LEI Nº. 6043

 

 

DESMEMBRA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS – SEMOSUR, INSTITUINDO A SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS – SEMO E SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS – SEMSUR, ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL – SEMDES, CONSTANTES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, CRIA CARGOS EM COMISSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA, e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Obras e Serviços - SEMOSUR desmembrada, instituindo-se a Secretaria Municipal de Obras – SEMO e a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos – SEMSUR, na Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, nos termos desta Lei.

Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Obras – SEMO, a execução dos conjuntos de atividades que constam dos incisos deste artigo, mediante a aplicação das técnicas adequadas, respeitadas a legislação e as normas que regulamentam o assunto:

I - Realização de projetos, orçamentos e acompanhamento físico-financeiro de obras públicas de responsabilidade municipal;

II - Realização das obras relativas ao sistema viário do município, urbano ou rural;

III - Realização das obras civis necessárias à prestação dos serviços públicos municipais;

IV - Produção de materiais básicos de utilização nas obras municipais;

V - Realização das atividades relativas à manutenção urbana, executando a recuperação de vias urbanas e de drenagem, bem como seus devidos equipamentos, nos termos da política municipal estabelecida para aplicação na área;

VI - Execução dos demais serviços públicos municipais que estejam compreendidos no seu âmbito de atuação.

Art. 3º A Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Obras aprovada por esta Lei será composta das seguintes unidades organizacionais:

I – Secretário Municipal de Obras;

 

II – Diretoria de Elaboração de Projetos;

 

a) Gerência de Projetos e Especificações Técnicas;

b) Gerência de Projetos Especiais;

 

III – Diretoria de Orçamentos e Controle de Obras;

 

a) Gerência de Orçamento de Obras;

b) Gerência de Contratos;

c) Gerência de Acompanhamento Físico-Financeiro de Obras Públicas;

 

IV – Diretoria de Execução de Obras;

 

a) Gerência de Obras;

b) Gerência de Produção de Materiais Básicos;

 

V – Diretoria de Manutenção;

 

a) Gerência de Manutenção de Drenagem;

b)          Gerência de Manutenção Viária;

c) Gerência de Manutenção de Edificações Públicas;

 

VI – Gerência de Serviços Internos.

 

VII – Diretoria de Obras Viárias;

 

a) Gerência Operacional;

 

VIII – Diretoria de Obras Contratadas;

 

a) Gerência de Obras Gerais;

b) Gerência de Obras da Saúde e da Educação.

 

Art. 4º O Organograma Básico da Secretaria Municipal de Obras – SEMO é o que consta do Anexo I desta Lei.

Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos – SEMSUR, a execução dos conjuntos de atividades que constam dos incisos deste artigo, mediante a aplicação das técnicas adequadas, respeitadas a legislação e as normas que regulamentam o assunto:

I - Realização as atividades relativas aos serviços urbanos, executando os serviços de limpeza urbana, de iluminação pública e de manutenção da arborização de praças, parques e jardins, nos termos da política municipal estabelecida para aplicação nessas áreas;

II - Realização das atividades relativas ao gerenciamento de cemitérios municipais;

III - Execução das atividades de fiscalização de transportes e posturas públicas;

IV - Execução dos demais serviços públicos municipais que estejam compreendidos no seu âmbito de atuação.

Art. 6º A Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos aprovada por esta Lei será composta das seguintes unidades organizacionais:

I – Secretário Municipal de Serviços Urbanos;

 

II – Diretoria de Serviços;

 

a) Gerência de Limpeza Pública;

b) Gerência de Cemitérios;

c) Gerência de Praças, Parques e Jardins;

d) Gerência Operacional;

 

III – Diretoria de Fiscalização;

 

a) Gerência de Fiscalização de Transportes;

b) Gerência de Fiscalização de Posturas;

 

IV – Diretoria de Eletrificação;

 

a) Gerência de Manutenção Elétrica e Iluminação Pública;

 

V – Gerência de Orçamento e Compras;

 

VI – Gerência de Serviços Internos;

 

VII – Gerência Norte de Serviços Municipais;

 

VIII – Gerência Sul de Serviços Municipais;

 

IX – Gerência Leste de Serviços Municipais;

 

X – Gerência Oeste de Serviços Municipais.

 

Art. 7º O Organograma Básico da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos – SEMSUR é o que consta do Anexo II desta Lei.

Art. 8º Fica alterada a Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, instituída pela Lei n° 5.800, de 28 de dezembro de 2005, passando a constar da seguinte forma:

I – Secretário Municipal de Desenvolvimento Social;

 

II – Diretoria de Assistência Social;

 

a) Gerência de Atendimento Social;

b) Gerência de Assistência à Família;

c) Gerência de Assistência às Crianças e Adolescentes;

d) Gerência de Assistência às Pessoas em Situações Emergenciais;

e) Gerência de Direitos Humanos;

f) Gerência do CRAS – Regional I;

g) Gerência do CRAS – Regional II;

h) Gerência do CRAS – Regional III;

i) Gerência do CRAS – Regional IV;

 

III – Diretoria Administrativa;

 

a) Gerência de Serviços Internos;

b) Gerência de Produção;

c) Gerência de Gestão de Desenvolvimento Local;

 

IV – Diretoria de Unidades Descentralizadas;

 

a) Gerência da UNICI;

b) Gerência da Casa de Passagem;

c) Gerência do Centro de Convivência Vida Ativa;

d) Gerência do SOS Mulher;

 

V – Diretoria de Orçamento e Finanças;

 

a) Gerência de Controle e Racionalidade de Recursos Financeiros;

 

VI – Gerência de Planejamento e Gestão Social;

 

VII – Gerência de Controle de Projetos Institucionais.

 

Art. 9º O Organograma Básico da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SEMDES é o que consta do Anexo III desta Lei.

Art. 10 Os vencimentos mensais dos Cargos de Provimento em Comissão instituídos pela presente Lei são aqueles que constam do Anexo XXIV da Lei Municipal n° 5.800, de 28 de dezembro de 2005.

Art. 11 Ficam, também, criados na Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, instituída pela Lei Municipal n° 5.800, de 28 de dezembro de 2005, os cargos de provimento em comissão, de natureza específica, sendo eles os constantes dos seguintes incisos:

 

I – 02 (dois) cargos de provimento em comissão, de natureza específica, de Assessor Especial para Assuntos de Agenciamento de Correios, com remuneração mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), vinculados à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, para atender às necessidades da Administração Pública Municipal, em especial, no atendimento das pessoas que se dirigem aos Postos dos Correios localizados nos Distritos Municipais;

 

II – 16 (dezesseis) cargos de provimento em comissão, de natureza específica, de Encarregado de Serviços e Obras, com remuneração mensal de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), para atender às necessidades da Administração Pública Municipal, em especial, para a gestão da prestação de serviços e obras no Município;

 

III – 03 (três) cargos de provimento em comissão, de natureza não gerencial, de Consultor Interno em Gestão Pública Municipal, com remuneração mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais) e exigência de escolaridade de nível superior completo, para prestação de serviços no âmbito das Secretarias Municipais.

 

Art. 12 Os servidores efetivos ou celetistas nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal para exercerem os cargos de provimento em comissão instituídos pela presente lei, perceberão seus vencimentos nos termos do Artigo 62 da Lei Municipal n° 5.800, de 28 de dezembro de 2005.

Art. 13 Aos servidores nomeados para o exercício dos cargos em comissão constantes da Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos ora desmembrada, e da anterior Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, aqui alterada, ficam considerados exonerados a partir da entrada em vigor desta Lei, devendo, se for o caso, serem reconduzidos aos cargos em comissão aqui instituídos, através de Decreto do Chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 14 O Poder Executivo Municipal, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, deverá proceder por Decreto, à regulamentação da Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Obras – SEMO, da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos – SEMSUR e da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SEMDES, definindo as finalidades e os objetivos dos órgãos que as compõem.

Artigo regulamentado pelo Decreto nº 18078/2008

Artigo regulamentado pelo Decreto nº 18077/2008

Artigo regulamentado pelo Decreto nº 18076/2008

 

Art. 15 Para o perfeito cumprimento desta Lei, fica considerada extinta a sigla “Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos – SEMOSUR”, constante da Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Art. 16 As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações previstas no Orçamento Programa do Município, devendo o Chefe do Poder Executivo submeter ao legislativo Municipal à apreciação de suplementação de recursos e à abertura de crédito especial.

Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 30 de novembro de 2007.

 

 

ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE

Prefeito Municipal

 

 

 


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