DECRETO N° 27.665, de 09 de maio de 2018

 

ELEGA COMPETÊNCIA AOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA AUTORIZAR A ABERTURA DE PROCESSO LICITATÓRIO OU SUA DISPENSA, A CONCESSÃO DE DIÁRIAS, HOMOLOGAÇÃO DAS RESOLUÇÕES DOS CONSELHOS, A HOMOLOGAÇÃO E A ADJUDICAÇÃO DAS LICITAÇÕES, QUANDO NÃO COUBER AO PREGOEIRO, RATIFICAR DISPENSAS E INEXIGIBILIDADE, A ASSINATURA DE CONTRATOS, ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS, CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES E DEMAIS ATOS DE AUTORIZAÇÃO DE DESPESAS PREVISTAS NO ORÇAMENTO DA RESPECTIVA SECRETARIA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Parágrafo Único, do Art. 69 da Lei Orgânica do Município, na Lei 4.282, de 25 de março de 1997, nos artigos 3º e 6º da Lei 6.128, de 13 de junho de 2008, nos artigos 5º ao 9º da Lei 7.476, de 20 de junho de 2017, no Inciso XXIX do item 1 do Anexo VII da Lei 7.516, de 05 de dezembro de 2017 e no artigo 6° da Lei 7.537, de 29 de dezembro de 2017, decreta:

 

Art. 1° Delegar competência aos Secretários Municipais para autorizar a abertura de processo licitatório ou sua dispensa, a concessão de diárias, homologação das resoluções dos conselhos, a homologação e a adjudicação das licitações, quando não couber ao Pregoeiro, ratificar dispensas e inexigibilidade, a assinatura de contratos, atas de Registro de Preços, convênios e instrumentos congêneres e demais atos de autorização de despesas previstas no orçamento da respectiva secretaria municipal.

 

§ 1º. Quando da instauração do procedimento administrativo para aquisição de bens e serviços em que seja necessária a participação de mais de uma secretaria, terá competência para autorizar a abertura de processo licitatório, a homologação e a adjudicação das licitações, quando não couber ao Pregoeiro, o secretário responsável pela pasta, obedecendo à respectiva ordem:

 

I - a secretaria responsável pelo gerenciamento do contrato, ata e instrumentos congêneres; ou

 

II - a secretaria que possuir a maior porcentagem em relação ao valor total do objeto.

 

§ 2º. Excetua-se do disposto no parágrafo 1° os procedimentos instaurados para a aquisição de bens e serviços de uso comum, nas atividades meio das secretarias, que serão autorizadas a abertura de processo licitatório, a homologação e a adjudicação das licitações, quando não couber ao Pregoeiro, pelo Secretário Municipal de Administração.

 

Art. 1° Delega competência aos Secretários Municipais para autorizar a abertura de processo licitatório ou sua dispensa, a concessão de diárias, homologação das resoluções dos conselhos, a homologação e a adjudicação das licitações, quando não couber ao Pregoeiro, ratificar dispensas e inexigibilidade, a assinatura de contratos, atas de Registro de Preços, convênios e instrumentos congêneres e demais atos de autorização de despesas previstas no orçamento da respectiva secretaria municipal. (Redação dada pelo Decreto nº 33.165/2023)

 

§ 1º No âmbito da Secretaria Municipal de Obras, a delegação de competência que trata o caput deste artigo será para o Secretário Executivo de Obras. (Redação dada pelo Decreto nº 33.165/2023) (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 34.166/2024)

 

§ 2º Quando da instauração do procedimento administrativo para aquisição de bens e serviços em que seja necessária a participação de mais de uma secretaria, terá competência para autorizar a abertura de processo licitatório, a homologação e a adjudicação das licitações, quando não couber ao Pregoeiro, o secretário responsável pela pasta, obedecendo à respectiva ordem: (Redação dada pelo Decreto nº 33.165/2023)

 

I - a secretaria responsável pelo gerenciamento do contrato, ata e instrumentos congêneres; ou (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 33.165/2023)

 

II - a secretaria que possuir a maior porcentagem em relação ao valor total do objeto. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 33.165/2023)

 

§ 3º Excetua-se do disposto no parágrafo 1° os procedimentos instaurados para a aquisição de bens e serviços de uso comum, nas atividades meio das secretarias, que serão autorizadas a abertura de processo licitatório, a homologação e a adjudicação das licitações, quando não couber ao Pregoeiro, pelo Secretário Municipal de Administração. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 33.165/2023) (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 34.166/2024)

 

Art. 2º Delegar competência ao Secretário Municipal de Fazenda para ordenação de empenhos e ordenação de pagamento das despesas da Unidade Gestora Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Art. 3º Delegar competência ao Secretário Municipal de Saúde para a ordenação de empenhos e a ordenação de pagamentos das despesas da Unidade Gestora Fundo Municipal de Saúde de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Art. 4º O artigo 11 da Instrução Normativa do Sistema de Compras, Licitação e Contratos (SCL) nº 05/2014, aprovada pelo Decreto n° 24.409, de 28/03/2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“INSTRUÇÃO NORMATIVA SCL Nº. 05/2014

(...)

 

Art. 11. Os contratos e convênios deverão ser elaborados no mínimo em 03 (três) vias e, posteriormente, deverão ser providenciadas as assinaturas junto às secretarias municipais competentes.

 

Parágrafo único. Assinarão os contratos o representante legal da empresa contratada e os titulares das pastas requisitantes, por delegação do ordenador de despesa.

 

Art. 5º O parágrafo 2º do artigo 17, do Decreto n° 17.913, de 22/10/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 17 (...)

(...)

 

§ 2º. Caso o pregoeiro decida pela não impugnação do ato convocatório, deverá encaminhar o processo para a autoridade competente para ratificar ou alterar a decisão do pregoeiro.

 

Art. 6º O parágrafo 1º do artigo 18, da Instrução Normativa (SCL) nº 02/2014 – Procedimentos de Compras - SEMUS, aprovada pelo Decreto n° 24.406, de 28/03/2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“INSTRUÇÃO NORMATIVA SCL Nº. 02/2014

(...)

 

Art. 18 (...)

 

§ 1º. Após a protocolização, o processo deverá ser encaminhado à CAOFI para análise.

 

Art. 7º O parágrafo 4° do artigo 8°, o artigo 16 e o artigo 18 da Instrução Normativa (SCL) nº 03/2014 – Procedimentos de Licitação, aprovada pelo Decreto n° 24.407, de 28/03/2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“INSTRUÇÃO NORMATIVA SCL Nº. 03/2014

(...)

 

Art. 8º (...)

 

(...)

 

§ 4º. Atendidas as recomendações descritas no parágrafo anterior, a CML encaminhará o processo à secretaria requisitante para assinatura da autoridade competente.

 

(...)

 

Art. 16. Após análise, a PGM devolve o processo à CML e o pregoeiro preparará documento informando da decisão e encaminhará à secretaria requisitante para assinatura da autoridade competente.

 

(...)

 

Art. 18. A CML receberá o maciço processual da CGM e elaborará o termo de adjudicação e homologação com o resultado da licitação a ser encaminhado à secretaria requisitante para assinatura da autoridade competente.

 

Art. 8º O parágrafo 4° do artigo 8°, o artigo 17 e o artigo 19 da Instrução Normativa (SCL) nº 04/2014 – Procedimentos de Licitação - Saúde, aprovada pelo Decreto n° 24.408, de 28/03/2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“INSTRUÇÃO NORMATIVA SCL Nº. 04/2014

(...)

 

Art. 8º (...)

 

(...)

 

§ 4º. Atendidas as recomendações descritas no parágrafo anterior, a CPL encaminhará o processo à secretaria requisitante para assinatura da autoridade competente.

 

(...)

 

Art. 17. Após análise, a PGM devolve o processo à CPL e o pregoeiro preparará documento informando da decisão e encaminhará à secretaria requisitante para assinatura da autoridade competente.

 

(...)

 

Art. 19. A CPL receberá o maciço processual da CGM e elaborará o termo de adjudicação e homologação com o resultado da licitação a ser encaminhado à secretaria requisitante para assinatura da autoridade competente.

 

Art. 9º Os artigos 9º e 10 da Instrução Normativa (SCL) nº 04/2014 – Procedimentos de Licitação - Saúde, aprovada pelo Decreto 24.408, de 28/03/2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“INSTRUÇÃO NORMATIVA SCL Nº. 04/2014

(...)

 

Art. 9º Após autorização da autoridade competente, a CPL enviará apenas o edital à Gerência de Compras (GC) para conferência dos itens e seus descritivos.

 

Art. 10. Após a autorização da autoridade competente e conferência da GC, a CPL iniciará os procedimentos da fase externa.

 

Art. 10. O artigo 11 da Instrução Normativa (SCL) nº 01/2014 – Procedimentos de Compras, aprovada pelo Decreto n° 24.405, de 28/03/2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“INSTRUÇÃO NORMATIVA SCL Nº. 01/2014

(...)

 

Art. 11. Após autorização da autoridade competente, o processo será encaminhado à SEMAD/SS para a emissão do pedido de empenho.

 

Art. 11. A alínea “m” do inciso I, a alínea “l” dos incisos II e V, a alínea “n” do inciso III, a alínea “i” dos incisos IV e VIII, a alínea “h” dos incisos VI e IX, alínea “k” do inciso VII e a alínea “j” do inciso X, do artigo 14 da Instrução Normativa (SCL) nº 05/2014 – Procedimentos de Contratos, Convênios e Atos Oficiais, aprovada pelo Decreto n° 24.409, de 28/03/2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“INSTRUÇÃO NORMATIVA SCL Nº. 05/2014

(...)

 

Art. 14. (...)

 

(...)

 

I – (...)

 

m) Autorização da autoridade competente.

 

II – (...)

 

l) Autorização e Ratificação da autoridade competente.

 

III – (...)

 

n) Autorização da autoridade competente.

 

IV – (...)

 

i) Autorização da autoridade competente.

 

V – (...)

 

l) Autorização da autoridade competente.

 

VI – (...)

 

h) Autorização da autoridade competente.

 

VII – (...)

 

k) Autorização da autoridade competente.

 

VIII – (...)

 

i) Autorização da autoridade competente.

 

IX – (...)

 

h) Autorização da autoridade competente;

 

(...)

 

X – (...)

 

j) Autorização da autoridade competente.

 

Art. 12. O parágrafo 6º do artigo 16, do Decreto n° 24.267, de 03/01/2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 16. (...)

(...)

 

§ 6º. Deverão figurar, obrigatoriamente, como partes nos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços, o Município na pessoa do (s) secretário (s) competente (s), e a (o) contratada (o).

 

Art. 13. O artigo 6º do Decreto n° 16.419, 09/02/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6º Todas as compras e contratações realizadas por dispensa e inexigibilidade só serão efetuadas após autorização do secretário competente e deliberação da CAOFI.

 

Parágrafo único. As compras e contratações realizadas por dispensa de licitação em razão do valor constante dos incisos I e II do artigo 24 da Lei nº 8.666/93, só poderão ser efetuadas após autorização do secretário competente.

 

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 27.623, de 12/04/2018.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 09 de maio de 2018.

 

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim