DECRETO Nº 23.826
REGULAMENTA
O FUNCIONAMENTO DO PRONTO ATENDIMENTO MUNICIPAL “MAURO MIRANDA MADUREIRA” E DO
PRONTO ATENDIMENTO MUNICIPAL “PAES BARRETO” QUANTO À JORNADA DE TRABALHO E
SISTEMAS DE PLANTÕES, CONFORME ARTIGO 2º DA LEI 5.336, DE 11 DE JUNHO DE 2002,
INCISO I, ARTIGO 3º DA LEI 6.443, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no § 2º,
artigo 2º da Lei 5.336, de 11 de junho de 2002, o disposto no inciso I do artigo 3º da Lei 6.443, de 22 de
dezembro de 2010, o disposto no artigo 10 da Lei
6.450, de 29 de dezembro de 2010, bem como o disposto no artigo 39 da Lei 6.095, de 07 de abril de 2008;
CONSIDERANDO a escassez de mão-de-obra, relativa a profissionais
de atuação em pronto atendimento e o risco de perda de recursos humanos para
outros centros urbanos;
CONSIDERANDO o que consta do Termo de Compromisso de Conduta,
firmado perante o Ministério Público do Estado do Espírito Santo, em 21 de julho
de 2008;
CONSIDERANDO a responsabilidade do Poder Público Municipal na
oferta de serviços de saúde à população, notadamente o serviço de pronto
atendimento, caracterizado por intenso volume de trabalho e complexidade
específica, dado o seu funcionamento ininterrupto;
DECRETA:
Art. 1º O funcionamento do Pronto Atendimento Municipal
“Mauro Miranda Madureira” e do Pronto Atendimento Municipal “Paes Barreto” é de
24 (vinte e quatro) horas, diariamente, com oferta de serviços médicos do
Sistema Único de Saúde – SUS, na modalidade de atenção básica.
§ 1º As unidades de pronto atendimento, especificadas
no caput deste artigo, serão classificadas em duas categorias, de acordo com o
número de atendimento, a saber:
PRONTO ATENDIMENTO |
CATEGORIA |
NÚMERO DE ATENDIMENTO (24 Horas) |
|
“Paes
Barreto” |
I |
Até
120 pacientes |
|
“Mauro
Miranda Madureira” |
II |
Acima
de 120 pacientes |
§ 2º São serviços de saúde prestados pelo Pronto
Atendimento Municipal “Mauro Miranda Madureira”:
Ações de atendimento de urgência/emergência;
Manutenção e acompanhamento de pacientes em leito
de observação;
Realização de exames de apoio diagnóstico em PA
sendo: patologia clínica e patologia simples;
Encaminhamento para internação, em hospitais;
Contra-referência para unidades de saúde após
diagnóstico e/ou estabilização do quadro;
Outras atividades pertinentes ao pronto atendimento
de pacientes.
§ 3º Os serviços descritos nos itens I, II, IV e V do
parágrafo anterior também serão prestados pelo Pronto Atendimento Municipal
“Paes Barreto”.
Art. 2º A jornada de trabalho dos servidores lotados em
cada unidade de Pronto Atendimento Municipal, referidas no artigo 1º do
presente decreto, será aquela prevista na Lei 6095, de 07 de abril de 2007.
Art. 3º A jornada do ocupante do cargo de médico
socorrista é de 12 (doze) horas semanais, conforme escala de trabalho,
permitida a realização de plantões adicionais, com duração máxima de 12 (doze)
horas, para atendimento da demanda nos serviços de urgência, emergência e de
pronto atendimento.
Art. 4º Os médicos socorristas que atuam efetivamente nas
unidades de pronto atendimento citadas receberão gratificação por plantão de 12
(doze) horas, que efetivamente realizarem, considerando as categorias especificadas
no § 1º, artigo 1º do presente decreto, conforme tabela a seguir:
Local
de realização do plantão |
PA |
Plantão
12 (doze) Horas (R$) |
|
Período |
|||
Segunda
à sexta-feira |
Sábado,
domingo, feriado e ponto facultativo |
||
PA
“Paes Barreto” |
Categoria
I |
600,00 |
600,00 |
PA
“Mauro Miranda Madureira” |
Categoria
II |
1.000,00 |
1.200,00 |
§ 1º Em caso de epidemia, comprovada pelo aumento
expressivo de notificações em relação à série histórica e embasada por relatório
da Vigilância Epidemiológica, o plantão do médico socorrista será de R$
1.200,00 (mil e duzentos reais) com duração de 12 (doze) horas, estritamente no
período de sua ocorrência.
§ 2º Caberá à gerência de cada uma das unidades de
pronto atendimento referidas neste decreto providenciar, até o último dia útil
de cada mês, a elaboração de escala mensal dos plantonistas do mês subsequente,
encaminhando-a, no mesmo prazo, à Secretaria Municipal de Saúde para posterior
remessa à Subsecretaria de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de
Administração, Logística e Serviços Internos.
§ 3º O pagamento do valor da gratificação por plantão
de 12 horas, previstos no caput e § 1º deste artigo, ocorrerá no mês em que se
der o plantão.
§ 4º Em caso de não cumprimento de plantão previsto na
escala mensal, conforme § 2º do caput, será efetuado o desconto equivalente no
mês subsequente.
§ 5º O pagamento do valor da gratificação referente aos
plantões adicionais, previstos no artigo 3º, ocorrerá no mês subsequente em que
se der o plantão.
Art. 5º Não estão abrangidos pelas disposições deste
decreto os profissionais que não se encontrarem no efetivo exercício do cargo
de médico socorrista junto ao Pronto Atendimento Municipal “Mauro Miranda
Madureira” e Pronto Atendimento Municipal “Paes Barreto”.
Art. 6º O valor pago a título de plantões realizados
integrará o cômputo da remuneração para todos os efeitos legais.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas
as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 20.203, de 01 de
outubro de 2009, nº 20.558, de 09 de fevereiro de
2010, nº 23.634, de 25 de fevereiro de 2013 e o artigo 3º do Decreto nº 18.259, de 07 de abril de
2008.
Cachoeiro de Itapemirim, 26 de abril de 2013.
CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS
Prefeito Municipal
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro
de Itapemirim.