DECRETO
N° 28.254
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTEGRAL NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTABELECE SUAS DIRETRIZES E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
decreta:
Art. 1º O presente Decreto cria o Programa
Municipal de Educação Integral, vinculado à Secretaria Municipal de Educação,
cujo objeto é a concepção, planejamento e a execução de um conjunto de ações
inovadoras em conteúdo, diretrizes, método e gestão, direcionadas à melhoria da
oferta e qualidade de Educação Básica na Rede Pública Municipal que assegure a
criação e implementação de uma rede de Escolas de Educação Básica em Tempo
Integral.
§ 1º O Programa Municipal de Educação Integral
será implantado e desenvolvido pela Subsecretaria de Educação de Educação
Básica, por meio de Equipe Municipal de Educação Integral, junto às Escolas de
Educação Básica em Tempo Integral da Rede Pública Municipal, nos termos do Decreto 27.635, de 17 de abril de 2018.
§ 2º Compete à Secretaria Municipal de Educação
elencar os critérios de oportunidade e conveniência para a expansão do
programa, bem assim a escolha da(s) unidades(s) de ensino em que este deva ser
desenvolvido, observadas as condições estruturais que assegurem seus objetivos.
Art. 2º São objetivos específicos do Programa
Municipal de Educação Integral:
I – Ampliar o tempo
de permanência dos estudantes na escola para uma jornada escolar Integral de 09
(nove) horas diárias, compostas por 8 tempos de 50 minutos em atividades
pedagógicas e demais períodos para intervalos de repouso e refeições;
II – Garantir um
currículo escolar articulado por meio da Base Nacional Comum Curricular e sua
Parte Diversificada, considerando as diretrizes e parâmetros nacionais e/ou
locais e, por meio de metodologias, estratégias e práticas educativas
inovadoras, introduzidas e consolidadas pela Equipe de Implantação de Educação
Integral, assegurando aos estudantes as condições para a construção dos seus
Sonhos/Projetos de Vida.
III – Prover a
adequação na infraestrutura física predial necessária para o funcionamento das
Escolas de Educação Básica em Tempo Integral;
IV – Prover as
Escolas de Educação Básica em Tempo Integral dos equipamentos, mobiliários,
materiais didáticos e recursos tecnológicos necessários para a proficiência
pedagógica e eficácia da gestão;
V – Fixar,
observada a legislação municipal vigente, expediente de trabalho de 40
(quarenta) horas semanais para gestores, professores, coordenadores pedagógicos
e demais servidores localizados nas Escolas de Educação Básica em Tempo
Integral;
VI – Planejar e
oferecer formação continuada em rede e em serviço para os gestores, professores
e demais profissionais vinculados ao Programa Municipal de Educação Integral;
VII – Prover as
condições para a redução dos índices de evasão escolar, de abandono e de
reprovação, bem como acompanhar a sua evolução no âmbito das Escolas de Educação
Básica em Tempo Integral;
VIII – Ampliar o
Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB, quer seja quanto ao
componente de fluxo, quer seja quanto ao nível de proficiência, quer seja
quanto aos resultados da Avaliação Nacional da Alfabetização (ANA), ou sistema
que vier a substituí-lo, de acordo com as metas estabelecidas no Plano de Ação
da Secretaria Municipal de Educação;
IX - Ampliar os
índices dos resultados do Programa de Avaliação da Educação Básica do Espírito
Santo – PAEBES.
Parágrafo único. As Escolas de Educação Básica em Tempo
Integral já existentes incorporarão, no que couber, as inovações pedagógicas e
gerenciais do Programa Municipal de Educação Integral, ora instituído.
Art. 3º Para os fins deste decreto são
considerados os seguintes elementos informativos:
I – Escolas
Municipais em Tempo Integral: as unidades de Educação Básica com funcionamento
em tempo integral, orientadas por conteúdos pedagógicos, métodos didáticos,
gestão curricular e administrativa específicas, vinculadas à Secretaria
Municipal de Educação, com regulamentação prevista em normas específicas, as
quais têm por finalidade, ampliar e qualificar o tempo de permanência dos
estudantes na unidade de ensino, garantindo-lhe formação integral;
II – Carga Horária
Integrada: conjunto de horas de natureza pedagógica, dedicadas ao cumprimento
de atividades e trabalho escolar efetivo exercidas por meio das Escolas de
Educação Básica em Tempo Integral, de forma individual e coletiva, na
integração das áreas de conhecimento da Base Nacional Comum Curricular e da sua
Parte Diversificada, conforme a organização curricular e Plano de Ação a ser
desenvolvido;
III – Carga Horária
de Gestão Especializada: conjunto de horas em atividade de gestão, de suporte e
de atuação pedagógica, conforme objetivos previstos no artigo 2º deste Decreto;
IV – Plano de Ação:
instrumento de gestão educacional de natureza estratégica, elaborado,
coletivamente, a partir do Programa Municipal de Educação Integral, sob
coordenação do gestor da unidade de ensino, dele devendo conter:
a) diagnóstico da
realidade local;
b) definição de
premissas;
c) objetivos;
d) indicadores e
metas a serem alcançadas;
e) estratégias a
serem empregadas;
f) avaliação dos
resultados;
g) prazo de
revisão.
V – Programa de
Ação: documento de gestão de natureza operacional, elaborado pela equipe
escolar, com os objetivos, metas e resultados relativos às respectivas áreas de
atuação, conforme o Plano de Ação estabelecido no âmbito da Escola de Educação
Básica em Tempo Integral;
VI – Diretrizes
Operacionais: elaborado pela Equipe de Implantação do Programa no âmbito da
Secretaria Municipal de Educação, e instrumento que orienta a operacionalização
das rotinas e subsidia a organização das atividades desenvolvidas na escola;
VII – Sonho/Projeto
de Vida: elaborado pelo estudante com mediação do professor, é um documento que
expressa seus sonhos e o percurso para a sua realização, definindo metas e
prazos, tendo em vista suas perspectivas em relação ao futuro;
VIII – Protagonismo:
processo no qual o estudante desenvolve suas potencialidades por meio de
práticas e vivências, apoiadas pelos professores, assumindo progressivamente a
gestão de seus conhecimentos, da sua aprendizagem e da elaboração do seu
Sonho/Projeto de Vida;
IX – Guia de Ensino
e de Aprendizagem: documento elaborado trimestralmente pelos professores, sob a
orientação do coordenador pedagógico, sendo destinado ao planejamento das
atividades de docência, de autorregulação da aprendizagem dos estudantes e de
comunicação e acompanhamento pelos pais e responsáveis;
X – Desenvolvimento
Integral: a consideração das dimensões social, emocional, cognitiva, física,
espiritual e cultural dos estudantes, bem como o exercício da cidadania e apoio
à construção dos seus Sonhos/Projetos de Vida durante a sua formação na
Educação Básica;
XI – Projeto
Político Pedagógico: documento que define a identidade institucional da
unidade, elaborado coletivamente pelos diversos segmentos da comunidade
escolar;
XII – Equipe
Municipal de Educação Integral: designada por ato expresso do Secretário
Municipal de Educação, na forma do artigo 26
da Lei 7516, de 05 de dezembro de 2017, para as atividades de execução,
coordenação e acompanhamento do programa.
Art. 4º As Escolas de Educação Básica em Tempo
Integral funcionarão ordinariamente de segunda a sexta-feira, em período
Integral, sendo estes, manhã e tarde, totalizando 9 horas diárias (incluídos os
horários de repouso e refeições), distribuídas de maneira a atender os
estudantes da Educação Básica por meio do desenvolvimento do seu projeto
escolar.
Parágrafo único. É assegurado o atendimento educacional
especializado aos estudantes com deficiência, matriculadas nas Escolas de
Educação Básica em Tempo Integral, em classes regulares, na forma prevista em
lei.
Art. 5º A estrutura de pessoal das Escolas de
Educação Básica em Tempo Integral atenderá às especificidades da modalidade
ofertada, bem como aos objetivos do programa ora instituído.
Art. 6º O corpo docente das Escolas de Educação
Básica em Tempo Integral deverá ser composto, preferencialmente, por
professores do quadro efetivo, escolhidos por demonstrarem perfil profissional
adequado ao programa ou mediante processo de seleção a ser realizado pela Secretaria
Municipal de Educação.
§ 1º São requisito para alocação de pessoal
docente:
a) ser efetivo no
magistério público municipal;
b) comprovar
experiência mínima de 03 (três) anos de exercício no magistério, em
estabelecimentos de ensino público ou privado;
c) ter
disponibilidade para atuação com carga horária de 40 horas semanais;
d) ter
disponibilidade em participar de formação específica ofertada pelo Município e
que seja compatível com a modalidade ofertada pelo Programa Municipal de Educação Integral;
e) ter conquistado
habilitação em curso de especialização com apoio do Município;
f) lograr aprovação
em exame de seleção;
g) demonstrar
aptidão para atuar no programa, conforme entrevista.
§ 2º Excepcionalmente poderão ser alocados servidores
em designação temporária para atuar nas unidades de ensino em que for
implantado o programa, respeitados os processos seletivos e contratuais
existentes.
Art. 7º A alocação de recursos humanos do quadro
efetivo para atuação nas escolas em que for implantada o Programa Municipal de
Educação Integral é de expressa competência do Secretário Municipal de
Educação, nos termos do artigo 29 da Lei 3995,
de 24 de novembro de 1994 e artigo 30 da Lei
4009, de 20 de dezembro de 1994.
§ 1º A implantação do Programa Municipal de
Educação Integral nas unidades de ensino da rede municipal, dar-se-á de forma
gradativa, sendo considerada alteração estrutural da oferta de serviços educacionais,
nos termos da alínea “d” § 1º do artigo 31
da Lei 3995/1994.
§ 2º Os servidores que não se enquadrarem nas
exigências de carga horária e demais requisitos para atuação nas unidades de
ensino em que for implantado o Programa de Municipal de Educação Integral,
serão considerados excedentes nos termos estabelecidos no § 2º do artigo 31 da Lei 3995/1994.
§ 3º Aos servidores excedentes é assegurada a
mudança de localização, para unidade em que se verificar vaga, ainda que esteja
temporariamente ocupada.
§ 4º O procedimento de mudança de localização
dar-se-á em sessão pública e previamente convocada para tal finalidade, nela
podendo se manifestar somente os servidores alcançado pelas disposições deste
artigo.
§ 5º Para fins de escolha de vagas, serão
considerados os seguintes critérios:
a) maior tempo de
exercício de magistério na unidade de ensino;
b) maior tempo de
serviço no magistério municipal;
c) maior idade.
Art. 8º A estrutura de pessoal das Escolas de
Educação Básica em Tempo Integral compreende a atuação de servidores nas
seguintes atribuições:
I – Gestão Escolar;
II – Coordenação
Pedagógica;
III – Coordenação
de Administrativa e Financeira;
IV – Coordenação da
Aprendizagem;
V – Regência de
Classe.
Art. 9º Fica instituída, nas Escolas de Educação
Básica em Tempo Integral, a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas
semanais, respeitando 1 hora de almoço, com carga horária integralmente realizada
na unidade.
Art. 10 A Equipe Gestora será constituída por:
I – Gestor Escolar
II – Coordenador
Pedagógico
III – Tesoureiro do
CCE.
Art. 11 Ouvida a Equipe Municipal de Educação Integral,
são atribuições da Subsecretaria de Educação Básica, sem prejuízo de outras
fixadas em lei:
I – Aprovar os
Planos de Ação das Escolas de Educação básica em Tempo Integral, acompanhar o
seu desenvolvimento e publicar anualmente os seus resultados;
II – Acompanhar e
assegurar o cumprimento do calendário escolar; bem como da Agenda Trimestral;
III – Acompanhar a
execução dos projetos desenvolvidos nas Escolas de Educação Básica em Tempo
Integral;
IV – Avaliar e
publicar os resultados de desempenho, a partir de critérios e indicadores
constantes no Plano de Ação das Escolas de Educação Básica em Tempo Integral;
V – Propor e apoiar
a definição das Escolas de Educação Básica em Tempo Integral que participarão
do Programa Municipal de Educação Integral, de acordo com as metas e as
diretrizes políticas administrativas e financeiras da Gestão Municipal;
VI – Estabelecer
metas de desempenho das Escolas de Educação Básica em Tempo Integral, em consonância
com o sistema de avaliação municipal, estadual e nacional e seus respectivos
Planos de Ação;
VII – Realizar
semestral e/ou anual a avaliação de desempenho dos membros da equipe escolar
(docentes, equipe gestora e servidores técnicos administrativos), e recomendar
ações a partir dos seus resultados. O detalhamento da avaliação de desempenho
será publicado e regulamentado em portaria do Secretário Municipal de Educação;
VIII – Formular a
política de educação Integral no âmbito da Secretaria Municipal de Educação;
IX – Implantar as
inovações em conteúdo, método e gestão;
X – Acompanhar e
rever, caso necessário, o desenvolvimento dos Planos de Ação das Escolas de
Educação Básica em Tempo Integral;
XI – Acompanhar os
Programas de Ação da Equipe Gestora das Escolas de Educação Básica em Tempo
Integral;
XII – Apoiar o
Secretário Municipal de Educação no planejamento para a expansão das Escolas de
Educação Básica em Tempo Integral e na definição de padrões básicos de
funcionamento.
Art. 12 São atribuições específicas dos Gestores
das Escolas de Educação Básica em Tempo Integral, além daquelas inerentes ao
respectivo cargo:
I – Articular,
acompanhar e coordenar a elaboração, execução e avaliação do Projeto Político
Pedagógico;
II – Planejar,
implantar e acompanhar as ações e seus respectivos resultados conforme o Plano
de Ação da unidade de ensino;
III – Coordenar
anualmente a elaboração do Plano de Ação da unidade de ensino, alinhado ao
Plano de Ação da Secretaria Municipal de Educação;
IV - Orientar a
elaboração dos respectivos Programas de Ação da Equipe Gestora e docentes,
acompanhar a execução dos mesmos, bem como orientar a elaboração e o
cumprimento das rotinas dos demais servidores;
V – Gerir os
recursos humanos e materiais para a execução do Projeto Escolar na
integralidade do seu currículo quanto à Base Nacional Comum Curricular e sua
Parte Diversificada, de protagonismo e todas aquelas necessárias ao
desenvolvimento dos estudantes;
VI – Submeter à
apreciação do Conselho Comunitário Escolar o plano de execução financeira, com
especificação da utilização dos recursos destinados à unidade;
VII - Estabelecer,
junto ao Coordenador Pedagógico, as estratégias necessárias ao desenvolvimento do
protagonismo no âmbito da unidade de ensino e no universo dos estudantes, entre
outras atividades escolares, inclusive por meio de parcerias, submetendo-as aos
órgãos competentes;
VIII – Orientar e
acompanhar o desenvolvimento das atividades do pessoal docente, técnico e
administrativo da respectiva unidade de ensino, acionando para isso os recursos
necessários e indicados;
IX - Zelar pelo
cumprimento do regime de trabalho do corpo docente, técnico e administrativo;
X – Organizar,
entre os membros do corpo docente da respectiva unidade de ensino, a realização
das substituições dos professores, em áreas afins, nos seus impedimentos legais
e temporários, salvo nos casos de licenças previstas em lei;
XI – Planejar e
promover ações em consonância com o Projeto Político Pedagógico, estimulando a
participação da comunidade escolar;
XII – Acompanhar e
avaliar a produção didático-pedagógica do corpo docente, com vistas aos
resultados esperados, alinhados ao Plano de Ação da unidade de ensino;
XIII – Sistematizar
e documentar as experiências e as práticas educacionais e de gestão
específicas, com vistas a apoiar a Secretaria Municipal de Educação na expansão
do Programa Municipal de Educação Integral;
XIV – Atuar como
agente difusor e multiplicador das ações pedagógicas e de gestão, conforme os
parâmetros fixados pela Secretaria Municipal de Educação;
XV – Atuar em
atividades de tutoria junto aos estudantes (Anos Finais do Ensino Fundamental);
XVI – Elaborar,
conduzir e rever periodicamente seu Programa de Ação, alinhado ao Plano de Ação
da Escola.
Art. 13 São atribuições específicas do Coordenador
Pedagógico das Escolas de Educação Básica em Tempo Integral:
I – Auxiliar o
Gestor da unidade de ensino na execução do projeto político-pedagógico de
acordo com o Plano de Ação, o currículo, a agenda trimestral, os programas de
ação e os guias de aprendizagem;
II – Coordenar o
planejamento da agenda de estudos do corpo docente e assegurar a sua execução;
III - Orientar as
atividades em horas de trabalho pedagógico coletivo e individual, assegurando a
execução das suas respectivas agendas;
IV – Orientar os
professores na elaboração dos Guias de Ensino e de Aprendizagem;
V – Acompanhar e
orientar a produção didático-pedagógica do corpo docente;
VI – Avaliar a efetividade
e sistematizara produção didático-pedagógica;
VII – Apoiar o
Gestor da unidade de ensino nas atividades de difusão e multiplicação do Modelo
Pedagógico e de Gestão, conforme os parâmetros propostos pela Equipe Municipal
de Educação Integral da Secretaria Municipal de Educação;
VIII – Assumir a
gestão da unidade de ensino nos períodos em que o gestor estiver atuando como
agente difusor e multiplicador do Modelo Pedagógico e de Gestão do Programa
Municipal de Educação Integral, bem como quando afastado conforme previsto em
lei;
IX – Elaborar,
conduzir e rever periodicamente seu Programa de Ação, alinhado ao Plano de Ação
da Escola.
Art. 14 São atribuições específicas do Tesoureiro
do CCE das Escolas de Educação Básica em Tempo Integral:
I – Auxiliar o
Gestor da unidade de ensino na coordenação da elaboração do Plano de Ação;
II - Articular-se
com os integrantes do Conselho Comunitário Escolar para apresentação do Plano
de Ação da unidade;
III – Realizar o
planejamento, execução e prestação de contas de verbas advindas das esferas do
poder Executivo, juntamente aos Conselho Comunitário Escolar;
IV – Convocar
reuniões ordinárias e extraordinárias com o Conselho Comunitário Escolar e
demais segmentos da unidade de ensino municipal em tempo integral;
V – Responder pela
gestão, em caráter excepcional e somente em termos operacionais, em eventual
ausência do coordenador pedagógico e nos períodos em que o Gestor estiver
ausente;
VI – Coordenar e
acompanhar as atividades administrativas, financeiras e os serviços de apoio, a
exemplo da secretaria escolar, vigilância, alimentação, limpeza e conservação
predial;
VII – Elaborar,
conduzir e rever periodicamente seu Programa de Ação, alinhado ao Plano de Ação
da Escola.
Art. 15 A Equipe docente das Escolas de Educação
Básica em Tempo Integral será constituída pelas seguintes funções:
I – Pedagogo para a
função de Coordenador de Aprendizagem;
II – Professores de
Referência;
III – Professores
Regente.
Art. 16 São atribuições específicas do Pedagogo
para a função de Coordenador de Aprendizagem das Escolas de Educação Básica em
Tempo Integral:
I - Promover a
articulação necessária entre os professores que atuam tanto nos componentes
curriculares da Base Nacional Comum Curricular quanto da sua Parte
Diversificada com o objetivo de assegurar o atendimento às especificidades de
cada estudante e o acompanhamento das suas aprendizagens;
II - Dar suporte
pedagógico aos Professores de Referência, com ênfase nas turmas de 1º e 2°
anos;
III - Prover
acompanhamento aos estudantes, monitorando os seus resultados;
IV - Realizar,
quando necessário, intervenções direcionadas com vistas à melhoria dos
processos de ensino e de aprendizagem junto aos professores de referência;
V - Assegurar a efetividade
do planejamento do professor em sala de aula;
VI - Assegurar a
utilização plena dos espaços educativos como elemento inerente da prática
pedagógica;
VII - Informar ao
Coordenador Pedagógico, diagnósticos e resultados obtidos para planejamento de
novas ações educativas.
VIII - Elaborar,
conduzir e rever periodicamente seu Programa de Ação, alinhado ao Plano de Ação
da Escola.
Art. 17 São atribuições específicas dos
Professores Regentes nas Escolas de Educação Básica em Tempo Integral, além daquelas
inerentes ao respectivo cargo ou função atividade:
I – Organizar,
planejar e executar sua tarefa institucional de forma colaborativa e
cooperativa visando ao cumprimento do Plano de Ação da unidade de ensino;
II – Planejar,
desenvolver e atuar de forma interdisciplinar, no que se refere aos componentes
curriculares da Base Nacional Comum Curricular e sua Parte Diversificada;
III – Incentivar e
apoiar as ações de protagonismo;
IV – Realizar,
obrigatoriamente no recinto da unidade de ensino, a totalidade das horas de
trabalho pedagógico coletivo e individual;
V – Participar das
orientações técnico-pedagógicas relativas à sua atuação na unidade de ensino e
de cursos de formação continuada;
VI – Elaborar Guias
de Ensino e de Aprendizagem sob a orientação do Coordenador Pedagógico e
Pedagogo para a função de Coordenador da Aprendizagem;
VII – Produzir
material didático-pedagógico em sua área de atuação em conformidade com o
Modelo Pedagógico e de Gestão que orientam o Projeto Escolar;
VIII – Elaborar,
conduzir e rever periodicamente seu Programa de Ação, alinhado ao Plano de Ação
da Escola;
Art. 18 O corpo docente das Escolas de Educação
Básica em Tempo Integral deve ser composto, prioritariamente, por professores
do quadro efetivo, mesmo que em estágio probatório, desde que atendam aos
requisitos necessários e apresentem disponibilidade de horário para cumprir a
carga horária específica exigida.
Parágrafo único. A alocação de servidores para as
atividades e atribuições necessários à implantação, coordenação, acompanhamento
do programa dar-se-á por ato expresso do Secretário Municipal de Educação, na
forma do inciso II, § 9º, artigo 15 da
Lei 6095, de 07 de abril de 2008.
Art. 19 A permanência dos servidores localizados
nas Escolas de Educação Básica em Tempo Integral condiciona-se a:
I – Aprovação nas
avaliações de desempenho anuais cujos critérios específicos serão definidos e
publicados pela Secretaria Municipal de Educação;
II – Atendimento às
disposições constantes neste Decreto, notadamente as que se referem ao
cumprimento dos objetivos do programa.
Art. 20 Cessará a designação do servidor
para integrar o quadro de pessoal das Escolas de Educação Básica em Tempo
Integral, nas seguintes condições:
I - a pedido do
servidor;
II - quando não
atendidos os requisitos para atuação no programa;
III - quando não
satisfeitos os critérios dos incisos I e II do artigo 17 deste Decreto;
IV - em decorrência
de inadequação, irregularidade funcional ou insuficiência de desempenho.
Art. 21 As metas a serem alcançadas pelas Escolas
de Educação Básica em Tempo Integral serão estabelecidas por meio de portaria
ou ato administrativo específico do Secretário Municipal de Educação, o qual
também estabelecerá os critérios e a periodicidade em que serão avaliados os
resultados.
Art. 22 As especificidades do Programa
Municipal de Educação Integral, bem como a sua organização serão objeto de
exame pelo Conselho Municipal de Educação, nos termos da competência
estabelecida pelo artigo 3º da Lei 7487, de 13
de setembro de 2017.
Art. 23 No que couber, a educação integral em
tempo integral, adotará sistema de controle de frequência, avaliação,
recuperação de estudos e promoção, em conformidade com o disposto no Regime
Comum às Unidades de Ensino da Rede Municipal.
Art. 24 Fica a Secretaria Municipal de Educação
autorizada a baixar os atos complementares e necessários à implementação do
Programa Municipal de Educação Integral, nos termos estabelecidos neste
decreto, notadamente os que se referirem à admissão e formação do pessoal
docente.
Art. 25 Esse Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 28.215, de 20 de dezembro de 2018.
Cachoeiro de
Itapemirim - ES, 11 de janeiro de 2019.
VICTOR
DA SILVA COELHO
PREFEITO
MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim.