LEI
N° 5808
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM PARA O EXERCÍCIO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA
e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º - O Orçamento do Município de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do
Espírito Santo, para o exercício financeiro de 2006, estima a RECEITA e fixa
a DESPESA da Administração Direta em R$ 130.000.000,00 (cento e trinta
milhões de reais), discriminadas nos anexos integrantes desta Lei, e das
Entidades da Administração Indireta em R$ 18.343.000,00 (dezoito milhões,
trezentos e quarenta e três mil reais), totalizando a importância de R$
148.343.000,00 (cento e quarenta e oito milhões, trezentos e quarenta e três
mil reais). Art. 2º -
A Receita será realizada mediante arrecadação de tributos, rendas, outras
receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, com os
seguintes desdobramentos: I
– RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA R$ 130.000.000,00 1 – Receitas Correntes
R$ 118.969.500,00 11- Receita Tributária R$ 17.488.725,00 12- Receita de Contribuições R$ 4.035.700,00 13- Receita Patrimonial R$ 1.519.660,00 16- Receita de Serviços R$ 752.660,00 17- Transferências Correntes R$ 92.471.279,00 19- Outras Receitas Correntes R$ 2.701.476,00 2 – Receitas de
Capital R$ 11.030.500,00 21 - Operações de Crédito R$ 6.000.000,00 22 - Alienação de Bens R$ 300.000,00 24 - Transferências de Capital R$ 4.730.000,00 25 - Outras Receitas de Capital R$ 500,00 II –
RECEITAS DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
R$ 18.343.000,00 Agência Municipal
de Regulação dos Serviços de Saneamento de Cachoeiro de Itapemirim – AGERSA R$
1.118.000,00 1 – Receitas Correntes R$
1.088.000,00 2 –
Receitas de Capital
R$ 30.000,00
Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do
Município de Cachoeiro de Itapemirim – IPACI R$
17.225.000,00 1 – Receitas
Correntes R$ 17.210.000,00 2 - Receitas de
Capital R$ 15.000,00 Parágrafo único – As receitas das Entidades da Administração Indireta serão discriminadas
em seus orçamentos próprios, obedecendo à legislação em vigor. Art. 3º -
A Despesa será realizada segundo discriminação dos quadros “Natureza da
Despesa” e “Programa de Trabalho”, com o seguinte desdobramento sintético por
órgão de governo: I – DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA R$
130.000.000,00 01 - Legislativa R$ 5.638.000,00 04 - Administração R$ 25.214.224,00 06 - Segurança Pública R$ 435.000,00 08 - Assistência Social R$ 3.469.800,00 09 - Previdência Social R$ 1.174.900,00 10 - Saúde R$ 24.558.200,00 11 - Trabalho R$ 78.500,00 12 - Educação R$ 38.818.536,00 13 - Cultura R$ 960.500,00 14 - Direitos da Cidadania R$ 84.200,00 15 - Urbanismo R$ 12.871.700,00 16 - Habitação R$ 500,00 17 - Saneamento R$ 500,00 18 - Gestão Ambiental R$ 148.200,00 19 - Ciência e Tecnologia R$ 814.800,00 20 - Agricultura R$ 1.708.700,00 22 - Indústria R$ 256.400,00 23 - Comércio e Serviços R$ 367.200,00 26 - Transporte R$ 5.856.000,00 27 - Desporto e Lazer R$ 1.782.400,00 28 - Encargos Especiais R$ 5.241.740,00 99 - Reserva de Contingência R$ 520.000,00 II – DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA R$ 18.343.000,00 Agência Municipal
de Regulação dos Serviços de Saneamento de
Cachoeiro de Itapemirim – AGERSA R$ 1.118.000,00 04
– Administração R$ 1.118.000,00 Instituto
de Previdência e Assistência dos
Servidores do
Município
de Cachoeiro de Itapemirim – IPACI R$ 17.225.000,00
09
– Previdência Social R$ 5.865.000,00 99 – Reserva de Contingência R$ 11.360.000,00 Parágrafo único – As despesas das Entidades da Administração Indireta serão
discriminadas em seus orçamentos
próprios, nos termos da legislação vigente. Art. 4º -
O Orçamento de Investimento da Empresa Pública Municipal fica assim
estabelecido: I – Empresa de Processamento de Dados
do Município de Cachoeiro de
Itapemirim – DATACI R$ 201.500,00 Art. 5º -
No curso do exercício de 2006, fica o Poder Executivo autorizado, de acordo
com as legislações pertinentes, em especial as Constituições Federal e
Estadual e a Lei Orgânica do Município, combinadas com a Lei Federal nº
4.320/64 e com a LC 101/2000 a: I – Abrir
créditos adicionais suplementares até o limite de 50% (cinqüenta por cento). Inciso alterado pela
Lei nº 5872/2006
II – Firmar convênios conforme o estabelecido no Artigo 31 e §§ 1° e 2°, da Lei nº 5798, de 15 de dezembro de 2005; III – Firmar contratos com a
Santa Casa de Misericórdia de Cachoeiro de Itapemirim, Hospital Evangélico de
Cachoeiro de Itapemirim e Hospital Infantil “Francisco de Assis”, referente
recursos consignados no orçamento para o exercício corrente. IV -
Firmar convênios com o Governo do Estado do Espírito Santo, através da
Secretaria de Estado da Agricultura e a Associação de Criadores e Produtores
do Estado do Espírito Santo – ACEPES, visando a transferência de recursos
para a revitalização do Parque de Exposição “Carlos Caiado Barboza” e, ainda,
visando à realização da Exposição Agropecuária de Cachoeiro de Itapemirim. V -
Firmar convênios com o Governo do Estado do Espírito Santo, através da
Secretaria de Estado da Educação, da Saúde, de Desenvolvimento de
Infraestrutura e dos Transportes, da Cultura e Esportes, de Segurança Pública
e da Justiça, objetivando a transferência de recursos para atender o
seguinte: a) construção,
ampliação ou reforma de escolas públicas para atender às necessidades das
comunidades urbanas e rurais no que se refere às vagas/matrículas na educação
infantil, no ensino fundamental e médio, que integram os sistemas públicos de
ensino; b) construção,
ampliação ou reforma de quadras ou de outros equipamentos de desporto
escolar, em unidades de ensino que integram as redes públicas de ensino no
Município, tanto na área urbana quanto rural; c) construção,
ampliação ou reforma de unidades de saúde e, ainda, para aquisição de
equipamentos, com vistas à melhoria na qualidade de atendimento à saúde da
população, tanto na área urbana quanto rural; d) parcerias
na manutenção da rede hospitalar do Município integrada pelos Hospitais Evangélico,
Infantil e Santa Casa de Misericórdia, inclusive o Instituto do Coração “Dr.
Elias Antônio”, evitando-se a redução nos serviços que são oferecidos à
população e, consequentemente, minimizando as crises que prejudicam a
qualidade dos atendimentos prestados pelas instituições em epígrafes; e) construção
de novas estradas, recuperação e manutenção das rodovias estaduais que
atendem ao Município de Cachoeiro de Itapemirim e a circunvizinhança nas suas
necessidades básicas de escoamento da produção e, ainda, das estradas que
atendem aos Distritos da Zona Urbana, inclusive as vicinais; f) implantação
de projetos culturais e desportivos que tenham como meta o atendimento à
criança, ao adolescente e à juventude, visando um trabalho de integração
comunitária e de redução dos índices de infrações praticadas com menores,
numa ação conjunta com as Secretarias Municipais de Arte e Cultura, Educação
e Desenvolvimento Social e, ainda, no apoio aos programas de tombamento e
recuperação do patrimônio histórico da cidade; g) construção
de nova delegacia na cidade de Cachoeiro de Itapemirim, reforma das sedes das
corporações estaduais que atendem o Município e ampliação da frota de
veículos utilizada na segurança do cidadão, visando a um melhor atendimento e
tranqüilidade no seu cotidiano; h) manutenção
e melhoria dos serviços de recuperação de menores infratores, com vistas à
sua profissionalização e reintegração à sociedade. VI – Firmar
convênios com outros organismos do Governo do Estado do Espírito Santo, não especificados
no inciso anterior, e com entes públicos da Federação, que resultem em
benefícios para a coletividade e na melhoria da qualidade de vida do cidadão. VII –
Firmar convênios com empresas públicas ou privadas, em especial a Fundação
Vale do Rio Doce e a Petrobrás, buscando parcerias para a implantação de
faculdade e/ou ampliação da oferta de cursos superiores. VIII -
Firmar convênios de parcerias com a Caixa Econômica Federal, empresários e
beneficiários, para construção de casas populares no Município de Cachoeiro
de Itapemirim; IX –
Firmar convênio com a Telemar Norte Leste S/A, objetivando parceria para
implantação e/ou ampliação da rede de telefonia no Município de Cachoeiro de
Itapemirim, para atender carências nos diversos bairros da sede e nos
distritos; X - Contribuir para o custeio de despesas de
competência de outros entes da Federação conforme artigo
13 da Lei nº 5798, de 15 de dezembro de 2005; Art. 6º -
Fica delegado poderes ao Secretário Municipal da Fazenda para responder pelas
atribuições constantes dos incisos XIX e XXII, do artigo 69 da Lei Orgânica Municipal,
sem prejuízo do disposto na Lei Municipal nº 4.282,
de 25 de março de 1997. Art. 7º - O Poder Executivo promoverá, através da Secretaria Municipal da
Fazenda, o repasse de recursos a Câmara Municipal, de acordo com os limites
estabelecidos na Emenda Constitucional nº 25/2000. Art. 8º – A geração de despesas de caráter continuado terá que ser
formalizada em processo e justificada pelo Secretário ordenador das
respectivas despesas. Art. 9º - O Poder Executivo estabelecerá através da Secretaria Municipal
da Fazenda, normas para a realização das despesas, inclusive a programação
financeira, onde fixará as medidas necessárias para manter os dispêndios
compatíveis com a arrecadação da receita, a fim de obter o equilíbrio
financeiro preconizado pela legislação específica. Art. 10 - A presente Lei terá vigência a partir de 1º de janeiro de 2006,
revogadas as disposições em contrário. Cachoeiro de Itapemirim, 30 de dezembro
de 2005. ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE Prefeito
Municipal LEI Nº
5808/2005 - ORÇAMENTO ANUAL PARA 2006 Anexo I – Metas Fiscais Demonstrativo de
Compatibilidade da Programação dos Orçamentos – Art. 5º inciso I da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) DEMONSTRATIVO DOS
RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL PARA O EXERCÍCIO
LEI Nº 5808/2005 - ORÇAMENTO ANUAL PARA 2006 Anexo II – Metas Fiscais Estimativa de Renúncia
de Receitas – Art. 5º inciso II da Lei
Complementar nº 101 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
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