfego. (Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
Art. 387-G – A regulamentaçăo
das áreas de estacionamentos públicos e privados, gratuitos ou onerosos deverá
prever: (Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
I – plano de gestăo
da oferta de estacionamento incluindo necessidade de reduçăo e aumento de vagas
por área; e (Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
II – a definiçăo da
modalidade de operaçăo/contrataçăo e tecnologias para a gestăo de
estacionamento em via pública. (Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
Art. 387-H – A regulamentaçăo
dos mecanismos e instrumentos de financiamento do transporte público coletivo e
da infraestrutura de mobilidade urbana deverá prever: (Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
I – a criaçăo de
núcleo gerenciador de projetos na Prefeitura; (Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
II – a realizaçăo de
um estudo para adicionar item na legislaçăo municipal que destine percentual de
recursos obtidos em multas para gestăo de ciclovias e calçadas (subsídio
cruzado); e (Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
III – a promoçăo da
adesăo a programas e financiamentos para modernizaçăo da gestăo pública. (Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
Art. 387- I – A regulamentaçăo do
transporte público individual deverá fortalecer a legislaçăo existente e
estabelecer normatividade complementar para regular, controlar e adequar da prestaçăo
do serviço de transporte público individual aos objetivos prescritos no Plano
de Mobilidade Urbana; atender às exigências contidas no artigo 27 da Lei
Federal 8.987/95, inclusive o que diz respeito às permissơes de táxis. (Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
Art. 387- J Para a efetivaçăo da Política de Mobilidade Urbana, o
Poder Executivo Municipal deverá criar Grupo de Trabalho focado em mobilidade
dentro do Conselho do Plano Diretor Municipal. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7776/2019)
(Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇƠES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 388 Ao Poder Executivo
Municipal caberá ampla divulgaçăo do Plano Diretor e das demais normas
municipais, em particular as urbanísticas, através dos meios de comunicaçăo
disponíveis e da distribuiçăo de cartilhas e similares, além de manter
exemplares acessíveis à comunidade.
Art. 389 O Poder Executivo
Municipal deverá providenciar a atualizaçăo e compatibilizaçăo das normas
legais com as diretrizes estabelecidas por este Plano Diretor.
Art. 390 Os projetos de
construçăo já aprovados, com Alvará de Licença de construçăo já concedido ou requerido
anteriormente a esta Lei, terăo um prazo improrrogável de 36 (trinta e seis)
meses, a partir da data de liberaçăo do alvará de construçăo, para conclusăo da
estrutura da edificaçăo, sob pena da caducidade, vedada a revalidaçăo do
licenciamento de construçăo ou de aprovaçăo do projeto.
Parágrafo Único. Aplicar-se-á o
disposto no caput deste artigo aos processos administrativos.
Art. 391 Consideram-se
concluídas as obras de estrutura da construçăo, a execuçăo de laje de cobertura
do último pavimento, bem como toda a obra em concreto armado, prevista no
projeto.
§ 1º Ao ocorrer
interrupçăo dos trabalhos de fundaçăo, ocasionada por problemas de natureza
técnica, relativos à qualidade do subsolo, devidamente comprovados pelo órgăo
técnico municipal competente, poderá se prorrogado o
prazo referido no art. 390.
§ 2º As obras cujo início
ficar comprovadamente na dependência de açăo judicial para retomada de imóvel
ou para a sua regularizaçăo jurídica, desde que proposta nos prazos dentro dos
quais deveriam ser iniciadas as mesmas obras, poderăo revalidar o Alvará de
Licença de Construçăo tantas vazes quantas forem necessárias.
Art. 392 As edificaçơes cujo
projeto tenha sido aprovado antes da vigência desta Lei, poderăo ser ocupadas
por atividades consideradas como de uso permitido na zona de implantaçăo, desde
que atendidos os índices urbanísticos definidos nesta Lei.
Art. 393 A implantaçăo de
atividade proibida por esta Lei em edificaçăo onde já funcionava legalmente tal
atividade, poderá ser considerada tolerada, a critério do Conselho do Plano
Diretor Municipal.
Art. 394 Examinar-se-á de
acordo com o regime urbanístico vigente à época do seu requerimento, os
processos administrativos protocolados antes da vigência desta Lei e em tramitaçăo
nos órgăos técnicos municipais de:
1 - Aprovaçăo de
projeto de loteamento ainda năo concedida;
2 - Licença para as
obras de loteamento que ainda năo tenha sido concedida, desde que no prazo de
90 (noventa) dias sejam licenciadas e iniciadas as obras.
Parágrafo Único. Considera-se como
obra iniciada a abertura e o nivelamento das vias de circulaçăo.
Art. 395 - Os processos
administrativos de modificaçăo de projetos de loteamento serăo examinados de
acordo com o regime urbanístico, vigente à época em que houver sido protocolado
o requerimento de modificaçăo na Prefeitura Municipal.
Art. 396 - Decorridos os
prazos a que se refere este Título, será exigido novo pedido de aprovaçăo e de
licença, de acordo com as disposiçơes desta Lei.
Art. 397 - Fica instituída
Comissăo Técnica Consultiva, composta pelos técnicos e facilitadores das
oficinas temáticas da revisăo do Plano Diretor Municipal, representantes da
Procuradoria Geral do Município (PGM) e da Secretaria Municipal de
Planejamento, a serem nomeados por Decreto Municipal, para assuntos inerentes
ao PDM. (Regulamentada
pelo Decreto nº 27524/2018)
Art. 398 O Plano Diretor
Municipal terá vigência indeterminada, sem prejuízo das revisơes decorrentes de
sua utilizaçăo permanente.
Parágrafo único. Serăo realizadas
revisơes e atualizaçơes periódicas ao Plano Diretor, as quais ocorrerăo em
prazo năo superior a 10 (dez) anos, inclusive no que se refere ao Plano de
Mobilidade Urbana, disposto nos arts. 387-A e
seguintes. (Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
Art. 398-A – As revisơes
periódicas dos artigos 387-A e seguintes, serăo precedidas da realizaçăo de
diagnóstico e de prognóstico do sistema de mobilidade urbana do Município, e
deverăo contemplar minimamente: (Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
I – análise da
situaçăo do sistema municipal de mobilidade urbana em relaçăo aos modos, aos
serviços e à infraestrutura de transporte no território do Município, à luz dos
objetivos e estratégicos estabelecidos, incluindo a avaliaçăo do progresso dos
indicadores de desempenho; (Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
II – avaliaçăo de
tendências do sistema de mobilidade urbana, por meio da construçăo de cenários
que deverăo considerar horizontes de curto, médio e longo prazo. (Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
§1º. A avaliaçăo do progresso
dos indicadores de desempenho a que se refere o inciso I deste artigo deverá
levar em consideraçăo os relatórios anuais de balanço relativos à implantaçăo
do Plano de Mobilidade de Cachoeiro de Itapemirim e seus resultados, realizados
pelo órgăo da administraçăo municipal responsável pelo planejamento e pela
gestăo da mobilidade em Cachoeiro de Itapemirim. (Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
§2º. A elaboraçăo do
diagnóstico e do prognóstico a que se refere o caput deverá ser atribuída na regulamentaçăo
do Plano de Mobilidade Urbana de Cachoeiro de Itapemirim a órgăo da
administraçăo pública direta ou indireta. (Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
Art. 399 O Plano Diretor
Municipal poderá ser alterado, mediante proposta do Poder Executivo, ouvido o
Conselho do Plano Diretor Municipal.
Art. 399 O Plano Diretor
Municipal poderá ser alterado, mediante proposta do Poder Executivo, ouvido o
Conselho do Plano Diretor Municipal, após ter sido submetido previamente a
audiências públicas e debates com a participaçăo da populaçăo e de associaçơes
representativas dos vários segmentos da sociedade. (Redaçăo
dada pela Lei nº 7590/2018)
Art. 400 Esta Lei entrará em
vigor 90 (noventa) dias após o ato de sua publicaçăo.
Cachoeiro de Itapemirim,
31 de outubro de 2006
ROBERTO VALADĂO
ALMOKDICE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto năo substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim
MEMORIAL DESCRITIVO DA LINHA PERIMÉTRICA DA ÁREA DE EXPANSĂO URBANA
DA SEDE DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES
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(Redaçăo
dada pela Lei nº. 6.917/2013)
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(Redaçăo
dada pela Lei nº. 6.917/2013)
ANEXO I
EXPANSĂO DO
PERÍMETRO URBANO DA SEDE MUNICIPAL
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