DECRETO N° 28.254

 

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTEGRAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTABELECE SUAS DIRETRIZES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, decreta:

 

Art. 1º O presente Decreto cria o Programa Municipal de Educação Integral, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, cujo objeto é a concepção, planejamento e a execução de um conjunto de ações inovadoras em conteúdo, diretrizes, método e gestão, direcionadas à melhoria da oferta e qualidade de Educação Básica na Rede Pública Municipal que assegure a criação e implementação de uma rede de Escolas de Educação Básica em Tempo Integral.

 

§ 1º O Programa Municipal de Educação Integral será implantado e desenvolvido pela Subsecretaria de Educação de Educação Básica, por meio de Equipe Municipal de Educação Integral, junto às Escolas de Educação Básica em Tempo Integral da Rede Pública Municipal, nos termos do Decreto 27.635, de 17 de abril de 2018.

 

§ 2º Compete à Secretaria Municipal de Educação elencar os critérios de oportunidade e conveniência para a expansão do programa, bem assim a escolha da(s) unidades(s) de ensino em que este deva ser desenvolvido, observadas as condições estruturais que assegurem seus objetivos.

 

Art. 2º São objetivos específicos do Programa Municipal de Educação Integral:

 

I – Ampliar o tempo de permanência dos estudantes na escola para uma jornada escolar Integral de 09 (nove) horas diárias, compostas por 8 tempos de 50 minutos em atividades pedagógicas e demais períodos para intervalos de repouso e refeições;

 

II – Garantir um currículo escolar articulado por meio da Base Nacional Comum Curricular e sua Parte Diversificada, considerando as diretrizes e parâmetros nacionais e/ou locais e, por meio de metodologias, estratégias e práticas educativas inovadoras, introduzidas e consolidadas pela Equipe de Implantação de Educação Integral, assegurando aos estudantes as condições para a construção dos seus Sonhos/Projetos de Vida.

 

III – Prover a adequação na infraestrutura física predial necessária para o funcionamento das Escolas de Educação Básica em Tempo Integral;

 

IV – Prover as Escolas de Educação Básica em Tempo Integral dos equipamentos, mobiliários, materiais didáticos e recursos tecnológicos necessários para a proficiência pedagógica e eficácia da gestão;

 

V – Fixar, observada a legislação municipal vigente, expediente de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais para gestores, professores, coordenadores pedagógicos e demais servidores localizados nas Escolas de Educação Básica em Tempo Integral;

 

VI – Planejar e oferecer formação continuada em rede e em serviço para os gestores, professores e demais profissionais vinculados ao Programa Municipal de Educação Integral;

 

VII – Prover as condições para a redução dos índices de evasão escolar, de abandono e de reprovação, bem como acompanhar a sua evolução no âmbito das Escolas de Educação Básica em Tempo Integral;

 

VIII – Ampliar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB, quer seja quanto ao componente de fluxo, quer seja quanto ao nível de proficiência, quer seja quanto aos resultados da Avaliação Nacional da Alfabetização (ANA), ou sistema que vier a substituí-lo, de acordo com as metas estabelecidas no Plano de Ação da Secretaria Municipal de Educação;

 

IX - Ampliar os índices dos resultados do Programa de Avaliação da Educação Básica do Espírito Santo – PAEBES.

 

Parágrafo único. As Escolas de Educação Básica em Tempo Integral já existentes incorporarão, no que couber, as inovações pedagógicas e gerenciais do Programa Municipal de Educação Integral, ora instituído.

 

Art. 3º Para os fins deste decreto são considerados os seguintes elementos informativos:

 

I – Escolas Municipais em Tempo Integral: as unidades de Educação Básica com funcionamento em tempo integral, orientadas por conteúdos pedagógicos, métodos didáticos, gestão curricular e administrativa específicas, vinculadas à Secretaria Municipal de Educação, com regulamentação prevista em normas específicas, as quais têm por finalidade, ampliar e qualificar o tempo de permanência dos estudantes na unidade de ensino, garantindo-lhe formação integral;

 

II – Carga Horária Integrada: conjunto de horas de natureza pedagógica, dedicadas ao cumprimento de atividades e trabalho escolar efetivo exercidas por meio das Escolas de Educação Básica em Tempo Integral, de forma individual e coletiva, na integração das áreas de conhecimento da Base Nacional Comum Curricular e da sua Parte Diversificada, conforme a organização curricular e Plano de Ação a ser desenvolvido;

 

III – Carga Horária de Gestão Especializada: conjunto de horas em atividade de gestão, de suporte e de atuação pedagógica, conforme objetivos previstos no artigo 2º deste Decreto;

 

IV – Plano de Ação: instrumento de gestão educacional de natureza estratégica, elaborado, coletivamente, a partir do Programa Municipal de Educação Integral, sob coordenação do gestor da unidade de ensino, dele devendo conter:

 

a) diagnóstico da realidade local;

b) definição de premissas;

c) objetivos;

d) indicadores e metas a serem alcançadas;

e) estratégias a serem empregadas;

f) avaliação dos resultados;

g) prazo de revisão.

 

V – Programa de Ação: documento de gestão de natureza operacional, elaborado pela equipe escolar, com os objetivos, metas e resultados relativos às respectivas áreas de atuação, conforme o Plano de Ação estabelecido no âmbito da Escola de Educação Básica em Tempo Integral;

 

VI – Diretrizes Operacionais: elaborado pela Equipe de Implantação do Programa no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, e instrumento que orienta a operacionalização das rotinas e subsidia a organização das atividades desenvolvidas na escola;

 

VII – Sonho/Projeto de Vida: elaborado pelo estudante com mediação do professor, é um documento que expressa seus sonhos e o percurso para a sua realização, definindo metas e prazos, tendo em vista suas perspectivas em relação ao futuro;

 

VIII – Protagonismo: processo no qual o estudante desenvolve suas potencialidades por meio de práticas e vivências, apoiadas pelos professores, assumindo progressivamente a gestão de seus conhecimentos, da sua aprendizagem e da elaboração do seu Sonho/Projeto de Vida;

 

IX – Guia de Ensino e de Aprendizagem: documento elaborado trimestralmente pelos professores, sob a orientação do coordenador pedagógico, sendo destinado ao planejamento das atividades de docência, de autorregulação da aprendizagem dos estudantes e de comunicação e acompanhamento pelos pais e responsáveis;

 

X – Desenvolvimento Integral: a consideração das dimensões social, emocional, cognitiva, física, espiritual e cultural dos estudantes, bem como o exercício da cidadania e apoio à construção dos seus Sonhos/Projetos de Vida durante a sua formação na Educação Básica;

 

XI – Projeto Político Pedagógico: documento que define a identidade institucional da unidade, elaborado coletivamente pelos diversos segmentos da comunidade escolar;

 

XII – Equipe Municipal de Educação Integral: designada por ato expresso do Secretário Municipal de Educação, na forma do artigo 26 da Lei 7516, de 05 de dezembro de 2017, para as atividades de execução, coordenação e acompanhamento do programa.

 

Art. 4º As Escolas de Educação Básica em Tempo Integral funcionarão ordinariamente de segunda a sexta-feira, em período Integral, sendo estes, manhã e tarde, totalizando 9 horas diárias (incluídos os horários de repouso e refeições), distribuídas de maneira a atender os estudantes da Educação Básica por meio do desenvolvimento do seu projeto escolar.

 

Parágrafo único. É assegurado o atendimento educacional especializado aos estudantes com deficiência, matriculadas nas Escolas de Educação Básica em Tempo Integral, em classes regulares, na forma prevista em lei.

 

Art. 5º A estrutura de pessoal das Escolas de Educação Básica em Tempo Integral atenderá às especificidades da modalidade ofertada, bem como aos objetivos do programa ora instituído.

 

Art. 6º O corpo docente das Escolas de Educação Básica em Tempo Integral deverá ser composto, preferencialmente, por professores do quadro efetivo, escolhidos por demonstrarem perfil profissional adequado ao programa ou mediante processo de seleção a ser realizado pela Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 1º São requisito para alocação de pessoal docente:

 

a) ser efetivo no magistério público municipal;

b) comprovar experiência mínima de 03 (três) anos de exercício no magistério, em estabelecimentos de ensino público ou privado;

c) ter disponibilidade para atuação com carga horária de 40 horas semanais;

d) ter disponibilidade em participar de formação específica ofertada pelo Município e que seja compatível com a modalidade ofertada pelo  Programa Municipal de Educação Integral;

e) ter conquistado habilitação em curso de especialização com apoio do Município;

f) lograr aprovação em exame de seleção;

g) demonstrar aptidão para atuar no programa, conforme entrevista.

 

§ 2º Excepcionalmente poderão ser alocados servidores em designação temporária para atuar nas unidades de ensino em que for implantado o programa, respeitados os processos seletivos e contratuais existentes.

 

Art. 7º A alocação de recursos humanos do quadro efetivo para atuação nas escolas em que for implantada o Programa Municipal de Educação Integral é de expressa competência do Secretário Municipal de Educação, nos termos do artigo 29 da Lei 3995, de 24 de novembro de 1994 e artigo 30 da Lei 4009, de 20 de dezembro de 1994.

 

§ 1º A implantação do Programa Municipal de Educação Integral nas unidades de ensino da rede municipal, dar-se-á de forma gradativa, sendo considerada alteração estrutural da oferta de serviços educacionais, nos termos da alínea “d” § 1º do artigo 31 da Lei 3995/1994.

 

§ 2º Os servidores que não se enquadrarem nas exigências de carga horária e demais requisitos para atuação nas unidades de ensino em que for implantado o Programa de Municipal de Educação Integral, serão considerados excedentes nos termos estabelecidos no § 2º do artigo 31 da Lei 3995/1994.

 

§ 3º Aos servidores excedentes é assegurada a mudança de localização, para unidade em que se verificar vaga, ainda que esteja temporariamente ocupada.

 

§ 4º O procedimento de mudança de localização dar-se-á em sessão pública e previamente convocada para tal finalidade, nela podendo se manifestar somente os servidores alcançado pelas disposições deste artigo.

 

§ 5º Para fins de escolha de vagas, serão considerados os seguintes critérios:

 

a) maior tempo de exercício de magistério na unidade de ensino;

b) maior tempo de serviço no magistério municipal;

c) maior idade.

 

Art. 8º A estrutura de pessoal das Escolas de Educação Básica em Tempo Integral compreende a atuação de servidores nas seguintes atribuições:

 

I – Gestão Escolar;

 

II – Coordenação Pedagógica;

 

III – Coordenação de Administrativa e Financeira;

 

IV – Coordenação da Aprendizagem;

 

V – Regência de Classe.

 

Art. 9º Fica instituída, nas Escolas de Educação Básica em Tempo Integral, a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, respeitando 1 hora de almoço, com carga horária integralmente realizada na unidade.

 

Art. 10 A Equipe Gestora será constituída por:

 

I – Gestor Escolar

 

II – Coordenador Pedagógico

 

III – Tesoureiro do CCE.

 

Art. 11 Ouvida a Equipe Municipal de Educação Integral, são atribuições da Subsecretaria de Educação Básica, sem prejuízo de outras fixadas em lei:

 

I – Aprovar os Planos de Ação das Escolas de Educação básica em Tempo Integral, acompanhar o seu desenvolvimento e publicar anualmente os seus resultados;

 

II – Acompanhar e assegurar o cumprimento do calendário escolar; bem como da Agenda Trimestral;

 

III – Acompanhar a execução dos projetos desenvolvidos nas Escolas de Educação Básica em Tempo Integral;

 

IV – Avaliar e publicar os resultados de desempenho, a partir de critérios e indicadores constantes no Plano de Ação das Escolas de Educação Básica em Tempo Integral;

 

V – Propor e apoiar a definição das Escolas de Educação Básica em Tempo Integral que participarão do Programa Municipal de Educação Integral, de acordo com as metas e as diretrizes políticas administrativas e financeiras da Gestão Municipal;

 

VI – Estabelecer metas de desempenho das Escolas de Educação Básica em Tempo Integral, em consonância com o sistema de avaliação municipal, estadual e nacional e seus respectivos Planos de Ação;

 

VII – Realizar semestral e/ou anual a avaliação de desempenho dos membros da equipe escolar (docentes, equipe gestora e servidores técnicos administrativos), e recomendar ações a partir dos seus resultados. O detalhamento da avaliação de desempenho será publicado e regulamentado em portaria do Secretário Municipal de Educação;

 

VIII – Formular a política de educação Integral no âmbito da Secretaria Municipal de Educação;

 

IX – Implantar as inovações em conteúdo, método e gestão;

 

X – Acompanhar e rever, caso necessário, o desenvolvimento dos Planos de Ação das Escolas de Educação Básica em Tempo Integral;

 

XI – Acompanhar os Programas de Ação da Equipe Gestora das Escolas de Educação Básica em Tempo Integral;

 

XII – Apoiar o Secretário Municipal de Educação no planejamento para a expansão das Escolas de Educação Básica em Tempo Integral e na definição de padrões básicos de funcionamento.

 

Art. 12 São atribuições específicas dos Gestores das Escolas de Educação Básica em Tempo Integral, além daquelas inerentes ao respectivo cargo:

 

I – Articular, acompanhar e coordenar a elaboração, execução e avaliação do Projeto Político Pedagógico;

 

II – Planejar, implantar e acompanhar as ações e seus respectivos resultados conforme o Plano de Ação da unidade de ensino;

 

III – Coordenar anualmente a elaboração do Plano de Ação da unidade de ensino, alinhado ao Plano de Ação da Secretaria Municipal de Educação;

 

IV - Orientar a elaboração dos respectivos Programas de Ação da Equipe Gestora e docentes, acompanhar a execução dos mesmos, bem como orientar a elaboração e o cumprimento das rotinas dos demais servidores;

 

V – Gerir os recursos humanos e materiais para a execução do Projeto Escolar na integralidade do seu currículo quanto à Base Nacional Comum Curricular e sua Parte Diversificada, de protagonismo e todas aquelas necessárias ao desenvolvimento dos estudantes;

 

VI – Submeter à apreciação do Conselho Comunitário Escolar o plano de execução financeira, com especificação da utilização dos recursos destinados à unidade;

 

VII - Estabelecer, junto ao Coordenador Pedagógico, as estratégias necessárias ao desenvolvimento do protagonismo no âmbito da unidade de ensino e no universo dos estudantes, entre outras atividades escolares, inclusive por meio de parcerias, submetendo-as aos órgãos competentes;

 

VIII – Orientar e acompanhar o desenvolvimento das atividades do pessoal docente, técnico e administrativo da respectiva unidade de ensino, acionando para isso os recursos necessários e indicados;

 

IX - Zelar pelo cumprimento do regime de trabalho do corpo docente, técnico e administrativo;

 

X – Organizar, entre os membros do corpo docente da respectiva unidade de ensino, a realização das substituições dos professores, em áreas afins, nos seus impedimentos legais e temporários, salvo nos casos de licenças previstas em lei;

 

XI – Planejar e promover ações em consonância com o Projeto Político Pedagógico, estimulando a participação da comunidade escolar;

 

XII – Acompanhar e avaliar a produção didático-pedagógica do corpo docente, com vistas aos resultados esperados, alinhados ao Plano de Ação da unidade de ensino;

 

XIII – Sistematizar e documentar as experiências e as práticas educacionais e de gestão específicas, com vistas a apoiar a Secretaria Municipal de Educação na expansão do Programa Municipal de Educação Integral;

 

XIV – Atuar como agente difusor e multiplicador das ações pedagógicas e de gestão, conforme os parâmetros fixados pela Secretaria Municipal de Educação;

 

XV – Atuar em atividades de tutoria junto aos estudantes (Anos Finais do Ensino Fundamental);

 

XVI – Elaborar, conduzir e rever periodicamente seu Programa de Ação, alinhado ao Plano de Ação da Escola.

 

Art. 13 São atribuições específicas do Coordenador Pedagógico das Escolas de Educação Básica em Tempo Integral:

 

I – Auxiliar o Gestor da unidade de ensino na execução do projeto político-pedagógico de acordo com o Plano de Ação, o currículo, a agenda trimestral, os programas de ação e os guias de aprendizagem;

 

II – Coordenar o planejamento da agenda de estudos do corpo docente e assegurar a sua execução;

 

III - Orientar as atividades em horas de trabalho pedagógico coletivo e individual, assegurando a execução das suas respectivas agendas;

 

IV – Orientar os professores na elaboração dos Guias de Ensino e de Aprendizagem;

 

V – Acompanhar e orientar a produção didático-pedagógica do corpo docente;

 

VI – Avaliar a efetividade e sistematizara produção didático-pedagógica;

 

VII – Apoiar o Gestor da unidade de ensino nas atividades de difusão e multiplicação do Modelo Pedagógico e de Gestão, conforme os parâmetros propostos pela Equipe Municipal de Educação Integral da Secretaria Municipal de Educação;

 

VIII – Assumir a gestão da unidade de ensino nos períodos em que o gestor estiver atuando como agente difusor e multiplicador do Modelo Pedagógico e de Gestão do Programa Municipal de Educação Integral, bem como quando afastado conforme previsto em lei;

 

IX – Elaborar, conduzir e rever periodicamente seu Programa de Ação, alinhado ao Plano de Ação da Escola.

 

Art. 14 São atribuições específicas do Tesoureiro do CCE das Escolas de Educação Básica em Tempo Integral:

 

I – Auxiliar o Gestor da unidade de ensino na coordenação da elaboração do Plano de Ação;

 

II - Articular-se com os integrantes do Conselho Comunitário Escolar para apresentação do Plano de Ação da unidade;

 

III – Realizar o planejamento, execução e prestação de contas de verbas advindas das esferas do poder Executivo, juntamente aos Conselho Comunitário Escolar;

 

IV – Convocar reuniões ordinárias e extraordinárias com o Conselho Comunitário Escolar e demais segmentos da unidade de ensino municipal em tempo integral;

 

V – Responder pela gestão, em caráter excepcional e somente em termos operacionais, em eventual ausência do coordenador pedagógico e nos períodos em que o Gestor estiver ausente;

 

VI – Coordenar e acompanhar as atividades administrativas, financeiras e os serviços de apoio, a exemplo da secretaria escolar, vigilância, alimentação, limpeza e conservação predial;

 

VII – Elaborar, conduzir e rever periodicamente seu Programa de Ação, alinhado ao Plano de Ação da Escola.

 

Art. 15 A Equipe docente das Escolas de Educação Básica em Tempo Integral será constituída pelas seguintes funções:

 

I – Pedagogo para a função de Coordenador de Aprendizagem;

 

II – Professores de Referência;

 

III – Professores Regente.

 

Art. 16 São atribuições específicas do Pedagogo para a função de Coordenador de Aprendizagem das Escolas de Educação Básica em Tempo Integral:

 

I - Promover a articulação necessária entre os professores que atuam tanto nos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular quanto da sua Parte Diversificada com o objetivo de assegurar o atendimento às especificidades de cada estudante e o acompanhamento das suas aprendizagens;

 

II - Dar suporte pedagógico aos Professores de Referência, com ênfase nas turmas de 1º e 2° anos;

 

III - Prover acompanhamento aos estudantes, monitorando os seus resultados;

 

IV - Realizar, quando necessário, intervenções direcionadas com vistas à melhoria dos processos de ensino e de aprendizagem junto aos professores de referência;

 

V - Assegurar a efetividade do planejamento do professor em sala de aula;

 

VI - Assegurar a utilização plena dos espaços educativos como elemento inerente da prática pedagógica;

 

VII - Informar ao Coordenador Pedagógico, diagnósticos e resultados obtidos para planejamento de novas ações educativas.

 

VIII - Elaborar, conduzir e rever periodicamente seu Programa de Ação, alinhado ao Plano de Ação da Escola.

 

Art. 17 São atribuições específicas dos Professores Regentes nas Escolas de Educação Básica em Tempo Integral, além daquelas inerentes ao respectivo cargo ou função atividade:

 

I – Organizar, planejar e executar sua tarefa institucional de forma colaborativa e cooperativa visando ao cumprimento do Plano de Ação da unidade de ensino;

 

II – Planejar, desenvolver e atuar de forma interdisciplinar, no que se refere aos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e sua Parte Diversificada;

 

III – Incentivar e apoiar as ações de protagonismo;

 

IV – Realizar, obrigatoriamente no recinto da unidade de ensino, a totalidade das horas de trabalho pedagógico coletivo e individual;

 

V – Participar das orientações técnico-pedagógicas relativas à sua atuação na unidade de ensino e de cursos de formação continuada;

 

VI – Elaborar Guias de Ensino e de Aprendizagem sob a orientação do Coordenador Pedagógico e Pedagogo para a função de Coordenador da Aprendizagem;

 

VII – Produzir material didático-pedagógico em sua área de atuação em conformidade com o Modelo Pedagógico e de Gestão que orientam o Projeto Escolar;

 

VIII – Elaborar, conduzir e rever periodicamente seu Programa de Ação, alinhado ao Plano de Ação da Escola;

 

Art. 18 O corpo docente das Escolas de Educação Básica em Tempo Integral deve ser composto, prioritariamente, por professores do quadro efetivo, mesmo que em estágio probatório, desde que atendam aos requisitos necessários e apresentem disponibilidade de horário para cumprir a carga horária específica exigida.

 

Parágrafo único. A alocação de servidores para as atividades e atribuições necessários à implantação, coordenação, acompanhamento do programa dar-se-á por ato expresso do Secretário Municipal de Educação, na forma do inciso II, § 9º, artigo 15 da Lei 6095, de 07 de abril de 2008.

 

Art. 19 A permanência dos servidores localizados nas Escolas de Educação Básica em Tempo Integral condiciona-se a:

 

I – Aprovação nas avaliações de desempenho anuais cujos critérios específicos serão definidos e publicados pela Secretaria Municipal de Educação;

 

II – Atendimento às disposições constantes neste Decreto, notadamente as que se referem ao cumprimento dos objetivos do programa.

 

Art. 20  Cessará a designação do servidor para integrar o quadro de pessoal das Escolas de Educação Básica em Tempo Integral, nas seguintes condições:

 

I - a pedido do servidor;

 

II - quando não atendidos os requisitos para atuação no programa;

 

III - quando não satisfeitos os critérios dos incisos I e II do artigo 17 deste Decreto;

 

IV - em decorrência de inadequação, irregularidade funcional ou insuficiência de desempenho.

 

Art. 21 As metas a serem alcançadas pelas Escolas de Educação Básica em Tempo Integral serão estabelecidas por meio de portaria ou ato administrativo específico do Secretário Municipal de Educação, o qual também estabelecerá os critérios e a periodicidade em que serão avaliados os resultados.

 

Art. 22  As especificidades do Programa Municipal de Educação Integral, bem como a sua organização serão objeto de exame pelo Conselho Municipal de Educação, nos termos da competência estabelecida pelo artigo 3º da Lei 7487, de 13 de setembro de 2017.

 

Art. 23 No que couber, a educação integral em tempo integral, adotará sistema de controle de frequência, avaliação, recuperação de estudos e promoção, em conformidade com o disposto no Regime Comum às Unidades de Ensino da Rede Municipal.

 

Art. 24 Fica a Secretaria Municipal de Educação autorizada a baixar os atos complementares e necessários à implementação do Programa Municipal de Educação Integral, nos termos estabelecidos neste decreto, notadamente os que se referirem à admissão e formação do pessoal docente.

 

Art. 25 Esse Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 28.215, de 20 de dezembro de 2018.

 

Cachoeiro de Itapemirim - ES, 11 de janeiro de 2019.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.