REVOGADO PELO DECRETO N° 29.414/2020
DECRETO Nº 29.386, DE 03 DE ABRIL DE 2020
DECRETA A SUSPENSÃO
DE ABERTURA DO COMÉRCIO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM EM RAZÃO DO
ESTADO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DECORRENTES DO SURTO DE CORONAVÍRUS
(COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Vide
Decreto n° 29.400/2020 que prorrogou até 19/04/2020 os efeitos do presente Decreto.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições legais, que lhes são conferidas pelos incisos VI e XIV e IV do artigo 69 da Lei Orgânica do
Município de Cachoeiro de Itapemirim. Decreta:
Art. 1º Em razão da
declaração de emergência em saúde pública no Município de Cachoeiro de
Itapemirim, fica determinada a suspensão da abertura
do comércio presencial no âmbito do Município de Cachoeiro de Itapemirim, no
período de 03 de abril de 2020 até 12 de abril de 2020, com o objetivo de
reduzir drasticamente a circulação de pessoas, em razão da pandemia de doença
infecciosa viral respiratória – COVID-19, causada pelo Novo Coronavírus
– SARS-CoV-2 – 1.5.1.1.0, conforme alerta da Organização Mundial de Saúde.
§ 1º Todo o tipo de
comércio da cidade de Cachoeiro de Itapemirim poderá funcionar em regime de
entrega e de retirada de produtos, sendo proibido o atendimento ao público no
interior do estabelecimento, exceto para as seguintes atividades e condições:
§ 1º Conforme § 7º do
Art. 2º do Decreto Estadual 4621-R, de 02 de abril de 2020, todo o tipo de
comércio da cidade de Cachoeiro de Itapemirim poderá funcionar em regime de
entrega (delivery), sendo proibido o atendimento ao
público no interior do estabelecimento, exceto para as seguintes atividades e
condições: (Redação dada pelo Decreto n° 29387/2020)
I – As atividades
constantes no § 1º do Art. 3º do Decreto Federal n.º 10.282, de 20 de março de
2020;
II – Restaurantes,
obedecendo as condicionantes constantes nos parágrafos 2º, 3º e 4º deste
artigo;
III - Padarias,
obedecendo as condicionantes constantes nos parágrafos 2º, 3º e 5º deste
artigo;
IV – Feiras Livres,
exceto a Feira do Servidor, obedecendo as condicionantes constantes nos
parágrafos 2º, 3º e 6º deste artigo;
V – Bares,
lanchonetes, lojas de conveniência e assemelhados, obedecendo as condicionantes
constantes nos parágrafos 2º, 3º e 7º deste artigo;
VI – Hipermercados,
supermercados, mercados e hortifrutis, obedecendo as
condicionantes constantes nos parágrafos 2º, 3º e 8º deste artigo;
VII – Comércio de
venda de óculos, obedecendo as condicionantes constantes nos parágrafos 2º, 3º
e 9º deste artigo;
VII – Óticas
especializadas, obedecendo as condicionantes constantes nos parágrafos 2º, 3º e
9º deste artigo; (Redação dada pelo Decreto n° 29387/2020)
VIII – Lojas de
venda de produtos veterinários, relacionadas às vendas de medicamentos veterinários
e alimentação animal, obedecendo as condicionantes constantes nos parágrafos
2º, 3º e 10º deste artigo;
IX – Serviços de
banho e tosa, obedecendo as condicionantes constantes nos parágrafos 2º, 3º e
11º deste artigo;
X – Serviços de
hotelaria e hospedagem, obedecendo as condicionantes constantes nos parágrafos
2º, 3º e 12º deste artigo;
XI – Barbearias e
salões de beleza, obedecendo as condicionantes constantes nos parágrafos 2º, 3º
e 13º deste artigo;
XII – Comércio de
materiais para construção e assemelhados, incluindo vidraçaria, material
elétrico, tintas e demais produtos que servem para reforma e construção,
obedecendo as condicionantes constantes nos parágrafos 2º, 3º e 14º deste
artigo;
XIII – Atividades
acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento
dos serviços públicos e das atividades essenciais, incluída a manutenção
corretiva e preventiva de veículos, guinchos e borracharias, prestadores de
serviços gráficos, de embalagens e assemelhados;
XIV - Assistência à
saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares e odontológicos,
recomendando o atendimento de urgência e emergência e mediante agendamento;
XV - Produção,
distribuição e comercialização de combustíveis e derivados, gás natural
veicular, gás liquefeito de petróleo e água mineral;
XVI – Produção,
distribuição, comercialização e entrega, realizadas
presencialmente, por meio do comércio eletrônico ou telefônico, de produtos de
saúde, higiene, alimentos e bebidas;
XVII – Transporte
coletivo municipal e intermunicipal de passageiros e o transporte individual de passageiros por táxi ou aplicativo,
obedecendo as condicionantes constantes nos parágrafos 2º, 3º e 15º deste
artigo;
XVIII – Comercialização
de produtos religiosos; (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 29387/2020)
XIX –
Estacionamentos rotativos privados;
XX – Estabelecimentos
de venda e revendas de automóveis e motocicletas.
§ 2º O horário de
funcionamento das atividades excetuadas pelo § 1º deste Decreto obedecerão às
normas vigentes, bem como o disposto em Convenção ou Acordo Coletivo de
Trabalho ou instrumentos equivalentes.
§ 2º O horário de
funcionamento das atividades excetuadas pelo § 1º deste Decreto obedecerão às
normas vigentes, bem como o disposto em Convenção ou Acordo Coletivo de
Trabalho ou instrumentos equivalentes e ao horário fixado no §2º do Art. 2º do
Decreto Estadual 4621-R, de 02 de abril de 2020. (Redação dada pelo Decreto n° 29387/2020)
§ 3º As atividades
consideradas essenciais e liberadas através deste Decreto e do Decreto Federal
n.º 10.282, de 20 de março de 2020 somente poderão ocorrer caso haja garantia
de segurança epidemiológica, onde seja observado o
princípio da não aglomeração de pessoas, devendo os estabelecimentos garantir a observância de atendimento simultâneo, em áreas
comuns, de até 40% (quarenta por cento) de sua capacidade autorizada, sob pena
de determinação de seu fechamento.
§ 4º Os restaurantes
poderão funcionar no horário de 10h às 15h na
modalidade presencial de clientes, desde que promova a higienização de seus
clientes na entrada do estabelecimento, controlando também o acesso às suas
instalações, visando ocupar no máximo 40% de cadeiras e mesas, evitando
aglomeração de pessoas, sendo recomendado ao cliente não consumir no local ou a
permanecer no máximo 30 minutos no estabelecimento, sendo que o funcionamento
após o horário de 10h às 15h será apenas na modalidade delivery, por meio de
pedidos online ou telefônicos, sendo vedado o consumo em seu estabelecimento,
sendo que o consumo de bebidas alcoólicas é vedado em qualquer horário.
§ 5º As padarias deverão
controlar o acesso às suas instalações, podendo admitir o ingresso de pessoas
em ate 40% (quarenta por cento) de sua capacidade e que os caixas atendam até
03 (três) pessoas por caixa aberto, respeitando distanciamento mínimo, também
podendo funcionar para entrega, por meio de pedidos online ou telefônicos,
sendo vedado o consumo em seu estabelecimento, em especial de bebidas
alcoólicas, sendo que os restaurantes das padarias estão sujeitos aos
regramentos do §4º.
§ 6º As Feiras Livres
deverão obedecer a distância mínima de 1m50cm (um
metro e cinquenta centímetros) entre as barracas, vedada a participação de
produtores, feirantes e auxiliares com mais de 60 (sessenta) anos ou com
sintomas de gripe ou portadores de doenças crônicas, com obrigatoriedade de uso
de máscaras e de utilização de material de higienização, sendo que o
atendimento simultâneo de clientes, em fila, está limitado a 02 (dois).
§ 7º Bares, lanchonetes,
lojas de conveniência, lojas de balas e doces e assemelhados somente poderão
funcionar na modalidade presencial apenas para retirada de produtos e para
entrega na modalidade delivery, por meio de pedidos
online ou telefônicos, sendo totalmente vedado o consumo em seu
estabelecimento, em especial de bebidas alcoólicas.
§ 8º Os hipermercados,
supermercados e mercados deverão realizar controle de acesso às suas
instalações, visando impedir entrada de menores de 10 (dez) anos, bem como o
atendimento à apenas 02 (duas) pessoas da família, somente podendo admitir o
ingresso de pessoas em ate 40% (quarenta por cento) de sua capacidade, e que os
caixas atendam até 05 (cinco) pessoas por caixa aberto.
§ 9º Comércio de venda
de óculos poderá funcionar em regime de porta aberta, apenas para atendimento
aos clientes que necessitem adquirir ou realizar manutenção em óculos com grau
e com receita médica.
§ 9º Óticas
especializadas somente poderão funcionar para atendimento aos clientes que
necessitem adquirir óculos com grau, mediante apresentação de receita médica ou
para realizar manutenção corretiva ou preventiva em óculos de grau; (Redação dada pelo Decreto n° 29387/2020)
§ 10 Lojas de venda de
produtos veterinários, relacionadas às vendas de medicamentos veterinários e
alimentação animal poderão funcionar desde que o ingresso no estabelecimento
seja de controlado, com acesso simultâneo de no máximo 02 (duas) pessoas por
vez e que o estabelecimento ofereça aos clientes material de
higienização pessoal ao entrarem no estabelecimento.
§ 11 Serviços de banho e
tosa deverão funcionar por agendamento prévio, devendo
controlar o acesso às suas instalações, disponibilizando produtos de
higienização na entrada dos clientes, admitindo o ingresso de no máximo duas
(duas) pessoas por vez no estabelecimento.
§ 12 Serviços de
hotelaria e hospedagem poderão funcionar desde que o atendimento simultâneo
seja de até 40% (quarenta por cento) da sua capacidade.
§ 13 Barbearias e salões
de beleza poderão funcionar desde que o atendimento seja por agendamento
telefônico ou pela internet, e que receba apenas um cliente por vez, devendo o
espaço ser higienizado entre os atendimentos.
§ 14 Comércio de materiais para
construção e assemelhados, incluindo vidraçaria, material elétrico, tintas e
demais produtos que servem para reforma e construção deverão realizar controle
de acesso às suas instalações, somente podendo admitir o ingresso de pessoas em
até 40% (quarenta por cento) de sua capacidade, e que os caixas atendam até 05
(cinco) pessoas por caixa aberto.
§ 15 O transporte
coletivo de passageiros somente poderá trafegar com janelas abertas e com
apenas passageiros sentados, sendo que o transporte individual de passageiros
por táxi ou aplicativo poderá trafegar com no máximo 02 (dois) passageiros no
banco traseiro, disponibilizando produtos de higienização aos clientes e
transitar com as janelas abertas.
§ 16 Os locais
destinados a velórios deverão tomar medidas de segurança como o estabelecimento
de 1m50cm (um metro e cinquenta centímetros) de distância entre as pessoas,
manter ambiente ventilado, disponibilizar produtos de higienização pessoal,
além de reduzir ao máximo o número de pessoas em um mesmo ambiente.
§ 17 Para o setor
industrial, recomenda-se manter normas de higienização, de distanciamento
social, redução e/ou rodízio de jornadas de trabalho e de possibilidade de home
office para setor administrativo e vedação do trabalho
presencial do grupo de risco.
§ 18 Os profissionais
liberais poderão realizar suas atividades, recomendando que o atendimento seja
de um cliente por vez, devendo o espaço ser higienizado entre os atendimentos,
e optar pela modalidade de home Office.
§ 19 Shoppings Centers e
galerias deverão permanecer fechados.
§ 20 Cinemas, Teatros e
Casas de Shows e Promoção de Eventos deverão permanecer fechados.
§ 21 Academias
particulares deverão permanecer fechadas.
§ 22 Os bancos
suspenderão o atendimento presencial no interior de seus estabelecimentos,
podendo manter em funcionamento apenas os caixas eletrônicos, sendo que as
loterias, correspondentes bancários e assemelhados, quando na realização de
atendimentos presenciais, deverão realizar controle de acesso às suas
instalações e servir produtos de higienização, somente podendo admitir o
ingresso de pessoas em até 40% (quarenta por cento) de sua capacidade, devendo
manter a totalidade de seus caixas abertos e que cada um atenda a até 03 (três)
pessoas.
§ 22º O funcionamento dos
bancos será na forma estabelecida pelo Art. 4º do Decreto Estadual n.º 4.625-R,
de 04 de abril de 2020, sendo que as loterias, correspondentes bancários e
assemelhados, quando na realização de atendimentos presenciais, deverão
realizar controle de acesso às suas instalações e servir produtos de
higienização, somente podendo admitir o ingresso de pessoas em até 40%
(quarenta por cento) de sua capacidade, devendo manter a totalidade de seus
caixas abertos e que cada um atenda a até 03 (três) pessoas; (Redação dada
pelo Decreto n° 29391/2020)
§ 23 Para a atividade de
construção civil, recomenda-se o funcionamento com quadro de operários reduzido
a 40%, respeitando distanciamento de 1m50cm (um metro e cinquenta centímetros)
de distância e uso de Equipamentos de Proteção Individual durante o trabalho,
com manutenção das normas de higienização no local da obra, redução e/ou
rodízio de jornadas de trabalho, vedando o trabalho presencial do grupo de
risco, sendo que na modalidade “marido de aluguel”, poderá funcionar com no
máximo 02 (dois) ajudantes por empreendimento, respeitando distanciamento de
1m50cm (um metro e cinquenta centímetros) de distância e uso de EPI’s durante o trabalho.
Art. 2º Fica determinada a
suspensão das atividades realizadas no interior de imóveis que servem como
templos religiosos, no período de 03 de abril de 2020 até 12 de abril de 2020,
com o objetivo de reduzir drasticamente a concentração e circulação de pessoas,
em razão da pandemia de doença infecciosa viral respiratória – COVID-19,
causada pelo Novo Coronavírus – SARS-CoV-2 –
1.5.1.1.0, conforme alerta da Organização Mundial de Saúde.
Art. 2º O funcionamento dos
templos religiosos dar-se-ão na forma do §2º do art. 2º do Decreto Estadual nº
4.599-R, de 17 de março de 2020. (Redação dada pelo Decreto n° 29.400/2020)
Parágrafo único. Ficam excetuados
da suspensão determinada no caput a utilização do imóvel para a gravação de
cultos, missas e celebrações para transmissão pela internet, desde que a
quantidade de pessoas envolvidas se limite à 05%
(cinco) por cento da capacidade do imóvel, bem como os serviços de
aconselhamento pastoral e confessionário, com a devida higienização após cada
atendimento. (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 29.400/2020)
Art. 3º O descumprimento do
disposto neste Decreto sujeitará ao infrator a suspensão e, em caso de
reincidência, a cassação de seu Alvará de Funcionamento, conforme Art. 276, III da Lei Municipal n.º 7.227, de 02 de julho de
2015.
Art. 4º Fica suspensa a
utilização de equipamentos públicos de lazer e esporte tais
como parques, praças, quadras, ginásios, campos e demais espaços
públicos de uso comum, cercados ou não, destinados à prática de atividades
esportivas, culturais e turísticas até o dia 30 de abril de 2020.
Parágrafo único. Havendo
infringência ao caput deste artigo, o infrator estará sujeito à
responsabilização criminal por desobediência, na forma do Art. 330 do Código
Penal Brasileiro.
Art. 5º Fica prorrogada a
suspensão das atividades dos núcleos de qualidade de vida, projetos sociais,
educacionais ou de rendimento esportivo, públicos e privados, visando à
proteção epidemiológica dos indivíduos até o dia 30 de abril de 2020.
Art. 6º Fica prorrogada a
suspensão das aulas da rede municipal de ensino, até o dia 30 de abril de 2020.
Art. 7º Fica prorrogada a
suspensão dos serviços prestados pelo Centro de Convivência Vovó Matilde, os
serviços de fortalecimento de vínculos dos idoso, os
eventos esportivos realizados pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e a
possibilidade de visitação dos centros culturais do Município de Cachoeiro de
Itapemirim, até o dia 30 de abril de 2020, visando a proteção epidemiológica
dos indivíduos.
Art. 8º Este Decreto
entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial o Decreto n° 29.367,
de 23 de março de 2020 e o Decreto n° 29.369, de 24 de março de
2020.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 03 de abril de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.