REVOGADO PELO DECRETO N° 29.414/2020

 

DECRETO Nº 29.386, DE 03 DE ABRIL DE 2020

 

DECRETA A SUSPENSÃO DE ABERTURA DO COMÉRCIO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM EM RAZÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DECORRENTES DO SURTO DE CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vide Decreto n° 29.400/2020 que prorrogou até 19/04/2020 os efeitos do presente Decreto.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas pelos incisos VI e XIV e IV do artigo 69 da Lei Orgânica do Município de Cachoeiro de Itapemirim. Decreta:

 

Art. 1º Em razão da declaração de emergência em saúde pública no Município de Cachoeiro de Itapemirim, fica determinada a suspensão da abertura do comércio presencial no âmbito do Município de Cachoeiro de Itapemirim, no período de 03 de abril de 2020 até 12 de abril de 2020, com o objetivo de reduzir drasticamente a circulação de pessoas, em razão da pandemia de doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, causada pelo Novo Coronavírus – SARS-CoV-2 – 1.5.1.1.0, conforme alerta da Organização Mundial de Saúde.

 

§ 1º Todo o tipo de comércio da cidade de Cachoeiro de Itapemirim poderá funcionar em regime de entrega e de retirada de produtos, sendo proibido o atendimento ao público no interior do estabelecimento, exceto para as seguintes atividades e condições:

 

§ 1º Conforme § 7º do Art. 2º do Decreto Estadual 4621-R, de 02 de abril de 2020, todo o tipo de comércio da cidade de Cachoeiro de Itapemirim poderá funcionar em regime de entrega (delivery), sendo proibido o atendimento ao público no interior do estabelecimento, exceto para as seguintes atividades e condições: (Redação dada pelo Decreto n° 29387/2020)

 

I – As atividades constantes no § 1º do Art. 3º do Decreto Federal n.º 10.282, de 20 de março de 2020;

 

II – Restaurantes, obedecendo as condicionantes constantes nos parágrafos 2º, 3º e 4º deste artigo;

 

III - Padarias, obedecendo as condicionantes constantes nos parágrafos 2º, 3º e 5º deste artigo;

 

IV – Feiras Livres, exceto a Feira do Servidor, obedecendo as condicionantes constantes nos parágrafos 2º, 3º e 6º deste artigo;

 

V – Bares, lanchonetes, lojas de conveniência e assemelhados, obedecendo as condicionantes constantes nos parágrafos 2º, 3º e 7º deste artigo;

 

VI – Hipermercados, supermercados, mercados e hortifrutis, obedecendo as condicionantes constantes nos parágrafos 2º, 3º e 8º deste artigo;

 

VII – Comércio de venda de óculos, obedecendo as condicionantes constantes nos parágrafos 2º, 3º e 9º deste artigo;

 

VII – Óticas especializadas, obedecendo as condicionantes constantes nos parágrafos 2º, 3º e 9º deste artigo; (Redação dada pelo Decreto n° 29387/2020)

 

VIII – Lojas de venda de produtos veterinários, relacionadas às vendas de medicamentos veterinários e alimentação animal, obedecendo as condicionantes constantes nos parágrafos 2º, 3º e 10º deste artigo;

 

IX – Serviços de banho e tosa, obedecendo as condicionantes constantes nos parágrafos 2º, 3º e 11º deste artigo;

 

X – Serviços de hotelaria e hospedagem, obedecendo as condicionantes constantes nos parágrafos 2º, 3º e 12º deste artigo;

 

XI – Barbearias e salões de beleza, obedecendo as condicionantes constantes nos parágrafos 2º, 3º e 13º deste artigo;

 

XII – Comércio de materiais para construção e assemelhados, incluindo vidraçaria, material elétrico, tintas e demais produtos que servem para reforma e construção, obedecendo as condicionantes constantes nos parágrafos 2º, 3º e 14º deste artigo;

 

XIII – Atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais, incluída a manutenção corretiva e preventiva de veículos, guinchos e borracharias, prestadores de serviços gráficos, de embalagens e assemelhados;

 

XIV - Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares e odontológicos, recomendando o atendimento de urgência e emergência e mediante agendamento;

 

XV - Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados, gás natural veicular, gás liquefeito de petróleo e água mineral;

 

XVI – Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente, por meio do comércio eletrônico ou telefônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

 

XVII – Transporte coletivo municipal e intermunicipal de passageiros e o transporte individual de passageiros por táxi ou aplicativo, obedecendo as condicionantes constantes nos parágrafos 2º, 3º e 15º deste artigo;

 

XVIII – Comercialização de produtos religiosos; (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 29387/2020)

 

XIX – Estacionamentos rotativos privados;

 

XX – Estabelecimentos de venda e revendas de automóveis e motocicletas.

 

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

 

§ 2º O horário de funcionamento das atividades excetuadas pelo § 1º deste Decreto obedecerão às normas vigentes, bem como o disposto em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho ou instrumentos equivalentes.

 

§ 2º O horário de funcionamento das atividades excetuadas pelo § 1º deste Decreto obedecerão às normas vigentes, bem como o disposto em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho ou instrumentos equivalentes e ao horário fixado no §2º do Art. 2º do Decreto Estadual 4621-R, de 02 de abril de 2020. (Redação dada pelo Decreto n° 29387/2020)

 

DAS CONDICIONANTES GERAIS

 

§ 3º As atividades consideradas essenciais e liberadas através deste Decreto e do Decreto Federal n.º 10.282, de 20 de março de 2020 somente poderão ocorrer caso haja garantia de segurança epidemiológica, onde seja observado o princípio da não aglomeração de pessoas, devendo os estabelecimentos garantir a observância de atendimento simultâneo, em áreas comuns, de até 40% (quarenta por cento) de sua capacidade autorizada, sob pena de determinação de seu fechamento.

 

DAS CONDICIONANTES ESPECÍFICAS

 

§ 4º Os restaurantes poderão funcionar no horário de 10h às 15h na modalidade presencial de clientes, desde que promova a higienização de seus clientes na entrada do estabelecimento, controlando também o acesso às suas instalações, visando ocupar no máximo 40% de cadeiras e mesas, evitando aglomeração de pessoas, sendo recomendado ao cliente não consumir no local ou a permanecer no máximo 30 minutos no estabelecimento, sendo que o funcionamento após o horário de 10h às 15h será apenas na modalidade delivery, por meio de pedidos online ou telefônicos, sendo vedado o consumo em seu estabelecimento, sendo que o consumo de bebidas alcoólicas é vedado em qualquer horário.

 

§ 5º As padarias deverão controlar o acesso às suas instalações, podendo admitir o ingresso de pessoas em ate 40% (quarenta por cento) de sua capacidade e que os caixas atendam até 03 (três) pessoas por caixa aberto, respeitando distanciamento mínimo, também podendo funcionar para entrega, por meio de pedidos online ou telefônicos, sendo vedado o consumo em seu estabelecimento, em especial de bebidas alcoólicas, sendo que os restaurantes das padarias estão sujeitos aos regramentos do §4º.

 

§ 6º As Feiras Livres deverão obedecer a distância mínima de 1m50cm (um metro e cinquenta centímetros) entre as barracas, vedada a participação de produtores, feirantes e auxiliares com mais de 60 (sessenta) anos ou com sintomas de gripe ou portadores de doenças crônicas, com obrigatoriedade de uso de máscaras e de utilização de material de higienização, sendo que o atendimento simultâneo de clientes, em fila, está limitado a 02 (dois).

 

§ 7º Bares, lanchonetes, lojas de conveniência, lojas de balas e doces e assemelhados somente poderão funcionar na modalidade presencial apenas para retirada de produtos e para entrega na modalidade delivery, por meio de pedidos online ou telefônicos, sendo totalmente vedado o consumo em seu estabelecimento, em especial de bebidas alcoólicas.

 

§ 8º Os hipermercados, supermercados e mercados deverão realizar controle de acesso às suas instalações, visando impedir entrada de menores de 10 (dez) anos, bem como o atendimento à apenas 02 (duas) pessoas da família, somente podendo admitir o ingresso de pessoas em ate 40% (quarenta por cento) de sua capacidade, e que os caixas atendam até 05 (cinco) pessoas por caixa aberto.

 

§ 9º Comércio de venda de óculos poderá funcionar em regime de porta aberta, apenas para atendimento aos clientes que necessitem adquirir ou realizar manutenção em óculos com grau e com receita médica.

 

§ 9º Óticas especializadas somente poderão funcionar para atendimento aos clientes que necessitem adquirir óculos com grau, mediante apresentação de receita médica ou para realizar manutenção corretiva ou preventiva em óculos de grau; (Redação dada pelo Decreto n° 29387/2020)

 

 

§ 10 Lojas de venda de produtos veterinários, relacionadas às vendas de medicamentos veterinários e alimentação animal poderão funcionar desde que o ingresso no estabelecimento seja de controlado, com acesso simultâneo de no máximo 02 (duas) pessoas por vez e que o estabelecimento ofereça aos clientes material de higienização pessoal ao entrarem no estabelecimento.

 

§ 11 Serviços de banho e tosa deverão funcionar por agendamento prévio, devendo controlar o acesso às suas instalações, disponibilizando produtos de higienização na entrada dos clientes, admitindo o ingresso de no máximo duas (duas) pessoas por vez no estabelecimento.

 

§ 12 Serviços de hotelaria e hospedagem poderão funcionar desde que o atendimento simultâneo seja de até 40% (quarenta por cento) da sua capacidade.

 

§ 13 Barbearias e salões de beleza poderão funcionar desde que o atendimento seja por agendamento telefônico ou pela internet, e que receba apenas um cliente por vez, devendo o espaço ser higienizado entre os atendimentos.

 

§ 14 Comércio de materiais para construção e assemelhados, incluindo vidraçaria, material elétrico, tintas e demais produtos que servem para reforma e construção deverão realizar controle de acesso às suas instalações, somente podendo admitir o ingresso de pessoas em até 40% (quarenta por cento) de sua capacidade, e que os caixas atendam até 05 (cinco) pessoas por caixa aberto.

 

§ 15 O transporte coletivo de passageiros somente poderá trafegar com janelas abertas e com apenas passageiros sentados, sendo que o transporte individual de passageiros por táxi ou aplicativo poderá trafegar com no máximo 02 (dois) passageiros no banco traseiro, disponibilizando produtos de higienização aos clientes e transitar com as janelas abertas.

 

§ 16 Os locais destinados a velórios deverão tomar medidas de segurança como o estabelecimento de 1m50cm (um metro e cinquenta centímetros) de distância entre as pessoas, manter ambiente ventilado, disponibilizar produtos de higienização pessoal, além de reduzir ao máximo o número de pessoas em um mesmo ambiente.

 

§ 17 Para o setor industrial, recomenda-se manter normas de higienização, de distanciamento social, redução e/ou rodízio de jornadas de trabalho e de possibilidade de home office para setor administrativo e vedação do trabalho presencial do grupo de risco.

 

§ 18 Os profissionais liberais poderão realizar suas atividades, recomendando que o atendimento seja de um cliente por vez, devendo o espaço ser higienizado entre os atendimentos, e optar pela modalidade de home Office.

 

§ 19 Shoppings Centers e galerias deverão permanecer fechados.

 

§ 20 Cinemas, Teatros e Casas de Shows e Promoção de Eventos deverão permanecer fechados.

 

§ 21 Academias particulares deverão permanecer fechadas.

 

§ 22 Os bancos suspenderão o atendimento presencial no interior de seus estabelecimentos, podendo manter em funcionamento apenas os caixas eletrônicos, sendo que as loterias, correspondentes bancários e assemelhados, quando na realização de atendimentos presenciais, deverão realizar controle de acesso às suas instalações e servir produtos de higienização, somente podendo admitir o ingresso de pessoas em até 40% (quarenta por cento) de sua capacidade, devendo manter a totalidade de seus caixas abertos e que cada um atenda a até 03 (três) pessoas.

 

§ 22º O funcionamento dos bancos será na forma estabelecida pelo Art. 4º do Decreto Estadual n.º 4.625-R, de 04 de abril de 2020, sendo que as loterias, correspondentes bancários e assemelhados, quando na realização de atendimentos presenciais, deverão realizar controle de acesso às suas instalações e servir produtos de higienização, somente podendo admitir o ingresso de pessoas em até 40% (quarenta por cento) de sua capacidade, devendo manter a totalidade de seus caixas abertos e que cada um atenda a até 03 (três) pessoas; (Redação dada pelo Decreto n° 29391/2020)

 

§ 23 Para a atividade de construção civil, recomenda-se o funcionamento com quadro de operários reduzido a 40%, respeitando distanciamento de 1m50cm (um metro e cinquenta centímetros) de distância e uso de Equipamentos de Proteção Individual durante o trabalho, com manutenção das normas de higienização no local da obra, redução e/ou rodízio de jornadas de trabalho, vedando o trabalho presencial do grupo de risco, sendo que na modalidade “marido de aluguel”, poderá funcionar com no máximo 02 (dois) ajudantes por empreendimento, respeitando distanciamento de 1m50cm (um metro e cinquenta centímetros) de distância e uso de EPI’s durante o trabalho.

 

Art. 2º Fica determinada a suspensão das atividades realizadas no interior de imóveis que servem como templos religiosos, no período de 03 de abril de 2020 até 12 de abril de 2020, com o objetivo de reduzir drasticamente a concentração e circulação de pessoas, em razão da pandemia de doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, causada pelo Novo Coronavírus – SARS-CoV-2 – 1.5.1.1.0, conforme alerta da Organização Mundial de Saúde.

Art. 2º O funcionamento dos templos religiosos dar-se-ão na forma do §2º do art. 2º do Decreto Estadual nº 4.599-R, de 17 de março de 2020. (Redação dada pelo Decreto n° 29.400/2020)

 

Parágrafo único. Ficam excetuados da suspensão determinada no caput a utilização do imóvel para a gravação de cultos, missas e celebrações para transmissão pela internet, desde que a quantidade de pessoas envolvidas se limite à 05% (cinco) por cento da capacidade do imóvel, bem como os serviços de aconselhamento pastoral e confessionário, com a devida higienização após cada atendimento. (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 29.400/2020)

 

Art. 3º O descumprimento do disposto neste Decreto sujeitará ao infrator a suspensão e, em caso de reincidência, a cassação de seu Alvará de Funcionamento, conforme Art. 276, III da Lei Municipal n.º 7.227, de 02 de julho de 2015.

 

Art. 4º Fica suspensa a utilização de equipamentos públicos de lazer e esporte tais como parques, praças, quadras, ginásios, campos e demais espaços públicos de uso comum, cercados ou não, destinados à prática de atividades esportivas, culturais e turísticas até o dia 30 de abril de 2020.

 

Parágrafo único. Havendo infringência ao caput deste artigo, o infrator estará sujeito à responsabilização criminal por desobediência, na forma do Art. 330 do Código Penal Brasileiro.

 

Art. 5º Fica prorrogada a suspensão das atividades dos núcleos de qualidade de vida, projetos sociais, educacionais ou de rendimento esportivo, públicos e privados, visando à proteção epidemiológica dos indivíduos até o dia 30 de abril de 2020.

 

Art. 6º Fica prorrogada a suspensão das aulas da rede municipal de ensino, até o dia 30 de abril de 2020.

 

Art. 7º Fica prorrogada a suspensão dos serviços prestados pelo Centro de Convivência Vovó Matilde, os serviços de fortalecimento de vínculos dos idoso, os eventos esportivos realizados pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e a possibilidade de visitação dos centros culturais do Município de Cachoeiro de Itapemirim, até o dia 30 de abril de 2020, visando a proteção epidemiológica dos indivíduos.

 

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 29.367, de 23 de março de 2020 e o Decreto n° 29.369, de 24 de março de 2020.

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 03 de abril de 2020.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.