LEI N° 7800, de 23 de dezembro de 2019

 

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI Nº 5.394, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 5.394, de 27 de dezembro de 2002 – CTM - passa a vigorar com as seguintes alterações: 

 

Art. 58-E Os Escrivães, Tabeliães, Oficiais de Notas, de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos deste Município deverão remeter, até o último dia útil do mês subsequente, à Secretaria Municipal de Fazenda, sem custo para o Município, os documentos discriminados no § 1º deste artigo, relativos a quaisquer atos suscetíveis de alteração da situação jurídica dos imóveis que tiverem sido objeto de transferência de titularidade e de registro ou averbação no mês anterior:

 

§ 1º Os cartórios de registros de notas deverão remeter, à Secretaria Municipal de Fazenda, todas as cópias das escrituras dos imóveis, e os cartórios de registro de imóveis todas as cópias de certidão de inteiro teor.

 

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Art. 61 O imposto será calculado mediante a aplicação, sobre o valor venal dos imóveis, das alíquotas constantes da seguinte tabela:

 

Tipo ou Uso do Imóvel

Valor Venal - R$

Alíquota %

Parcela a

deduzir (R$)

de

Até

1

Residencial

0,00

30.000,00

0,50

0,00

30.000,01

60.000,00

0,60

30,00

60.000,01

acima de 120.000,00

120.000,00

 

0,65

0,70

60,00

120,00

2

Comercial e de Prestação de Serviços

0,00

50.000,01

acima de 100.000,00

50.000,00

100.000,00

 

0,85

0,90

0,95

0,00

25,00

75,00

3

Industrial

0,00

50.000,01

acima de 100.000,00

50.000,00

100.000,00

 

0,85

0,90

0,95

0,00

25,00

75,00

Outros

0,00

50.000,00

0,75

0,00

4

50.000,01

100.000,00

0,80

25,00

acima de 100.000,00

 

0,85

75,00

5

Não-Edificados

0,00

20.000,00

2,50

0,00

20.000,01

60.000,00

2,75

50,00

 

acima de 60.000,00

 

3,00

200,00

 

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Art. 63 .............................................................................................

 

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III - A unidade imobiliária autônoma cujo valor venal seja de até 1.800 (mil e oitocentas) UFCI, cujo proprietário seja beneficiário do programa bolsa família, enquadrado cumulativamente nas seguintes situações:

 

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Art. 70 ...........................................................................................

 

§ 1º O valor da avaliação do imóvel para fins de tributação do ITBI será determinado pela fiscalização tributária com base no valor de mercado do imóvel ou no valor declarado pelo sujeito passivo, se este for maior.

 

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Art. 80 A pessoa jurídica ou a ela equiparada para fins tributários, na qualidade de tomadora de serviços enquadrados nos termos artigo 81 desta lei, ainda que imune ou isenta, é responsável pelo recolhimento integral do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN.

 

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Art. 81 .............................................................................................

 

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II - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária dos serviços relacionados nos subitens 3.04, 3.05, 4.22, 4.23, 5.09, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 10.04, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15, 12.16, 12,17, 15.01, 15.09, 16.01, 16.02, 17.05, 17,10, 20.01, 20.02 e 20.03, da lista de serviços constante do § 5° do artigo 74 desta lei, quando prestados por empresa estabelecida fora do município.

 

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V - A Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim – ES, na condição de tomadora de serviços, sujeitos à incidência do ISSQN devido neste município, deverá fazer a retenção na fonte do imposto dos serviços a ela prestados, mesmo na hipótese de o prestador ter domicílio no município de Cachoeiro de Itapemirim.

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Art. 86  ............................................................................................

 

I - ....................................................................................................

 

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b) alíquota de 3%: subitens 3.03, 4.22, 4.23, 8.01, 8.02, 12.01 a 12.17, 14.04 e 14.05 da lista de serviços.

 

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Art. 86 .............................................................................................

 

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§ 2º Equipara-se à empresa, para fins de recolhimento do imposto, o profissional autônomo ou pessoa física, que utilizar mais de 2 (dois) empregados ou que sua atividade não se constitua como trabalho pessoal e os  tabeliães.

 

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Art. 94-B ..........................................................................................

 

a)Taxas de licenciamento ambiental, inclusive suas renovações.

 

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Art. 99 .............................................................................................

 

Parágrafo único. No ato da inscrição, relativamente ao primeiro exercício de funcionamento, na data de alteração de atividade econômica e na data de encerramento, as taxas serão devidas proporcionalmente ao número de meses em atividade.

 

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Art. 149 Será emitida gratuitamente certidão negativa de débitos, quando solicitada, desde que o requerente não possua dívidas de qualquer natureza com o Município.

 

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Art. 196-A Fica a autoridade administrativa autorizada a conceder remissão do crédito tributário, executado ou não, relativo à taxa de fiscalização de localização, de vigilância sanitária, de anúncio, ocupação de área pública, ISS Fixo de autônomo, Taxa de Resíduos de Serviços de Saúde - TRSS e preço público relacionado à expediente, retroativa à data de encerramento das atividades, nos casos de baixa de inscrição no Cadastro Mobiliário Tributário do município.

 

§ 1º Para fazer jus ao disposto no caput deste artigo o contribuinte deverá comprovar no processo administrativo de baixa, o encerramento de suas atividades, responsabilizando-se posteriormente pelo pagamento das despesas com custas judiciais, que serão lançadas pelo Órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda, e protestos decorrentes de cobrança extrajudicial, se houver.

 

§ 2º .................................................................................................

 

§ 3º Os contribuintes que possuam créditos tributários com parcelamento em curso farão jus à remissão prevista no caput deste artigo, somente das parcelas não quitadas, nos casos em que a dívida seja de competência posterior à data de encerramento das atividades.

 

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Art. 197 Constitui dívida ativa do Município aquela proveniente de créditos de natureza tributária ou não tributária, não quitados até a data de seu vencimento, regularmente registrados no sistema de arrecadação da Secretaria Municipal de Fazenda depois de esgotado o prazo fixado por lei para contestação ou por decisão proferida em processo, desde que tenha sido assegurada a ampla defesa e o contraditório.

 

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Art. 205-A Os parcelamentos de débitos, tributários ou não, de qualquer espécie, fundamentados em Termo de Confissão de Dívida Ativa, ficarão sujeitos a protesto extrajudicial de Certidão de Dívida Ativa, quando inadimplidos.

 

I - havendo atraso no pagamento do parcelamento, a partir do décimo dia, a parcela vencida será encaminhada para protesto extrajudicial pelo setor de Dívida Ativa da Secretaria Municipal de Fazenda;

 

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Art. 210 ...........................................................................................

 

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VI - ..................................................................................................

 

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c) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de 100 (cem) UFCI, aos que extraviarem documento previsto na legislação sem a devida comunicação. Não havendo imposto devido, será aplicada multa de 50 (cinquenta) UFCI;

d) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do Imposto devido, observada a imposição mínima de 100 (cem) UFCI, aos que adulterarem ou fraudarem documento previsto na legislação, inclusive quando tais práticas tenham por objetivo diferenciar o valor dos serviços constantes da via destinada ao tomador ou daquele constante da via destinada ao controle do órgão fazendário;

e) multa de 100 (cem) UFCI, ao contribuinte que não publicar e deixar de comunicar ao órgão fazendário, na forma e prazos regulamentares, o extravio e ou inutilização de documento fiscal;

 

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g) multa de 10 (dez) UFCI, por documento fiscal, limitada a 200 (duzentas) UFCI, por emitir documento fiscal em desacordo ou não autorizado, nos termos da legislação vigente;

 

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IX - infrações relativas às declarações que devam conter os dados referentes aos serviços tomados no módulo Documento Auxiliar de Prestação de Serviços – DAPS do sistema NFS-e, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início: 

 

a) multa de 10 (dez) UFCI por serviço tomado não declarado, limitados a 200 (duzentas) UFCI;

b) multa de 5 (cinco) UFCI por serviço tomado declarado com dados inexatos ou incompletos, na conformidade da Legislação, limitados a 200 (cem) UFCI;

c) As declarações de serviços tomados poderão ser retificadas a qualquer tempo, sem penalidade, desde que antes de iniciada a ação fiscal.

 

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XIV - .................................................................................................

 

a) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de 150 (cento e cinquenta) UFCI, aos que obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e, deixarem de fazê-lo na forma prevista na legislação. Não havendo imposto devido, será aplicada multa de 100 (cem) UFCI.

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Art. 238 A reclamação contra o lançamento, apresentada tempestivamente, terá efeito suspensivo na cobrança dos tributos lançados.

 

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Art. 271 ...........................................................................................

 

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V - prolatar, se desejar, voto escrito e fundamentado, quando divergir do Relator.

 

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Art. 272 ...........................................................................................

 

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II - redigir os Acórdãos de julgamentos;

 

III - fazer executar as tarefas administrativas, entre as quais o saneamento de processos, nos casos necessários;

 

......................................................................................................”

 

Art. 2º Acrescenta dispositivos na Lei nº 5.394, de 27 de dezembro de 2002 – CTM, que passa a vigorar com a seguinte redação: 

 

Art. 58 ............................................................................................

 

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§ 6º Considera-se também área edificada aquela ocupada por container metálico para qualquer tipo de uso.

 

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Art. 60 .............................................................................................

 

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§ 4º Os imóveis tributados na forma prevista no caput deste artigo permanecerão nesta condição por 05 (cinco) anos. Após este prazo o lançamento retornará ao procedimento normal de cálculo estabelecido no Anexo I – Planta de Valores Genéricos, tanto para o terreno quanto para a área edificada.

 

§ 5º Havendo alteração ou revisão da Planta de Valores Genéricos o imóvel retornará à tributação normal.

 

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Art. 63 .............................................................................................

 

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IV - As unidades imobiliárias autônomas utilizadas como templo de qualquer culto, observadas as seguintes condicionantes:

 

a) a isenção deverá ser requerida anualmente pelo proprietário do imóvel ou seu representante legal até a data de 31 de março, através de processo especifico para este fim, devendo ser anexada cópia dos seguintes documentos:

a.1) contrato de locação ou instrumento de cessão, comodato ou equivalente, com data vigente na data de ocorrência do fato gerador que é o dia primeiro de janeiro de cada exercício;

a.2) alvará de licença para funcionamento do locatário com data de validade em dia e com indicação no documento exercício de atividade religiosa;

a.3) certidão negativa de débitos ou certidão positiva com efeito de negativa, do imóvel objeto do pedido de isenção;

b) a isenção será concedida somente ao imóvel destinado a celebração do  culto, não se aplicando às áreas cedidas ou utilizadas por terceiros ou nas quais se desenvolvam atividades de natureza empresarial.

c) a isenção somente terá efeito para lançamentos futuros, não gerando direitos de restituição de valores recolhidos ou remissão de débitos existentes.

 

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Art. 70 .............................................................................................

 

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§ 3º Entende-se por valor venal o valor corrente de mercado de bens ou de direito.

 

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Art. 85 .............................................................................................

 

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§ 10 VETADO.

 

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Art. 94-B ..........................................................................................

 

Parágrafo único. Ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro e de licenciamento.

 

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Art. 130-A As intimações, notificações, correspondências e comunicados do Órgão Tributário poderão ser feitas por qualquer uma das formas abaixo, não obedecendo necessariamente a ordem enumerada:

 

I - pessoalmente, sempre que possível, contra recibo datado no documento original ou em processo administrativo; 

 

II  - por remessa via postal;

 

III - publicação:

 

a) no órgão oficial do Município ou do Estado;

b) em órgão da imprensa local ou de grande circulação no Município;

 

IV - através do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, na forma prevista na legislação;

 

V - por meio eletrônico (e-mail): fornecido em requerimento pela parte interessada, constante em processo administrativo, registrado no cadastro do Município ou nas demais hipóteses previstas em norma regulamentar.

 

VI - outra forma estabelecida na legislação do Município.

 

Parágrafo único. A ciência presume-se feita:

 

I   - quando pessoal, na data do recibo;

 

II - quando por via postal, na data do recibo;

 

III - quando por publicação, na data do término do prazo, ou se este for omitido, 30 (trinta) dias contados da data da publicação.

 

IV - quando feita pelo Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, considera-se realizada a notificação feita por meio eletrônico para todos os efeitos legais, 30 (trinta) dias após a postagem da comunicação eletrônica pela autoridade competente do Município no DTE.

 

a) é de responsabilidade do contribuinte a consulta às comunicações eletrônicas no DTE.

b) a contagem do prazo inicia-se no 1º dia útil subsequente ao da postagem da comunicação no DTE.

c) quando a consulta no DTE ocorrer antes de 30 (trinta) dias será considerada a ciência na data em que o sujeito passivo efetivar a consulta à comunicação eletrônica.

d) caso o contribuinte não efetue a consulta até 30 (trinta) dias contados da postagem da comunicação eletrônica no DTE, a ciência da se dará como realizada.

 

V - quando por meio eletrônico (e-mail), 30 (trinta) dias contados do seu envio.

 

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Art. 149 ...........................................................................................

 

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§ 3° A certidão negativa poderá  ser emitida de forma eletrônica, devendo constar no documento, neste caso, código para sua autenticidade.

 

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Art. 156 ...........................................................................................

 

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§ 10 Não serão cobradas penalidades dos contribuintes nos casos de inscrições, alterações e baixas encaminhadas via sistema integrador de registro da Junta Comercial.

 

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Art. 187 ...........................................................................................

 

§ 1º Os encargos e eventuais diferenças de valores a serem cobrados por conta do pagamento feito através de cartão de débito ou crédito serão de responsabilidade do titular do cartão que aderir à essa modalidade de pagamento.

 

§ 2º O Município não se responsabilizará pela possível inadimplência autorizada pela operadora do sistema do cartão.

 

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Art. 197 ...........................................................................................

 

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§ 4º Os créditos tributários vencidos e não quitados que não possuírem data especifica na legislação para sua inscrição no sistema de divida ativa municipal, serão registrados na data de 31 de dezembro de cada exercício.

 

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Art. 210 ...........................................................................................

 

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XIV - .................................................................................................

 

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g) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do Imposto devido, observada a imposição mínima de 150 (cento e cinquenta) UFCI, aos que, obrigados ao pagamento do Imposto, adulterarem ou fraudarem nota fiscal.  Não havendo imposto devido, será aplicada a imposição de 100 (cem) UFCI.

 

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Art. 217-A A Fiscalização Tributária do Município poderá verificar os documentos fiscais, que devam acompanhar mercadorias em trânsito de acordo com a legislação vigente.  Apurada qualquer irregularidade, a mesma deverá ser comunicada à repartição estadual incumbida do cálculo de apuração do índice de transferência ao Município do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias – ICMS.

 

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Art. 217-B A Fiscalização Tributária do Município com a finalidade de verificar a exatidão das informações da Declaração de Operações Tributáveis - DOT utilizada para apuração do índice de transferência ao Município do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias – ICMS poderá:

 

I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros de escrituração tributária contábil e dos documentos que embasarem os lançamentos contábeis respectivos;

 

II - notificar o contribuinte ou responsável para apresentar informações, documentos ou declarações que permitam apurar o Valor Adicionado Fiscal para formação do Índice de Participação do Município.”

 

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Art. 3º Acrescenta “Seção VII” ao Capítulo III – Do Imposto Sobre Bens Imóveis, do Título II – Dos Tributos à Lei nº 5.394, de 27 de dezembro de 2002 – CTM, que passa a vigorar com a seguinte redação: 

 

Seção VII – Da Guia de Transmissão do ITBI

 

Art. 73-E A Gerência de Fiscalização Tributária, após recolhimento do ITBI devido, fará homologação e expedição da Guia de Transmissão do ITBI de forma eletrônica, devendo constar no documento código para autenticidade.”

 

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Art. 4º Altera a redação dos artigos 123 a 126 da Lei nº 5.394, de 27 de dezembro de 2002 – CTM, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 123 A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP tem como fato gerador a utilização dos serviços de iluminação das vias, logradouros e bens públicos localizados no território deste município.

 

Parágrafo único. Entende-se como iluminação pública aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que atenda às vias, logradouros e bens públicos.

 

Art. 124 O sujeito passivo da COSIP é toda pessoa física ou jurídica, proprietária ou possuidora a qualquer título, de imóvel localizado no território do Município, que possua energia elétrica privada ou publica, ligada à rede de distribuição.

 

§ 1º Também são considerados contribuintes da COSIP quaisquer proprietários ou possuidores de estabelecimentos instalados permanentemente nas vias e logradouros públicos, bem como os permissionários que utilizam bens públicos.

 

§ 2º São isentos do pagamento da COSIP os consumidores classificados, de acordo com normas definidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica -  ANEEL, nas seguintes classes:

 

I - classe residencial com consumo até 70 kwh;

 

II - classe rural.

 

Art. 125 A COSIP será devida mensalmente, sendo o seu valor calculado de acordo com faixa de consumo de energia elétrica em kWh, conforme tabela que segue:

 

GRUPO A

 

CLASSE RESIDENCIAL

GRUPO B

 

CLASSE COMERCIAL,  INDUSTRIAL, SERVIÇOS E OUTROS

Faixa kWh

Valor

em UFCI

 

Faixa kWh

Valor

em UFCI

0

a

70

0,00

 

0

a

70

0,50

71

a

150

0,30

 

71

a

150

1,00

151

a

300

0,90

 

151

a

300

1,50

301

a

500

1,40

 

301

a

500

2,00

501

a

1000

1,70

 

501

a

1000

2,50

1001

a

3000

2,00

 

1001

a

3000

4,00

3001

a

5000

3,00

 

3001

a

5000

7,00

acima   de       5000

5,00

 

acima   de       5000

     10,00   

 

§ 1º O valor da COSIP será atualizado monetariamente de acordo com os reajustes da Unidade Fiscal de Cachoeiro de Itapemirim – UFCI, nos termos da legislação vigente.

 

§ 2º A receita proveniente do recolhimento da COSIP destina-se a custear as despesas com serviços de iluminação pública de vias, logradouros e  bens públicos, bem como as despesas com a administração, a instalação, a manutenção, a eficientização, a modernização, a expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas.

 

§ 3º A classificação dos consumidores para fins de cobrança da COSIP observará o mesmo enquadramento utilizado pela empresa concessionária para o consumo de energia elétrica, de acordo com as definições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

 

Art. 126 A cobrança da COSIP será feita através da fatura de consumo de energia elétrica.

 

§ 1º O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou convênio com a empresa concessionária de energia elétrica, para definir os critérios de cobrança da COSIP.

 

§ 2º A concessionária, na qualidade de responsável tributária, deverá cobrar a COSIP dos contribuintes com contrato de fornecimento de energia elétrica vigente, juntamente com a fatura mensal de consumo, nos mesmos prazos e formas por ela utilizados.

 

§ 3º A data de vencimento da COSIP será a mesma da data da fatura mensal de consumo de energia elétrica.

 

§ 4º Os valores da COSIP recebidos nas faturas de energia elétrica deverão ser transferidos pela concessionária para a conta bancária do Município especialmente designada para este fim.

 

§ 5º A falta de repasse ou o repasse a menor da COSIP pelo responsável tributário nos prazos previstos no contrato ou convênio implicará em:

 

I - multa equivalente a 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da COSIP não repassada ou repassada a menor, até o limite de 20% (vinte por cento), desde que não iniciado o procedimento fiscal;

 

II - multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da COSIP não repassada ou repassada a menor, após iniciado o procedimento fiscal;

 

III – em qualquer caso, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração dele;

 

IV - em qualquer caso, atualização monetária, na forma da legislação municipal específica.

 

§ 6º A concessionária de energia elétrica deverá manter cadastro atualizado das unidades consumidoras e dos contribuintes adimplentes e inadimplentes, enviando mensalmente à Gerência de Fiscalização Tributária da Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFA, até o dia 30 do mês subsequente ao da arrecadação, por meio magnético ou eletrônico, as seguintes informações da COSIP:

 

I - relação dos valores recebidos contendo: nome do contribuinte, CPF/CNPJ, número da instalação, endereço da instalação, consumo em kWh, classe de consumo, data pagamento e valor pago.

 

II - relação de inadimplentes contendo: nome do contribuinte, CPF/CNPJ, número da instalação, endereço da instalação, consumo em kWh , classe de consumo e  valor.

 

III – relação contribuintes isentos contendo: nome do contribuinte, CPF/CNPJ, número da instalação, endereço da instalação, consumo em kWh e classe de consumo.

 

IV - outros dados relacionados à arrecadação, quando solicitados.

 

§ 7º A falta de envio das informações constantes no parágrafo anterior por parte da concessionária de energia elétrica, dentro do prazo previsto, acarretará na aplicação das seguintes penalidades:

 

a) multa de 50 (cinquenta) UFCI, por competência, pela falta de envio de informações;

b) multa de 25 (vinte e cinco) UFCI, por competência, pelo envio de informações incompletas ou fora do prazo.

 

§ 8º Caberá à Gerência de Fiscalização Tributária da Secretaria Municipal de Fazenda proceder o acompanhamento e fiscalização da arrecadação da COSIP.”

 

Art. 5º Ficam inseridos na listagem de valores unitários de M² - LVL do Anexo I – Planta de Valores Genéricos da Lei de nº 5.394, de 27 de dezembro de 2002, os logradouros relacionados na tabela constante do Anexo Único da presente Lei.

 

Art. 6º Altera a redação do § 2º do artigo 3º e § 1º do artigo 4º da Lei nº 6.912, de 20 de dezembro de 2013,  que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º ............................................................................................                                                                                                                                             

 

........................................................................................................

 

§ 2º Será utilizada para fins de cálculo somente a área total edificada onde está sendo exercida a atividade com incidência da taxa de fiscalização de vigilância sanitária, não devendo ser incluído no cálculo a área destinada a estacionamento de veículos.

 

Art. 4º .............................................................................................

 

§ 1º No ato da inscrição, relativamente ao primeiro exercício de funcionamento, na data de alteração de atividade econômica e na data de encerramento, as taxas serão devidas proporcionalmente ao número de meses em atividade.

.......................................................................................................”

 

Art. 7º Ficam revogadas a alínea “b” do inciso II do artigo 64-A, a alínea “f” do inciso VI do artigo 210, os incisos VI e VII do artigo 271 e o inciso VI do artigo 273, da Lei 5.394, de 27 de dezembro de 2002.

 

Art. 8º Fica revogada a Lei nº 7421, de 12 de julho de 2016 e repristinada a Lei Municipal nº 6818, de 08 de outubro de 2013, passando o § 2º do artigo 1º a ter a seguinte redação:

 

Art. 1º ............................................................................................

 

........................................................................................................

 

§ 2º Os efeitos do protesto extrajudicial do crédito tributário emitido pela Fazenda Pública Municipal alcançarão também os responsáveis tributários na forma indicada no artigo 135 da Lei Federal nº 5.172, de 25/10/1966 – Código Tributário Nacional.”

 

Art. 9º Fica revogada a lei nº 5396, de 27 de dezembro de 2002, ficando vigentes as regras para cobrança da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP constantes nos artigos 123 a 126 da Lei nº 5394, de 27 de dezembro de 2002, com redação alterada pelo artigo 4º da presente lei.

 

Art. 10 Fica revogada a Lei nº 7556, de 26 de março de 2018 e o Decreto nº 27700, de 29 de maio de 2018.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 23 de dezembro de 2019.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

PREFEITO MUNICIPAL 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim

 

ANEXO ÚNICO

 

LISTAGEM DE VALORES UNITÁRIOS DE M2 DE LOGRADOUROS – LVL

Ficam inseridos na listagem de valores unitários de M² - LVL do Anexo I – PLANTA DE VALORES GENÉRICOS da Lei de nº 5.394, de 27 de dezembro de 2002 os logradouros abaixo relacionados.

ZONA

LOGR.

TIPO

LOGRADOURO

BAIRRO / DISTRITO / LOCALIDADE

Valor M2 – R$
a partir de 01/01/19

101

430

BEC

MARIA DA CONCEIÇÃO MAGEFESTE

N.S.DE FATIMA

35,08

101

448

RUA

PROJETADA

LOCALIDADE  MORRO GRANDE

24,01

101

449

RUA

PROJETADA (CIT 139)

LOCALIDADE  MORRO GRANDE

24,01

201

188

RUA

ENEAS ANGELO DOS REIS

DR.GILSON CARONE

24,00

203

103

RUA

08 (RESIDENCIAL 02)

LOCALIDADE  MORRO GRANDE

30,53

203

106

RUA

PROJETADA

LOCALIDADE  MORRO GRANDE

30,53

301

64

RUA

ALBERTINA PEREIRA DE SOUZA

BOA VISTA

24,00

301

209

RUA

AMBROSIO CARLOS PIROVANI

BOA VISTA

24,00

301

274

RUA

VINICIUS DE MORAES

MARBRASA

31,91

301

275

RUA

NEGRO COSME

MARBRASA

31,91

301

276

RUA

NARA LEAO

MARBRASA

31,91

301

277

RUA

MARIA DA PENHA

MARBRASA

31,91

301

278

RUA

CELINA GUIMARAES VIANA

MARBRASA

31,91

301

279

RUA

DORA VIVACQUA

MARBRASA

31,91

301

280

RUA

JOANA D’ARC

MARBRASA

31,91

301

281

RUA

NELSON MANDELA

MARBRASA

31,91

301

283

RUA

FREI CANECA

MARBRASA

31,91

301

284

RUA

MAHATMA GHANDHI

MARBRASA

31,91

301

285

RUA

MARTIN LUTHER KING

MARBRASA

31,91

301

286

RUA

PAULO FREIRE

MARBRASA

31,91

301

287

RUA

MADRE TERESA DE CALCUTA

MARBRASA

31,91

301

288

RUA

OSKAR SCHINDLER

MARBRASA

31,91

301

289

RUA

MARIA QUITERIA

MARBRASA

31,91

301

290

RUA

HERBERT JOSE DE SOUZA

MARBRASA

31,91

301

291

RUA

MARIO JURUNA

MARBRASA

31,91

301

292

RUA

LEOLINDA DALTRO

MARBRASA

31,91

301

293

RUA

MADRE PAULINA

MARBRASA

31,91

301

296

RUA

LUISA MAHIN

MARBRASA

31,91

301

298

RUA

PROJETADA

AEROPORTO

51,71

305

322

RUA

PROJETADA 3

ITAOCA - SEDE

31,92

305

409

RUA

PROJETADA

ITAOCA - SEDE

22,16

305

410

RUA

PROJETADA

ITAOCA - SEDE

22,16

305

411

RUA

PROJETADA

ITAOCA - SEDE

22,16

305

412

RUA

PROJETADA

ITAOCA - SEDE

22,16

305

413

RUA

RUA PROJETADA (JACO VIEIRA)

ITAOCA - SEDE

22,16

305

414

RUA

PROJETADA

ITAOCA - SEDE

22,16

305

415

RUA

PROJETADA

ITAOCA - SEDE

22,16

305

416

BEC

PROJETADA

ITAOCA - SEDE

22,16

305

417

RUA

PROJETADA

ITAOCA - SEDE

22,16

305

418

RUA

PROJETADA

ITAOCA - SEDE

22,16

305

419

RUA

PROJETADA

ITAOCA - SEDE

22,16

305

420

RUA

PROJETADA

ITAOCA - SEDE

22,16

305

421

RUA

PROJETADA

ITAOCA - SEDE

22,16

305

422

RUA

PROJETADA

ITAOCA - SEDE

22,16

305

423

BEC

PUBLICO

ITAOCA - SEDE

22,16

305

424

RUA

PROJETADA

ITAOCA - SEDE

22,16

305

425

BEC

PUBLICO

ITAOCA - SEDE

22,16

305

426

BEC

PUBLICO

ITAOCA - SEDE

22,16

401

284

BEC

NELSON MANOEL BOVIAL

AGOSTINHO SIMONATO

27,70

401

935

RUA

VILARINO PIRES DE ALMEIDA

SÃO LUCAS

31,91

501

836

TVA

ADAO SANDES

ZUMBI

33,24

505

522

RUA

PROJETADA

VARGEM GRANDE SOTURNO

22,16

505

523

RUA

PROJETADA

VARGEM GRANDE SOTURNO

22,16

505

524

RUA

PROJETADA

VARGEM GRANDE SOTURNO

22,16

601

148

RUA

DIVA CANDIDA PIM

FERROVIARIOS

31,91

605

80

EST

GENOFA AURORA COLLI BASTOS

LOCALIDADE JACARE

22,16

605

80

EST

GENOFA AURORA COLLI BASTOS

GIRONDA - SEDE

22,16

705

130

RUA

MARILENE SPOLADORI BIAQUE

CORREGO DOS MONOS - SEDE

18,47