REVOGADO PELA LEI Nº 7516/2017

 

LEI Nº 7357, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

REGULAMENTA O ART. 38, DA LEI 6450/2010, QUE CRIA A CORREGEDORIA E A OUVIDORIA DA GUARDA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Da Corregedoria

 

Art. 1° A Corregedoria da Guarda Municipal de Cachoeiro de Itapemirim - ES, órgão permanente destinado ao amplo controle interno de servidores que ocupam o cargo de Guarda Municipal deste Município, tem como finalidades principais a apuração de infrações disciplinares, apoio social e funcional, fiscalização e o controle dos servidores da Guarda Municipal, emissão de protocolos de conduta geral e estabelecimento de políticas públicas na área de segurança do município, nos termos da lei e regulamentos.

 

Seção I

Da Organização

 

Art. 2° A Corregedoria tem plena autonomia e independência funcional, presidida por um Corregedor da Guarda Municipal nomeado e exonerado livremente pelo Prefeito em cargo em comissão de chefia do órgão com os seguintes requisitos:

 

I – portador de título de bacharel em direito;

 

II – idade mínima de 30 anos;

 

III – cidadão brasileiro não ocupante de cargo de guarda municipal ou militar;

 

IV – pleno gozo dos direitos políticos;

 

V – quites com suas obrigações eleitorais e militares;

 

VI – aptidão mental, psicológica e comprovada idoneidade moral;

 

VII – não possuir parentesco com o prefeito, secretários e os guardas municipais;

 

VIII – ser servidor público municipal de provimento efetivo.

 

§1º. O Corregedor da Guarda Municipal indicará servidores efetivos que serão designados pelo Prefeito para auxiliá-lo como oficiais administrativos, devendo prestar compromisso em livro próprio de bem e fielmente desempenhar suas funções, guardando o devido sigilo, nos termos da lei e regulamentos.

 

§2º. Em caso de impedimento ou suspeição do Corregedor da Guarda Municipal em processos administrativos, o Prefeito nomeará substituto para o ato com as mesmas qualificações.

 

§3º. Será impedido de atuar no feito o Corregedor em procedimento em que o Guarda Municipal investigado ou o cidadão/denunciante for o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o terceiro grau;

 

§4º. Será causa de suspeição do Corregedor da Guarda Municipal, além das hipóteses que assim se declarar, quando:

 

I – for amigo íntimo ou inimigo capital do Guarda Municipal investigado ou o cidadão/denunciante;

 

II - for credor ou devedor do Guarda Municipal investigado ou o cidadão/denunciante, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

 

III – for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador do Guarda Municipal investigado ou o cidadão/denunciante;

 

IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o procedimento do Guarda Municipal investigado ou do cidadão/denunciante ou, ainda, por interposta pessoa a estes ligados;

 

V – for interessado no julgamento do procedimento em favor do Guarda Municipal investigado ou do cidadão/denunciante.

 

Art. 3° A Corregedoria manterá prontuário individual dos servidores da Guarda Municipal, constando sua vida funcional e todas as demais informações relevantes para o serviço, com folhas numeradas e rubricadas pelo Corregedor, em ordem cronológica de apresentação, que será mantido em sigilo, do qual se extrairá certidão ou cópias somente quando requisitadas pela autoridade competente ou nos casos previstos em lei ou regulamentos.

 

Seção II

Das Atribuições

 

Art. 4° A Corregedoria tem as seguintes atribuições:

 

I - promover, privativamente, a apuração das infrações administrativas disciplinares atribuídas aos servidores da Guarda Municipal, seguindo o procedimento do estatuto dos servidores do município;

 

II – expedir protocolos de conduta geral para fins de regular o uso das funções do cargo em especial o uso da força física em serviço;

 

III - orientar e fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos pelos servidores da Guarda Municipal;

 

IV - apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores da Guarda Municipal;

 

V - promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos candidatos a cargos de Guardas Municipais, bem como dos ocupantes em estágio probatório, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis;

 

VI - propor ao Chefe da Guarda Municipal o encaminhamento de guarda para curso específico de qualificação quando averiguada conduta profissional exígua ou ineficiente, após a conclusão de sindicância ou processo administrativo, se julgar necessário, além de exames médicos e psicológicos;

 

VII - colher informações, no interesse da Administração, sobre os servidores da Guarda Municipal;

 

VIII - opinar sobre os servidores da Guarda Municipal em estágio probatório;

 

IX - registrar as decisões prolatadas em autos de apurações preliminares, sindicância e processos disciplinares, bem como das ações penais decorrentes;

 

X - expedir certidões no âmbito de suas atribuições;

 

XI – comparecer em seguida no local onde houve disparo de arma de fogo por guarda municipal para fins de colher informações acerca dos motivos do acionamento da arma de fogo, tomando as medidas que julgar necessárias para a defesa social;

 

XII - acompanhar as ações penais e civis decorrentes das atividades da Guarda Municipal;

 

XIII - realizar diligências para apurações de infrações administrativas;

 

XIV – controlar a freqüência a assiduidade dos guardas municipais, utilizando-se de rondas diárias por meio dos oficiais administrativos, quando necessário;

 

XV - representar à autoridade competente para as providências cabíveis, quando apurar a prática de crime cometidos pelos servidores da Guarda Municipal;

 

XVI - monitorar as comunicações de rádio da Guarda Municipal;

 

XVII - receber, registrar, classificar e controlar a distribuição de processos no âmbito de suas atribuições;

 

XVIII - organizar e controlar os materiais de sua responsabilidade;

 

XIX - ordenar a realização de visitas de inspeção e correições ordinárias e extraordinárias em qualquer unidade ou órgão da Guarda Municipal, podendo sugerir ao Secretário Municipal competente medidas necessárias ou recomendáveis para a racionalização e a melhor eficiência dos serviços;

 

XX - compete ainda à Corregedoria da Guarda municipal celebrar convênio com instituições policiais para treinamento e capacitação inicial dos servidores da Guarda Municipal, assim como promover palestras e cursos de capacitação e reciclagem dos servidores da Guarda Municipal por intermédio de agentes credenciados por órgão policial competente.

 

Art. 5° Além de outras atribuições previstas em lei e regulamentos, compete ao Corregedor da Guarda Municipal:

 

I – coordenar o trabalho dos oficiais administrativos sob sua subordinação;

 

II - manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar;

 

III - dirigir, planejar, coordenar, distribuir e supervisionar as atividades da Corregedoria e estabelecer políticas públicas de segurança no município;

 

IV - instaurar ou arquivar processos administrativos no âmbito de sua competência mediante provocação do ouvidor da Guarda Municipal;

 

V - acompanhar inquéritos policiais e ações penais envolvendo servidores da Guarda Municipal;

 

VI - aplicar a penalidade cabível segundo o estatuto dos servidores, com exceção da pena de demissão que será aplicada pelo prefeito;

 

VII - responder as consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência;

 

VIII - executar os serviços de rondas para verificação da assiduidade dos guardas municipais por meio de seus oficiais administrativos, quando necessário;

 

IX - representar a Corregedoria no âmbito de suas atribuições;

 

X - proceder as medidas de urgência, em caso de flagrante delito ou de infração administrativa envolvendo servidores da Guarda Municipal;

 

XI - exercer outras atividades atribuídas pelo Prefeito Municipal, no âmbito de suas atribuições;

 

XII - ministrar cursos e palestras para a Guarda Municipal, no âmbito de suas atribuições;

 

XIII - receber, despachar, expedir e assinar documentos, no âmbito de suas atribuições;

 

XIV - requisitar, notificar e determinar o comparecimento de servidores da Guarda Municipal, sob pena de infração disciplinar.

 

XV - compete ainda ao Corregedor da Guarda Municipal realizar correições extraordinárias nas unidades da Guarda Municipal e em órgãos correlatos, remetendo relatório ao Secretário Municipal de Defesa Social e ao Prefeito Municipal.

 

Art. 6° A Corregedoria deverá ser instalada em prédio separado da Guarda Municipal.

 

CAPÍTULO II

Da Ouvidoria

 

Art. 7º A Ouvidoria da Guarda Municipal, órgão independente e de controle externo, com autonomia administrativa e funcional, tem por objetivo assegurar de modo permanente e eficaz a preservação dos princípios de legalidade, moralidade e eficiência dos atos dos servidores da Guarda Municipal, com atendimento direto ao cidadão.

 

Seção I

Das Atribuições

 

Art. 8º A Ouvidoria da Guarda Municipal de Cachoeiro de Itapemirim – ES tem as seguintes atribuições:

 

I - receber e apurar denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados ilegais ou abusivos, ou que contrariem o interesse público, praticado por servidores da Guarda Municipal;

 

II - realizar diligências nas unidades da Administração, sempre que necessário para o desenvolvimento de seus trabalhos;

 

III - manter sigilo, quando solicitado, sobre denúncias e reclamações, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes;

 

IV - manter serviço telefônico gratuito e sítio eletrônico, destinado a receber denúncias ou reclamações;

 

V - promover estudos e propostas, em colaboração com os demais órgãos da Administração, objetivando aprimorar o andamento da guarda municipal;

 

VI - elaborar e publicar, anualmente, relatório de suas atividades;

 

VII – responder por escrito ao denunciante, o resultado das apurações realizadas.

 

Art. 9º Compete ao Ouvidor da Guarda Municipal de Cachoeiro de Itapemirim - ES:

 

I – determinar a abertura de sindicância para apurar qualquer denúncia envolvendo infração funcional de servidor da Guarda Municipal;

 

II - propor ao Corregedor da Guarda Municipal a instauração de processo administrativo quando encontrar materialidade e indícios de autoria de infração funcional ou arquivamento de sindicância quando ausente qualquer dos pressupostos indicados

 

III - requisitar, diretamente e sem qualquer ônus de qualquer órgão municipal informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com as denúncias recebidas;

 

IV - recomendar aos órgãos da Administração a adoção de mecanismo que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadas;

 

V - monitorar o andamento de procedimentos administrativos enviados à Corregedoria da Guarda Municipal.

 

VI – responder por escrito ao denunciante acerca do resultado da apuração.

 

Seção II

Da Organização

 

Art. 10 A Ouvidoria da Guarda Municipal de Cachoeiro de Itapemirim - ES, em caráter permanente, tem plena autonomia e independência funcional, presidida pelo Ouvidor da Guarda Municipal, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, devendo atender aos seguintes requisitos:

 

I – ter nível superior completo;

 

II – idade mínima de 30 anos;

 

III – cidadão brasileiro não ocupante de cargo de guarda municipal ou militar;

 

IV – pleno gozo dos direitos políticos;

 

V – quites com suas obrigações eleitorais e militares;

 

VI – aptidão mental, psicológica e comprovada idoneidade moral;

 

VII – não possuir parentesco com o prefeito, secretários e os guardas municipais.

 

 Art. 11 O Ouvidor da Guarda Municipal será substituído nos seus impedimentos e suspeições por um servidor dos quadros do município nomeado pelo Prefeito para o ato.

 

§1º. Será impedido de atuar no feito o Ouvidor da Guarda Municipal em procedimento em que o Guarda Municipal investigado ou o cidadão/denunciante for o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o terceiro grau;

 

§2º. Será causa de suspeição do Ouvidor da Guarda Municipal, além das hipóteses que assim se declarar, quando:

 

I – for amigo íntimo ou inimigo capital do Guarda Municipal investigado ou o cidadão/denunciante;

 

II - for credor ou devedor do Guarda Municipal investigado ou o cidadão/denunciante, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

 

III – for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador do Guarda Municipal investigado ou o cidadão/denunciante;

 

IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o procedimento do Guarda Municipal investigado ou do cidadão/denunciante ou, ainda, por interposta pessoa a estes ligados;

 

V – for interessado no julgamento do procedimento em favor do Guarda Municipal investigado ou do cidadão/denunciante.

 

 

Art. 12 Para a consecução de seus objetivos a Ouvidoria da Guarda Municipal de Cachoeiro de Itapemirim atuará:

 

I – por iniciativa própria;

 

II – por solicitação do Prefeito e dos Secretários Municipais;

 

III – em decorrências de denúncias, reclamações e representações de qualquer do povo ou de entidades representativas da sociedade.

 

Art. 13 Os atos oficiais da Ouvidoria da Guarda Municipal de Cachoeiro de Itapemirim - ES serão publicados no Diário Oficial do Município.

 

CAPÍTULO III

Disposições Transitórias

 

Art. 14 O Poder Executivo providenciará móveis, veículos e servidores solicitados pela Ouvidoria e Corregedoria da Guarda Municipal de Cachoeiro de Itapemirim - ES, destinados ao cumprimento de suas funções.

 

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

 

Art. 15 Os vencimentos dos cargos de Ouvidor da Guarda Municipal, com padrões PC-CO e FG-CO e Corregedor da Guarda Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, com padrão FG-CO, instituídos por esta Lei, serão os constantes no Anexo III e IV da Lei n° 6450, de 28 de dezembro de 2010, com alteração dada pela Lei nº 7095, de 18 de novembro de 2014.

 

Art. 16 Aos procedimentos administrativos disciplinares da Corregedoria da Guarda Municipal aplicam-se as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, aplicando-se as penalidades ali previstas.

 

Art. 17 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Defesa Social – SEMDEF, Unidade Orçamentária 06.01, na classificação econômica de despesa 3.1.90.11.00.00 – Vencimento e Vantagens Fixas – Pessoal Civil.

 

Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 38 e seus parágrafos da Lei n° 6450/10, alterado pela Lei n° 7182/15.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 30 de dezembro de 2015.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim