LEI Nº.
6043
DESMEMBRA
A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
– SEMOSUR, INSTITUINDO A SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS – SEMO E SECRETARIA MUNICIPAL
DE SERVIÇOS URBANOS – SEMSUR, ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL – SEMDES, CONSTANTES DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, CRIA CARGOS
A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo,
APROVA, e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Obras e
Serviços - SEMOSUR desmembrada, instituindo-se a Secretaria Municipal de Obras
– SEMO e a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos – SEMSUR, na Estrutura
Organizacional da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, nos termos
desta Lei.
Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Obras – SEMO, a execução dos conjuntos
de atividades que constam dos incisos deste artigo, mediante a aplicação das
técnicas adequadas, respeitadas a legislação e as normas que regulamentam o
assunto:
I - Realização de projetos,
orçamentos e acompanhamento físico-financeiro de obras públicas de
responsabilidade municipal;
II - Realização das obras
relativas ao sistema viário do município, urbano ou rural;
III - Realização das obras
civis necessárias à prestação dos serviços públicos municipais;
IV - Produção de materiais
básicos de utilização nas obras municipais;
V
- Realização das atividades relativas à manutenção urbana, executando a
recuperação de vias urbanas e de drenagem, bem como seus devidos equipamentos,
nos termos da política municipal estabelecida para aplicação na área;
VI - Execução dos demais
serviços públicos municipais que estejam compreendidos no seu âmbito de
atuação.
Art. 3º A Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Obras aprovada por
esta Lei será composta das seguintes unidades organizacionais:
I – Secretário Municipal de Obras;
II – Diretoria de Elaboração de
Projetos;
a) Gerência de
Projetos e Especificações Técnicas;
b) Gerência de
Projetos Especiais;
III – Diretoria de Orçamentos e
Controle de Obras;
a) Gerência de Orçamento de Obras;
b) Gerência de Contratos;
c) Gerência de Acompanhamento Físico-Financeiro de Obras Públicas;
IV – Diretoria de Execução de
Obras;
a) Gerência de Obras;
b) Gerência de Produção de Materiais Básicos;
V – Diretoria de Manutenção;
a) Gerência de Manutenção de Drenagem;
b)
Gerência de Manutenção Viária;
c) Gerência de
Manutenção de Edificações Públicas;
VI – Gerência de Serviços
Internos.
VII –
Diretoria de Obras Viárias;
a) Gerência Operacional;
VIII – Diretoria
de Obras Contratadas;
a) Gerência de Obras Gerais;
b) Gerência de Obras da Saúde e da Educação.
Art. 4º O
Organograma Básico da Secretaria Municipal de Obras – SEMO é o que consta do
Anexo I desta Lei.
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos – SEMSUR, a execução
dos conjuntos de atividades que constam dos incisos deste artigo, mediante a
aplicação das técnicas adequadas, respeitadas a legislação e as normas que
regulamentam o assunto:
I -
Realização as atividades relativas aos serviços urbanos, executando os serviços
de limpeza urbana, de iluminação pública e de manutenção da arborização de
praças, parques e jardins, nos termos da política municipal estabelecida para
aplicação nessas áreas;
II - Realização
das atividades relativas ao gerenciamento de cemitérios municipais;
III -
Execução das atividades de fiscalização de transportes e posturas públicas;
IV -
Execução dos demais serviços públicos municipais que estejam compreendidos no
seu âmbito de atuação.
Art. 6º A Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos
aprovada por esta Lei será composta das seguintes unidades organizacionais:
I – Secretário Municipal de
Serviços Urbanos;
II – Diretoria de Serviços;
a) Gerência de
Limpeza Pública;
b) Gerência de
Cemitérios;
c) Gerência de Praças, Parques e Jardins;
d) Gerência Operacional;
III – Diretoria de Fiscalização;
a) Gerência de Fiscalização de Transportes;
b) Gerência
de Fiscalização de Posturas;
IV – Diretoria de Eletrificação;
a) Gerência de Manutenção Elétrica e Iluminação Pública;
V – Gerência de Orçamento e
Compras;
VI – Gerência de Serviços Internos;
VII –
Gerência Norte de Serviços Municipais;
VIII –
Gerência Sul de Serviços Municipais;
IX – Gerência
Leste de Serviços Municipais;
X –
Gerência Oeste de Serviços Municipais.
Art. 7º O
Organograma Básico da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos – SEMSUR é o que
consta do Anexo II desta Lei.
Art. 8º Fica alterada a Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, instituída pela Lei n° 5.800,
de 28 de dezembro de 2005, passando a constar da seguinte forma:
I – Secretário Municipal de
Desenvolvimento Social;
II – Diretoria de Assistência
Social;
a) Gerência de
Atendimento Social;
b) Gerência de
Assistência à Família;
c) Gerência de Assistência às Crianças e Adolescentes;
d) Gerência de Assistência às Pessoas em Situações Emergenciais;
e) Gerência de Direitos Humanos;
f) Gerência do CRAS – Regional I;
g) Gerência do CRAS – Regional II;
h) Gerência do CRAS – Regional III;
i) Gerência do CRAS – Regional IV;
III – Diretoria Administrativa;
a) Gerência de Serviços Internos;
b) Gerência de Produção;
c) Gerência
de Gestão de Desenvolvimento Local;
IV – Diretoria de Unidades
Descentralizadas;
a) Gerência da UNICI;
b) Gerência da Casa de Passagem;
c) Gerência do Centro de Convivência Vida Ativa;
d) Gerência do SOS Mulher;
V – Diretoria de Orçamento e
Finanças;
a) Gerência
de Controle e Racionalidade de Recursos Financeiros;
VI – Gerência de Planejamento e
Gestão Social;
VII – Gerência de Controle de
Projetos Institucionais.
Art. 9º O
Organograma Básico da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SEMDES é
o que consta do Anexo III desta Lei.
Art. 10 Os vencimentos mensais dos
Cargos de Provimento em Comissão instituídos pela presente Lei são aqueles que
constam do Anexo XXIV da Lei Municipal n° 5.800,
de 28 de dezembro de 2005.
Art. 11
Ficam, também, criados na
Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim,
instituída pela Lei Municipal n° 5.800, de 28 de
dezembro de 2005, os cargos de provimento em comissão, de natureza específica,
sendo eles os constantes dos seguintes incisos:
I – 02
(dois) cargos de provimento em
comissão, de natureza específica, de Assessor Especial para Assuntos
de Agenciamento de Correios, com remuneração mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), vinculados à
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, para atender às necessidades da
Administração Pública Municipal, em especial, no atendimento das pessoas que se
dirigem aos Postos dos Correios localizados nos Distritos Municipais;
II – 16
(dezesseis) cargos de provimento em
comissão, de natureza específica, de Encarregado de Serviços e Obras, com remuneração mensal de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos
reais), para atender às necessidades da Administração Pública Municipal, em
especial, para a gestão da prestação de serviços e obras no Município;
III – 03
(três) cargos de provimento em comissão, de natureza não gerencial, de Consultor
Interno
Art. 12 Os servidores efetivos ou celetistas nomeados pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal para exercerem os cargos de provimento em comissão
instituídos pela presente lei, perceberão seus vencimentos nos termos do Artigo 62 da Lei Municipal n° 5.800, de 28 de
dezembro de 2005.
Art. 13 Aos
servidores nomeados para o exercício dos cargos em comissão constantes da
Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos
ora desmembrada, e da anterior Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Social, aqui alterada, ficam considerados exonerados a partir
da entrada em vigor desta Lei, devendo, se for o caso, serem reconduzidos aos
cargos em comissão aqui instituídos, através de Decreto do Chefe do Executivo
Municipal.
Art. 14 O Poder Executivo Municipal, no
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, deverá proceder por Decreto, à
regulamentação da Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Obras –
SEMO, da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos – SEMSUR e da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social - SEMDES, definindo as finalidades e os objetivos
dos órgãos que as compõem.
Artigo regulamentado pelo Decreto nº 18078/2008
Artigo regulamentado pelo Decreto nº 18077/2008
Artigo regulamentado pelo Decreto nº 18076/2008
Art. 15 Para o perfeito
cumprimento desta Lei, fica considerada extinta a sigla “Secretaria Municipal
de Obras e Serviços Urbanos – SEMOSUR”, constante da Estrutura Organizacional
da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.
Art. 16 As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações
previstas no Orçamento Programa do Município,
devendo o Chefe do Poder Executivo submeter ao legislativo Municipal à
apreciação de suplementação de recursos e à abertura de crédito especial.
Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as
disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 30 de novembro de 2007.
ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE
Prefeito
Municipal