LEI Nº 4.804, DE 16 DE JULHO DE 1999.

 

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE RECURSOS HÍDRICOS, ESTABELECE NORMAS E DIRETRIZES PARA A CONSERVAÇÃO E PRESERVAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS E CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE GERENCIAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte lei:

 

TÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RECURSOS HÍDRICOS

 

CAPÍTULO I

DOS FUNDAMENTOS

 

Art. 1° - Para os efeitos desta lei, são adotados os seguintes conceitos:

 

I - Recuperação: é o ato de intervir num ecossistema degradado, visando ao resgate das suas condições originais;

II - Preservação - é a ação de proteger um ecossistema contra qualquer forma de dano ou degradação, adotando-se as medidas preventivas legalmente necessárias e as medidas de vigilância adequadas;

III - Conservação - é a utilização racional de um recurso natural, de modo a garantir a sua renovação ou a sua auto-sustentação;

IV - Gestão - é a ação integrada do poder público e da sociedade, visando à otimização do uso dos recursos naturais de forma sustentável e tomando por base a sua recuperação, conservação e preservação.

 

Art. 2° - A Política Municipal de Recursos Hídricos tem por base os seguIntes fundamentos:

 

I - a água é um bem de domínio público, limitado e de valor econômico;

II - o poder público e a sociedade, em todos os seus segmentos, são responsáveis pela preservação e conservação dos recursos hídricos;

III - a gestão dos recursos hídricos deve contar com a participação do poder público, dos usuários e das comunidades;

IV - prioritariamente, a água será utilizada para o abastecimento humano, de forma racional e econômica;

V - a gestão municipal considerará a bacia hidrográfica como unidade de planejamento dos recursos hídricos;

VI - a gestão dos recursos hídricos deverá integrar-se com o planejamento urbano e rural do Município.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 3° - São objetivos da Política Municipal de Recursos Hídricos:

I - Preservar e melhorar o regime dos corpos d'água localizados no Município, em termos de quantidade e qualidade;

II - preservar a qualidade e racionalizar o uso das águas subterrâneas;

III - otimizar o uso múltiplo dos recursos hídricos;

IV - integrar o Município no sistema de gerenciamento da bacia hidrográfica do rio Itapemirim;

V - fazer cumprir as legislações federal e estadual relativas ao meio ambiente, uso e ocupação do solo e recursos hídricos;

VI - buscar a universalização do acesso da população à água potável, em qualidade e quantidade satisfatórias;

VII - garantir o saneamento ambiental,

VIII - promover o desenvolvimento econômico sustentável;

IX - prevenir e defender a população e bens contra eventos hidrológicos críticos;

X - instituir o efetivo controle social da gestão dos recursos hídricos, por parte de todos os segmentos da sociedade.

 

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS

 

Art. 4° - São instrumentos da Política Municipal de Recursos Hídricos:

I - a Avaliação Anual dos Recursos Hídricos;

II - o Plano Plurianual de Recursos Hídricos - PLANÁGUA;

III - o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente - FUNDEMA;

IV - os Programas de Educação Ambiental;

V - os convênios e parcerias de cooperação técnica, científica e financeira.

 

SEÇÃO I

DA AVALIAÇAO ANUAL DOS RECURSOS HÍDRICOS

 

Art. 5° - Anualmente até 30 de março, o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA providenciará a elaboração da Avaliação Anual dos Recursos Hídricos.

 

Parágrafo Único - Para atender ao disposto neste Artigo, o CMMA utilizará recursos do FUNDEMA e da Prefeitura.

 

Art. 6° - Da Avaliação deverá constar, obrigatoriamente:

 

I - avaliação da qualidade das águas e balanço entre disponibilidade e demanda;

II - descrição e análise do andamento das ações estipuladas no Plano Plurianual de Recursos Hídricos - PLANAGUA, em vigor;

III - descrição e análise da situação de todas as exigências constantes desta lei, em particular aquelas referentes a:

a)  Zoneamento

b)  Parcelamento e ocupação do solo;

c)  Infra-estrutura sanitária;

d) Proteção de áreas especiais;

e) Controle da erosão do solo;

f) Controle de uso de agrotóxicos;

g) Controle de escoamento superficial das águas pluviais.

 

IV - sugestões de ações a serem contempladas no PLANÁGUA e na proposta orçamentária;

V - detalhamento da situação do FUNDEMA.

 

SEÇÃO II

DO PLANO PLURIANUAL DE RECURSOS HÍDRICOS - PLANAGUA

 

Art. 7° - O PLANÁGUA tem por finalidade operacionalizar a implantação da Política Municipal de Gerenciamento dos Recursos Hídricos.

 

Art. 8° - Ao início da gestão da Administração Municipal eleita, durante o 1° semestre, o CMMA providenciará a elaboração e encaminhará o Plano Plurianual de Recursos Hídricos - PLANAGUA ao Executivo Municipal, para ser inserido na Proposta Orçamentária, no que couber.

 

§ 1° - Para atender ao disposto neste Artigo, o CMMA utilizará recursos do FUNDEMA e da Prefeitura.

 

§ 2° - O PLANAGUA abrangerá o período que vai dar início do 2° ano de mandato do Executivo até o final do 1° ano do mandato seguinte.

 

Art.9° - Do PLANÁGUA deverá constar, obrigatoriamente:

 

I - Justificativa das ações propostas;

II - detalhamento de todas as medidas propostas, estruturais e não estruturais, com especificação dos procedimentos necessários das metas a serem atingidas, dos órgãos e entidades envolvidas, dos custos estimados, dos prazos previstos e dos respectivos financiamentos.

 

Parágrafo único - Quando da elaboração do Plano Diretor de Recursos Hídricos da Bacia do Rio Itapemirim, o PLANÁGUA, em suas proposições, levará em consideração as propostas constantes naquele documento, naquilo que couber.

 

SEÇÃO III

00 FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - FUNDEMA

 

Art. 10 - Responsável a dar suporte financeiro à Política Municipal de Recursos Hídricos, o Fundo Municipal de Meio Ambiente -FUNDEMA - será regido pela Lei n° 3667, de 27.12.91, complementando-se com as normas estabelecidas nesta lei. (Revogado pela Lei nº 6.841/2013)

 

Art. 11 - O FUNDEMA será gerido pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA. (Revogado pela Lei nº 6.841/2013)

 

Art. 12 - Constituirão recursos do FUNDEMA: (Revogado pela Lei nº 6.841/2013)

 

I - Dotação consignada anualmente no orçamento municipal; (Revogado pela Lei nº 6.841/2013)

II - receita auferida com a aplicação de multas aos infratores das normas e exigências constantes desta lei; (Revogado pela Lei nº 6.841/2013)

III - transferências do Estado ou da União, a ele destinadas por disposição legal; (Revogado pela Lei nº 6.841/2013)

IV - empréstimos nacionais e internacionais; (Revogado pela Lei nº 6.841/2013)

V - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; (Revogado pela Lei nº 6.841/2013)

VI - quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados; (Revogado pela Lei nº 6.841/2013)

VII - rendas provenientes da aplicação de seus próprios recursos. (Revogado pela Lei nº 6.841/2013)

 

Parágrafo único - Os recursos do FUNDEMA, enquanto não forem efetivamente utilizados, poderão ser aplicados em operações financeiras de baixo risco, que objetivem o aumento das receitas do próprio Fundo. (Revogado pela Lei nº 6.841/2013)

 

Art. 13 - Os recursos do FUNDEMA serão aplicados atendendo ao estipulado no PLANÁGUA e no documento da Avaliação Anual dos Recursos Hídricos. (Revogado pela Lei nº 6.841/2013)

 

Art. 14 - São permitidas aplicações de recursos do FUNDEMA para atender aos seguintes quesitos: (Revogado pela Lei nº 6.841/2013)

 

I - Ações, eventos, cursos, serviços, estudos, pesquisas, projetos e obras visando à recuperação, preservação e conservação dos Recursos Hídricos, localizados no Município; (Revogado pela Lei nº 6.841/2013)

II - serviços, estudos, pesquisas, projetos e obras, atendendo preferencialmente às propostas formuladas pelo Consórcio Intermunicipal da Bacia do Rio Itapemirim, desde que redundem em efetiva melhoria do regime dos Recursos Hídricos da Bacia do Rio Itapemirim. (Revogado pela Lei nº 6.841/2013)

 

SEÇÃO IV

DOSPROGRAMAS DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 15 - Entende-se por Educação Ambiental os processos, por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a proteção ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais.

 

Art. 16 - Fica instituída a obrigatoriedade de programas de Educação Ambiental em nível curricular, nas escolas de 1° e 2° graus da Rede Escolar Municipal.

 

§ 1° - A Educação Ambiental será incluída no currículo das diversas disciplinas das unidades escolares da rede municipal de ensino, integrando-se ao projeto pedagógico de cada escola.

 

§ 2° - Caberá a cada unidade escolar definir o trabalho de Educação Ambienta! a ser desenvolvido, guardadas as especificidades de cada local, respeitada a autonomia da escola.

 

Art. 17 - O Executivo Municipal deverá criar mecanismos de assessoramento contínuo aos Programas de Educação Ambiental através de convênios com universidades, entidades ambientalistas e outros, que permitam o bom desenvolvimento dos programas de Educação ambiental, tanto a nível informal quanto formal, no cumprimento desta lei.

 

Art. 18 - Fica estabelecido o prazo de um ano, contado a Partir da data de publicação desta lei, para que as secretarias municipais envolvidas preparem os professores através de cursos, seminários e materiais didáticos, possibilitando, de fato, que todos os alunos da rede pública, findo este prazo, passem a receber Educação Ambiental.

 

SEÇÃO V

DOS CONVÊNIOS E PARCERIAS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, CIENTÍFICA E FINANCEIRA

 

Art. 19 - Objetivando a implementação da Política Municipal de Recursos Hídricos, em consonância com as políticas estadual e federal, o Executivo Municipal findará convênios e organizará parcerias de cooperação técnica, científica e financeira, com órgãos estaduais e federais, universidades e institutos de pesquisas, organizações não governamentais e outras, buscando particularmente:

 

I - o aprimoramento das tecnologias que, direta ou indiretamente, resultem na recuperação e na melhoria da preservação e conservação dos recursos hídricos;

II - a modernização e aumento da eficiência da estrutura organizacional do poder público local, de forma a cumprir competentemente as suas responsabilidades, face ao disposto nesta lei;

III - a capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal encarregado de atuar na fiscalização, orientação e acompanhamento da implantação da Política Municipal de Recursos Hídricos;

IV - o apoio às comunidades organizadas, para cumprirem, de forma adequada, as disposições constantes desta lei;

V - o financiamento de programas constantes no PLANAGUA.

 

TÍTULO III

DA RECUPERAÇÃO, PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS

 

Art. 20 - Todas as normas estabelecidas neste Título II aplicam-se à totalidade do território do Município, seja a área urbana, de expansão urbana ou rural, salvaguardando o disposto na Lei n° 4172/96, que dispõe sobre o desenvolvimento urbano no Município de Cachoeiro de Itapemirim, institui o PDU e dá outras providências, além das demais legislações referentes ao ordenamento urbano e rural do município, e alterações propostas nas Leis 4668/98, 4728/98 e 4769/99.

 

Art. 21 - A gestão dos recursos hídricos tomará por base as seguintes questões:

I - Zoneamento

II - Infra-estrutura sanitária;

III - Controle do escoamento superficial das águas pluviais.

 

CAPÍTULO I

DO ZONEAMENTO

 

Art. 22 - Para os efeitos desta lei, adotam-se as seguintes definições:

I - usos conformes: são os usos ou atividades recomendados para a zona em questão;

II - usos aceitáveis: são os usos ou atividades permitidos na zona em questão, desde que apreciados e aprovados pelo CMMA;

III - usos proibidos: são os usos ou atividades não permitidos na zona em questão.

 

Art. 23 - Quanto as áreas urbanas e de expansão urbana, incluindo os Distritos Industriais, será adotado o zoneamento proposto na Lei n° 4.172/96 e alterações constantes das Leis n°s 4.668/98, 4.728/98 e 4.769/99, além das demais legislações referentes ao zoneamento urbano e rural do Município.

Artigo alterado pela Lei n° 5366/2002

 

§ 1° - O mapa M1, com prazo de conclusão de 18 (dezoito) meses, a partir da data de vigência desta Lei, identificará os limites das diversas zonas definidas, fora do perímetro urbano, da zona de expansão urbana e da zona industrial.

Paragrafo incluído pela Lei n° 5366/2002

 

§ 2° - Os dispositivos constantes dos artigos referentes ao Capítulo de Zoneamento, entrarão em vigor imediatamente, independentemente da aprovação final do mapa M1 de que trata o parágrafo anterior.

Paragrafo incluído pela Lei n° 5366/2002

 

 

Art. 24 - Na zona rural, visando à preservação e conservação dos recursos hídricos, ficam definidas as seguintes zonas de uso do solo:

 

I - Zona Agropecuária – ZAP;

II - Zona de Preservação e Reflorestamento - ZRP;

III - Zona de Preservação Ambienta - ZPA;

 

Parágrafo único – O mapa M1, anexo à presente lei, identifica os limites das diversas zonas definidas, fora do perímetro urbano, da zona de expansão urbana e da zona industrial.

 

Art. 25 - A definição de novas Zonas e a alteração dos perímetros ou características das Zonas aqui definidas deverão ser aprovadas por lei, ouvido o CMMA.

 

SEÇÃO I

DA ZONA AGROPECUÁRIA - ZAP

 

Art. 26 - A Zona Agropecuária - ZAP compreende áreas com declividade inferior a 45° e destinadas às atividades tipicamente rurais.

 

§ 1° - A critério da Prefeitura, a ZAP pode ser utilizada para expansão urbana.

 

§ 2° - Nas declividades compreendidas entre 25° e 45°, serão somente permitidas culturas perenes.

 

Art. 27 - São aceitáveis os seguintes usos para a ZAP: lazer, comercial, industrial e exploração mineral.

 

Parágrafo único - A instalação de indústria e exploração mineral na ZAP exigirá, no mínimo, estudos ambientais onde estejam contemplados o PCA (plano de Controle Ambienta!) e o PRAD (plano de Recuperação de Áreas Degradadas) e, quando se fizer necessário, Estudo de Impacto Ambiental, (com fundamento na legislação vigente) de acordo com a exigência da SEMMADES.

 

Art. 28 - É proibida a prática de aração morro abaixo, sendo somente permitida a aração em sistema de curva e de nível.

 

Parágrafo único - Serão responsabilizados pela prática incorreta: o proprietário da terra o meeiro, o arrendatário, o contratado pela execução ou todo aquele que esteja recebendo quaisquer benefícios pelo ato praticado.

 

Art. 29 - Na ZAP são obrigatórios os seguintes procedimentos:

 

I - plantio de culturas em nível, com o uso de curvas de nível e/ou terraceamento;

II - observação rigorosa dos requisitos exigidos para aplicação segura dos agrotóxicos, de acordo com os respectivos receituários agronômicos, que deverão ser mantidos na propriedade para efeito de fiscalização;

III - cadastro na SEMMADES de todas as captações de água para irrigação, sejam permanentes ou temporárias, fornecendo as características das culturas irrigadas, de acordo com as exigências da Prefeitura;

IV - planejamento do uso do solo segundo sua capacidade e mediante o emprego de tecnologia adequada;

V - construção de bacias de águas pluviais às margens das estradas vicinais.

Inciso incluído pela Lei n° 5366/2002

 

§ 1° – Entende-se por tecnologia adequada um conjunto de práticas e procedimentos que visem à conservação, melhoramento e recuperação do solo, atendendo à função sócio-econômica da propriedade e à manutenção do equilíbrio ecológico.

 

§ 2° - A Prefeitura firmará convênios de cooperação com órgãos federais e estaduais para orientação, treinamento, controle e fiscalização dos procedimentos exigidos neste artigo.

 

§ 3° - Os produtores rurais que dispuserem de equipamentos de irrigação na data de publicação desta lei terão prazo de 180 dias para cadastrá-los na SEMMADES, conforme estabelece o inciso III deste artigo.

 

Art. 30 - Nas áreas marginais a cursos d’água, nascentes, olhos d’água, lagos, lagoas e reservatórios situados na zona rural, considerado o nível máximo atingível pelas águas, a autorização para a implantação de qualquer obra somente será emitida se obedecidos os dispositivos da Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, exceto para transposição de curso d’água.

Artigo alterado pela Lei n° 5366/2002

 

SEÇÃO III

DA ZONA DE PRESERVAÇÃO E REFLORESTAMENTO - ZPR

 

Art. 31 - A Zona de Preservação e Reflorestamento – ZPR corresponde às áreas localizadas em topo de montanhas e às áreas com declividade igual ou superior a 45°.

Artigo alterado pela Lei n° 5366/2002

 

Art. 32 - São usos conformes para a ZPR: a silvicultura e a mata natural.

 

Art. 33 - Na ZPR são aceitáveis os usos para lazer e exploração mineral.

 

§ 1° - A atividade de lazer na ZPR somente será permitida após análise de impacto ambiental e aprovação do respectivo plano de manejo na área em questão.

 

§ 2° - A atividade de exploração mineral na ZPR será permitida em locais onde não exista cobertura vegetal em estágio médio ou avançado de regeneração de Mata Atlântica, desde que apresentados, no mínimo, estudos ambientais onde estejam contemplados o PCA (plano de Controle Ambiental) e o PRAD (plano de Recuperação de Áreas Degradadas) e, quando se fizer necessário, Estudo de Impacto Ambiental, com fundamento na legislação vigente, de acordo com a exigência da SEMMADES.

 

Art. 34 - Na ZPR são proibidos os usos: residencial, comercial, industrial, pastagem e lavoura.

 

Parágrafo Único – Os produtores rurais poderão fazer uso da extração de espécies ecologicamente adaptadas nas áreas de ZPR, onde foram plantadas para esse fim exclusivo, desde que seja feita a reposição imediata com espécies nativas ou ecologicamente adaptadas.

Parágrafo incluído pela Lei n° 5366/2002

 

Art. 35 - Excepcionalmente, o proprietário ou arrendatário de área localizada na ZPR, atualmente utilizada para lavoura, não dispondo de outra área, adequada, deverá aplicar os procedimentos exigidos no artigo 29.

 

Parágrafo único - A exceção permitida neste artigo somente será possível mediante autorização do CMMA, que estabelecerá prazos para adequação dos procedimentos.

 

SEÇÃO III

DA ZONA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL - ZPA

 

Art. 36 - A Zona de Preservação Ambiental - ZPA compreende as unidades de conservação e as reservas florestais legais, além das áreas de recarga de aqüíferos subterrâneos e áreas marginais a cursos d'água, nascentes, olhos d'água, lagoas e outros reservatórios superficiais, conforme estipulam o artigo 42 desta lei.

 

Art. 37 - São usos conformes para a ZPA: a mata natural e o reflorestamento com espécies nativas ou ecologicamente adaptadas.

Artigo alterado pela Lei n° 5366/2002

 

Art. 38 - O lazer é uso aceitável para a ZPA.

 

Parágrafo único - Exige-se análise de impacto ambiental e aprovação de plano de manejo para o uso de lazer na ZPA.

 

Art. 39 - Na ZPA são proibidos os usos: residencial, comercial, industrial, pastagem, lavoura e exploração mineral.

 

Art. 40 - Mediante análise e autorização do CMMA, poderão ser implantadas, nas unidades de conservação e reservas florestais legais, obras que atendam especificamente às suas finalidades, respeitadas as condições do Art. 30.

 

Art. 41 - Na ZPA são proibidas as seguintes atividades:

I - depósito de lixo ou produtos químicos;

II - aplicação de qualquer tipo de agrotóxico;

III - desmatamento ou remoção de cobertura vegetal;

IV - movimentação de terra; e

V - realização de queimadas.

 

Art. 42 - Externamente ao perímetro urbano, ao longo das margens dos cursos d'água, lagos, lagoas, reservatórios, e ao redor de nascentes, ainda que intermitentes, e olhos d'água, onde não exista vegetação de porte arbóreo ou arbustivo, é obrigatória a recomposição florestal, numa faixa de no mínimo 15 metros, contados a partir do nível máximo atingível pelas águas, por conta do respectivo proprietário e com o apoio do Poder público, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data de publicação desta lei.

 

§ 1° - A SEMMADES, no prazo de 180 dias, a contar da data de publicação desta lei, elaborará as diretrizes para a recomposição objeto deste artigo, publicando-as em periódico de circulação no Município e dando ampla divulgação e destaque pelos meios competentes.

 

§ 2° - Nos 180 dias subseqüentes à fixação das diretrizes, o proprietário ou posseiro do imóvel rural deverá apresentar o plano de recomposição florestal e firmar o correspondente termo de compromisso de recomposição junto à SEMMADES.

 

Art. 43 - Visando apoiar os proprietários no cumprimento da obrigatoriedade disposta no artigo anterior, o Poder Executivo Municipal firmará convênio de cooperação técnica e financeira com órgãos estaduais, federais e não governamentais, bem como manterá estrutura adequada e viveiro de espécies nativas florestais, além das espécies frutíferas e exóticas.

Artigo alterado pela Lei n° 5366/2002

 

Art. 44 - Esgotado o prazo previsto no artigo 42, a Prefeitura Municipal executará a referida recomposição, diretamente ou por terceiros, cobrando o custo dos serviços dos respectivos proprietários, independentemente da aplicação das sanções cabíveis.

 

CAPÍTULO II

DA INFRA-ESTRUTURA SANITÁRIA

 

Art. 45 - A empresa concessionária dos serviços de saneamento básico (água e esgoto) fica obrigada a cumprir os termos previstos em Contrato de Concessão e Edital de Concorrência Pública afins.

 

Art. 46 - Toda indústria ou empreendimento que produzir esgoto diferente do doméstico é obrigada a instalar sistema de tratamento prévio antes de lançá-lo na rede pública de coletores ou em corpos d'água.

 

§ 1° - O projeto do tratamento deverá ser submetido à SEMMADES, ouvindo-se a Concessionária de serviços de Saneamento Básico quanto aos índices a serem observados, quando necessário.

 

§ 2° - As indústrias já instaladas no Município e que não possuam seu sistema de tratamento de efluentes licenciado, terão prazo de dois anos, a contar da publicação da presente lei, para apresentar projeto e se adequar ao disposto neste artigo. Se o lançamento for efetuado em corpo d'água, este deve ser localizado à montante da captação da indústria.

 

§ 3° - As Indústrias já instaladas no Município e que já possuam seu sistema de tratamento de efluentes licenciado, terão prazo de dois anos, a contar da data em que vencer a licença atualmente vigente, para apresentar projeto e se adequar ao disposto neste artigo.

 

Art. 47 - É terminantemente proibido o lançamento de resíduos sólidos ou líquidos, em qualquer logradouro público ou terreno particular desocupado, dentro de todo o território do Município.

 

Parágrafo único - A SEMMADES definirá locais ambientalmente seguros para disposição de resíduos sólidos, como lixo, entulho, resíduos industriais, terra proveniente de desmonte e aparas vegetais.

 

Art. 48 - Qualquer obra de derivação e captação de água, com valor superior a uma derivação insignificante a ser determinada, superficial ou subterrânea, ou lançamento de esgoto em corpo d'água corrente ou dormente, ou construção de barragem de qualquer espécie, deverá ser previamente solicitada à SEMMADES e por esta autorizada, mediante apresentação de outorga.

 

Art. 49 - Todos os proprietários, urbanos ou rurais, que dispuserem de poços, rasos ou profundos, deverão cadastrá-los na SEMMADES, dentro do prazo de 360 dias, contados da data de publicação da presente lei, fornecendo os dados solicitados pela Prefeitura.

 

Art. 50 - É proibido o uso abusivo de água potável em consumos não prioritários.

 

Parágrafo único - Para efeito de aplicação do disposto neste artigo, o CMMA estabelecerá os consumos não prioritários, em função da disponibilidade e custo de produção da água potável.

 

CAPÍTULO III

DO CONTROLE DO ESCOAMENTO SUPERFICIAL DAS ÁGUAS PLUVIAIS

 

Art. 51 - Fica proibida a implantação de qualquer tipo de empreendimento que venha a provocar aumento do fluxo natural das águas pluviais, sem estruturas destinadas a infiltração ou retenção das águas pluviais nele precipitadas.

 

Art. 52 - O empreendedor de loteamentos e desmembramentos fica obrigado a projetar, aprovar e executar sistemas estruturais de retardamento do fluxo das águas pluviais, atendendo as especificações da Lei n° 4.172/96, que trata do PDU, de forma a cumprir o disposto no artigo anterior.

Artigo alterado pela Lei n° 5366/2002

 

Art. 53 - Os passeios ainda não executados, ou que venham a ser implantados em parcelamentos futuros, deverão prever pavimentação parcial até a largura limite de 1 metro, devendo o restante possuir cobertura vegetal.

 

§ 1° - A vegetação utilizada para o passeio não poderá impedir ou dificultar o trânsito de pedestres.

 

§ 2° - Caberá ao proprietário e/ou locatário do imóvel a execução e manutenção do passeio de que trata este artigo.

 

Art. 54 - É obrigatória a preservação da cobertura vegetal arbórea e arbustiva existente nos lotes e terrenos urbanos, até a edificação.

 

Art. 55 - As águas pluviais precipitadas em propriedade rural não poderão ser conduzidas para as estradas públicas.

 

Art. 56 - A critério da Prefeitura, as águas pluviais precipitadas nas estradas públicas poderão ser conduzidas para as propriedades rurais.

 

Parágrafo único - Para atender ao disposto neste artigo, o proprietário apoiará a Prefeitura, sendo esta responsável pelo ônus da execução de tanques de retenção de águas pluviais.

 

TíTULO III

DO SISTEMA MUNICIPAL DE GERENCIAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS

 

Art. 57 - O Sistema Municipal de Gerenciamento de Recursos Hídricos é estruturado com base nos seguintes elementos:

 

I - Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMMADES;

II - Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA;

III - Sistema Municipal de Informações Hidrológicas – SMI

 

CAPÍTULO I

DA SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE – SEMMADES

 

Art. 58 - No que se refere ao escopo desta lei, compete à SEMMADES:

I - planejar, administrar e fiscalizar as posturas ambientais e os usos dos recursos hídricos em todo o território do Município;

II - estabelecer diretrizes técnicas aos demais órgãos municipais em assuntos relativos ao meio ambiente e aos recursos hídricos;

III - formular procedimentos, normas técnicas e padrões de recuperação, preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos hídricos, em obediência ao que dispõem as legislações federal, estadual e municipal, pertinentes;

IV - fiscalizar as atividades sócio-econômicas que interferem com o meio ambiente e com os recursos hídricos, autuando os infratores que desrespeitarem o disposto nesta lei;

V - aplicar as penalidades previstas nesta lei;

VI - apoiar técnica e administrativamente o CMMA;

VII - fornecer todas as informações necessárias ao bom funcionamento do CMMA;

VIII - exigir a realização de análise de impacto ambiental para todos os casos previstos nesta lei;

IX - apreciar tecnicamente as análises de impacto ambienta! e os planos de manejo, de forma a subsidiar os trabalhos do CMMA;

X - promover e estimular atividades orientadas para a mobilização, organização e conscientização da sociedade, objetivando a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos hídricos.

XI - determinar a realização de auditorias em empresas e entidades consideradas poluidoras dos recursos hídricos ou suspeitas de desrespeitarem o disposto nesta lei.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - CMMA

 

Art. 59 - O CMMA, entidade criada pela Lei Municipal n° 3524/91 em conformidade com o artigo n° 144 da Lei Orgânica Municipal, com alterações efetuadas pela Lei Municipal n° 4707/98 e Emenda à Lei Orgânica Municipal n° 02/98, regulamentada pelo Decreto n° 11.859/99, possui as seguintes competências, no que se refere à Política Municipal de Recursos Hídricos:

I - formular diretrizes para a implantação da Política Municipal de Recursos Hídricos;

II - propor eventuais alterações ou aditamentos à presente lei;

III - emitir parecer sobre qualquer projeto de lei que envolva a preservação e conservação dos recursos hídricos;

IV - providenciar a elaboração da Avaliação Anual dos Recursos Hídricos, dando conhecimento público das suas conclusões;

V - providenciar a elaboração do PLANÁGUA, encaminhando-o ao Executivo para o que couber;

VI - gerir o FUNDEMA;

VII - decidir sobre os recursos interpostos à aplicação de sanções;

VIII - aprovar as análises de impacto ambiental e os planos de manejo;

IX - elaborar o seu Regimento Interno.

 

Parágrafo único - O Regimento Interno disciplinará a forma de participação dos cidadãos interessados.

 

Art. 60 - A Prefeitura Municipal, por intermédio dos seus diversos órgãos, estimulará a organização de Comitês Comunitários de Sub-bacias - CCS, com o objetivo de fiscalizar o uso das águas e colaborar na sua recuperação, preservação e conservação.

 

Parágrafo único - Poderá ser criado um CCS para cada curso d'água localizado no Município, seja na área urbana ou rural.

 

Art. 61 - Os CCSs poderão ser organizados dentro das entidades não governamentais existentes no Município, em particular nas associações de moradores.

 

CAPÍTULO III

DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES HIDROLÓGICAS - SMI

 

Art. 62 - Compete à SEMMADES criar, coordenar e manter atualizado um Sistema Municipal de Informações Hidrológicas - SMI, destinado a acompanhar a implantação da Política Municipal de Recursos Hídricos e garantir sustentação às decisões que envolvam a preservação e conservação dos recursos hídricos dentro do Município.

 

Art. 63 - Integram o SMI: informadores, usuários, órgãos públicos, concessionários de serviços públicos e entidades de classe.

 

Art. 64 - Os agentes públicos e privados, incluindo Cartórios de Registro de Imóveis, ficam obrigados a fornecer à SEMMADES, os dados e informações necessários ao SMI.

 

Art. 65 - A SEMMADES publicará, periodicamente, as informações analisadas, colocando-as à disposição dos informadores e usuários.

 

Art. 66 - O SMI reunirá informações sobre:

I - cadastro e endereços eletrônicos dos órgãos federais e estaduais que geram e processam informações relativas aos recursos hídricos localizados no Município;

II - cadastro das captações de águas superficiais e subterrâneas;

III - cadastro dos lançamentos de águas servidas;

IV - identificação e delimitação dos locais sujeitos a inundações;

V - identificação e delimitação das áreas de recarga de aqüíferos subterrâneos;

VI - localização das erosões urbanas e rurais;

VII - localização dos processos de assoreamento;

VIII - planta do zoneamento do território municipal, com a identificação dos usos do solo urbano e rural;

IX - situação das diversas áreas que compõem o zoneamento municipal;

X - receitas e despesas do FUNDEMA.

 

TÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 67 - Constitui infração administrativa, para efeito desta lei, qualquer ação ou omissão que importe na inobservância dos seus preceitos, bem como das demais normas dela decorrentes, sujeitando os infratores, pessoa física ou jurídica, às sanções penais e a obrigações de reparar os danos causados.

 

Art. 68 - Constitui, ainda, infração à presente lei, iniciar a implantação ou implantar empreendimento, bem como exercer atividade que implique no desrespeito às normas de recuperação, preservação e conservação dos recursos hídricos.

 

Art. 69 - Sem prejuízo das demais sanções definidas pelas legislações federal, estadual ou municipal, as pessoas físicas ou jurídicas que transgredirem as normas da presente lei ficam sujeitas às seguintes sanções, isolada ou cumulativamente:

 

I - advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para correção das irregularidades;

II - multa, simples ou diária, conforme disposto na Lei Municipal 4366/97, no valor de 200 UFIR, caso a advertência não tenha sido atendida no prazo estabelecido;

III - embargo por prazo indeterminado, para execução de serviços e obras necessárias ao cumprimento das exigências da Prefeitura.

 

Parágrafo único - No caso de ficar constatado risco iminente na atividade autuada, a fiscalização, fundamentadamente, deverá, ao aplicar qualquer das penas previstas nos incisos I e II retro, cumular o embargo imediato das atividades por prazo indeterminado, para a execução dos serviços e obras necessárias ao cumprimento das exigências da Prefeitura.

 

Art. 70 - No caso específico em que a infração resultar em prejuízo ao serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, as multas a serem aplicadas terão o dobro do valor estabelecido no artigo anterior, ficando o infrator sujeito ainda, às penas da justiça comum.

 

Art. 71 - As penalidades serão aplicadas através de auto de infração dos agentes de Fiscalização da SEMMADES.

 

Parágrafo único - Incidindo em prevaricação, o agente fiscal estará sujeito a sanções de caráter funcional.

Art. 72 - Das penalidades aplicadas cabe recurso ao CMMA, no prazo de quinze dias da notificação, mediante petição fundamentada ao seu presidente.

 

§ 1° - A decisão do CMMA é definitiva, passando a constituir coisa julgada no âmbito da administração pública municipal.

 

§ 2° - Não serão conhecidos recursos sem o prévio recolhimento do valor pecuniário da multa imposta, em favor do FUNDEMA, que ficará depositado em Caderneta de Poupança, até o final da decisão.

 

§ 3° - Julgado procedente o recurso, os valores depositados serão devolvidos e, se julgado improcedente, serão remitidos ao FUNDEMA.

 

§ 4° - Os recursos impostos não têm efeito suspensivo sobre a sanção aplicada.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 73 - O Executivo regulamentará, por Decreto, o funcionamento do FUNDEMA.

 

Art. 74 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de ltapemirim, 16 de julho de 1999.

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Prefeito Municipal