INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE RECURSOS
HÍDRICOS, ESTABELECE NORMAS E DIRETRIZES PARA A CONSERVAÇÃO E PRESERVAÇÃO DOS
RECURSOS HÍDRICOS E CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE GERENCIAMENTO DOS RECURSOS
HÍDRICOS.
A Câmara
Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA
e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte lei:
Art. 1° - Para os efeitos desta
lei, são adotados os seguintes conceitos:
I - Recuperação: é o ato de
intervir num ecossistema degradado, visando ao resgate das suas condições
originais;
II - Preservação - é a ação
de proteger um ecossistema contra qualquer forma de dano ou degradação,
adotando-se as medidas preventivas legalmente necessárias e as medidas de
vigilância adequadas;
III - Conservação - é a
utilização racional de um recurso natural, de modo a garantir a sua renovação
ou a sua auto-sustentação;
IV - Gestão - é a ação
integrada do poder público e da sociedade, visando à otimização do uso dos
recursos naturais de forma sustentável e tomando por base a sua recuperação,
conservação e preservação.
Art. 2° - A Política Municipal de
Recursos Hídricos tem por base os seguIntes fundamentos:
I - a água é um bem de domínio
público, limitado e de valor econômico;
II - o poder público e a
sociedade, em todos os seus segmentos, são responsáveis pela preservação e
conservação dos recursos hídricos;
III - a gestão dos recursos
hídricos deve contar com a participação do poder público, dos usuários e das
comunidades;
IV - prioritariamente, a água será
utilizada para o abastecimento humano, de forma racional e econômica;
V - a gestão municipal considerará
a bacia hidrográfica como unidade de planejamento dos recursos hídricos;
VI - a gestão dos recursos
hídricos deverá integrar-se com o planejamento urbano e rural do Município.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3° - São objetivos da
Política Municipal de Recursos Hídricos:
I - Preservar e melhorar o regime
dos corpos d'água localizados no Município, em termos de quantidade e
qualidade;
II - preservar a qualidade e racionalizar
o uso das águas subterrâneas;
III - otimizar o uso múltiplo dos
recursos hídricos;
IV - integrar o Município no
sistema de gerenciamento da bacia hidrográfica do rio Itapemirim;
V - fazer cumprir as legislações
federal e estadual relativas ao meio ambiente, uso e ocupação do solo e
recursos hídricos;
VI - buscar a universalização do
acesso da população à água potável, em qualidade e quantidade satisfatórias;
VII - garantir o saneamento
ambiental,
VIII - promover o desenvolvimento
econômico sustentável;
IX - prevenir e defender a
população e bens contra eventos hidrológicos críticos;
X - instituir o efetivo controle
social da gestão dos recursos hídricos, por parte de todos os segmentos da
sociedade.
DOS INSTRUMENTOS
Art. 4° - São instrumentos da
Política Municipal de Recursos Hídricos:
I - a Avaliação Anual dos Recursos
Hídricos;
II - o Plano Plurianual de
Recursos Hídricos - PLANÁGUA;
III - o Fundo Municipal de Defesa
do Meio Ambiente - FUNDEMA;
IV - os Programas de Educação
Ambiental;
V - os convênios e parcerias de
cooperação técnica, científica e financeira.
SEÇÃO I
Art. 5° - Anualmente até 30 de
março, o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA providenciará a
elaboração da Avaliação Anual dos Recursos Hídricos.
Parágrafo Único - Para atender ao
disposto neste Artigo, o CMMA utilizará recursos do FUNDEMA e da
Prefeitura.
Art. 6° - Da Avaliação deverá
constar, obrigatoriamente:
I - avaliação da qualidade das
águas e balanço entre disponibilidade e demanda;
II - descrição e análise do
andamento das ações estipuladas no Plano Plurianual de Recursos Hídricos - PLANAGUA,
em vigor;
III - descrição e análise da
situação de todas as exigências constantes desta lei, em particular aquelas
referentes a:
a) Zoneamento
b) Parcelamento e ocupação do
solo;
c) Infra-estrutura sanitária;
d) Proteção de áreas especiais;
e) Controle da erosão do solo;
f) Controle de uso de agrotóxicos;
g) Controle de escoamento
superficial das águas pluviais.
IV - sugestões de ações a serem contempladas
no PLANÁGUA e na proposta orçamentária;
V - detalhamento da situação do FUNDEMA.
SEÇÃO II
DO PLANO PLURIANUAL DE RECURSOS
HÍDRICOS - PLANAGUA
Art. 7° - O PLANÁGUA tem
por finalidade operacionalizar a implantação da Política Municipal de
Gerenciamento dos Recursos Hídricos.
Art. 8° - Ao início da gestão da
Administração Municipal eleita, durante o 1° semestre, o CMMA
providenciará a elaboração e encaminhará o Plano Plurianual de Recursos
Hídricos - PLANAGUA ao Executivo Municipal, para ser inserido na
Proposta Orçamentária, no que couber.
§ 1° - Para atender ao
disposto neste Artigo, o CMMA utilizará recursos do FUNDEMA e da
Prefeitura.
§ 2° - O PLANAGUA
abrangerá o período que vai dar início do 2° ano de mandato do Executivo até o
final do 1° ano do mandato seguinte.
Art.9° - Do PLANÁGUA
deverá constar, obrigatoriamente:
I - Justificativa das ações
propostas;
II - detalhamento de todas as medidas propostas,
estruturais e não estruturais, com especificação dos procedimentos necessários
das metas a serem atingidas, dos órgãos e entidades envolvidas, dos custos
estimados, dos prazos previstos e dos respectivos financiamentos.
Parágrafo único - Quando da elaboração do
Plano Diretor de Recursos Hídricos da Bacia do Rio Itapemirim, o PLANÁGUA,
em suas proposições, levará em consideração as propostas constantes naquele
documento, naquilo que couber.
SEÇÃO III
Art. 10
- Responsável a dar suporte financeiro à Política Municipal de Recursos
Hídricos, o Fundo Municipal de Meio Ambiente -FUNDEMA - será regido pela
Lei n° 3667, de 27.12.91, complementando-se com as normas
estabelecidas nesta lei. (Revogado pela Lei nº 6.841/2013)
Art. 11
- O FUNDEMA será gerido pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA. (Revogado pela Lei nº 6.841/2013)
Art. 12
- Constituirão recursos do FUNDEMA: (Revogado pela Lei nº 6.841/2013)
I - Dotação consignada anualmente no
orçamento municipal; (Revogado pela
Lei nº 6.841/2013)
II - receita auferida com a aplicação de
multas aos infratores das normas e exigências constantes desta lei; (Revogado pela Lei nº 6.841/2013)
III - transferências do Estado ou da União,
a ele destinadas por disposição legal; (Revogado pela Lei nº 6.841/2013)
IV - empréstimos nacionais e internacionais; (Revogado pela Lei nº 6.841/2013)
V - doações de pessoas físicas ou jurídicas,
públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; (Revogado pela Lei nº 6.841/2013)
VI - quaisquer outros recursos ou rendas que
lhe sejam destinados; (Revogado pela
Lei nº 6.841/2013)
VII - rendas provenientes da aplicação de seus próprios
recursos. (Revogado pela Lei nº 6.841/2013)
Parágrafo único - Os recursos do FUNDEMA, enquanto
não forem efetivamente utilizados, poderão ser aplicados em operações
financeiras de baixo risco, que objetivem o aumento das receitas do próprio
Fundo. (Revogado pela Lei nº 6.841/2013)
Art. 13
- Os recursos do FUNDEMA serão aplicados atendendo ao estipulado no PLANÁGUA
e no documento da Avaliação Anual dos Recursos Hídricos. (Revogado pela Lei nº 6.841/2013)
Art. 14
- São permitidas aplicações de recursos do FUNDEMA para atender aos
seguintes quesitos: (Revogado pela Lei nº
6.841/2013)
I - Ações, eventos, cursos, serviços,
estudos, pesquisas, projetos e obras visando à recuperação, preservação e
conservação dos Recursos Hídricos, localizados no Município; (Revogado pela Lei nº 6.841/2013)
II - serviços, estudos, pesquisas, projetos
e obras, atendendo preferencialmente às propostas formuladas pelo Consórcio
Intermunicipal da Bacia do Rio Itapemirim, desde que redundem em efetiva
melhoria do regime dos Recursos Hídricos da Bacia do Rio Itapemirim. (Revogado pela Lei nº 6.841/2013)
SEÇÃO IV
Art. 15 - Entende-se por Educação
Ambiental os processos, por meio dos quais o indivíduo e a coletividade
constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências
voltadas para a proteção ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais.
Art. 16 - Fica instituída a
obrigatoriedade de programas de Educação Ambiental em nível curricular, nas
escolas de 1° e 2° graus da Rede Escolar Municipal.
§ 1° - A Educação Ambiental
será incluída no currículo das diversas disciplinas das unidades escolares da
rede municipal de ensino, integrando-se ao projeto pedagógico de cada escola.
§ 2° - Caberá a cada unidade
escolar definir o trabalho de Educação Ambienta! a ser desenvolvido, guardadas
as especificidades de cada local, respeitada a autonomia da escola.
Art. 17 - O Executivo Municipal
deverá criar mecanismos de assessoramento contínuo aos Programas de Educação
Ambiental através de convênios com universidades, entidades ambientalistas e
outros, que permitam o bom desenvolvimento dos programas de Educação ambiental,
tanto a nível informal quanto formal, no cumprimento desta lei.
Art. 18 - Fica estabelecido o
prazo de um ano, contado a Partir da data de publicação desta lei, para que as
secretarias municipais envolvidas preparem os professores através de cursos,
seminários e materiais didáticos, possibilitando, de fato, que todos os alunos
da rede pública, findo este prazo, passem a receber Educação Ambiental.
SEÇÃO V
DOS CONVÊNIOS E PARCERIAS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, CIENTÍFICA E
FINANCEIRA
Art. 19 - Objetivando a
implementação da Política Municipal de Recursos Hídricos, em consonância com as
políticas estadual e federal, o Executivo Municipal findará convênios e
organizará parcerias de cooperação técnica, científica e financeira, com órgãos
estaduais e federais, universidades e institutos de pesquisas, organizações não
governamentais e outras, buscando particularmente:
I - o aprimoramento das
tecnologias que, direta ou indiretamente, resultem na recuperação e na melhoria
da preservação e conservação dos recursos hídricos;
II - a modernização e aumento da
eficiência da estrutura organizacional do poder público local, de forma a
cumprir competentemente as suas responsabilidades, face ao disposto nesta lei;
III - a capacitação, treinamento e
aperfeiçoamento de pessoal encarregado de atuar na fiscalização, orientação e
acompanhamento da implantação da Política Municipal de Recursos Hídricos;
IV - o apoio às comunidades
organizadas, para cumprirem, de forma adequada, as disposições constantes desta
lei;
V - o financiamento de programas
constantes no PLANAGUA.
TÍTULO III
DA RECUPERAÇÃO, PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 20 - Todas as normas estabelecidas neste Título II
aplicam-se à totalidade do território do Município, seja a área urbana, de
expansão urbana ou rural, salvaguardando o disposto na Lei
n° 4172/96, que dispõe sobre o desenvolvimento urbano no Município de
Cachoeiro de Itapemirim, institui o PDU e dá outras providências, além das
demais legislações referentes ao ordenamento urbano e rural do município, e
alterações propostas nas Leis 4668/98, 4728/98 e 4769/99.
Art. 21 - A gestão dos recursos
hídricos tomará por base as seguintes questões:
I - Zoneamento
II - Infra-estrutura sanitária;
III - Controle do escoamento
superficial das águas pluviais.
CAPÍTULO I
DO ZONEAMENTO
Art. 22 - Para os efeitos desta
lei, adotam-se as seguintes definições:
I - usos conformes: são os
usos ou atividades recomendados para a zona em questão;
II - usos aceitáveis: são
os usos ou atividades permitidos na zona em questão, desde que apreciados e
aprovados pelo CMMA;
III - usos proibidos: são
os usos ou atividades não permitidos na zona em questão.
Art. 23 - Quanto as áreas urbanas
e de expansão urbana, incluindo os Distritos Industriais, será adotado o
zoneamento proposto na Lei n° 4.172/96 e alterações constantes das Leis n°s
4.668/98, 4.728/98 e 4.769/99, além das demais legislações referentes ao
zoneamento urbano e rural do Município.
Artigo
alterado pela Lei n° 5366/2002
§ 1° - O mapa M1, com prazo de conclusão de 18 (dezoito)
meses, a partir da data de vigência desta Lei, identificará os limites das
diversas zonas definidas, fora do perímetro urbano, da zona de expansão urbana
e da zona industrial.
Paragrafo incluído pela Lei n° 5366/2002
§ 2° - Os dispositivos constantes dos artigos referentes ao Capítulo
de Zoneamento, entrarão em vigor imediatamente, independentemente da aprovação
final do mapa M1 de que trata o parágrafo anterior.
Paragrafo
incluído pela Lei n° 5366/2002
Art. 24 - Na zona rural, visando
à preservação e conservação dos recursos hídricos, ficam definidas as seguintes
zonas de uso do solo:
I - Zona Agropecuária – ZAP;
II - Zona de Preservação e
Reflorestamento - ZRP;
III - Zona de Preservação
Ambienta - ZPA;
Parágrafo único – O mapa M1, anexo à presente
lei, identifica os limites das diversas zonas definidas, fora do perímetro
urbano, da zona de expansão urbana e da zona industrial.
Art. 25 - A definição de novas
Zonas e a alteração dos perímetros ou características das Zonas aqui definidas
deverão ser aprovadas por lei, ouvido o CMMA.
DA ZONA AGROPECUÁRIA - ZAP
Art. 26 - A Zona Agropecuária -
ZAP compreende áreas com declividade inferior a 45° e destinadas às
atividades tipicamente rurais.
§ 1° - A critério da
Prefeitura, a ZAP pode ser utilizada para expansão urbana.
§ 2° - Nas declividades
compreendidas entre 25° e 45°, serão somente permitidas culturas perenes.
Art. 27 - São aceitáveis os
seguintes usos para a ZAP: lazer, comercial, industrial e exploração mineral.
Parágrafo único - A instalação de
indústria e exploração mineral na ZAP exigirá, no mínimo, estudos ambientais
onde estejam contemplados o PCA (plano de Controle Ambienta!) e o PRAD
(plano de Recuperação de Áreas Degradadas) e, quando se fizer necessário,
Estudo de Impacto Ambiental, (com fundamento na legislação vigente) de acordo
com a exigência da SEMMADES.
Art. 28 - É proibida a prática de
aração morro abaixo, sendo somente permitida a aração em sistema de curva e de
nível.
Parágrafo único - Serão responsabilizados pela
prática incorreta: o proprietário da terra o meeiro, o arrendatário, o
contratado pela execução ou todo aquele que esteja recebendo quaisquer
benefícios pelo ato praticado.
Art. 29 - Na ZAP são obrigatórios
os seguintes procedimentos:
I - plantio de culturas em nível,
com o uso de curvas de nível e/ou terraceamento;
II - observação rigorosa dos requisitos
exigidos para aplicação segura dos agrotóxicos, de acordo com os respectivos
receituários agronômicos, que deverão ser mantidos na propriedade para efeito
de fiscalização;
III - cadastro na SEMMADES
de todas as captações de água para irrigação, sejam permanentes ou temporárias,
fornecendo as características das culturas irrigadas, de acordo com as
exigências da Prefeitura;
IV - planejamento do uso do solo
segundo sua capacidade e mediante o emprego de tecnologia adequada;
V - construção de bacias de águas
pluviais às margens das estradas vicinais.
Inciso
incluído pela Lei n° 5366/2002
§ 1° – Entende-se por tecnologia
adequada um conjunto de práticas e procedimentos que visem à conservação,
melhoramento e recuperação do solo, atendendo à função sócio-econômica da
propriedade e à manutenção do equilíbrio ecológico.
§ 2° - A Prefeitura firmará
convênios de cooperação com órgãos federais e estaduais para orientação,
treinamento, controle e fiscalização dos procedimentos exigidos neste artigo.
§ 3° - Os produtores rurais
que dispuserem de equipamentos de irrigação na data de publicação desta lei
terão prazo de 180 dias para cadastrá-los na SEMMADES, conforme
estabelece o inciso III deste artigo.
Art. 30 - Nas áreas marginais a
cursos d’água, nascentes, olhos d’água, lagos, lagoas e reservatórios situados
na zona rural, considerado o nível máximo atingível pelas águas, a autorização
para a implantação de qualquer obra somente será emitida se obedecidos os
dispositivos da Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA,
exceto para transposição de curso d’água.
Artigo
alterado pela Lei n° 5366/2002
DA ZONA DE PRESERVAÇÃO E
REFLORESTAMENTO - ZPR
Art. 31 - A Zona de Preservação e
Reflorestamento – ZPR corresponde às áreas localizadas em topo de montanhas e
às áreas com declividade igual ou superior a 45°.
Artigo
alterado pela Lei n° 5366/2002
Art. 32 - São usos conformes para
a ZPR: a silvicultura e a mata natural.
Art. 33 - Na ZPR são aceitáveis
os usos para lazer e exploração mineral.
§ 1° - A atividade de lazer na
ZPR somente será permitida após análise de impacto ambiental e aprovação do
respectivo plano de manejo na área em questão.
§ 2° - A atividade de
exploração mineral na ZPR será permitida em locais onde não exista cobertura
vegetal em estágio médio ou avançado de regeneração de Mata Atlântica, desde
que apresentados, no mínimo, estudos ambientais onde estejam contemplados o PCA
(plano de Controle Ambiental) e o PRAD (plano de Recuperação de Áreas
Degradadas) e, quando se fizer necessário, Estudo de Impacto Ambiental, com
fundamento na legislação vigente, de acordo com a exigência da SEMMADES.
Art. 34 - Na ZPR são proibidos os
usos: residencial, comercial, industrial, pastagem e lavoura.
Parágrafo Único – Os produtores rurais
poderão fazer uso da extração de espécies ecologicamente adaptadas nas áreas de
ZPR, onde foram plantadas para esse fim exclusivo, desde que seja feita a
reposição imediata com espécies nativas ou ecologicamente adaptadas.
Parágrafo incluído pela Lei n° 5366/2002
Art. 35 - Excepcionalmente, o
proprietário ou arrendatário de área localizada na ZPR, atualmente utilizada
para lavoura, não dispondo de outra área, adequada, deverá aplicar os
procedimentos exigidos no artigo 29.
Parágrafo único - A exceção permitida neste artigo somente será
possível mediante autorização do CMMA, que estabelecerá prazos para
adequação dos procedimentos.
SEÇÃO III
DA ZONA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL -
ZPA
Art. 36 - A Zona de Preservação Ambiental - ZPA compreende as
unidades de conservação e as reservas florestais legais, além das áreas de
recarga de aqüíferos subterrâneos e áreas marginais a cursos d'água, nascentes,
olhos d'água, lagoas e outros reservatórios superficiais, conforme estipulam o
artigo 42 desta lei.
Art. 37 - São usos conformes para
a ZPA: a mata natural e o reflorestamento com espécies nativas ou
ecologicamente adaptadas.
Artigo
alterado pela Lei n° 5366/2002
Art. 38 - O lazer é uso aceitável
para a ZPA.
Parágrafo único - Exige-se análise de impacto ambiental e
aprovação de plano de manejo para o uso de lazer na ZPA.
Art. 39 - Na ZPA são proibidos os
usos: residencial, comercial, industrial, pastagem, lavoura e exploração
mineral.
Art. 40 - Mediante análise e
autorização do CMMA, poderão ser implantadas, nas unidades de
conservação e reservas florestais legais, obras que atendam especificamente às
suas finalidades, respeitadas as condições do Art. 30.
Art. 41 - Na ZPA são proibidas as
seguintes atividades:
I - depósito de lixo ou produtos
químicos;
II - aplicação de qualquer tipo de
agrotóxico;
III - desmatamento ou remoção de
cobertura vegetal;
IV - movimentação de terra; e
V - realização de queimadas.
Art. 42 - Externamente ao perímetro urbano, ao longo das
margens dos cursos d'água, lagos, lagoas, reservatórios, e ao redor de
nascentes, ainda que intermitentes, e olhos d'água, onde não exista vegetação
de porte arbóreo ou arbustivo, é obrigatória a recomposição florestal, numa
faixa de no mínimo
§ 1° - A SEMMADES, no
prazo de 180 dias, a contar da data de publicação desta lei, elaborará as
diretrizes para a recomposição objeto deste artigo, publicando-as em periódico
de circulação no Município e dando ampla divulgação e destaque pelos meios
competentes.
§ 2° - Nos 180 dias
subseqüentes à fixação das diretrizes, o proprietário ou posseiro do imóvel
rural deverá apresentar o plano de recomposição florestal e firmar o
correspondente termo de compromisso de recomposição junto à SEMMADES.
Art. 43 - Visando apoiar os proprietários no cumprimento da obrigatoriedade
disposta no artigo anterior, o Poder Executivo Municipal firmará convênio de
cooperação técnica e financeira com órgãos estaduais, federais e não
governamentais, bem como manterá estrutura adequada e viveiro de espécies
nativas florestais, além das espécies frutíferas e exóticas.
Artigo
alterado pela Lei n° 5366/2002
Art. 44 - Esgotado o prazo
previsto no artigo
Art. 45 - A empresa
concessionária dos serviços de saneamento básico (água e esgoto) fica obrigada
a cumprir os termos previstos em Contrato de Concessão e Edital de Concorrência
Pública afins.
Art. 46 - Toda indústria ou
empreendimento que produzir esgoto diferente do doméstico é obrigada a instalar
sistema de tratamento prévio antes de lançá-lo na rede pública de coletores ou
em corpos d'água.
§ 1° - O projeto do tratamento
deverá ser submetido à SEMMADES, ouvindo-se a Concessionária de serviços
de Saneamento Básico quanto aos índices a serem observados, quando necessário.
§ 2° - As indústrias já
instaladas no Município e que não possuam seu sistema de tratamento de
efluentes licenciado, terão prazo de dois anos, a contar da publicação da
presente lei, para apresentar projeto e se adequar ao disposto neste artigo. Se
o lançamento for efetuado em corpo d'água, este deve ser localizado à montante
da captação da indústria.
§ 3° - As Indústrias já
instaladas no Município e que já possuam seu sistema de tratamento de efluentes
licenciado, terão prazo de dois anos, a contar da data em que vencer a licença
atualmente vigente, para apresentar projeto e se adequar ao disposto neste
artigo.
Art. 47 - É terminantemente
proibido o lançamento de resíduos sólidos ou líquidos, em qualquer logradouro
público ou terreno particular desocupado, dentro de todo o território do Município.
Parágrafo único - A SEMMADES
definirá locais ambientalmente seguros para disposição de resíduos sólidos,
como lixo, entulho, resíduos industriais, terra proveniente de desmonte e
aparas vegetais.
Art. 48 - Qualquer obra de
derivação e captação de água, com valor superior a uma derivação insignificante
a ser determinada, superficial ou subterrânea, ou lançamento de esgoto em corpo
d'água corrente ou dormente, ou construção de barragem de qualquer espécie,
deverá ser previamente solicitada à SEMMADES e por esta autorizada,
mediante apresentação de outorga.
Art. 49 - Todos os proprietários,
urbanos ou rurais, que dispuserem de poços, rasos ou profundos, deverão
cadastrá-los na SEMMADES, dentro do prazo de 360 dias, contados da data de
publicação da presente lei, fornecendo os dados solicitados pela Prefeitura.
Art. 50 - É proibido o uso abusivo de água potável em
consumos não prioritários.
Parágrafo único - Para efeito de
aplicação do disposto neste artigo, o CMMA estabelecerá os consumos não
prioritários, em função da disponibilidade e custo de produção da água potável.
CAPÍTULO III
Art. 51 - Fica proibida a
implantação de qualquer tipo de empreendimento que venha a provocar aumento do
fluxo natural das águas pluviais, sem estruturas destinadas a infiltração ou
retenção das águas pluviais nele precipitadas.
Art. 52 - O empreendedor de
loteamentos e desmembramentos fica obrigado a projetar, aprovar e executar
sistemas estruturais de retardamento do fluxo das águas pluviais, atendendo as
especificações da Lei n° 4.172/96, que trata do PDU, de forma a cumprir o
disposto no artigo anterior.
Artigo
alterado pela Lei n° 5366/2002
Art. 53 - Os passeios ainda não
executados, ou que venham a ser implantados em parcelamentos futuros, deverão
prever pavimentação parcial até a largura limite de
§ 1° - A vegetação utilizada
para o passeio não poderá impedir ou dificultar o trânsito de pedestres.
§ 2° - Caberá ao proprietário
e/ou locatário do imóvel a execução e manutenção do passeio de que trata este
artigo.
Art. 54 - É obrigatória a
preservação da cobertura vegetal arbórea e arbustiva existente nos lotes e
terrenos urbanos, até a edificação.
Art. 55 - As águas pluviais
precipitadas em propriedade rural não poderão ser conduzidas para as estradas
públicas.
Art. 56 - A critério da Prefeitura,
as águas pluviais precipitadas nas estradas públicas poderão ser conduzidas
para as propriedades rurais.
Parágrafo único - Para atender ao
disposto neste artigo, o proprietário apoiará a Prefeitura, sendo esta responsável
pelo ônus da execução de tanques de retenção de águas pluviais.
DO SISTEMA MUNICIPAL DE GERENCIAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 57 - O Sistema Municipal de
Gerenciamento de Recursos Hídricos é estruturado com base nos seguintes elementos:
I - Secretaria Municipal do Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMMADES;
II - Conselho Municipal de Meio
Ambiente - CMMA;
III - Sistema Municipal de
Informações Hidrológicas – SMI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO
AMBIENTE – SEMMADES
Art. 58 - No que se refere ao
escopo desta lei, compete à SEMMADES:
I - planejar, administrar e
fiscalizar as posturas ambientais e os usos dos recursos hídricos em todo o
território do Município;
II - estabelecer diretrizes
técnicas aos demais órgãos municipais em assuntos relativos ao meio ambiente e
aos recursos hídricos;
III - formular procedimentos,
normas técnicas e padrões de recuperação, preservação e conservação do meio
ambiente e dos recursos hídricos, em obediência ao que dispõem as legislações
federal, estadual e municipal, pertinentes;
IV - fiscalizar as atividades
sócio-econômicas que interferem com o meio ambiente e com os recursos hídricos,
autuando os infratores que desrespeitarem o disposto nesta lei;
V - aplicar as penalidades previstas
nesta lei;
VI - apoiar técnica e
administrativamente o CMMA;
VII - fornecer todas as
informações necessárias ao bom funcionamento do CMMA;
VIII - exigir a realização de
análise de impacto ambiental para todos os casos previstos nesta lei;
IX - apreciar tecnicamente as
análises de impacto ambienta! e os planos de manejo, de forma a subsidiar os
trabalhos do CMMA;
X - promover e estimular
atividades orientadas para a mobilização, organização e conscientização da
sociedade, objetivando a preservação e conservação do meio ambiente e dos
recursos hídricos.
XI - determinar a realização de
auditorias em empresas e entidades consideradas poluidoras dos recursos
hídricos ou suspeitas de desrespeitarem o disposto nesta lei.
DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE - CMMA
Art. 59 - O CMMA, entidade
criada pela Lei Municipal n° 3524/91 em
conformidade com o artigo n° 144 da Lei Orgânica Municipal, com alterações
efetuadas pela Lei Municipal n° 4707/98 e Emenda à
Lei Orgânica Municipal n° 02/98, regulamentada pelo Decreto n° 11.859/99,
possui as seguintes competências, no que se refere à Política Municipal de
Recursos Hídricos:
I - formular diretrizes para a
implantação da Política Municipal de Recursos Hídricos;
II - propor eventuais alterações
ou aditamentos à presente lei;
III - emitir parecer sobre
qualquer projeto de lei que envolva a preservação e conservação dos recursos
hídricos;
IV - providenciar a elaboração da
Avaliação Anual dos Recursos Hídricos, dando conhecimento público das suas
conclusões;
V - providenciar a elaboração do PLANÁGUA,
encaminhando-o ao Executivo para o que couber;
VI - gerir o FUNDEMA;
VII - decidir sobre os recursos
interpostos à aplicação de sanções;
VIII - aprovar as análises de
impacto ambiental e os planos de manejo;
IX - elaborar o seu Regimento
Interno.
Parágrafo único - O Regimento Interno
disciplinará a forma de participação dos cidadãos interessados.
Art. 60 - A Prefeitura Municipal,
por intermédio dos seus diversos órgãos, estimulará a organização de Comitês
Comunitários de Sub-bacias - CCS, com o objetivo de fiscalizar o uso das águas
e colaborar na sua recuperação, preservação e conservação.
Parágrafo único - Poderá ser criado um
CCS para cada curso d'água localizado no Município, seja na área urbana ou
rural.
Art. 61 - Os CCSs poderão ser
organizados dentro das entidades não governamentais existentes no Município, em
particular nas associações de moradores.
DO SISTEMA MUNICIPAL DE
INFORMAÇÕES HIDROLÓGICAS - SMI
Art. 62 - Compete à SEMMADES
criar, coordenar e manter atualizado um Sistema Municipal de Informações
Hidrológicas - SMI, destinado a acompanhar a implantação da Política Municipal
de Recursos Hídricos e garantir sustentação às decisões que envolvam a
preservação e conservação dos recursos hídricos dentro do Município.
Art. 63 - Integram o SMI:
informadores, usuários, órgãos públicos, concessionários de serviços públicos e
entidades de classe.
Art. 64 - Os agentes públicos e
privados, incluindo Cartórios de Registro de Imóveis, ficam obrigados a
fornecer à SEMMADES, os dados e informações necessários ao SMI.
Art. 65 - A SEMMADES
publicará, periodicamente, as informações analisadas, colocando-as à disposição
dos informadores e usuários.
Art. 66 - O SMI reunirá
informações sobre:
I - cadastro e endereços
eletrônicos dos órgãos federais e estaduais que geram e processam informações
relativas aos recursos hídricos localizados no Município;
II - cadastro das captações de
águas superficiais e subterrâneas;
III - cadastro dos lançamentos de
águas servidas;
IV - identificação e delimitação
dos locais sujeitos a inundações;
V - identificação e delimitação
das áreas de recarga de aqüíferos subterrâneos;
VI - localização das erosões
urbanas e rurais;
VII - localização dos processos de
assoreamento;
VIII - planta do zoneamento do
território municipal, com a identificação dos usos do solo urbano e rural;
IX - situação das diversas áreas
que compõem o zoneamento municipal;
X - receitas e despesas do FUNDEMA.
TÍTULO IV
Art. 67 - Constitui infração
administrativa, para efeito desta lei, qualquer ação ou omissão que importe na
inobservância dos seus preceitos, bem como das demais normas dela decorrentes,
sujeitando os infratores, pessoa física ou jurídica, às sanções penais e a
obrigações de reparar os danos causados.
Art. 68 - Constitui, ainda,
infração à presente lei, iniciar a implantação ou implantar empreendimento, bem
como exercer atividade que implique no desrespeito às normas de recuperação,
preservação e conservação dos recursos hídricos.
Art. 69 - Sem prejuízo das demais
sanções definidas pelas legislações federal, estadual ou municipal, as pessoas físicas
ou jurídicas que transgredirem as normas da presente lei ficam sujeitas às
seguintes sanções, isolada ou cumulativamente:
I - advertência por escrito, na
qual serão estabelecidos prazos para correção das irregularidades;
II - multa, simples ou diária,
conforme disposto na Lei Municipal 4366/97, no valor de 200 UFIR, caso a
advertência não tenha sido atendida no prazo estabelecido;
III - embargo por prazo
indeterminado, para execução de serviços e obras necessárias ao cumprimento das
exigências da Prefeitura.
Parágrafo único - No caso de ficar
constatado risco iminente na atividade autuada, a fiscalização,
fundamentadamente, deverá, ao aplicar qualquer das penas previstas nos incisos
I e II retro, cumular o embargo imediato das atividades por prazo indeterminado,
para a execução dos serviços e obras necessárias ao cumprimento das exigências
da Prefeitura.
Art. 70 - No caso específico em
que a infração resultar em prejuízo ao serviço público de abastecimento de
água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos de
qualquer natureza a terceiros, as multas a serem aplicadas terão o dobro do
valor estabelecido no artigo anterior, ficando o infrator sujeito ainda, às
penas da justiça comum.
Art. 71 - As penalidades serão
aplicadas através de auto de infração dos agentes de Fiscalização da SEMMADES.
Parágrafo único - Incidindo em
prevaricação, o agente fiscal estará sujeito a sanções de caráter funcional.
Art. 72 - Das penalidades
aplicadas cabe recurso ao CMMA, no prazo de quinze dias da notificação,
mediante petição fundamentada ao seu presidente.
§ 1° - A decisão do CMMA
é definitiva, passando a constituir coisa julgada no âmbito da administração
pública municipal.
§ 2° - Não serão conhecidos
recursos sem o prévio recolhimento do valor pecuniário da multa imposta, em
favor do FUNDEMA, que ficará depositado em Caderneta de Poupança, até o
final da decisão.
§ 3° - Julgado procedente o
recurso, os valores depositados serão devolvidos e, se julgado improcedente,
serão remitidos ao FUNDEMA.
§ 4° - Os recursos impostos
não têm efeito suspensivo sobre a sanção aplicada.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 73 - O Executivo
regulamentará, por Decreto, o funcionamento do FUNDEMA.
Art. 74 - Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação e ficam revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de ltapemirim, 16 de
julho de 1999.
Prefeito Municipal